II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- -aferir do erro decisório e da contradição da fundamentação da sentença recorrida porque a não audição pelo IFAP das testemunhas indicadas em sede procedimental não implica a violação do princípio da participação procedimental, pois o A. e Recorrido admitiu a prática das irregularidades e tal como se indicou no acto do IFAP tal prova era irrelevante, porquanto a prova de que os contadores de energia eléctrica foram utilizados para fins agrícolas ou de pecuária faz-se documentalmente e não com testemunhas.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para revogar.
Na decisão recorrida entendeu-se que estava “provado que não foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor porque seria tal meio de prova irrelevante, atendendo ao facto de nada do que pudesse ser dito pelos próprios alteraria o essencial dos factos relativos à não utilização exclusiva dos contadores da energia elétrica para fins agrícolas e/ ou pecuárias, tendo, de resto, isso mesmo sido admitido pelo autor (Factos Provados 5.)” Mas, em simultâneo, entendeu-se naquela decisão que “ao negar a auscultação das testemunhas indicadas pelo interessado, aqui autor, a Administração recusou a possibilidade de aferir em concreto a partir de que momento o autor deixou de afetar exclusivamente às atividades agrícolas/pecuárias os contadores da energia subsidiada, partindo do seguinte pressuposto: confirmada a utilização não exclusiva dos contadores às atividades financiadas o autor estaria obrigado a tudo devolver. E este raciocínio e decisão impediu o autor de demonstrar o exato momento a partir do qual efetivamente a utilização dos referidos contadores deixaram de estar exclusivamente afetos às atividades apoiadas”.
Como decorre dos factos provados, as candidaturas do A. e Recorrido foram julgadas inelegíveis por os respectivos contadores não visarem exclusivamente o fornecimento de energia para actividades agrícolas e de pecuárias e se destinarem, antes, a fornecimentos domésticos, a saber, à casa de habitação do A. e ora Recorrido, a uma piscina, que depois era despejada para uma horta e a uma adega que entrou em ruína em 2005.
Em fase de audiência prévia o A. e Recorrido requereu a audição de 4 testemunhas.
O IFAP rejeitou tal audição por entender que o subsídio se destinava exclusivamente à instalação de contadores para consumos de energia em actividades agrícolas ou de pecuária. Mais considerou o IFAP, que na correspondente candidatura o beneficiário obrigou-se a proceder à individualização dos consumos, tendo o A. e Recorrido indicado todos os contadores como visando aquelas actividades. Considerou também o IFAP que a prova testemunhal não relevava, pois as explicações dadas pelo A. para a situação constatada pela fiscalização não alterariam a circunstância dos contadores não terem tido o uso indicado na candidatura. Para o efeito, o IFAP fundamentou-se no Despacho Conjunto n.º A-71/94-XII, de 06/10 e no art.º 2.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29/09.
Assim, naquele acto é referido nomeadamente o seguinte:” 5.4 - Quanto à pretensão de V. Exa. que as suas testemunhas venham a ser inquiridas, entende este Instituto, nada poderem acrescentar ao apurado em sede de controlo, porque, índependentemente da caracterização que vier a ser dada ao "espaço" e das explicações para o sucedido, o mesmo nunca poderá ser enquadráve! no regime da ajuda, pois não se trata de produção agricola e/ou pecuária, antes de consumo de energia para produção de vinho e para consumo próprio doméstico.
Por conseguinte, nos termos do artigo 104° do Código de Procedimento Administrativo, indefere-se o pedido de audição de testemunhas apresentado, por não se revestirem de diligências complementares convenientes, ou seja, por não se mostrarem relevantes para o sentido da decisão.”
Portanto, o IFAP apreciou a resposta dada em sede de audiência prévia e a prova requerida pelo A. e Recorrido e indeferiu-a de forma expressa e fundamentada.
Está, pois, cumprido o dever de audição e de participação procedimental da Administração.
Na verdade, é pacificamente aceite pela jurisprudência e pela doutrina que compete (unicamente) ao órgão instrutor avaliar da necessidade ou da pertinência das diligências requeridas pelos particulares, não estando (legalmente) obrigado a realizá-las. Ou seja, o órgão instrutor tem apenas que ponderar os pedidos e justificar sumariamente o seu indeferimento e não está obrigado a levar a cabo as diligências requeridas pelos particulares quando as considere irrelevantes ou desnecessárias - cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA P. n.º 041291, de 12/11/2003 ou 0650/06, de 06/02/2007, do TCAN n.º 00634/09.8BEVIS, de 08/05/2015 e na doutrina, entre outros, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim - Código do Procedimento Administrativo, Comentado. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2005, p. 459; José Santos Botelho, Américo Pires Esteves, José Cândido Pinho - Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Anotado. 5.ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p.451; MONCADA, Luiz S. Cabral de - Código do Procedimento Administrativo, Anotado. 1.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 440.
Como resulta do acima exposto, no caso dos autos, para além de ter ocorrido o exigido momento de participação procedimental com o exercício do direito de audiência prévia por banda do A. e Recorrido, os argumentos aí esgrimidos foram, depois, ponderados na decisão final. O mesmo ocorreu com as requeridas diligências de prova, que foram indeferidas de forma expressa e fundamentada.
Mais se indique, que atendendo à factualidade apurada não decorre que o A. e Recorrido tenha comunicado ao IFAP qualquer alteração relativamente aos contadores instalados, à utilização dada aos mesmos ou à individualização entre consumos para a actividade agrícola e pecuária e consumos para outras actividades, nomeadamente os incluídos nos usos domésticos e não empresariais. Igualmente, não decorre da matéria fáctica apurada que o A. e Recorrido tenha em algum momento individualizado os consumos domésticos dos que constavam da candidatura apresentada - cf. ponto 9 do Despacho Conjunto n.º A-71/94-XII, de 06/10 e facto 1.
Como deriva do facto 1., no momento da candidatura competia ao proponente indicar que desenvolvia uma actividade agrícola ou de pecuária com cariz profissional, empresarial, isto é, que se inseria no correspondente CAE e que os contadores instalados e sobre os quais incidia a ajuda se destinavam, em exclusivo, àquela actividade.
Esclarecendo completamente essa obrigação, nas instruções da candidatura explicitava-se que “se o contador também registar consumos referentes a outras actividades (por exemplo usos domésticos), deve contactar o seu distribuidor de electricidade que o aconselhará nas acções a desenvolver tendo em vista a individualização dos consumos”.
Acresce, tal como afirma o IFAP, que na resposta dada em sede de audiência prévia o A. acaba por aceitar que apresentou uma candidatura que também visava o fornecimento de energia na sua casa de habitação, admitindo que a instalação dos indicados contadores e a sua utilização não teve um fim exclusivamente destinado à actividade agrícola e de pecuária (cf. também os nos art.ºs 18.º, 23.º, 40.º da PI).
Como decorre do Despacho Conjunto n.º A-71/94-XII, de 06/10, a indicada ajuda visava apenas o apoio ao exercício da actividade agrícola e de pecuária, entendida enquanto actividade económica. Aquela ajuda não se destinava a subsidiar a instalação de contadores e os consumos posteriores que se relacionassem com consumos domésticos, seja os relativos à habitação do detentor da exploração agrícola e de pecuária e sua família, seja os que se relacionassem com uma actividade agrícola e de pecuária não profissional, não inserida em nenhum CAE (cf. também o Decreto-Lei nº 182/93, de 14/05).
No caso em apreço, o A. e Recorrido não defendeu em sede de audiência prévia ter exercido profissionalmente aquelas actividades, nem alegou que os contadores instalados e os respectivos consumos se destinavam exclusivamente a uma exploração agrícola e de pecuária, por si explorada como uma actividade económica. Diversamente, o A. e Recorrido aceita que os contadores em causa foram instalados para também visarem consumos domésticos ou uma actividade agrícola não profissional.
Logo, atendendo às invocações feitas pelo A. e Recorrido em termos procedimentais – e reafirmadas processualmente – não ocorre aqui nenhum erro manifesto, grosseiro ou de facto, que inquine a decisão do IFAP quando entendeu ser de indeferir a prova testemunhal requerida por a mesma não se afigurar necessária e pertinente para a decisão a tomar.
Como já dissemos, é à Administração que compete avaliar da necessidade ou da pertinência das diligências requeridas pelos particulares, não estando obrigada a realizar tais diligências caso as considere desnecessárias. Tal avaliação encerra competências discricionárias que só podem ser sindicadas jurisdicionalmente em caso de ocorrência de um erro manifesto, grosseiro ou de facto.
Esse erro não se verifica na situação sub judice.
Mais se recorde, que na decisão recorrida foram julgadas não verificadas as invalidades decorrentes da violação dos princípios da igualdade de armas, da segurança jurídica, da informação ou a existência de um erro nos pressupostos de facto e não vêm impugnados esses segmentos decisórios, que transitaram em julgado.
Por conseguinte, o acto do IFAF que determinou ao A. e Recorrido a reposição da quantia de €7.544,76, não padece do invocado erro de violação de lei por violação do princípio da participação.
Ao assim ter entendido a sentença recorrida errou.
Razões porque essa decisão deve ser revogada e substituída por outra que considere que o acto sindicado não padece de tal invalidade.