1.ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
No processo n.º 348/87 é recorrido A. e em que é recorrente B. e mulher C., apresentou contra alegações.
Alegou que não se devia tomar conhecimento do recurso pelas razões constantes da exposição do Relator de fls. 123, e pelos fundamentos referidos na mesma exposição decide-se que não procede a questão prévia suscitada.
Lisboa, 1 de Junho de 1988.
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes
Exposição.
O recorrido A., no processo em que são recorrentes B. e mulher C., apresentou contra alegações. Ali alegou que não devia tomar conhecimento do recurso porque: os recorrentes sustentam a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a) e b) do artigo 19.º da Lei 76/77, na redacção dada pela Lei 76/79, e com a interpretação acolhida nas instâncias. Todavia tal arguição teve lugar em momento posterior ao da apresentação da contestação, o que o artigo 489.º do CPC não consente. Os recorrentes entendem que não procede a questão prévia.
É certo que em regra toda a defesa deve ser oferecida na contestação de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 489.º do CPC.
Mas a invocação de inconstitucionalidade de qualquer norma não está sujeita a estes limites, como resulta claramente da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e é jurisprudência uniforme deste Tribunal, a partir do acórdão n.º 3/83, de 17 de Julho. Basta, é incontroverso, que a arguição tenha lugar na pendência do processo.
Por estes fundamentos não procede a questão prévia suscitada.
Aos vistos e posteriormente em tabela.
Lisboa, 24 de Março de 1988.
Martins da Fonseca