Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Centro Hospitalar instaurou a presente acção declarativa de condenação contra B e C pedindo a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de € 4.286,95, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 900,26 e dos juros vincendos sobre a primeira quantia, até integral pagamento, calculados nos termos do DL 73/99, de 16 de Março.
2. Os réus foram citados, sendo a ré editalmente. A acção não foi contestada.
3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que:
- Condenou os réus a pagar a quantia de € 4.286,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 24/5/2007, até integral pagamento;
- Absolveu os réus do demais peticionado.
4. Inconformado, apela o réu, o qual, em conclusão, diz:
A sentença padece de fundamentação, pois basta-se com a desistência da acusação crime para dar como certo que o recorrente não cumpriu o ónus de alegação e prova;
Não está provado quem agrediu o D;
Ao recorrente não cabia o ónus de provar que não agrediu o D.
Em todo o caso, os factos ocorreram em 2002, pelo que está prescrito o direito invocado pelo autor.
5. Não há contra-alegações.
6. Cumpre apreciar e decidir.
7. Está provado que:
O Hospital no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a D, que consistiram em:
Episódio de urgência, em 07/10/2002;
Exames laboratoriais, em 07110/2002: Creatinina, S/U; Glucose, Doseamento, SIU/L; Sódio, S/U; Ureia, S/U; Hemograma Gol Meto, S; Tempo de Protrombina, S; Tempo de Tromboplastina Parcial Activado (Aptt), S;
Exames radiológicos, em 07/1012002: Ossos da face 1 incidência; Ortopantomografia;
TAC Crânio Encefálica, em 07/1012002;
Electrocardiograma de 12 derivações com interpretação e relatório, em 07/1012002:
Quatro dias de internamento, de 07/10/2002 a 11/10/2002, a que correspondeu o GDH 63 — Outros Proc. Ouvido, Boca, Nariz e garganta em Bloco Operatório;
Episódio de consulta, em 04/11/2002;
Exame radiológico, em 04111/2002: Ortopantomografia;
Episódios de consulta, em 02/12/2002, 1/12/2002 e em 03/03/2003;
Em 7 de Junho de 2004, e após ter sido notificado para tal, o Hospital requereu no processo n.° que correu termos nos Serviços do Ministério Público e neste juízo, a sua constituição como parte cível e deduziu pedido de pagamento de despesas hospitalares contra os ora RR.
Através de despacho proferido naqueles autos em 28 de Abril de 2005, foi ordenada a notificação dos ora réus, aí demandados, para contestar tal pedido;
Posteriormente, tal processo veio, porém, a findar, e o respectivo procedimento criminal a ser declarado extinto, com fundamento em desistência de queixa, extinguindo-se a instância cível correspondente ao pedido deduzido pelo autor por impossibilidade superveniente da lide;
0 custo da referida assistência importa em € 4.287,03.
8. É manifesta a improcedência do recurso.
8.1. Da nulidade da sentença
A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade.
Na verdade, a nulidade prevista na alínea b), do nº1, do art. 668º, do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, não se configurando quando haja erro de julgamento, injustiça da decisão, ou não conformidade com o direito aplicável.
8.2. Relativamente ao ónus da prova
A este respeito, importa ter presente o DL nº 218/99, de 15/6, que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS, na sequência dos serviços prestados.
No art. 5º do referido diploma legal prescreve-se que "nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro".
Daqui decorre, sem margem para dúvidas, que, relativamente à prova do facto gerador da responsabilidade civil, a lei estabelece uma inversão do ónus da prova, razão pela qual, cabe ao R., de acordo como artigo 344º do Código Civil, a prova de que não foi o responsável pelos factos que determinaram a prestação de cuidados de saúde ao lesado[1].
No caso concreto, como decorre dos factos provados, é patente que os réus não lograram fazer tal prova, razão pela qual é indiscutível o acerto da decisão recorrida.
8.3. Da prescrição
Mais uma vez não assiste qualquer razão ao recorrente.
Efectivamente, tendo o lesado deduzido pedido cível no processo-crime, o prazo prescricional só começa a contar-se da notificação do despacho que, julgou válida a desistência da instância quanto a esse pedido.[2]
No caso que analisamos, essa notificação teve lugar em 7/10/2005. Consequentemente, na data em que acção é proposta (10/1/2006), não tinha ainda decorrido o prazo prescricional a que alude o art. 498º, do CC.
9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa , 20 de Outubro de 2009
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
[1] É esta, aliás, a orientação da jurisprudência, acolhida na sentença recorrida, e que por isso merece a nossa inteira concordância – neste sentido, pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 1 Abril 2008 (JusNet 1318/2008).
[2] Cf., neste sentido, o Ac. do STJ de 31/3/2004, CJ/STJ, 2004, 1º, 155.