Texto
ACÓRDÃO Nº 711/2020 Processo n.º 173/2020 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A A., Lda., requereu a constituição de tribunal arbitral no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março. Pretendia a anulação parcial de atos de liquidação do Imposto Sobre Veículos (ISV), de forma a aplicar-se a redução prevista no artigo 11.º do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV), aprovado no anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, à componente ambiental e a condenação da Autoridade Tributária (AT) a restituir a quantia de € 804,78, acrescida de juros indemnizatórios calculados à taxa legal em vigor à data do pagamento, desde a data do pagamento do imposto até à efetiva restituição. Constituído o tribunal arbitral, o mesmo proferiu a sentença ora recorrida, no dia 27 de janeiro de 2020, através da qual julgou procedente o pedido, determinando a anulação parcial das liquidações de ISV identificadas no pedido arbitral e ordenando o reembolso à Requerente da quantia paga em excesso, no montante de € 804,78, sendo a AT condenada no pagamento de juros indemnizatórios, calculados nos termos legais, em conformidade com o peticionado. 2. É desta sentença arbitral tributária que a AT recorre para o Tribunal Constitucional, invocando as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). Foi proferido despacho a notificar as partes para alegações embora apenas quanto ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não foi admitido o recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que não se verifica, na decisão recorrida, nenhuma recusa de aplicação de norma ou dimensão normativa com base na sua inconstitucionalidade. 3. A recorrente formulou as suas alegações, apresentando as seguintes conclusões: «III - Das conclusões Da admissibilidade do recurso A. Nos termos do n.° 1 do artigo 25.° (Fundamentos do recurso da decisão arbitral) do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o recurso para o Tribunal Constitucional deve fundamentar-se exclusivamente em duas situações, a de recusa da decisão do tribunal arbitral em a aplicar norma que reputa como inconstitucional ou na aplicação, pelo mesmo tribunal, de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no âmbito do processo. B. No caso vertente, embora o tribunal arbitral não tenha expressamente declarado a inconstitucionalidade da norma que desaplicou, no caso, o artigo 11.° do Código do imposto sobre os Veículos na redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento para 2017 (Lei n.° 42/2016, de 28.12.2016), veio afastar a aplicação desta norma, constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade, invocando, para o efeito, a sua violação com o artigo 110.° do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicável por força do n.° 4 do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). C. Nas situações em que o tribunal arbitral se escusa a aplicar norma constante de ato legislativo, invocando a desconformidade, ainda que não imediata, de norma interna com o n.° 4 do artigo 8.° da CRP, que consagra a receção pela Constituição do direito da União Europeia, a AT não dispõe de meio recursório que lhe permita reagir de tal decisão, embora, conforme resulta do artigo 70.°, n.° 1, alínea i) da Lei do TC, se encontre prevista a possibilidade de recurso para o TC das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional. D. E a Lei do TC não restringe, nem alude, a que decisões se refere, nem aos tribunais que as proferem, pelo que, constituindo aquela uma lei de valor reforçado, não pode deixar de se entender que esta Lei de Organização, Funcionamento e Processo do TC se trata de lei "formal ou procedimental" nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP. E. E que, decorrendo a força específica da lei de valor reforçado de normas constitucionais, verifica-se uma ofensa inconstitucional, ainda que indireta, da lei ordinária contrária à lei de valor reforçado. F. Entendimento que é corroborado por esse Alto Tribunal no Acórdão 262/2015 que refere, designadamente, que: (…) Uma vez que a norma extraída da conjugação dos n.°s 1 e 4 do art. 25.° do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de janeiro, emitido pelo Governo, dispõe em matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conclui-se que padece de inconstitucionalidade orgânica já que contraria o disposto no art. 164.°, alínea c) (reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República), não sendo, igualmente, respeitado o art. 166°, n.° 2 (forma de lei orgânica), da CRP. (...) Ainda assim, sublinha-se que a norma extraída da conjugação dos n.°s 1 e 4 do art. 25.° do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de janeiro, que está contida num ato legislativo, contraria a norma prevista no art. 76.°, n.° 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de novembro), consagrada em ato legislativo de valor reforçado que reveste a forma especial de lei orgânica, conforme determinam os arts. 112.°, n.° 3, 166.°, n.° 2, e 164.°, alínea c), da CRP. Integrando a norma do art. 76.°, n.° 1, da LTC, um tal ato legislativo de valor reforçado, esta apenas poderia ser modificada ou substituída por um outro ato legislativo que revestisse a mesma forma de lei orgânica, o que não aconteceu. Pelo que a norma do RJ AT que se aprecia sempre seria ilegal, por violação de lei de valor reforçado. G. Não se pode aceitar que o n.° 1 do artigo 25.° do RJAT, violando uma lei de valor reforçado, aplique um regime restritivo em matéria de recurso que resulta claramente incompatível com o regime que se encontra previsto na LTC para o Tribunal Constitucional, pugnando-se, consequentemente, pela admissibilidade de recurso ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. H. Afirmando o Prof. Doutor Luís M. T. de Menezes Leitão, em comentário ao Acórdão citado que: "salienta-se, no entanto, que esta norma apenas corresponde às alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 70° da LTC, não admitindo assim o RJAT o recurso com base nas restantes alíneas desse artigo. Como se tornou claro que o RJAT não pode alterar os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, terá que se considerar admissível o recurso também com base nestas alíneas, sob pena de inconstitucionalidade (2). Desta vez o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre esta questão, mas a resposta não poderá deixar de sera mesma.", urgindo, pois, compatibilizar as normas e os meios recursivos previstos no RJAT, desde já, no concernente à possibilidade de recorrer ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. I. O facto de estar em causa um regime de arbitragem, ao qual a AT se vinculou, não se pode defender que se está perante um tribunal de exceção que não permite os mesmos meios de defesa admitidos no âmbito dos tribunais judiciais estatais, porquanto, os princípios da simplificação e informalidade processuais inerentes ao processo arbitral, consagrados no artigo 29.°, n.° 2, do RJAT, não podem colidir com os direitos consagrados na Constituição, designadamente com o direito de defesa, o direito à tutela jurisdicional efetiva. J. O recurso à arbitragem tributária por parte do Requerente para impugnação da liquidação de um imposto, coloca a administração fiscal, ora Recorrente, numa situação em que vê coartado o seu direito de reação perante a prolação de uma decisão arbitral desfavorável, atendendo aos limitados/parcos meios de recurso e, concretamente, quanto ao recurso de decisão que desaplica norma nacional com fundamento em violação de princípio de direito da União Europeia. K. O RJAT prevê tão somente três tipos de reações recursórias, sendo eles o recurso para o Tribunal Constitucional, limitado às alíneas a) e b), do n.° 1, do artigo 70.° da LTC, o recurso para uniformização de jurisprudência e a impugnação arbitral, com base nas nulidades elencadas no artigo 28.°, n.° 1 do RJAT, não existindo o clássico recurso de facto e de direito, em princípio a interpor para o Tribunal Central Administrativo. L. Aderindo à posição da Requerente de pronúncia arbitral, a decisão arbitral pugnou pela violação de um princípio/norma do TFUE, e ao prever, o RJAT, que o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter como fundamento as alíneas a) e b) do artigo 70.° da Lei do TC, vingando tal interpretação, verifica-se uma violação do princípio do livre acesso aos tribunais. M. Atento o artigo 20.° da CRP (o princípio da tutela jurisdicional efetiva), conjugado com o artigo 209.°, n.° 2, conclui-se que não resulta da Constituição a obrigatoriedade da existência de tribunais arbitrais, possibilidade que apenas se admite, a par dos tribunais marítimos e os julgados de paz, entendendo o legislador constitucional não ser necessário que os litígios possam ser dirimidos em tribunais arbitrais para ser assegurado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, podendo o legislador ordinário limitar a sua existência e as suas competências, no exercício da sua discricionariedade legislativa, e mesmo não admitir a existência de tribunais arbitrais. N. Face ao disposto no artigo 20.°, n.° 1 e n.° 4 e artigo 266.°, ambos da CRP, constata- se, consequentemente, a existência de violação dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do Estado de Direito, pugnando-se, face ao alegado, pela admissibilidade do presente recurso assente na inconstitucionalidade do n.° 1 do artigo 25.° do RJAT, cuja apreciação se submete à consideração desse Alto Tribunal. (…) GG. Na sequência do Acórdão do TJUE, proferido no Proc. C-200/2015, foi alterado o artigo em conformidade com esta decisão, e, não obstante a atual redação do artigo não contemple a redução para a componente ambiental nos termos previstos anteriormente, não deixou de aplicar tal redução, aumentando a desvalorização em função dos anos de uso dos veículos. HH. Tal lógica legislativa tem por base a filosofia subjacente à tributação automóvel, decorrente do CISV e dos princípios consagrados na CRP, que atende aos custos ambientais, revelando este tipo de tributação alguma complexidade, em face, designadamente, das características técnicas dos veículos, acrescendo que não existe harmonização fiscal como ocorre noutros Impostos sobre o Consumo (álcool e bebidas alcoólicas, tabacos e produtos petrolíferos e energéticos, regulados pelo CIEC) aplicando-se exclusivamente o direito nacional, o qual goza da presunção de legalidade e de conformidade com o direito da União, mormente com os artigos 110.° e 191.° do TFUE . II. No caso concreto está em causa a tributação do consumo, de imposto não harmonizado, que, respeitando o n.° 4 do artigo 104.° da CRP, deve adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo, sendo que, ao nível interno, no caso do IA/ISV, o legislador nacional tem vindo a respeitar as normas e princípios do direito da União Europeia, adaptando o regime em função das orientações das instituições comunitárias, e respeitando a jurisprudência comunitária que tem vindo a ser produzida neste âmbito. JJ. Quanto ao cálculo do imposto dos veículos usados, a desvalorização dos veículos no mercado nacional, conforme consta do n.° 1, do artigo 11.° do CISV, é calculada tendo por referência a desvalorização comercial média dos veículos, mediante uma tabela de reduções que varia em função do tempo de uso do veículo, entendendo o legislador aplicar as percentagens de redução apenas ao imposto resultante da componente cilindrada, ficando de fora a componente ambiental, nesta vertente, pretendendo-se com isso, imprimir coerência entre a tributação dos veículos novos e veículos usados. KK. As alterações então introduzidas no modelo de tributação dos veículos usados, através da Lei do OE para 2017, não visavam, obviamente, contrariar o direito comunitário, bem pelo contrário, até porque surgiram na sequência do acórdão de 16 de junho do TJUE prolatado no Proc. n.º C-200/15, que não se pronunciou sobre a questão da percentagem de redução aplicável a veículo usado incidir apenas sobre o elemento específico de tributação (cilindrada), e não sobre a componente ambiental do ISV, matéria que não foi objeto de análise no âmbito do acórdão suprarreferido. LL. Quanto à alteração decorrente da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, resultou de uma interpelação da Comissão ao Estado Português em processo pré-contencioso que motivaria a alteração legislativa, não chegando a haver juízo de pronúncia ou decisão por parte do TJUE relativamente à desconformidade do direito interno com as regras do Tratado. MM. A componente ambiental passa a ser determinante no cálculo do imposto que incide sobre os veículos novos e usados (com elevadas emissões), em obediência ao princípio do poluidor pagador, com o objetivo de levar os consumidores a optar por automóveis com menores emissões de dióxido de carbono, assentando em questões/preocupações ambientais, seguindo as orientações comunitárias em matéria da redução das emissões de C02, bem como o cumprimento das responsabilidades ambientais assumidas no âmbito do Protocolo de Quioto, em conjugação com o princípio da equivalência consagrado no artigo 1,° do CISV. NN. O Estado Português não teve por objetivo restringir a entrada de veículos usados em Portugal, mas sim orientar a escolha dos consumidores através da aplicação criteriosa das medidas de política ambiental europeia, salientando-se que o atual modelo da fiscalidade automóvel tem em vista, precisamente, assegurar a coerência entre a tributação de veículos novos e usados, na medida em que a aquisição de uns e de outros se rege pelos mesmos princípios, de justiça fiscal e respeito pelo meio ambiente. OO. Ao formular um juízo de desconformidade do artigo 11.° do CISV com o artigo 110.° do TFUE, afastando assim, a aplicação daquela norma nacional, a decisão arbitral deixou, também, de aplicar outras normas de direito internacional que vigoram na ordem interna, por força do n.° 2 e do n.° 4 do artigo 8.° CRP, como é o caso da Convenção de Quioto e do artigo 191,° do TFUE. PP. Os artigos 110.° e 191,° do Tratado deve ser interpretada de forma conjugada sob pena de conflitualidade e desarmonia entre os dois, resultando de tal interpretação que o modelo de tributação automóvel português, ao fazer incidir sobre o cálculo do imposto incidente sobre os veículos ligeiros de passageiros, novos ou usados, uma componente ambiental, não pretende estabelecer restrições à entrada de veículos no território nacional, mas tão somente influenciar as escolhas dos consumidores, por veículos menos poluentes, de acordo, designadamente, com o princípio do poluidor- pagador. (…) SS. Concluindo-se de todo o invocado, pela inexistência de desconformidade entre a norma interna posta em causa e o artigo 110,° do TFUE, porquanto as taxas aplicadas no cálculo do ISV aos automóveis usados não constituem uma imposição interna restritiva, nos termos decididos pela decisão arbitral. TT. O princípio do primado do direito da União Europeia acolhido pelo n.° 4 do artigo 8.° da CRP, respeitante às normas dos tratados e às normas decorrentes do exercício das competências das instituições europeias, encontra como "limite" os princípios fundamentais do Estado de direito democrático, devendo estes ser respeitados por aquelas. UU. O artigo 2.° da CRP relativo à definição de Estado de direito democrático, engloba, nas suas diversas vertentes, vários princípios e regras jurídicas consagrados na Constituição, sendo que, neles se incluem, também, entre outros de diferente natureza, princípios e normas atinentes a matérias fiscais, como é o caso do artigo 103.° (Sistema fiscal) relativo à criação de impostos. W. O Estado deve realizar os fins a que se encontra constitucionalmente vinculado, enumerando o artigo 9.° as Tarefas fundamentais do Estado, nas quais se incluem, conforme decorre da alínea e), a defesa da natureza e o ambiente, princípio que deve ser conjugado com o estabelecido no artigo 66.°. WW. E atento o disposto na alínea e) do artigo 9.°, e n.°s 1 e 2 do artigo 66.°, ambos da CRP, estamos perante a violação do princípio constitucional do Estado de direito ambiental. XX. O n.° 1 do artigo 66.° da CRP consagra um direito constitucional fundamental, o direito ao Ambiente e Qualidade de Vida, isto é, o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, deste resulta a obrigação, para o Estado, de assegurar o direito ao ambiente, a obrigação de prevenir e controlar a poluição e seus efeitos, promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito setorial, bem como assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida (artigo 66.°, n.° 2, alíneas a), f) e h), da CRP). (…) ZZ. Ao abrigo do artigo 66.° (alíneas f) e h) do n.° 2), o Estado pode adotar a política fiscal enquanto instrumento de proteção do ambiente e qualidade de vida, podendo inclusivamente, neste âmbito, proceder ao agravamento fiscal de veículos particularmente poluentes, consagrando, assim, expressamente, a CRP, neste âmbito, um direito fiscal do ambiente que utilize os impostos, taxas, benefícios fiscais como instrumentos formais que propiciem a proteção do ambiente, por estarem em causa bens constitucionalmente protegidos de natureza coletiva, merecedores de tutela jurisdicional. AAA. O tribunal arbitral considerou que o artigo 11.° do Código do ISV não está em conformidade com o disposto no artigo 110.° do TFUE (aplicável por força do artigo 8.°, n.° 4 da CRP), decidindo anular parcialmente os atos tributários de ISV objeto do pedido porquanto entende que os mesmos padecem de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no artigo 110.° do TFUE mas em face do disposto na última parte do n.° 4 do artigo 8.°, estando em presença, como se aludiu, de princípios fundamentais do Estado, e não estando em causa um imposto harmonizado, não deveria ter sido declarada a desconformidade do artigo 11.° do CISV, com fundamento no primado do direito da União Europeia. BBB. Não se entendendo, todavia, deste modo, tendo sido questionada a legalidade de norma que desaplicou, e atendendo ao facto de estarem em causa princípios constitucionais, posto que veio a ser aplicada, ao caso concreto, uma redução que não se encontra prevista na lei, em violação expressa do princípio da legalidade, deveria o tribunal arbitral ter, ao invés, declarado a suspensão da instância para suscitar junto do TJUE, a título de questão prejudicial, a desconformidade da norma nacional com o direito da União Europeia, o que, aliás, já foi efetuado no âmbito de outro processo arbitral». 4 . A recorrida contra-alegou, apresentando, por sua vez as seguintes considerações: «QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O presente recurso carece de fundamento legal, independentemente de ter sido interposto ao abrigo da alínea a) ou alínea i) do art. 70° da LTC, e, como tal, não deve ser admitido. O n° 1 do art. 25° do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, apenas prevê a possibilidade da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões arbitrais na parte em que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada. Ora, nos presentes autos, a decisão arbitral objeto do presente recurso, recusou a aplicação de uma norma (art. 11º do CISV), por considerar que essa norma do direito interno viola uma norma do direito europeu, mais propriamente o art. 110° do TFUE. E não, com o fundamento da inconstitucionalidade do referido art. 11 º do CISV. Assim, como aliás foi já reconhecido no douto despacho de fls. 65, o presente recurso não pode ser admitido com base neste fundamento, ou seja, com o fundamento previsto na alínea a) do art. 70° da LTC. Relativamente à invocação do fundamento previsto na alínea i) da referida norma legal, entende a recorrida, com o devido respeito por opinião contrária, que o mesmo não é fundamento para a admissão do presente recurso. Com efeito, muito embora a decisão arbitral tenha recusado a aplicação de uma norma do direito interno por violar o direito internacional, o certo é que o RJAT, mais propriamente o seu já referido art. 25°, não contempla essa violação como fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional. Se o legislador nacional quisesse alargar os fundamentos do recurso à violação do direito internacional, teria incluído essa previsão na referida norma jurídica do RJAT. Entendimento que foi já sufragado no douto despacho que não admitiu o recurso interposto pela AT sobre a mesma matéria em apreciação nestes autos – proc. 346/2019-T - onde expressamente se refere que “(…) a alínea i) não constitui modalidade de recurso de inconstitucionalidade (…)”. QUANTO AO OBJETO DO RECURSO Alega a AT que as limitações ao recurso impostas pelo regime jurídico da arbitragem e que estarão na base na não admissão do presente recurso, são inconstitucionais - veja-se a conclusão N das alegações de recurso da AT. Ora, tal alegação cai totalmente fora do objeto do presente recurso, para além de que é alegada pela primeira vez neste momento processual, pelo que, também por esta razão, não pode ser considerada. No mais, pretende a AT ver reconhecido que a decisão arbitrai será inconstitucional por violar o art. 66° da CRP, ou seja, por violar o princípio constitucional da proteção do ambiente, mas, com o devido respeito, só uma leitura distorcida da decisão arbitral é que pode permitir essa conclusão. Para além dessa argumentação nunca poder, sobre o ponto de vista formal, fundamentar o presente recurso, pelas razões já supra expostas, o que está em causa nestes autos não é a proteção do ambiente ou a violação deste princípio que todos respeitamos, mas sim o tratamento discriminatório dado aos automóveis usados similares comercializados no território nacional relativamente aos que são originários de outro estado membro da União Europeia. E tanto uns como outros, que são veículos exatamente iguais, são poluidores do ambiente com emissões de C02 exatamente iguais, só que uns (os introduzidos em Portugal) são tributados de uma forma mais gravosa relativamente aos outros (os originalmente comercializados em Portugal). Ora, é nisto que consiste a violação do direito europeu, que não colide em nada com qualquer norma do nosso direito constitucional. Pretende a AT com a restante argumentação ver discutido o mérito da decisão arbitral, que por economia processual não se comenta, uma vez que tal alegação extravasa totalmente o objeto do recurso e como tal não deverá ser apreciado. Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser rejeitado, por não admissível. Se assim não se entender e, o recurso vier a ser admitido, deve o mesmo ser julgado improcedente». Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação A. Do conhecimento do recurso 5. A AT recorreu de decisão arbitral tributária, proferida no âmbito do CAAD no dia 27 de janeiro de 2020 , invocando as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No entanto, como o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ter lugar face a uma recusa, pela decisão recorrida, de aplicação de certa norma ou dimensão normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade e tal manifestamente não sucedeu no presente processo, o objeto de recurso foi delimitado, no despacho de notificação para produção de alegações, à alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrida sustenta a falta de fundamento legal, por considerar que o artigo 25.º, n.º 1, do RJAT «apenas prevê a possibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões arbitrais na parte em que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada. Ora, nos presentes autos, a decisão arbitral objeto do presente recurso recusou a aplicação de uma norma (artigo 11.º do CISV), por considerar que essa norma do direito interno viola uma norma do direito europeu, mais propriamente o artigo 110.º do TFUE. E não, com fundamento da inconstitucionalidade do referido artigo 11.º do CISV. (…) [M]uito embora a decisão arbitral tenha recusado a aplicação de uma norma do direito interno por violar direito internacional, o certo é que o RJAT, mais propriamente o seu já referido artigo 25.º, não contempla essa violação como fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional» (cfr. fls. 111-112). Não assiste razão à recorrida. Das «decisões dos tribunais» cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos casos previstos no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da LTC. O órgão jurisdicional a quo no presente processo é um tribunal arbitral constituído no âmbito do CAAD, ao abrigo do RJAT. Ora, a jurisdição arbitral não é indiferente ao ordenamento jurídico português. A Constituição prevê expressamente, no seu artigo 209.º, n.º 2, a existência de tribunais arbitrais (a par dos tribunais marítimos e dos julgados de paz). Os tribunais arbitrais são, portanto, reconhecidos constitucionalmente como uma categoria de tribunais que, nesses termos, co-existe na ordem jurídica da República Portuguesa lado a lado com os tribunais estaduais. Nessa medida, é de aplicar aos tribunais arbitrais as vias de recurso de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional previstas na Constituição e na LTC, incluindo a estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. É certo que a letra do artigo 25.º, n.º 1, do RJAT refere que a «decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada». No entanto, a ausência de uma referência expressa à via de recurso prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser interpretada como restringindo o acesso ao Tribunal Constitucional, nesse contexto. Efetivamente, estando os recursos para o Tribunal Constitucional estabelecidos na Constituição e na LTC, que é uma lei orgânica, com valor reforçado (artigo 164.º, alínea c) , e artigo 166.º, n.º 2, da Constituição), nunca poderia o RJAT – que é um decreto-lei autorizado – pretender eliminar uma ou mais dessas vias, sob pena da sua inconstitucionalidade. Assim, o artigo 25.º, n.º 1, RJAT deve ser interpretado, à luz da Constituição, como reafirmando que das decisões arbitrais, como de quaisquer outras decisões judiciais em Portugal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e condições previstos no artigo 280.º da Constituição e nos artigos 70.º e seguintes da LTC. Aí se inclui, necessariamente, a possibilidade de recurso prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A recorrida refere um despacho do Tribunal Constitucional que não teria admitido um recurso interposto ao abrigo desta alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No âmbito do Proc. n.º 1153/19, tendo sido interposto recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, foi formulado convite à recorrida para «indicar a alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto (com referência ao n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e, bem assim, a enunciar de modo claro e preciso o sentido normativo e o preceito em que se aloja, cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada». É nesse contexto que, face à invocação pela recorrida da alínea i), o Tribunal, por despacho, refere que essa alínea «não constitui modalidade de recurso de inconstitucionalidade, excedendo-se, nessa parte, a pretensão inscrita na parte final do requerimento de recurso e o convite formulado», e julga o recurso deserto por a recorrente não ter respondido ao convite. Não existiu aqui, portanto, nenhum juízo valorativo de afastamento da invocação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC no contexto de recursos interpostos da jurisdição arbitral fiscal, mas uma referência específica à situação do caso concreto. 7. Neste contexto, a AT recorreu de decisão arbitral tributária, proferida no âmbito do CAAD, invocando a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com este preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões de tribunais que «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional». Trata-se de uma via de recurso, perante o Tribunal Constitucional, aditada à ordem jurídica portuguesa em 1989, através da alteração feita à LTC pela Lei n.º 5/89, de 7 de setembro. Sobre esta questão, no Acórdão n.º 638/2017, 2.ª Secção, ponto 7, o Tribunal Constitucional refere que «a alínea i) do artigo 70.º da LCT, (…) visa delimitar a competência do Tribunal Constitucional para apreciar o vício decorrente de eventual colisão entre norma constante de ato legislativo e o direito internacional convencional. Trata-se de um recurso interposto de decisões jurisdicionais que recusam a aplicação de atos legislativos contrários a convenções internacionais ou que os apliquem em contradição com anterior orientação do Tribunal sobre essa matéria. Com efeito, a 2.ª parte daquela alínea – “apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional” -, conjugada com o n.º 2 do artigo 71.º da LCT, reporta-se à desconformidade de decisões dos tribunais incidentes sobre o problema da contrariedade de normas do direito interno com normas de direito internacional, em relação a anteriores decisões do Tribunal Constitucional sobre essa matéria . » O Tribunal Constitucional é, assim, instância de recurso destas decisões judiciais, com poderes restritos de controlo da recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contradição ou desconformidade com uma convenção internacional vinculativa para a República Portuguesa que teve como consequência a desaplicação da primeira pelo tribunal a quo . Ao contrário dos restantes recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que têm por âmbito «a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada» (artigo 71.º, n.º 1, LTC), no caso do recurso previsto na alínea i) , o legislador, ao delimitar o seu âmbito, optou por não qualificar o desvalor associado ao vício de «contrariedade com uma convenção internacional». Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, LTC, neste caso, «o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida». Cabe, portanto, ao Tribunal Constitucional apreciar as questões assim delimitadas, de forma a decidir se assistiu razão ao tribunal a quo ao recusar a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional. 8. No presente caso, deve começar-se por verificar se existiu, de facto, na decisão recorrida, uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional. Neste contexto, o tribunal a quo refere (fls. 242-243): «No âmbito dos presentes autos, e de acordo com a factualidade dada como provada Portugal não tem [em] conta nenhuma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados “importados” de outros EM. À revelia do disposto no artigo 110.º do TFUE, Portugal deixou de considerar as percentagens de redução de ISV relativas à depreciação das viaturas no que diz respeito à componente ambiental. Ainda que a Requerida suscite o princípio da proteção do ambiente consagrado no artigo 191.º do TFUE devendo interpretar-se o art. 110.º do TFUE à luz do disposto no artigo 191.º do mesmo tratado, sob pena de conflitualidade entre as duas normas, a verdade é que este artigo 191.º do TFUE teve origem no artigo 174.º daquele Tratado [na redação anterior ao Tratado de Lisboa] e também a jurisprudência do TJUE se referiu em diversos momentos às questões ambientais na interpretação do referido artigo 90.º [atual artigo 110.º TFUE], nomeadamente, no processo C-290/05. Por seu turno o Acórdão do TJUE (C-200/15), de 16-06-2016, como se extrai da decisão arbitral “refere que ‘este artigo (110.º do TFUE) é violado sempre que a imposição que incide sobre o artigo importado e a que incide sobre o produto nacional similar são calculados de forma diferente e segundo modalidades diferentes que conduzam (…) a uma imposição superior do produto importado (…)’, sendo que ‘(…) um Estado-Membro não pode cobrar um imposto sobre os veículos usados importados, calculado com base num valor superior ao valor real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes relativamente à dos veículos usados similares, disponíveis no mercado nacional (…)’”. Nestes termos, entende este Tribunal Arbitral que, o que deverá aqui relevar é que o artigo 11.º do Código do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE porquanto aquele artigo não pode, em conformidade com o que este artigo dispõe, calcular o imposto sobre veículos usados oriundos de outro EM sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, neste caso, o imposto calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos veículos usados nacionais. Em consequência, entende-se que o artigo 11.º do Código do ISV não estão em conformidade com o direito comunitário, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE (aplicável por força do artigo 8.º, n.º 4 da CRP), pelo que determina este Tribunal Arbitral que será de anular parcialmente os atos tributários de ISV objeto do pedido porquanto os mesmos padecem de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE.» Decorre desta passagem que se verificou, de facto, na decisão a quo , uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, no caso « o artigo 11.º do Código do ISV » - o Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado no anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho. Também resulta da passagem que o motivo invocado para essa recusa é a contrariedade da referida norma com uma convenção internacional, mais especificamente, o artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Assim, estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. B. Delimitação do objeto do recurso 9. Neste contexto, deve começar por se atender à redação do artigo 11.º do CISV, com a epígrafe Taxas - veículos usados , que é a seguinte: «1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional: TABELA D 2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos. 3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto: ISV=((V/VR) x Y) + C em que: ISV representa o montante do imposto a pagar; V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado; VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto; C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela. 4 - Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume--se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1. 5 – (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro).» O preceito em causa tem diversas dimensões normativas, pelo que, para efeitos da delimitação do objeto do presente recurso, há que atender à norma efetivamente desaplicada pelo tribunal a quo na decisão recorrida. O tribunal a quo refere que « No âmbito dos presentes autos, e de acordo com a factualidade dada como provada Portugal não tem [em] conta nenhuma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados “importados” de outros EM.» Por esse motivo, decidiu desaplicar este preceito, quando interpretado no sentido de que se deve «calcular o imposto sobre veículos usados oriundos de outro EM sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, neste caso, o imposto calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos veículos usados nacionai s », por violar o artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE). Este último preceito estabelece o seguinte: «Nenhum Estado-Membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares. Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indiretamente outras produções.» A questão objeto de recurso perante o Tribunal Constitucional é, assim, a seguinte: o artigo 11.º do CISV, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes. Esta interpretação do artigo 11.º do CISV violaria o artigo 110.º do TFUE. C. Apreciação do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 10. A questão colocada perante o Tribunal Constitucional prende-se, portanto, com a referida interpretação do artigo 11.º do CISV. Esta norma, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes, viola o artigo 110.º do TFUE. A recorrente invoca, a este propósito, simultaneamente argumentos de ordem jus-constitucional interna – nomeadamente incidindo sobre o artigo 104.º, n.º 4, relativo à tributação do consumo, e ao artigo 66.º, n.º 2, relativo às tarefas do Estado na proteção do ambiente, ambos da Constituição – e argumentos relativos à interpretação do TFUE. Neste último âmbito, a argumentação centra-se na necessidade de uma interpretação conjunta dos artigos 110.º, que determina a não discriminação de produtos, e 191.º TFUE, relativo à proteção do ambiente. 11. Nesse contexto, é de começar por notar que a redação atual do TFUE resulta do Tratado de Lisboa, que alterou o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007 por Portugal e pelos restantes Estados-Membros da UE. Este Tratado foi aprovado através da Resolução da Assembleia da República n.º 19/2008, de 19 de maio, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2008, de 19 de maio, tendo começado a produzir efeitos a 1 de dezembro de 2009. Não existem dúvidas de que estamos perante uma convenção internacional em vigor, que vincula a República Portuguesa e que produz os seus efeitos na ordem jurídica interna ao abrigo do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição. Sobre a interpretação deste preceito constitucional, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar pela primeira vez no recente Acórdão n.º 422/2020, tendo referido, no ponto 2.6.2.2., que: «(A) o trecho inicial do preceito – “[a]s disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo Direito da União […]” –, no qual adquire direta relevância a decisão constitucional correspondente ao “[…] assumir, por parte da ordem jurídica portuguesa, de uma característica essencial do ordenamento comunitário […]: o facto de o direito comunitário ter chamado a si a autoridade para estabelecer o seu relacionamento com as ordens jurídicas dos Estados-membros […]” (Rui Manuel Moura Ramos, “O Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa…”, cit., pp. 381/382, nota 35). Implica esta vertente do preceito uma limitação (uma limitação que é, todavia, condicional) ao controlo jurisdicional nacional, significando que o DUE (todo o DUE) adquire imunidade ao nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade e, concretamente, à intervenção do Tribunal Constitucional no quadro do artigo 277.º, n.º 1, da CRP. Neste caso, sendo óbvia a mensagem normativa contida no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, de exclusão de um controlo regular da constitucionalidade do DUE aplicável em território português, valem as asserções seguintes, invariavelmente sublinhadas pela nossa Doutrina: “[…] o Direito da UE não pode ser declarado inconstitucional nem desaplicado por alegada inconstitucionalidade ou por qualquer tipo de desconformidade com normas de direito interno (leis orgânicas, etc.). Nem o Tribunal Constitucional nem os demais tribunais podem julgar sobre a conformidade das suas normas com a Constituição ou outro instrumento de direito interno. Sob esse ponto de vista, a primazia do direito da UE traduz-se na sua imunidade face ao sistema constitucional de fiscalização da constitucionalidade e da ‘legalidade reforçada’. A norma do art. 8.º-4 implica, portanto, uma derrogação das normas constitucionais de garantia da Constituição em relação ao direito comunitário, não valendo para este a norma do art. 277.º-1 da CRP, segundo a qual ‘são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados’. […]” (J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, cit., p. 270).(…) (B) No outro plano, também perspetivado na compaginação dispositiva do artigo 8.º, n.º 4 da CRP, por via do trecho final de sentido contralimitador – “[…] com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático” –, vale, relativamente ao DUE, como que o “restabelecimento” daquilo que, em rigor, sempre esteve latente: o alcance jurisdicional nacional (a competência material) decorrente do artigo 277.º, n.º 1, da CRP. Com efeito, se “[do artigo 8.º, n.º 4] só pode retirar-se […] [o] sentido de uma limitação da jurisdição do Tribunal Constitucional […]”, isso deixa de suceder, por via do inciso final do preceito, ao reabrir este a essa jurisdição o “[…] confronto de normas de direito comunitário com a lei fundamental do país” (José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 33/34, nota 34). Cessa, pois, neste segundo plano, quantitativamente escasso (estamos a referenciar a ideia de quantidade ao universo do DUE), desde logo quanto ao nível de proteção dos direitos fundamentais (cujo conteúdo e garantia já se encontram amplamente cobertos pelo [Direito da UE], gozando em tal quadro de um nível de proteção funcionalmente equivalente ao propiciado pela jurisdição nacional, concretamente pelo Tribunal Constitucional), esse elemento caraterístico, invariavelmente afirmado pela jurisprudência do TJUE [desde o Acórdão Foto-Frost, de 22/10/1987 (proc. 314/85)] traduzido na circunstância da primazia do DUE implicar a exclusividade do controlo da validade deste pelo TJUE [“[a]tribuindo o artigo 173.º [o sentido da referência vale, atualmente, para o artigo 263.º do TFUE] a competência exclusiva ao Tribunal para anular um ato de uma instituição comunitária, a coerência do sistema exige que o poder de declarar a invalidade do mesmo ato, se ela for suscitada perante um órgão jurisdicional nacional, seja igualmente reservada ao Tribunal” (parágrafo 17 do Acórdão Foto-Frost)]. No quadro de uma compreensão articulada do artigo 8.º, n,º 4, com o n.º 6 do artigo 7.º da CRP, estarão em causa elementos característicos da identidade constitucional da República – com efeito, logo no seu artigo 2.º, a Constituição identifica a República Portuguesa como Estado de Direito democrático – que condicionam a própria possibilidade de “[…] convencionar o exercício em comum, em cooperação ou pelas instituições da União dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia”.» 12. No presente processo, no entanto, a recorrente sustenta que a forma como esse preceito europeu foi interpretado é incorreta. De acordo com esta argumentação, o modelo de tributação adotado assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente, com base no princípio do poluidor-pagador, levando-os a optar por veículos com menores emissões de dióxido de carbono. Não pretendia, portanto, o legislador restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas assegurar o respeito pelo ambiente. Defende, assim, que os artigos 110.º e 191.º TFUE sejam interpretados conjuntamente sob pena de desarmonia entre os objetivos prosseguidos por ambas as normas da UE. Ora, no ordenamento jurídico da União Europeia, criado pelos Estados-Membros através dos Tratados da integração europeia, sempre que uma questão de interpretação do Direito da UE «seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter uma questão» prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE (TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. Trata-se de uma decorrência da cooperação leal que deve existir entre os tribunais nacionais e os tribunais da União, no âmbito das respetivas jurisdições (artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma manifestação do diálogo e respeito mútuos que devem existir entre estes órgãos jurisdicionais. Não podem subsistir dúvidas sobre o facto de o Tribunal Constitucional se enquadrar na definição de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não [são] suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno». Também é claro que o presente processo implica a determinação da correta interpretação de um dos Tratados da UE, especificamente o TFUE, pelo que o seu objeto está abrangido pelo artigo 267.º, 1.º parágrafo, alínea a) , do TFUE. Assim sendo, é chegado o momento de o Tribunal Constitucional colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (órgão competente ao abrigo do artigo 256.º, n.º 3, a contrario , do TFUE) relativa à interpretação do artigo 110.º do TFUE, no contexto do presente processo. D. Colocação de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça 13. Tendo decidido colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, deve o Tribunal Constitucional, dentro do espírito de cooperação leal e de diálogo inter-jurisdicional, fornecer a este órgão judicial um enquadramento da questão de forma autónoma face à restante decisão (cfr. “ Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais ” (2019/C 380/01), parág. 19) – o que se faz de seguida. Para estes efeitos, o Tribunal Constitucional começará por descrever o quadro factual e jurídico do pedido de decisão prejudicial e os motivos que fundamentam a dúvida interpretativa dos Tratados que justificam a apresentação desse pedido ao Tribunal. i) Quadro factual do pedido de decisão prejudicial 14. A A., Lda., requereu a constituição de tribunal arbitral no âmbito do CAAD, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março. Alegava ser uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de veículos automóveis usados e que, no exercício dessa atividade comercial, introduziu em Portugal, com origem em França, quatro veículos automóveis de passageiros, usados. Pretendia a anulação parcial dos atos de liquidação do Imposto Sobre Veículos (ISV), de forma a aplicar-se a redução prevista no artigo 11.º do Código do Imposto Sobre Veículos (CISV) à respetiva componente ambiental e a condenação da AT a restituir a quantia de € 804,78, acrescida de juros indemnizatórios calculados à taxa legal em vigor à data do pagamento, desde a data do pagamento do imposto até à efetiva restituição. O tribunal arbitral proferiu uma sentença, no dia 27 de janeiro de 2020, através da qual julgou procedente o pedido, determinando a anulação parcial das liquidações de ISV identificadas no pedido arbitral e ordenando o reembolso à Requerente da quantia paga em excesso, no montante de € 804,78, sendo a AT condenada no pagamento de juros indemnizatórios, calculados nos termos legais, em conformidade com o peticionado. É desta sentença arbitral tributária que a AT recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, motivando o presente processo. ii) Quadro jurídico do pedido de decisão prejudicial 15. De acordo com alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional da República Portuguesa de decisões de tribunais que «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional». Trata-se de uma via de recurso, perante o Tribunal Constitucional, aditada à ordem jurídica portuguesa em 1989, através da alteração feita à LTC pela Lei n.º 5/89, de 7 de setembro. O Tribunal Constitucional é, assim, instância de recurso destas decisões judiciais, com poderes restritos de controlo da recusa pelo tribunal a quo da aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contradição ou desconformidade com uma convenção internacional vinculativa para a República Portuguesa. Neste contexto, não existem dúvidas de que o TFUE é uma convenção internacional vinculativa para a Portugal. A Constituição da República Portuguesa foi revista, em 2004, tendo sido aditado o n.º 4 ao seu artigo 8.º, que regula a vigência do Direito da UE na ordem jurídica interna. Dispõe este artigo que «As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.» Sobre a interpretação deste preceito constitucional no contexto de um pedido de fiscalização de constitucionalidade de uma norma de um Regulamento da UE, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar pela primeira vez no recente Acórdão n.º 422/2020, tendo referido, no ponto 2.8., que: «Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o Tribunal Constitucional só pode apreciar e recusar aplicação a uma norma de DUE, caso a mesma seja incompatível com um princípio fundamental do Estado de direito democrático que, no âmbito próprio do DUE – incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE –, não goze de valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição, já que um tal princípio se impõe necessariamente à própria convenção do “[…] exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia”. Ao invés, sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de um princípio (fundamental) do Estado de direito democrático que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição portuguesa, funcionalmente assegurado pelo TJUE (segundo os meios contenciosos previstos no DUE), o Tribunal Constitucional abstém-se de apreciar a compatibilidade daquela norma com a Constituição.» No presente processo, no entanto, a questão colocada não está relacionada com o controlo de constitucionalidade do Direito da UE, mas sim com a compatibilidade de uma norma de direito nacional com o TFUE, que tem plena aplicação em Portugal, «nos termos definidos pelo direito da União» (artigo 8.º, n.º 4, da Constituição) . Aqui se inclui a necessidade de respeito pela jurisdição do TJUE como intérprete dos Tratados. Surgindo uma dúvida interpretativa sobre o TFUE em causa, deve o Tribunal Constitucional recorrer aos mecanismos previstos no próprio Tratado para a sua resolução – ou seja, a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.º do TFUE. 16. A decisão arbitral recorrida para o Tribunal Constitucional (disponível aqui ) determinou a desaplicação da norma do artigo 11.º do CISV, que servia de base legal para a liquidação do ISV impugnada, por violação do disposto no artigo 110.º do TFUE. O artigo 11.º do CISV tem a seguinte redação: «Artigo 11.º Taxas - veículos usados 1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional: TABELA D 2 – Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos. 3 – Sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto: ISV=((V/VR) x Y) + C em que: ISV representa o montante do imposto a pagar; V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado; VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez; Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto; C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela. 4 – Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume--se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1. 5 – (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).» De acordo com a fundamentação da decisão recorrida (ponto III.II), o CISV estabelece que estão sujeitos a este imposto, no seu regime regra, nomeadamente, «os veículos automóveis ligeiros de passageiros (…)» (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do CISV), sendo «sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares (…) que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos» (artigo 3.º, n.º 1). Por seu turno, o artigo 5.º do CISV determina que «constitui facto gerador do imposto o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal», sendo que, para este efeito, de acordo com o seu n.º 3, alínea a), «(…) entende-se por admissão, a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-Membro da União Europeia em território nacional». A taxa de imposto a aplicar «é a que estiver em vigor no momento em que este se torna exigível» (artigo 6.º, n.º 3, do CISV) e tal ocorre «no momento da introdução no consumo, considerando-se esta verificada (…) no momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos pelos particulare s » (artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do CISV). As taxas a aplicar para efeito de cálculo do ISV não incidem sobre o valor do automóvel, mas têm por base centímetros cúbicos por cilindrada (cm3) (componente cilindrada) e gramas de CO2 por quilómetro (componente ambiental), sendo que a primeira componente prevê uma taxa a aplicar consoante a cilindrada e o tipo de veículo e a segunda componente estabelece uma discriminação positiva entre os veículos a gasolina e os veículos a gasóleo, prevendo uma tributação progressiva em função do nível de CO2 g/km. As taxas foram estruturadas em taxa normal, taxa intermediária, taxa reduzida e taxa para veículos usados, nos termos do disposto nos artigos 7.º a 11.º do CISV. Nos termos do 11.º, n.ºs 1 e 2 do CISV, «o imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com exceção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional (…)» (sublinhado aditado). Esta redação deixa de fora da aplicação das percentagens de redução referidas a componente ambiental. Os n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo referem que «sem prejuízo da liquidação provisória efetuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula (…) [aí] indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa (…) que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto (…)», sob pena de se presumir «(…) que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.º 1». 17. A questão objeto do presente processo está relacionada com uma dimensão específica deste preceito. Neste âmbito, o tribunal arbitral a quo (ponto III.II) considerou que «de acordo com a factualidade dada como provada Portugal não tem [em] conta nenhuma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados “importados” de outros Estados-Membros. À revelia do disposto no artigo 110.º do TFUE, Portugal deixou de considerar as percentagens de redução de ISV relativas à depreciação das viaturas no que diz respeito à componente ambiental.» Concluiu, por isso, que «o artigo 11.º do Código do ISV está em desconformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE porquanto aquele artigo não pode, em conformidade com o que este artigo dispõe, calcular o imposto sobre veículos usados oriundos de outro EM sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, neste caso, o imposto calculado ultrapasse o montante de ISV contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no EM de importação, ou seja, dos veículos usados nacionais.» Em consequência anulou parcialmente os atos tributários de ISV objeto do pedido «porquanto os mesmos padecem de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a redução de ISV relativa à componente ambiental, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do TFUE». Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte objeto: o artigo 11.º do CISV, ao não prever uma redução sobre a componente ambiental do ISV no cálculo do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros que tenha em conta a sua desvalorização, permite que o valor de imposto em causa seja superior ao montante de ISV calculado relativo a veículos usados nacionais equivalentes, o que conduz a uma violação do artigo 110.º do TFUE . iii) Motivos que fundamentam a dúvida interpretativa 18. A questão subjacente aos presentes autos incide sobre a interpretação do artigo 110.º TFUE e a sua aplicação no domínio da tributação automóvel. Neste âmbito, existe diversa jurisprudência do TJUE nomeadamente no que diz respeito à conformidade com este preceito das normas nacionais relativas à carga fiscal incidente sobre os veículos usados. No contexto específico da legislação portuguesa, é de citar, desde logo, ainda no âmbito do Imposto Automóvel, o Acórdão do TJ de 9 de março de 1995, no Proc. n.º C ‑345/93, Nunes Tadeu, EU:C:2001:109, que concluiu que «a cobrança por um Estado-Membro de um imposto sobre os veículos usados provenientes de outro Estado-Membro é contrária ao artigo 95.º do Tratado CEE [atual artigo 110.º TFUE] quando o montante do imposto, calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional» (parág. 20). Na mesma linha, no Acórdão de 22 de fevereiro de 2001, no Proc. n.º C-393/98, Gomes Valente , EU:C:2001:109, o TJ decidiu que «o artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado [atual artigo 110.º TFUE] só permite a um Estado-Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efetivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstrato, com base em critérios ou tabelas fixas determinados por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem suscetíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional» (parág. 44). Já mais recentemente, sobre as regras do Imposto Único de Circulação, o TJ decidiu, através do seu Despacho de 17 de abril de 2018, no Proc. n.º C ‑640/17, Manuel dos Santos , EU:C:2018:275, que «o artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado ‑Membro por força da qual o Imposto Único de Circulação que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou registados nesse Estado ‑Membro sem ter em conta a data da primeira matrícula de um veículo, quando esta tenha sido efetuada noutro Estado ‑Membro, com a consequência de a tributação dos veículos importados de outro Estado ‑Membro ser superior à dos veículos não importados similares» (parág. 22). O TJ já teve oportunidade de se pronunciar especificamente sobre o artigo 11.º CISV, embora na sua redação vigente antes de 2016, no contexto de uma ação de incumprimento movida pela Comissão Europeia contra a República Portuguesa ao abrigo do artigo 258.º do TFUE. No Acórdão resultante dessa ação, de 16 de junho de 2016, Proc. n.º C ‑200/15, Comissão Europeia c. República Portuguesa , EU:C:2016:453, o TJ constatou que «a República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado ‑Membro, introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de estes atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52% no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º TFUE» (parág. 41). Este Acórdão não se pronuncia especificamente sobre a questão da componente ambiental do ISV. Como consequência desse Acórdão, o artigo 11.º do CISV foi alterado, através do artigo 217.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no sentido de nele incluir a desvalorização referida. No entanto, a nova redação do n.º 1 do preceito apenas aplica as percentagens de redução previstas na tabela D, associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional, à componente cilindrada do Imposto. Assim, é excluída da aplicação dessas percentagens a componente ambiental do ISV. Entretanto, já tendo presente a redação do artigo 11.º do CISV que foi dada pela Lei n.º 42/2016, foi proposta no TJ, em 23/04/2020, pela Comissão Europeia contra a República Portuguesa uma ação por incumprimento, nos termos do artigo 258.º do TFUE, (Proc. n.º C-169/20). Nessa ação, a Comissão pede ao Tribunal que « declare que, ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados introduzidos no território da República Portuguesa e adquiridos noutros Estados-Membros no âmbito do cálculo do imposto de registo, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ». A ação encontra-se pendente. 19. A recorrente alega que a desaplicação do artigo 11.º, n.º 1, do CISV, por violação do previsto no artigo 110.º do TFUE operada pelo tribunal recorrido não teve em conta a correta interpretação dos Tratados da UE. De acordo com esta argumentação, o modelo de tributação adotado pela República Portuguesa assenta em princípios de natureza ambiental decorrentes, nomeadamente, do artigo 191.º TFUE. O objetivo do regime é onerar os contribuintes em função dos custos provocados no ambiente pelas suas escolhas enquanto consumidores, com base no princípio do poluidor-pagador (previsto no artigo 191.º, n.º 2, do TFUE), levando-os a optar por veículos com menores emissões de dióxido de carbono. De acordo com essa linha de argumentação, o legislador português não pretendia restringir a entrada de automóveis usados em Portugal, mas apenas assegurar o respeito pelo ambiente. Defende, assim, que deve ser realizada uma interpretação conjunta dos artigos 110.º e 191.º TFUE, conciliando a proibição de discriminação dos produtos oriundos de outros Estados-Membros com a proteção do ambiente, sob pena de desarmonia entre os objetivos prosseguidos por ambas as normas da UE, permitindo a não desvalorização da componente ambiental do ISV. iv) Questão prejudicial 20. Sendo colocado perante a questão de interpretação do TFUE já explicitada, vem o Tribunal Constitucional da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 267.º TFUE, colocar a seguinte questão prejudicial ao TJ: «Pode o artigo 110. º do TFUE , isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?» III – Decisão Termos em que se decide: a) Colocar questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.º TFUE: «Pode o artigo 110. º do TFUE , isoladamente ou em conjunto com o artigo 191.º do TFUE, em especial com o seu n.º 2, ser interpretado no sentido de não se opor a uma norma de direito nacional que omite a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional ao imposto incidente sobre veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, permitindo que o valor assim calculado seja superior ao relativo a veículos usados nacionais equivalentes?» b) Suspender a instância enquanto se aguarda pelo julgamento da questão prejudicial pelo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) , e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente processo ex vi artigo 69.º da LTC. Lisboa, 9 de dezembro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade