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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade B…………, S.A., também melhor identificada nos autos, contra a liquidação de taxa, no montante de € 25.883,70 «que corresponde à taxa a que se refere a alínea l), do n.º 1, do artigo 15° do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, actualizada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004 , de 24 de Janeiro, relativo ao Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN …… Km 113,102». Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: I - A recorrida veio pedir ao tribunal a quo que declarasse nula ou anulasse o ato de liquidação da taxa notificada àquela pela ampliação do posto de abastecimento sito à margem da EN …… ao km 113,102 com dezanove mangueiras. II - Para o efeito, a recorrida invocou que (i) a competência para a prática daquele ato tributário estaria atribuída, agora, ao InIR, (ii) que não se verificava ampliação do PAC, mas sim um acrescentamento de dezanove mangueiras às bombas abastecedoras existentes, o que não era suscetível de ser taxada por a alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do DL 13/71, atualizado pelo DL 25/2004 , que define a base de incidência da taxa, se referir a bomba abastecedora e não a mangueiras e, por fim, que (iii) a liquidação seria desproporcionada e injusta, por isso, inconstitucional, pois do aumento do número de mangueiras não advinha qualquer benefício para aquela. III - O tribunal a quo decidiu que a recorrente não tinha competência para liquidar e cobrar taxas devidas pela construção e ampliação de postos de abastecimento à margem das estradas nacionais por aquela estar atribuída, agora, ao InIR. IV - E fundamentou aquela decisão no disposto na Base 33 do contrato de concessão da recorrente ( DL 380/2007 de 13 de novembro), a qual se refere às áreas de serviço que integram aquela concessão. V - As Bases 33 e 34 do contrato de concessão dizem respeito às áreas de serviço que estão implantadas no domínio público rodoviário do Estado e que, por isso, integram a zona da estrada, sendo distintas daquelas que se implantam em terrenos particulares sitos à margem das estradas nacionais, como é o caso dos autos. VI - Nas situações previstas na Bases 33 e 34 é celebrado entre o Estado ou o seu representante e o particular contrato de concessão de exploração (uso privativo do domínio público rodoviário do Estado) sujeito a normas e regras distintas das constantes no DL 13/71. VII - A listagem de áreas de serviço constante no quadro III do contrato de concessão para a qual remete a Base 33, nunca podia abranger o PAC dos autos pois este situa-se em terreno particular, ou seja, está excluído da concessão enquanto património do Estado a administrar pela recorrente, mas abrangido pelos poderes de administração concedidos à recorrente no contrato de concessão por se localizar à margem (fora da zona da estrada) de uma estrada nacional que integra a concessão. VIII - Assim, a construção e modificação das áreas de serviço implantadas em domínio público rodoviário do Estado estão sujeitas a contrato de concessão do uso privativo de bens do domínio público, enquanto que as implantadas em terrenos particulares à margem das estradas nacionais estão dependentes de licenciamento ao abrigo do disposto no DL 13/71. IX - A aplicação das regras previstas naquele DL 13/71 foi atribuída, originariamente, à JAE, a quem foram sucedendo diversos organismos, sendo que o último é a aqui recorrente. X - O InIR foi criado com vista a suceder à recorrente nas atribuições de supervisão das infra estruturas rodoviárias do Estado, com exclusão dos poderes de aprovação (atos de pessoas coletivas de direito público), autorização e licenciamento das obras previstas naquele diploma. XI - É indiscutível que todas as referências feitas, na legislação ou regulamentação em vigor, à JAE devem considerar-se feitas à recorrente, com excepção da matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que agora se encontra atribuída ao InIR. XII - Se assim não se entendesse, assistiríamos a uma reunião na mesma entidade (InIR) dos poderes de regulação e de outros, com interferência direta no que a Lei comete à recorrente, o que seria o mesmo que dizer que uma mesma entidade estabeleceria as regras, supervisionava o seu cumprimento, e acabava a fiscalizar-se a si própria, quando exercesse os poderes sancionatórios. XIII - Ao decidir como decidiu o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto nas Bases 6, 7, 33, 34, do contrato de concessão publicado no DL 380/2007 de 13 de novembro; DL 148/2007 de 27 de abril (criação do InIR); artigo 13.º do DL 237/99 de 25 de junho; artigo 1.º do DL n.º 227/2002 de 30 de outubro; artigo 2.º do DL 239/2004 de 21 de dezembro e artigo 2.º do DL 374/2007 de 7 de novembro e DL 13/71. XIV - O tribunal recorrido decidiu, ainda, que a liquidação era ilegal pois a base de incidência da taxa definida na alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizado pelo DL 25/2004 não seria as mangueiras, mas as bombas abastecedoras enquanto equipamento que podia ou não ter acoplado a mais do que uma mangueira. XV - Aquando da atualização das taxas ocorrida em 2004, e porque a recorrida e outras exploradores das PACs à margem das estradas nacionais nunca questionaram o critério da liquidação, o legislador não representou qualquer controvérsia relativa à liquidação das taxas, pelo que não teve necessidade de alterar a norma, tendo procedido à aplicação de um coeficiente às taxas como, aliás, havia sucedido em 1976 e 1982. XVI - Como a bomba é o elemento mais visível e relevante no abastecimento, o legislador de 1971 quando escreveu bomba abastecedora, também quereria referir-se ao elemento a ela acoplado (mangueira), querendo, assim, taxar o conjunto, indissociável, à época, de bomba/mangueira." XVII - Tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o intérprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá o intérprete de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira). XVIII - Além do critério da segurança rodoviária (frequência da entrada e saída de veículos do PAC) como facto constitutivo da obrigação tributária terá de ser tido em conta o benefício ou proveito económico que os proprietários ou exploradores do posto retiram daquele. XIX - O legislador de 1971, ao fixar como critério da liquidação da taxa devida pela construção de postos de abastecimento o número de equipamentos que permitiam abastecer os automóveis (na data a uma bomba correspondia uma mangueira) e não, por exemplo, a área de pavimento do mesmo, teve em vista aquele proveito económico. XX - Assim, quantos mais tipos de produtos tiver o PAC (gasóleo normal e especial, gasolina normal, 95 e outras) fornecidos por número equivalente de mangueiras, mais procura e benefício terá porque abarcará todo o tipo de veículos e/ou necessidades de combustível, mormente não ser possível o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez de cada um dos lados da ilha. XXI - Ao interpretarmos deste modo aquela alínea não perfilharemos os exageros das correntes objetivistas e subjetivistas, observando na íntegra o estipulado no artigo 9.º , do CC , demonstrando-se, ainda, que o pensamento legislativo assim descrito tem perfeita correspondência com a letra da lei (cfr n.º 2, do artigo 9.° do CC ). XXII - Portanto, o tribunal a quo ao decidir como decidiu fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º do CC e da alínea i), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro. Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare a recorrente com competência para licenciar a construção e ampliação de postos de abastecimentos implantados à margem das estradas nacionais, bem como para liquidar e cobrar as respetivas taxas, as quais incidem sobre cada possibilidade de saída de combustível, e se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira), declarando-se válida a liquidação da taxa e, consequência, julgando-se improcedente a impugnação. 1.3. A recorrida B…………, S.A., apresentou contra-alegações, resumidas com a formulação das Conclusões seguintes: Veio a Recorrente, A…………, S.A., interpor recurso da douta sentença proferida pelo TAF de Mirandela, em 22/07/2014, que julgou procedente a acção de impugnação proposta pela ora Recorrida e em consequência anulou o acto de liquidação da taxa em causa, relativa a uma alegada ampliação no posto de abastecimento de combustíveis sito na EN ……, km 113,102 lado esquerdo. A ora Recorrente apresentou o recurso, juntando as suas doutas Alegações, que, muito sumariamente, se resumem à questão de saber se as mangueiras de abastecimento de combustíveis são bombas de abastecimento, para efeitos do art. 15°, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, encontrando-se, nessa medida, sujeitas a licenciamento e taxação - v. conclusões das alegações (cfr. artigos 635° e 639° do CPC ). Não obstante, é entendimento da ora Recorrida que a douta sentença fez uma correcta interpretação e aplicação do direito na parte em que entendeu que a Impugnada não é a entidade competente para a liquidação da presente taxa e ainda que o conceito de mangueira é diferente do conceito de bomba de abastecimento, não podendo ser qualificada, para efeitos de tributação, como uma bomba por tal não corresponder ao sentido literal da norma nem à intenção do legislador. É que as competências inicialmente cometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do " estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realizar " [art. 10º/1/al. c) do Decreto-Lei n.º 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual A…………, S.A., mas sim para o INIR , nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2007 , de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos; Por esta razão, a Recorrente entende que o presente acto de liquidação de taxa enferma de um vício de incompetência absoluta, por manifesta ingerência da A………… no âmbito das competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado. Ainda para mais num posto que não integra a área de jurisdição da A…………, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado - na medida em que embora a EN …… integre a RRN, não faz parte do elenco de áreas de serviço e/ou postos de abastecimento pertencentes á área de jurisdição da A………… no quadro III das Bases da Concessão. Ao contrário do que pretende a ora Recorrente, também não é " público e notório " que em 1971 só existiam bombas multiproduto e que um maior número de mangueiras resulta numa maior procura e maior tráfego médio potencial diário - v. as conclusões I e II das alegações da Recorrente. De acordo com o Prof. Alberto dos Reis, no seu CPC Anotado, vol. III, pág. 261, os factos notórios são " apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação ''. Consequentemente, não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um sector restrito de pessoas, tendo em conta, em particular, que, em 1971 se iniciou a distribuição e comercialização do combustível pelos postos espalhados pelo território nacional, sendo certo que a maioria das pessoas, na altura, não possuía um veículo automóvel. Também não se poderá considerar como facto notório que um maior número de mangueiras resulta numa maior procura e maior tráfego automóvel, dado este ser um (facto) manifestamente controverso e que necessita de ser provado. Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto, quando em 2004, através do Decreto-Lei n.º 25/2004 , de 24/01, alterou a norma, mas mantendo inalterada a base de incidência objectiva de tributação. Por aqui também se percebe que o legislador ao manter expressamente a redacção original continuando a utilizar o termo bombas e não mangueiras entendeu que não havia razão para alterar a terminologia e o conceito da lei. Deste modo, e de acordo com as regras e princípios da interpretação e aplicação da lei consagrados no artigo 9.° , n.º 3 do Código Civil , em que o intérprete deve sempre presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento correctamente e em termos adequados, conclui-se que a taxação desta norma deve incidir exclusivamente sobre a bomba de combustível enquanto possibilidade de extracção do mesmo do depósito onde está armazenado para o receptáculo do veículo automóvel - independentemente do número de elementos mangueiras existentes. Note-se que até em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma única viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras). É óbvio que pode uma bomba ter o número de mangueiras que quiser que o abastecimento apenas pode ser feito em simultâneo por um veículo de cada lado da bomba, no máximo ! O que se tributa não deve ser a disponibilização abstracta de um produto , mas o benefício concreto retirado da possibilidade de, em determinado momento, um veículo automóvel ser efectivamente abastecido no posto de abastecimento – e nisto concordamos, em pleno, com o referido pela ora Recorrente quando diz que para aferir o facto constitutivo da obrigação tributária deverá ser tido em conta " o benefício ou proveito económico " que os proprietários ou exploradores dos postos têm - v. conclusão V. Porque, de facto, as possibilidades de abastecimento não são equivalentes ao número de mangueiras. Na verdade, é fisicamente impossível abastecer mais que um veículo automóvel por bomba , de cada lado, independentemente do número de mangueiras que a bomba possua . Dito isto, parece-nos manifestamente claro e evidente que as mangueiras não se confundem com bombas de abastecimento e deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do disposto no art. 15°/1/al. l) do referido DL 13/71 pelas razões acima expostas, tendo a sentença recorrida feito uma correcta interpretação do preceito e aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser mantida nesta parte. Não obstante e sem prejuízo de tudo o que foi alegado, caso esse douto Tribunal venha a considerar procedente o presente recurso da Recorrente - o que não se concede - é formulado o presente pedido de ampliação do âmbito do recurso , a título subsidiário , por cautela de patrocínio. Caso venha a ser essa a decisão desse Venerando Tribunal, e prevenindo a necessidade de serem apreciados os demais vícios invocados pela ora Recorrida na sua Impugnação Judicial, que foram julgados improcedentes ou não apreciados pela douta sentença do tribunal a quo , a Recorrida vem solicitar a ampliação do objecto do presente recurso, nos termos do art. 636º /1 do CPC , aplicável ex vi art. 2º CPPT. Tais fundamentos prendem-se com a inconstitucionalidade da referida norma do 15º/1/al. l) do DL 13/71, se interpretada no sentido de se entender que o conceito de bomba de combustível corresponde ao de mangueira , caso em que padecerá de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e livre iniciativa privada e ainda inconstitucionalidade orgânica por violação dos art. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, al. i) CRP. A norma do 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira , pelo que deveria a sentença recorrida ter desaplicado aquela norma, com esta interpretação, por ser inconstitucional. É para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça , no plano das relações entre Administração Pública e os particulares - v. art. 266°, n.º 2 CRP, também existe uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103°, n.º 2 e 165°, n.º 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa. E uma violação da liberdade de iniciativa económica privada , defendida pelo artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, por falta de fundamento legal, mantendo-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais. Subsidiariamente, e no caso de proceder o recurso, interpretando a norma de incidência da taxa como aplicável a mangueiras, então deve ser entendida essa norma, com essa interpretação, como inconstitucional, desaplicando-a, anulando-se na mesma o acto de liquidação de taxa, agora por falta de base legal. 1.4. O MP emite Parecer, no qual suscita a incompetência, em razão da hierarquia, do STA, para conhecer do recurso, por não versar exclusivamente matéria de direito, nos termos seguintes: «A A…………, S.A. interpõe recurso em processo de impugnação, sendo recorrida B…………, S.A.. Pretende, antes de mais, que lhe seja reconhecida competência para liquidar a taxa pela instalação de mangueiras de abastecimento de combustível, para o que invoca que o posto em causa se situa em terreno particular, ou seja, à margem (fora da zona) da estrada de uma estrutura nacional - assim, conclusões I a XIII. E é com base nisso que defende ter competência para aplicar a taxa prevista na al. l) do n.º 1 do art. 15.º do Dec.-Lei n.º 13/71, de 23/1, atualizado pelo Dec.-Lei n.º 25/04, de 24/1, e ter sido efetuada uma errada interpretação e aplicação das Bases 6, 7, 33 e 34 do contrato de concessão celebrado entre o Estado e objeto de publicação em decreto-lei, para além doutras. Defende ainda a legalidade da taxa tal como foi aplicada, para o que alega haver "hoje" bombas multiproduto, contrariamente ao que ocorria em 1971 e que, quanto mais produtos estiverem disponíveis por mangueiras, maior é a procura - assim, ainda, conclusões XIV e seguintes. Estas últimas alegações são contrariadas pela recorrida em termos de não integrarem factos notórios e haver em concreto outras circunstâncias pelas quais se procura obter também essa maior procura - assim, nomeadamente, na al. J) das suas contra-alegações. Do quadro dos factos provados, resulta apurada a situação do posto de abastecimento de combustível (PAC) na própria EN ……, ao Km 113,102. E nada mais consta, detetado na ação de fiscalização realizada em 2009, para além de se encontrarem no mesmo em funcionamento 19 mangueiras de abastecimento de combustível, o que levou a ser liquidada, já em 2010, taxa devida por ampliação que no probatório se fez ainda constar como efetuada no dito PAC. O facto da situação do dito posto ocorrer em terreno particular e as ditas circunstâncias em que os postos de abastecimento, incluindo, o dos autos, passaram a funcionar com bombas multiproduto, e a tal ser gerador de maior procura, assume, assim, relevância, na ótica da recorrente, para efeitos de uma outra aplicação do direito quer quanto à competência, quer quanto à legalidade da taxa liquidada. Ora, para a apreciação do recurso interposto não é competente a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., nos termos do previsto no n.º 1 do art. 280.º do C.P.P.T., disposição segundo a qual das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo (T.C.A.), salvo quando a matéria for exclusivamente de direito. Concluindo: é de declarar o S.T.A. incompetente para conhecer do recurso interposto em razão da matéria e também da hierarquia. Mais é declarar o T.C.A. Norte como o competente, para o qual os autos são de mandar remeter para que o recurso seja apreciado, caso tal seja requerido nos termos do art. 18.º n.º 2 do C.P.P.T..» 1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a excepção suscitada pelo MP, vieram alegar o seguinte: A recorrente A…………, S.A., entende que não existe matéria de facto controvertida e o que sucedeu foi uma errada interpretação e aplicação do direito. A recorrida B…………, S.A. alega que o recurso versa apenas matéria de direito, dado que, em primeiro lugar, o objecto do recurso, tal como foi fixado pela recorrente nas suas alegações, não coloca em questão os factos julgados provados, em segundo lugar, todos os factos mencionados no Parecer do MP são factos sobre os quais o Tribunal recorrido se pronunciou, julgando-os provados (localização do posto de abastecimento em terreno particular, a circunstância de as bombas de abastecimento serem bombas multiproduto - as mangueiras podem ter gasolinas e gasóleos – e a circunstância de um maior número de bombas ou de mangueiras resultar numa maior procura e num aumento de entradas e saídas no posto de abastecimento), sendo que o que é contestado pela recorrente são as conclusões que o tribunal retirou dos factos dados como provados, tudo como claramente resulta das conclusões das alegações de recurso. 1.6. Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: 1. A Impugnante é uma sociedade cujo objecto social principal é a refinação de petróleo bruto e seus derivados; transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e gás natural; pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural; quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços conexos com os referidos – cfr. doc. n.º 4 da PI que se dá por integralmente reproduzido; 2. A Impugnante tem, independentemente do regime de exploração — directa ou indirecta — e dos contratos que lhe estão na base, várias centenas de postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço ao longo de todo o País, identificado e distinguido dos demais pela imagem ……… - facto notório; 3. É o caso do posto de abastecimento a que respeita a liquidação da taxa impugnada e a que se reportam docs. 1 e 2 da PI, que se dão aqui por reproduzidos; 4. Em 22/10/2009, no âmbito de uma acção de fiscalização, os serviços da Delegação Regional de Vila Real da A………… verificaram a existência de 19 mangueiras no posto de abastecimento em questão - art. 9.º da PI e art. 1.º da contestação e fls. 19 do PA; 5. A A………… notificou à Impugnante o ofício n.º 554/2009/DRVRL de doc. 2 da PI, datado de 10/12/2009, no âmbito da fase de audiência prévia, para esta, nos termos do artigo 60° , n° 1, alínea a) da LGT , se pronunciar, no prazo ali estabelecido, sobre projectos de decisões definitivas, entre os quais o projecto de liquidação da taxa objecto da presente impugnação; 6. Nesse ofício de doc. 2, a Entidade Impugnada adianta um projecto de decisão de liquidação de taxa, não por bomba abastecedora mas sim por número de mangueiras integrantes de cada bomba - Cfr. art. 13.º da PI, não impugnado; 7. Por requerimento datado de 5/1/2010 a Impugnante apresentou a sua resposta - doc. n.º 5 da PI, que se dá aqui por reproduzido; 8. Foi na sequência deste procedimento gracioso que foi efectuada a liquidação da taxa objecto de impugnação, no montante de 25.886,70 € - doc. 1 da PI, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: " Atendendo a que a ampliação do posto de combustível é susceptível de legalização, deverá efectuar o pagamento da quantia de 25.886,70 € (...), e que corresponde à taxa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004 , de 24 de Janeiro (...) descriminada da seguinte forma//- 3,00 (três euros) a título de imposto de selo (...)//- 25.883,70 € (.,.) referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004 , de 24 de Janeiro ; 9. O posto de abastecimento de combustível localizado na EN …… KM 113,102, possui, ultimamente, licença de exploração n.º 234 - Fls. 141; 10. Em 18/11/1987 e em 25/11/1988 foi remodelado - Fls. 23 do PA; 11. Em data anterior a 7/11/2011, e no âmbito da licença de exploração, a Impugnante pagou 8.173,80 € relativamente à instalação de 6 mangueiras- fls. 138 dos autos; 12. Nessa sequência a A………… revogou parcialmente o despacho 554/2009/DRVRL, de 10/12 (facto n.º 5) - Fls. 138 e 139; 13. As bombas de abastecimento podem ter mangueiras divididas entre as gasolinas e os gasóleos - art. 70º da PI, não impugnado e doc. n.º 6; 14. As bombas de abastecimento de combustíveis não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez de cada um dos lados da ilha, ou face, de abastecimento - art. 71.º da PI não impugnado e doc. n.º 6; 15. Um maior número bombas de abastecimento, ou de mangueiras, resulta numa maior procura - art. 48.º da contestação, não impugnado; 16. Uma maior procura implica aumento e saída de entradas e saídas da estrada - art. 49.º da contestação, não impugnado; 17. A Impugnante já procedeu à liquidação definitiva de 66 taxas com base no número de mangueiras, e que atingem o montante de 668.772,50 € - doc. n.º 8 da PI; 18. Aquelas liquidações inserem-se em 96 projectos de liquidações, tudo no montante global de 1.181.924/04 € - doc. n.º 9 da PI. 3.1. A sentença recorrida, julgou procedente a impugnação com fundamento em que, por um lado, a recorrente é incompetente para proceder à liquidação impugnada (taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15º, nº 1, al. l), do DL nº 13/71, de 23/1 (na redacção introduzida pelo DL nº 25/2004 , de 24/1) e em que, por outro lado, a liquidação também é ilegal por violação, em termos da respectiva incidência, do disposto nessa mencionada norma. E discordando do assim decidido, a recorrente alega: - quanto à questão da competência, que o tribunal fez errada interpretação e aplicação do disposto nas Bases 6, 7, 33, 34, do contrato de concessão publicado no DL 380/2007 , de 13/11; no DL 148/2007 , de 27/4 (criação do INIR); no art. 13.º do DL 237/99 , de 25/6; no art. 1.º do DL n.º 227/2002 , de 30/10; no art. 2.º do DL 239/2004 , de 21/11; e no art. 2.º do DL 374/2007 , de 7/11 e no DL 13/71, de 23/1; - quanto à questão da ilegalidade da taxa (porque a base de incidência da taxa definida na al. l), do n.º 1, do art. 15.º do DL 13/71 - actualizado pelo DL 25/2004 - não seria o número de mangueiras, mas as bombas abastecedoras enquanto equipamento que podia ou não ter acoplado mais do que uma mangueira) alega que o legislador de 1971, quando escreveu bomba abastecedora, também quereria referir-se ao elemento a ela acoplado (mangueira), querendo, assim, taxar o conjunto, indissociável, à época, de bomba/mangueira e assim, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de protecção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o intérprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá o intérprete de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira), além de que também o critério da segurança rodoviária (frequência da entrada e saída de veículos do PAC) como facto constitutivo da obrigação tributária terá de ser tido em conta o benefício ou proveito económico que os proprietários ou exploradores do posto retiram daquele. 3.2. Como acima se referiu, foi suscitada pelo MP a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, do STA, para conhecer do recurso, por o mesmo não versar exclusivamente matéria de direito. E na verdade esta questão atinente à competência é prévia às demais, pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra (cfr. nº 2 do art. 16° do CPPT e arts. 96º e segts. do actual CPC – correspondentes aos anteriores arts. 101º e sgts. na anterior redacção), sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT ). E tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT ), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26° . Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão. E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs. 1 e 3 do art. 690° , ambos do CPC – a que corresponde o actual art. 635º do novo CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão. E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso. E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC (correspondente ao anterior art. 684°-A). 3.3. No caso, a recorrente pretende: - que lhe seja reconhecida competência para liquidar a taxa questionada (pela instalação de mangueiras de abastecimento de combustível) e invocando, para tanto, que o posto em causa se situa em terreno particular, ou seja, à margem (fora da zona) da estrada de uma estrutura nacional (Conclusões I a XIII); - que se conclua pela legalidade da taxa, tal como foi aplicada, alegando, para tanto, que há “hoje” bombas multiproduto (contrariamente ao que sucedia em 1971) e que, quanto mais produtos estiverem disponíveis por mangueiras, maior é a procura (Conclusões XIV e sgts.) Ora, como bem salienta o MP, estas últimas alegações são contrariadas pela recorrida em termos de não integrarem factos notórios e haver, em concreto, outras circunstâncias pelas quais se procura obter também essa maior procura (cfr. nomeadamente, a al. J) das contra-alegações). Por outro lado, do que resulta dos factos provados, relativamente à situação do posto de abastecimento de combustível (PAC) na EN ……, ao Km 113,102, tendo-se apurado (na acção de fiscalização realizada em 2009), que se ampliara o dito PAC e ali se encontravam em funcionamento 19 mangueiras de abastecimento de combustível (o que levou a ser liquidada, já em 2010, taxa devida por ampliação) nada mais se apurou, nomeadamente nem quanto à circunstância de o dito posto estar implantado em terreno particular, nem quanto às circunstâncias em que os postos de abastecimento, incluindo, o dos autos, passaram a funcionar com bombas multiproduto, e que esta circunstância seja geradora de maior procura. Sendo que da invocação de tal factualidade pretende a recorrente extrair consequência jurídica relevante no sentido da diferente solução que entende juridicamente correcta, quer no que se refere à questão da competência, quer no que se refere à questão da legalidade da taxa liquidada. Aliás, também a recorrida acaba por reconhecer sendo que a recorrente contesta «as conclusões que o tribunal retirou dos factos dados como provados, tudo como claramente resulta das conclusões das alegações de recurso» contestação essa que, só por si, como acima se deixou já expresso, substancia caso em que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito (ou seja, caso em que se diverge das ilações de facto que se devam retirar dos factos julgados provados e não provados). Acrescendo, ainda, que como acima se disse, ela própria, recorrida, também contesta (nas Conclusões G) a J) das contra-alegações) a pretensão da recorrente e a conclusão da sentença, de traduzirem factos notórios (que não necessitam, por isso, de prova e de alegação – cfr. o art. 412º do actual CPC 2013, a que correspondia o anterior art. 514º) os ali especificados. E assim, porque os factos que suportam as referidas Conclusões não são, ao menos em abstracto, irrelevantes para a decisão das questões decidendas, até porque «saber o que vai ser objecto da decisão do tribunal e o que terá ou não relevo para chegar a ela é matéria sobre a qual cabe ao tribunal competente para o julgamento pronunciar-se e, por isso, não pode essa mesma matéria ser utilizada para decidir a questão prévia da competência», ( Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 6ª edição, 2006, Áreas Editora, 2011, anotação 10 ao art. 16º, p. 223-226. ) conclui-se que o recurso não tem por fundamento único a divergência na interpretação e aplicação da lei, mas igualmente divergência sobre a factualidade julgada provada. Ou seja, concluímos, que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final - cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT ). Procede, portanto, a questão prévia suscitada, ficando, nesta medida e por ora, prejudicado o imediato conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso. DECISÃO Termos em que se acorda em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e em declarar (nº 3 do art. 18° do CPPT ) competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para o qual a recorrente poderá requerer o envio do processo, nos termos do disposto no nº 2 do art. 18° do CPPT . Custas pela recorrente, com uma UC de taxa de justiça. Lisboa, 13 de Julho de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia .