Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. M…, n.i.f. … … …, com domicílio (indicado na procuração inserta a fls. 59 dos autos) na Estrada …, recorre do despacho proferido pela M.mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que confirmou a recusa do recebimento de petição inicial, por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
1.2. Formulou as seguintes conclusões:
1. O reclamante apresentou três petições referentes a reclamações, realizadas ao abrigo do art. 276.° do CPPT, que foram recusadas pela secretaria, por alegada falta de pagamento da taxa de justiça devida. Pelo que,
2. O ora recorrente deduziu reclamação, nos termos do artigo 475.°, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), pugnando que nenhuma taxa de justiça há a liquidar. Pois,
3. As reclamações apresentadas, nos termos do art. 276.° do CPPT, não estão sujeitas ao pagamento de taxa de justiça inicial, por terem natureza de incidente, de acordo com o disposto no art. 16.° do CCJ.
4. Concluindo com o pedido de revogação da notificação de que reclamou e a consequente admissão das petições iniciais apresentadas e a devolução da taxa de justiça que, por lapso, foi liquidada. Posteriormente,
5. Foi proferida douta sentença, onde se começa por estabelecer que o regime aplicável é, efectivamente, o do Código das Custas Judiciais e se reconhece que a reclamação em causa constitui um incidente do processo executivo. Contudo,
6. Conclui que falece a razão ao recorrente quando alega que nos presentes autos nenhuma taxa de justiça há a liquidar. Assim,
7. A reclamação apresentada foi julgada totalmente improcedente e, consequentemente, manteve-se o não recebimento da Petição Inicial. Todavia,
8. Não pode o reclamante, ora recorrente, conformar-se com tal entendimento. Pois,
9. A reclamação em apreciação no Tribunal a quo, e onde vem enxertado o presente incidente e respectivo recurso, tem a sua origem e razão de ser no incidente de dispensa de prestação de garantia. Sucede que,
10. À reclamação dos autos não é aplicável o disposto no art. 13.° ou 14.° do CCJ, mas, sim, o estatuído no artigo 16.° deste Diploma. Efectivamente,
11. A sentença ora em crise reconhece a natureza de incidente da reclamação deduzida pelo reclamante e admite a aplicação do disposto no artigo 16.º do CCJ. Contudo,
12. Considera ser devido o pagamento de taxa de justiça. O que,
13. Não corresponde ao regime legal vigente neste domínio. Pois,
14. Da aplicação conjugada do art. 23.°, n.° 1, a contrario, e do art. 16.°, ambos do CCJ, resulta que nesta espécie de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial. Acresce que,
15. Estando-se no âmbito de uma reclamação, ou recurso, deduzido em incidente processado na execução fiscal deve ainda atender-se ao disposto na primeira parte do n.° 1 do art. 73.°-E do CCJ. Pois,
16. Na primeira parte desse normativo exclui-se, expressamente. as situações que cabem no âmbito do artigo 16.°, onde se incluí, precisamente, a reclamação dos autos. Assim,
17. É de concluir que a reclamação dos autos é um incidente, tal como se reconhece na douta sentença de que ora se recorre. Pois,
18. Dúvidas não restam da inequívoca dependência estrutural desta “reclamação” em relação à execução fiscal, na qual é praticado o acto potencialmente lesivo. Pelo que,
19. Esta reclamação é um incidente inominado inserido no regime disposto pelo art. 16.° do CCJ, não estando sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial e, não se aplicando, assim, o art. l3.° e 23.° do CCJ. Pois,
20. Pese embora a al. h), do n.° 1 do art. 73.°-E do CCJ estabelecer que a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, na primeira parte do n.° 1 deste artigo exceptua-se claramente os casos que caiam na previsão do art. 16.° do CCJ - “Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º”. Pelo que,
21. Não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial, sendo esta fixada pelo juiz em função da complexidade e do valor da causa.
1.3. Não houve contra-alegações;
1.4. Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, por considerar que, neste caso, há lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial.
1.5. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – «C.P.T.A.» – e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – «C.P.C.»), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
1.6. A única questão a decidir é a de saber se, à luz do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 (doravante sob a sigla «C.C.J.»), a reclamação a que aludem os artigos 276.º e seguintes do C.P.P.T. está sujeita a taxa de justiça inicial.
2. Fundamentação de Facto
2.1. Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos:
a) A petição de “reclamação” cuja recusa de recebimento está na origem dos presentes autos de recurso deu entrada no T.A.F. de Viseu em 27/07/2011, e respeita ao processo de execução fiscal n.º 2550200501008331 – IRS 2002, instaurado em 2005, conforme teor dos documentos juntos com o expediente remetido;
b) Por oficio de 27/7/2011, foi a presente PI recusada, passamos a transcrever “devido ao facto de não se encontrar junto o comprovativo do pagamento das taxas de justiça iniciais, conforme a Tabela a que se refere o art. 13.º e 25.º do CCJ, não se aplicando o Regulamento das Custas Processuais”.
3. Fundamentação de Direito
3.1. Pretende, então, o Recorrente que a reclamação a que aludem aqueles artigos 276.º e seguintes do C.P.P.T. não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça inicial porque tem carácter acessório, secundário e incidental, e atento o disposto nos artigos 16.º e 23.º, n.º 1, (este a contrario) ambos do C.C.J.
Mas não tem razão.
Não tem razão em enquadrá-la nas questões incidentais a que aludia o artigo 16.º do C.C.J. e não tem razão em concluir que não está sujeita ao pagamento da taxa de justiça inicial.
Não tem razão em enquadrá-la nas questões incidentais a que aludia o artigo 16.º do C.C.J. porque neste normativo cabiam apenas as ocorrências estranhas ao normal desenvolvimento da lide, que são os movimentos processuais em processos pendentes que não possam ser imputados na tramitação processual normal. E não se vê como possa defender-se que a reclamação dos artigos 276.º do C.P.P.T. é uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide se o processamento da lide respectiva está expressa e integralmente previsto e regulado na lei processual.
Não tem razão em concluir que não está sujeita ao pagamento da taxa de justiça inicial, porque o artigo 29.º, n.º 3, alínea a), do C.C.J. ressalvava da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça inicial os apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14.º do mesmo Código. Tendo sido inequívoca intenção do legislador sujeitar ao pagamento da taxa de justiça inicial todo o processado que, sendo susceptível de integrar a tramitação normal de uma execução (ou seja, estando legalmente previsto como tramitação emergente de uma relação jurídico-processual executiva), tenha autonomia suficiente para justificar a tributação.
E ninguém duvidará que a reclamação a que aludem os artigos 276.º tem autonomia para justificar a tributação, tanto mais que é tratada pelo legislador como um verdadeiro processo judicial tributário, sendo como tal consignado no artigo 97.º, n.º 1, alínea n), daquele Código. Quer dizer, ele nem sequer é, para os efeitos do C.P.P.T., uma ocorrência da lide, mas a própria lide. A razão deste regime parece estar na vontade legislativa de autonomizar a tramitação processual no Serviço de Finanças da que se processa no Tribunal Tributário.
Mas ainda que deva ser considerada como um incidente da execução – ao menos para efeitos de custas – há uma razão adicional para concluir que o legislador pretendeu mesmo a sua tributação autónoma. É que, por disposição expressa daquele artigo 29.º, n.º 3, alínea a), o legislador do C.C.J. não quis dispensar (leia-se isentar) do pagamento da taxa de justiça inicial os incidentes a que alude o seu artigo 14.º, n.º 1, neles incluídas as oposições à penhora [cfr. a sua alínea l)]. Ora, na execução fiscal, a oposição à penhora segue precisamente a forma desta reclamação, como se alcança do n.º 3 do artigo 278.º do C.P.P.T. E mal se compreenderia que a reclamante estivesse ou não dispensado do pagamento da taxa de justiça inicial consoante a reclamação tivesse por objecto a penhora ou tivesse por objecto qualquer outro acto da execução.
No sentido de que a reclamação a que aludem os artigos 276.º e seguintes do C.P.P.T. está sujeita ao pagamento da taxa de justiça inicial, quer no âmbito do C.C.J. quer no âmbito do actual Regulamento das Custas podem ver-se os acórdãos do S.T.A. de 2010.01.20 e de 2010.10.20 (disponíveis in www.dgsi.pt com os números 01077/09 e 0655/10, respectivamente). Na doutrina, vd. o «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», II volume, Áreas Editora 2007, pág. 661, nota 2, do Sr. Cons. Jorge Lopes de Sousa.
Assim, e não sendo controvertido que o Recorrente não juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, a decisão recorrida não merece qualquer censura e deve ser confirmada.
4. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 30 de Novembro de 2011
Ass. Nuno Bastos
Ass. Irene Neves
Ass. Aragão Seia