Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
Deolinda Emília , com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da sentença, proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedentes os embargos de terceiro que aquela deduziu contra a penhora de um prédio urbano efectuada no âmbito de processo de execução fiscal revertido contra o seu cônjuge, Norberto Carvalho da Cunha, por dívidas fiscais da sociedade JONORFEL – Sociedade de Construções, Ldª.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
- 1.O processo de execução fiscal foi instaurado contra o executado Norberto , mas por reversão de dividas da sociedade Jonorfel - Sociedade de Construções Ldª”, referentes a IVA e CRSS, relativas aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.
- 2.A embargante nunca foi sócia nem gerente da aludida sociedade.
- 3.No âmbito da execução fiscal foi penhorado um prédio urbano, sito na freguesia de Pombeiro, do concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial urbana, daquela freguesia sob o artigo 348º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o n° 00863/200899.
- 4.A embargante é casada com o executado Norberto Carvalho da Cunha, sendo o prédio, penhorado um bem comum do casal.
- 5.A embargante, ora recorrente, não figura na execução fiscal e nos respectivos títulos executivos, não é executada, nem devedora, nem a dívida exequenda lhe poderá ser comunicável.
- 6.A recorrente nunca foi citada para os fins do disposto no artigo 220º do CPPT, ou seja, para requerer a separação judicial de bens.
- 7.A falta de citação consubstancia uma nulidade insanável, e acarreta a anulação de todos os actos processuais posteriores a tal omissão - artigos 194º, 195º aI.) e 201º do CPCivil.
- 8.A nulidade foi invocada pela embargante e deveria, como questão prévia, ter sido conhecida pelo Tribunal - artigos 202º, 204º, 205º e 206º do CPCivil.
- 9.O seu não conhecimento acarreta nulidade da sentença - artigo 668 n° 1 aI. a) do citado C.P. Civil.
- 10.A falta de citação da embargante para requerer a separação de bens, nos termos do referido artigo 220º do CPPT, legitima, desde logo, o recurso à providência de embargos de terceiro, não obstante o bem penhorado ser comum e não bem próprio.
- 11.Não obstante a embargante ter sido citada nos termos do artigo 239º do CPPT, nunca a mesma poderia assumir a posição de parte, ainda que acessória no processo executivo.
- 12.Tal citação, porque estava em causa a alienação de um imóvel, património comum do casal, destinava-se, antes de mais, e acima de tudo, a assegurar a capacidade judiciária do executado/marido, sendo certo que, a mesma pressupõe sempre que a embargante, ora recorrente tivesse sido previamente citada para o fins previstos no artigo 220º do CPPT.
- 13.Entende, assim, a embargante ao contrário do doutamente decidido na sentença recorrida, que possui e tem a qualidade de terceiro para deduzir os embargos interpostos e que se verificam todos os demais pressupostos legais para a sua dedução e procedência.
- 14.A violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 167º, 220º, 237º do CPT, e ainda os artigos 194º, 195º al. a), 201º, 202º, 204º, 205º, 206º e 668º n° 1, al. d) todos do C.P.C.
Nestes termos, e nos demais de direito, julgando-se procedente o recurso interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, farão, como sempre e se espera, inteira e sã JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida não merece censura, pois que a embargante, ao ter sido citada para os efeitos do artigo 239º do CPPT, viu-lhe atribuída a qualidade de co-executada e, por essa razão, não lhe deve ser permitida a dedução de embargos de terceiro.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.
Na sentença recorrida consta a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
«Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos:
- 1.Foi instaurado processo de execução fiscal n° 1775 1999 0101579.6 e apensos, intentado contra Norberto , por dívidas de IVA e CRSS, referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, no valor de 35 243.16 €;
- 2.Em 16.06.2005, foi penhorado um prédio urbano, sito na freguesia de Pombeiro, inscrito na matriz predial urbana com o n° 348°, da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n° 00863/200899, por dívidas de Norberto , (fls. 21 a 24 dos autos);
- 3.Foi nomeado fiel depositário o executado, e foi notificado da data marcada para a venda, em 10.11.2005, cujo aviso de recepção foi assinado pela embargante (fls. 22 a 24 do processo executivo apenso);
- 4.Da Certidão da Conservatória do Registo Predial consta o Averbamento 20/080601, aquisição a favor de Norberto , casado com Deolinda Emília , por compra;
- 5.A embargante e o executado contraíram casamento em 15.08.1983 o qual se mantém até à presente data;
- 6.Em 19.12.2005, a embargante foi citada, nos termos do artigo 239° nº 1 do CPPT (fls. 12 dos autos e doc. n° 2 da petição inicial);
- 7.A embargante trabalha no supermercado, sua pertença, e em casa, não acompanhando nem tendo conhecimento dos negócios do marido;
- 8.Os presentes embargos foram deduzidos em 13.01.2006.
Resultou a convicção do tribunal essencialmente na análise dos documentos constantes nos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultam provados ou não provados quaisquer com interesse para a decisão.».
O julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal “a quo” vem posto em causa pela Recorrente nas primeiras conclusões de recurso – concatenadas, naturalmente, com o respectivo corpo alegatório – nos termos das quais deveria dar-se como assente, perante os documentos juntos aos autos, que a execução movida contra o executado Norberto Carvalho da Cunha foi instaurada por reversão de dívidas da sociedade comercial “Jonorfel - Sociedade de Construções, Ldª”, da qual a embargante nunca foi sócia nem gerente, não constando dos títulos executivos como devedora e nunca tendo sido notificada pela Administração Fiscal para os fins do disposto no artigo 220º do CPPT, isto é, para requerer a separação judicial de bens.
Nos termos do nº 1, alínea a), do art. 712º do CPC, a decisão do tribunal da 1ª Instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada. O que ocorre no caso.
E da consulta desses elementos de prova resulta, à evidência, que assiste inteira razão à Recorrente.
Na verdade, porque os elementos documentais presentes nos autos permitem dar como provada a referida factualidade, de inegável interesse para a decisão da causa, acorda-se, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, em aditar o probatório com a seguinte factualidade:
- 9.A execução fiscal referida no ponto 1. foi instaurada contra a sociedade comercial “JONORFEL-Sociedade de Construções, Ldª”, e por despacho proferido em 11/03/2002 essa execução veio a reverter contra o seu gerente Norberto , dada a sua qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda – cfr. fls. 17 do processo executivo apenso;
- 10.A embargante não consta como devedora no título executivo e a execução não reverteu contra si, sendo casada com aquele gerente – cfr. fls. 2, 3 e 11;
- 11.Através de escritura pública outorgada em 26/07/2001 Norberto e esposa Deolinda Emília , casados sob o regime de comunhão de adquiridos, compraram o prédio referido no ponto 2., tendo o mesmo sido registado na Conservatória do Registo Predial em nome do «Norberto , c.c. Deolinda Emília , na comunhão de adquiridos» - cfr. documentos de fls. 13 a 17 e de fls. 20/24;
- 12.Após a penhora desse imóvel, o órgão da execução proferiu o seguinte despacho em 4/11/2005 (fls. 22 do processo executivo apenso):
«Nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), citem-se o cônjuge do executado, os credores com garantia real, arresto ou penhora registado(s) e ainda os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes.
Para a venda judicial dos bens penhorados, a realizar neste Serviço de Finanças, designo o dia 05 de Janeiro de 2006, pelas 10.00 horas.
A venda será feita por meio de propostas em carta fechada (…)
Promova-se a publicitação da venda (…)».
13. No cumprimento desse despacho, o cônjuge do executado, ora Embargante, foi citado nos seguintes termos:
«Fica V. Exª citada, nos termos do art. 239º do CPPT, na qualidade de cônjuge do executado por reversão das dívidas da firma “JONORFEL-Sociedade de Construções, Ldª”, de que foi designado o próximo dia 05 de Janeiro de 2006, pelas 10.00 horas, para venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, do prédio abaixo identificado para pagamento da quantia de € 35.243,16, proveniente de dívidas de IVA e CRSS, referente ao processo de execução fiscal em referência.».
Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos pelo cônjuge do executado Norberto – este chamado à execução por força da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de dívidas da sociedade “JONORFEL-Sociedade de Construções, Ldª” – face à penhora de um imóvel que, como se viu, constitui um bem comum do casal, já que adquirido na constância do matrimónio, vigorando entre os cônjuges o regime de comunhão de bens adquiridos.
E, como se vê do teor da petição inicial, a Embargante pretende o levantamento da penhora que incidiu sobre esse imóvel com a alegação de que dívida exequenda é da exclusiva responsabilidade do seu marido e que a penhora ofende o seu direito de propriedade ou o direito à meação sobre esse bem, já que nunca foi citada para requerer a separação judicial de bens como prescreve o art. 220º do CPPT, sendo-lhe, assim, negada a possibilidade de integrar, eventualmente, a sua meação com esse imóvel, o que constitui, aliás, e na sua perspectiva, uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso que legitima o recurso a esta providência de embargos de terceiro.
No Tribunal de 1ª instância, os embargos vieram a ser julgados improcedentes com base no entendimento de que a Embargante não tinha a qualidade de “terceiro”, na medida em foi citada nos termos do art. 239° e para os efeitos do art. 220º do CPTT, isto é, foi chamada à execução para, além do mais, requerer a separação de bens, assumindo, assim, a posição de parte (ainda que acessória) no processo executivo.
Com efeito, a decisão recorrida é, na parte relevante, do seguinte teor:
« (…) A embargante casou com o executado em 1983 e à data da propositura dos presentes embargos encontrava-se casada.
Assim, mediante a citação que foi efectuada à embargante em 19/12/2005 nos termos do art. 239° n.º 1 do CPPT, dando-lhe nota da penhora, assumiu ela a posição de parte (ainda que acessória) no processo executivo.
Neste sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 3, em anotação ao art. 239° do CPTT, o qual transcrevemos: (…)
Alega o impugnante que nunca foi citado para requerer a separação judicial, ora tal argumento não é plausível, na medida em resulta dos autos e é reconhecida pela embargante que foi citada em 19.12.2005, nos termos do art. 239° do CPTT, data a partir da qual contou o prazo para deduzir os presentes embargos.
Determina o art. 239° do CPTT que (…).
O art. 220° do CPTT preceitua que (…).
Assim sendo, ter-se-á que concluir que a embargante foi notificada nos termos do art. 239° e para os efeitos do art. 220º do CPTT.
Face ao exposto, a embargante não tinha a qualidade de terceiro à data em que deduziu os embargos (…)».
A Embargante não se conforma com este julgamento e, daí, o presente recurso jurisdicional onde sustenta que o mesmo está errado não só a nível de fixação da matéria de facto (vício já acima analisado), como, também, a nível de apreciação do direito, para além de imputar à sentença nulidade por omissão de pronúncia sobre uma questão colocada na p.i. e que se traduzia na nulidade cometida na execução por falta da sua citação para requerer a separação de bens nos termos do art. 220º do CPPT.
Relativamente a esta última questão, cumpre relembrar que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, com excepção, naturalmente, das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso vertente, é certo que a Embargante alegara na p.i. que fora cometida uma nulidade na execução, traduzida na falta da sua citação para requerer a separação de bens nos termos do art. 220º do CPPT, e que essa nulidade a legitimava para recorrer a esta providência de embargos de terceiro.
Na sentença foi, todavia, considerado que a Embargante havia sido citada nos termos do art. 239° e para os efeitos do art. 220º do CPTT, julgando-se, assim, que ela deixara de ter a qualidade de terceiro relativamente à execução e que, por isso, não podia recorrer a esta providência.
Neste quadro argumentativo, torna-se inquestionável que a Mmª Juíza considerou que o acto de citação que foi levado a cabo na pessoa da Embargante se destinou a dar cumprimento ao disposto no art. 220º do CPTT, isto é, que ela foi citada para requerer a separação de bens, ficando, deste modo, prejudicada a questão da nulidade processual por falta de cumprimento da citação prevista nesse normativo.
O que quer dizer que a sentença não padece da invocada nulidade, embora possa, naturalmente, padecer de erro no julgamento da questão tratada, designadamente por a Embargante não ter sido, ao contrário do que foi pressuposto, citada para os efeitos previstos no art. 220º do CPT.
Relativamente ao erro de julgamento de direito, a Embargante defende que, ao contrário do que foi decidido, lhe assiste a qualidade de terceiro para deduzir os embargos, pois que tinha de ser, e não foi, citada para os fins previstos no art. 220º do CPPT, não tendo adquirido, com o acto de citação realizado, a posição de parte, ainda que acessória, no processo executivo.
Deste modo, e porque a Recorrente insiste na falta da sua citação para os fins do disposto no artigo 220º do CPPT, vejamos se lhe assiste razão à luz do quadro fáctico definitivamente assente após a alteração introduzida na matéria de facto por este tribunal de recurso, tendo em conta que se trata de questão cuja resposta se encontra intimamente ligada àquela outra de saber se a Embargante detinha a qualidade de terceiro necessária à dedução destes embargos.
Antes de mais, convém recordar que actualmente (após as alterações introduzida ao Código de Processo Civil pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) os embargos de terceiro passaram a poder basear-se, igualmente, na titularidade do direito de fundo, em especial o direito de propriedade ou outro direito real de gozo menor, para além da posse, desde que os mesmos sejam incompatíveis com a futura transmissão para terceiros do bem penhorado através de adjudicação ou venda. Ou seja, a inovação consiste, face à redacção do art. 351º do CPC, em que o terceiro pode agora, através de embargos, defender, não apenas a posse, mas, também, qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, judicialmente ordenada, de apreensão ou entrega de bens.
Por outro lado, o artigo 352º do CPC estabelece que o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência.
Ou seja, não é qualquer cônjuge que pode deduzir embargos de terceiro, mas só aquele que tenha a posição de terceiro.
E terceiro, para efeitos de embargos, é aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que resultou a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou, como resulta à evidência do preceituado no n° 2 do art. 351º do CPC.
Na situação em apreço, a Embargante não constava no título executivo como devedora nem houve reversão da execução contra si. Aliás, as dívidas em causa são da exclusiva responsabilidade do seu marido e não lhe são comunicáveis dado que emergem de liquidações de tributos feitas à sociedade “JONORFEL - Sociedade de Construções, Ldª” e que só por força da responsabilidade subsidiária dos seus gerentes estão a ser exigidas ao cônjuge da Embargante.
Na verdade, e tal como é reconhecido, de forma pacífica, pela jurisprudência Cfr. entre outros, os Acórdãos proferidos pelo S.T.A. em 18/06/97, no Proc. nº 21.327, em 18/02/98, no Proc. nº 21.438, em 18/11/98, no Proc. nº 19.326, em 31/01/2001, no Proc. nº 23.428, em 21/06/2000, no Proc. nº 22.164, e em 5/12/2001 (Pleno) no Processo nº 21.438.
, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza delitual ou extracontratual, recaindo unicamente sobre o gerente e não também sobre o respectivo cônjuge, face aos termos do artigo 1692º, al. b), do Cód.Civil, que abrange todos os casos de responsabilidade extracontratual.
Tratando-se, assim, de dívidas da exclusiva responsabilidade do executado Norberto da Cunha, por elas respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns – cfr. art. 1696º, nº 1 do Código Civil.
Todavia, na execução podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal desde que seja citado o cônjuge do executado para requerer a separação judicial de bens, como resulta do disposto no art. 220º do CPPT, segundo o qual «Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais».
Caso a citação do cônjuge não tenha lugar, ocorre uma indevida apreensão de bens comuns, contra a qual ele pode reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal.
Assim, e enquanto ele não for citado para a execução (seja a citação prevista no art. 220º, seja a citação prevista no art. 239º), não se lhe pode negar a qualidade de terceiro (embora tal não implique que a providência de embargos de terceiro constitua o meio de defesa legalmente adequado para defesa dos direitos do cônjuge relativamente aos bens comuns que hajam sido, indevidamente, atingidos pela diligência).
No caso vertente, torna-se inquestionável, face à materialidade aditada nos pontos 12 e 13 do probatório, que a citação da ora Recorrente foi feita nos termos e para os exclusivos efeitos do art. 239º nº 1 do CPT, por virtude de ter sido penhorado um imóvel, já que este preceito estipula que «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados (…) e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º, ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, sem que a execução não prosseguirá».
Efectivamente, quando o cônjuge não é, desde o início, executado ou considerado como tal, tem de ser obrigatoriamente citado para intervir na execução caso a penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, estando a razão de ser de tal obrigatoriedade na protecção do interesse da segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal, e não na protecção dos interesses patrimoniais do cônjuge, como aliás, se deixou reconhecido no Acórdão proferido pelo STA em 12/05/2004, no Proc. nº 0477/04, seguindo-se, aliás, o entendimento expresso pelo Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA nas anotações a este artigo 239° no “Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado”.
Ora, como se constata através da factualidade vertida no ponto 13, a Recorrente foi citada em 19.12.2005 unicamente para os efeitos previstos no art. 239º, isto é, para assistir aos termos de execução, indicando-se-lhe que tinha sido designado o dia 5.01.2006 para venda do prédio penhorado por meio de propostas em carta fechada. Ou seja, a Recorrente não foi citada para requerer a separação de bens, até porque a venda foi logo marcada e publicitada, o que denota, claramente, a intenção de não se pretender chamá-la para o exercício desse direito nem de se aguardar, sequer, pelo decurso do prazo que a lei concede para o efeito.
Contudo, porque a dívida é da exclusiva responsabilidade do executado marido e foi penhorado um bem comum do casal, era imperioso que o cônjuge fosse chamado, após a penhora e antes da fase da venda, para defender os seus interesses patrimoniais nos termos previstos no art. 220º do CPPT, ou seja, para exercer o poder legal de promover a separação de bens, sabido que no caso de ele exercer esse direito a execução tem de ficar suspensa até à partilha, e se o bem não for atribuído ao executado há que levantar a sua penhora e efectuar nova penhora sobre bens que lhe tenham cabido (cfr. art. 825º, nº 7 do CPC).
Na verdade, face ao teor daqueles dois preceitos, verifica-se que podem existir dois tipos de citações do cônjuge, com diversos alcances e distintas finalidades:
- -a prevista no art. 220º, feita com a finalidade de conceder ao cônjuge a faculdade de requerer a separação de bens, não lhe conferindo a qualidade de parte no processo executivo;
- -a prevista no art. 239º, feita obrigatoriamente quando são penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, e que visa conferir ao cônjuge a qualidade de executado, com possibilidade de exercer, a partir daí, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado.
Como refere o Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA in “Código de Procedimento e Processo Tributário”, 4ª Edição, Vislis, nota 4 ao artigo 239°., estes dois tipos de citações não têm o mesmo alcance nem conferem ao cônjuge as mesmas possibilidades de intervenção processual.
«Estas citações do cônjuge não têm, porém, o mesmo alcance, nem lhe conferem as mesmas possibilidades de intervenção processual. Na verdade, nos casos previstos no art. 220.° deste Código, à semelhança do que sucede nos previstos no art. 825.° do C.P.C., a citação visa apenas possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, como deriva do próprio texto destas normas.
Por seu turno, nos casos em que o cônjuge é citado sem essa finalidade específica, a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este.
Isto mesmo se conclui do preceituado o art. 864.°-B do C.P.C., em que apenas para esses casos em que a citação não é destinada a permitir requerer a separação de bens, referidos na primeira parte da alínea a) do n° 1 do art. 864.° do mesmo diploma, se esclarece que o cônjuge do executado «é admitido a deduzir oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.
Por isso, sendo aquela situação prevista na primeira parte da alínea a) do n.° 1 do art. 864.° do C.P.C. equivalente, no processo civil, à situação de citação do cônjuge prevista no n.° 1 do presente art. 239.°, deverá entender-se que, também neste, a citação tem o alcance aí indicado de colocar o cônjuge na situação de co-executado, com todos os direitos processuais atribuídos ao executado originário .
Esta atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, implica que ele, nestes casos, não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, se já tiver sido citado, ou arguindo a nulidade insanável da falta da citação indevidamente omitida, nos termos do art. 165.°, n.° 1, alínea a), deste Código, usando em seguida das referidas faculdades processuais.».
Em suma, sempre que o cônjuge é citado, como foi, nos termos e para os exclusivos efeitos previstos no art. 239º, ele passa a assumir a posição de co-executado, perdendo, assim, a qualidade de terceiro e ficando impossibilitado de embargar de terceiro.
Deste modo, a Embargante, que foi citada para intervir na execução, embora sem a finalidade específica de requerer a separação de bens, não pode defensar que não assumiu a posição de parte nesse processo. E, nessa medida, não detém a qualidade de terceiro, não podendo, assim, recorrer à presente providência de embargos.
E o facto de não ter sido citada, como devia, para requerer a separação de bens - o que traduz uma nulidade do processo executivo, já que susceptível de prejudicar a sua defesa, a arguir até ao trânsito em julgado da decisão final face ao disposto no art. 165º nº 1 alínea a), e nº 4 do CPPT - deve ser suscitada na própria execução e ser apreciada pelo respectivo Chefe do Serviço de Finanças, de cuja decisão poderá reclamar para tribunal nos termos do disposto nos artigos 276º e 278º do CPPT.
Aliás, a jurisprudência tem vindo a sufragar o entendimento de que no caso de o cônjuge nunca ter sido citado e de tal citação ser obrigatória (seja a prevista no art. 220º, seja a prevista no art. 239º), a providência de embargos de terceiro não constitui sequer o meio de defesa legalmente adequado para defesa dos seus direitos relativamente aos bens comuns que hajam sido, indevidamente, atingidos pela diligência, pois que o meio adequado é a arguição da nulidade por falta de citação Cfr. entre outros, o acórdão proferido pelo STA em 20/11/2006, no processo nº 0174/06.. Isto porque, não podendo o processo executivo prosseguir sem essa citação, seria incompreensível que se admitisse o cônjuge a deduzir embargos por ter a qualidade de terceiro (qualidade que, irrefutavelmente, tem enquanto não é citado), para logo depois, quando é constatada essa falta perante a alegação nos embargos e consumada a sua citação, lhe ser retirada, de imediato, a qualidade de terceiro, com a consequente ilegitimidade superveniente para os embargos.
Termos em que importa, com esta distinta fundamentação, manter a decisão de improcedência destes embargos de terceiro. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, embora com a diversa fundamentação acima exposta.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em duas UC.
Porto, 18 de Dezembro de 2008
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes