ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Os presentes autos dizem respeito à partilha de bens na sequência de divórcio entre A e I, devidamente identificados nos autos.
Acontece que, apresentada a relação de bens, que foi junta a fls. 24 e 25 dos autos, veio a interessada reclamar da mesma, a folhas 79, designadamente, da inclusão de bens que não deveriam constar da relação de bens.
Sobre tal reclamação recaiu o seguinte despacho:
“ (…)
Quanto aos bens indevidamente relacionados:
Da prova feita resulta, a nosso ver, de forma evidente, que as verbas relacionadas sob os nºs 1, 2, 3 e 5 da relação de bens não são bens comuns a partilhar.
Na verdade, se é um facto que quando faleceu o pai da interessada Idalina, esta era casada com o aqui cabeça de casal, no regime da comunhão geral de bens, este também tinha direito a metade do acervo hereditário da interessada Idalina.
Porém quando se dá a conferência de interessados a interessada Idalina adquire os bens que pertenciam à herança, pagando tornas aos demais herdeiros, a interessada Idalina já estava divorciada do ora cabeça de casal, pelo que estes bens não podem ser comuns, mas próprios da interessada Idalina.
O que é comum é a parte a que a interessada Idalina teria na herança do seu pai, que se apurou ser no valor de 751.857$00.
Assim sendo, tais bens não devem constar da relação de bens, e constar antes uma verba correspondente ao valor que coube à interessada Idalina no âmbito daquele processo.
Pelo exposto, julga-se procedente a reclamação apresentada e, em conformidade, determina-se o seguinte:
1Sejam aditadas à relação de bens as seguintes verbas:
(…)
- Quinhão hereditário por morte de Adolfo Silva Barreira, no valor de
3.750,25 €uros.
- Sejam suprimidas da relação de bens as verbas n.ºs 1, 2, 3 e 5.
(…)”
Desta decisão veio o cabeça-de-casal, A, recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de agravo, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho da Mª Juiz do Tribunal a quo que suprimiu da relação de bens as verbas nºs 1, 2, 3 e 5.
2Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão à Mª Juiz do Tribunal a quo.
3 - Tais verbas constituem bens comuns do casal.
4 - Isto porque, a sucessão por morte se abre no momento da morte do seu autor e, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos.
5 - Se à data da abertura da sucessão por morte do pai da interessada I, ocorrida em 1992, o ora recorrente e a interessada I eram ainda casados no regime da comunhão geral de bens, o património do casal é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei, onde se inclui os recebidos por sucessão, de acordo com o disposto nos artigos 1732º e 1733º, n.º 1, ambos do C. Civil.
6 - O facto da interessada I ter dado tornas aos restantes herdeiros não significa que adquiriu os bens por compra, os bens foram adquiridos por sucessão.
7 - Ora, um negócio de partilha não constitui modo de aquisição da propriedade, visando apenas concretizar em bens certos e determinados o direito (anterior) do herdeiro a uma quota ideal da herança. O modo de aquisição é a sucessão por morte, tendo a partilha uma função meramente declarativa ou certificativa. Por isso o artigo 2119º do C. Civil, estabelece que “feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens quer lhe foram atribuídos”, in Código Civil notado, Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora, Lda., pág. 121.
8 - Tendo resultado provado que foi a filha do casal quem emprestou à mãe dinheiro para pagamento das tornas devidas no âmbito daquele processo, sendo que tal dinheiro não foi pago pela interessada Idalina, o que deverá suceder é relacionar-se no passivo o crédito que a filha do recorrente e da interessada Idalina dispõe sobre os recorrente e recorrida.
9 - Não poderá ser relacionado o direito de ambos ao quinhão hereditário por óbito de A, porquanto ele não existe, e foi transformado em bens certos e determinados pela partilha efectuado no respectivo inventário.
10 - Ao decidir como decidiu a Mª Juiz do Tribunal a quo violou as disposições dos artigos 1316º, 1317º, 1732º, 1733º, n.º 1, 2031º e 2119º, todos do C. Civil.
Termos em que, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que mantenha as verbas nºs 1, 2, 3 e 5 da relação de bens, por constituírem bens comuns do casal e que seja aditado à relação de bens no passivo o crédito que a filha do casal dispõe sobre os bens a partilhar.
Não houve contra-alegações.
Por decisão singular, nos termos do artº705º do CPC, decidiu-se não dar provimento ao presente recurso e, consequentemente, manteve-se o decidido em sede de 1ª Instância.
Desta decisão veio o recorrente A reclamar para a Conferência com os mesmos fundamentos que sustentaram o respectivo recurso.
Colhidos os necessários vistos, o Colectivo de Juízes Desembargadores da 1ª secção desta Relação, acordou em não atender à douta reclamação em apreço e manter o antes decidido com base nos fundamentos de facto e de direito antes aduzidos e que a seguir se reproduzem.
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APRECIANDO DE DECIDINDO
Thema decidendum:
- Em função das conclusões do recurso temos que:
Se discute a bondade, ou não, da decisão do Tribunal recorrido que suprimiu da relação de bens no presente inventário (para partilha de bens por força do divórcio) as verbas correspondentes a bens adquiridos pela ex-cônjuge, por licitação, no processo de inventário que teve lugar por morte do pai desta.
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- Apuraram-se, por documentalmente atestados, os seguintes FACTOS:
- a)Requerente e requerido divorciaram-se em 13 de Março de 1998.
- b)Em 29 de Setembro de 1998, foram feitas as declarações de cabeça de casal, no âmbito do processo de inventário, por óbito de A, pai da aqui interessada I (processo n.º 137/98, do Tribunal Judicial de Mondim de Basto), falecido em 1992, sendo que da relação de bens em causa fazem parte as verbas n.ºs 1, 2, 3 e 5 da relação de bens apresentada nos autos.
- c)Em 24 de Maio de 1999 foi, no âmbito do processo referido em b), proferida sentença homologatória do mapa da partilha de 30 de Abril de 1999, tendo sido atribuídos à ora interessada I os bens referidos em b), que ali deu tornas aos demais interessados.
- d)No âmbito do processo referido em b), a parte pertencente à aqui interessada Idalina era no valor de 751.857$00.
- e)No âmbito do mesmo processo, foi a filha do casal, quem emprestou à mãe dinheiro para pagamento das tornas devidas no âmbito daquele processo, sendo que, tal dinheiro ainda não foi pago pela interessada Idalina.
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