ACÓRDÃO N.o 620/89
Processo: n.º 413/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 — Álvaro Mineiro Roque da Porta, cabeça de lista pelo Partido Socialista à assembleia de freguesia de S. Martinho, município da Covilhã, nas eleições dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 17 de Dezembro de 1989, veio recorrer da decisão da assembleia de apuramento geral que reuniu no dia 21 imediato, alegando para tanto que a referida assembleia não aplicou correctamente o método de Hondt na atribuição dos respectivos mandatos, do que resultou manifesto prejuízo para a força política pela qual se candidatou.
Na verdade, de harmonia com o entendimento do recorrente deveriam, em consonância com uma correcta aplicação da lei, ser atribuídos ao PS 4 mandatos e não somente os 3 que aquela assembleia de apuramento geral lhe consignou.
O recurso deu entrada neste Tribunal no dia 28 de Dezembro, às 12 horas e 30 minutos, sendo certo que os resultados do apuramento geral foram publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da Câmara Municipal da Covilhã no dia 22 de Dezembro.
2 — Cabe apreciar e decidir, começando desde logo por se analisar a questão liminar da tempestividade da interposição do recurso.
IIA fundamentação
Em conformidade com o disposto no artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentadas no acto em que se verificaram.
Tais recursos são interpostos perante o Tribunal Constitucional (cfr. artigos 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), «no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» — ou seja, no caso em presença, a contar do momento em que após a proclamação dos resultados foram os mesmos publicados através de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal no dia 22 de Dezembro.
Iniciando-se a contagem do prazo no momento da afixação do edital, completar-se-ia ele, em princípio, no dia 24 imediato (domingo), transferindo-se porém para o dia 26 (o dia 25 foi feriado nacional), primeiro dia útil seguinte, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal Constitucional, em conformidade com a linha jurisprudencial que uniformemente vem sendo seguida (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 328/85 e 6/86, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 16 de Abril de 1986 e 21 de Abril de 1986).
Deste modo, e sem olvidar que impende sobre o recorrente o ónus da prova da tempestividade do recurso, é manifesta a conclusão da sua extemporaneidade.
IIIA decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 29 de Dezembro de 1989.
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.