Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A… e o Vice Reitor da Universidade de Évora recorrem para este S.T.A. da sentença do T.A.C. de Lisboa, proferida a fls. 57 e segs, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pelo Mº. Pº. junto do T.A.C. de Lisboa, do despacho do Vice-Reitor da Universidade de Évora, de 6 de Janeiro de 1999, que determinou a criação de uma vaga adicional no concurso de mudança de curso para Medicina Veterinária para o ano lectivo de 1998 – 1999, destinada a A….
1.2. A Recorrente particular apresentou as alegações de fls. 68 e segs, que concluiu do seguinte modo:
“1ª Em conformidade com o disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 15º da Portaria n° 612/93, de 29.6, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n° 317-A/96, de 29 de Julho, cabe aos reitores, nas universidades, fixar as vagas para cada curso
2ª Podendo, ainda, os Reitores, por força do despacho de subdelegação de poderes, operada pelo Despacho n° 30/XIII/SEES/96, de 28.7.96 - publicado no DR, II, n° 194, de 22.8.96), autorizar seja excedido, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 15º do regulamento citado na conclusão antecedente, o limite das vagas a que alude o nº 2 do mesmo normativo (cfr., neste sentido, o Parecer n° 106/99, prestado pela Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, constante dos autos, e junto pela Autoridade Recorrida à sua Resposta);
3ª Como se refere no Parecer citado na conclusão anterior, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação — e aqui se dá totalmente por reproduzido -, o despacho de 6.1.99, da autoria do Senhor Vice-Reitor da Universidade de Évora, que foi contenciosamente recorrido, integra-se na esfera de poderes de que goza a Autoridade Recorrida, no hemisfério do mérito, pelo que não merece censura; Assim sendo,
4ª O despacho que foi contenciosamente recorrido é absolutamente válido, pelo que não infringe nenhuma das disposições invocadas na Douta Sentença impugnada, mormente o artigo 3°, n° 2, do Dec.-Lei n° 28-B/96, de 4 de Abril, os artigos 15°, 22° e 33°, n° 1, da Portaria n° 612/93, de 29-6, na redacção dada pela Portaria n° 317-A/96, de 29-7, e, bem assim, o artigo 6° do Regulamento Interno da Universidade de Évora;
Nesta conformidade,
5ª A Douta Sentença aqui controvertida, ao considerar que a decisão impugnada — despacho de 6.1.99, da autoria do Senhor Vice-Reitor da Universidade de Évora -, « (...) ao determinar a criação de uma vaga adicional, à margem de qualquer procedimento de concurso,, é ilegal e discricionário, violando o disposto no art.. 3°, n°2, do Dec.-Lei n° 28-B 96, de 4-4, arts. 15º 22º e 33º n° 1, da Portaria n° 612 93, de 29-6, na redacção dada pela Portaria n° 317-A 96, de 29-7, e artº. 6º do Regulamento Interno da Universidade de Évora », quando assim não sucede, já que a referida resolução é uma decisão válida, pelas razões expostas nas conclusões antecedentes — em síntese, em virtude de a prática do mencionado acto caber na esfera de competência da Autoridade Recorrida -, é a Sentença recorrida ilegal por má interpretação e incorrecta aplicação da lei — maxime dos normativos invocados no Aresto recorrido: art. 3°, n° 2, do Dec.Lei n° 28-B/96. de 4-4, arts. 15º, 22° e 33°, nº 1, da Portaria n° 612/93. de 29-6, na redacção dada pela Portaria n° 317-A/96, de 29-7, e art. 6° do Regulamento Interno da Universidade de Évora -, enfermando, por isso, de um erro de julgamento que é causa da sua invalidade:
6ª Do ponto de vista da ora Recorrente, os normativos convocados na Douta Sentença impugnada - e referidos ficam na conclusão anterior -, deveriam de ter sido interpretados e aplicados, no caso da espécie, não no sentido em que o foram, mas, sim, no sentido de que, com base nos mesmos, poderia a Autoridade Recorrida adoptar a decisão que foi censurada pelo Tribunal e tal, porquanto, por um lado, para a mesma, dispunha de competência, e, por outro, a decisão em causa integrava-se, no que concerne à actividade desenvolvida pela Entidade Recorrida, na zona do mérito;
7ª Tomando em consideração que a Recorrente é — o que não está posto em causa nestes autos — uma destinatária de boa-fé do acto administrativo impugnado — com base no qual projectou e desenvolveu toda uma carreira académica que está prestes a terminar (encontra-se no 5° ano do Curso de Medicina Veterinária e prestes a licenciar-se ) -, inscreveu-se, na sua esfera jurídica, uma posição de vantagem que lhe permite considerar-se titular de um interesse relevante na manutenção da decisão administrativa recorrida, que a Douta Sentença impugnada não valorou nem atendeu, pelo que a mesma - com o respeito devido -, ao anular aquela, desrespeitando a referida posição jurídica subjectiva de vantagem da Recorrente, fundada no princípio da boa-fé, na vertente que assume da tutela da confiança, viola este mesmo princípio, sendo a Douta Sentença impugnada ilegal por violar, por esta via, por má interpretação e incorrecta aplicação, quer o princípio da justiça quer o princípio da proporcionalidade, na dimensão da proibição do excesso.”
1.3. O Vice-Reitor da Universidade de Évora alegou pela forma constante de fls. 84 e segs, concluindo:
“1° A sentença recorrida deveria ter considerada fixada como matéria relevante para a decisão da questão sub judice, que o Parecer n° 106/99, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação foi homologado por despacho de 30-08-1999 do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior.
2° Tal matéria de facto consta dos autos e é relevante para a decisão do caso vertente.
3° A sentença recorrida é, assim nula, porquanto não conheceu uma questão que deveria conhecer — al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC.
4º Do parecer em causa consta expressamente que a questão nele vertida — ser autorizada a criação de 5 vagas no curso de Medicina Veterinária na Universidade de Évora no ano lectivo de 1999-2000 — pode ser favoravelmente decidida à luz de critérios de oportunidade e/ou conveniência, com vista a solucionar a situação ilegal e de justiça relativa que se consolidou ao longo do ano lectivo.
5° Este entendimento constante da conclusão h) do Parecer n° 106/99, foi sufragada por Despacho de 30-08-1999 do Sr. SEES, conforme está provado nos autos.
6° Este despacho de 30-08-1999 ratificou o despacho de 06-01-1999.
7º Anulando o despacho recorrido, a sentença recorrida violou o disposto na Portaria n° 612/93, na redacção fixada pela Portaria n° 317-A/96, de 29 de Julho, que permite que por despacho Ministerial se ultrapasse o limite legal.
8° Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou ainda a citada Portaria.
9º Deve, pois, ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA!”
1.4. O Ministério Público, Recte no recurso contencioso, contra-alegou nos termos constantes de fls. 88 e segs, sustentando o improvimento do recurso.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão a sentença recorrida considerou provados
os seguintes factos:
“1. A fls. 7 dos autos, sob documento n.º 1 junto com a petição de recurso, consta uma declaração emitida pela candidata A… ao Curso de Medicina Veterinária, no Regime de Mudança de Curso, por não ter sido admitida à(s) vaga(s) colocada(s) a concurso, continua interessada no Regime/Curso a que se propôs, para o ano lectivo de 1998-1999.
2. No canto superior direito desse mesmo documento consta o despacho,
datado de 6 de Janeiro de 1999, da autoria do Vice-Reitor da Universidade de Évora, cujo teor é o seguinte:
“Crie-se 1 vaga adicional para esta aluna”.
3. Dou por reproduzida a lista ordenada dos candidatos por curso –Mudanças de curso do ano de 1998 – da Universidade de Évora, na qual a contra-interessada A… figura no 26º lugar do Curso de Medicina Veterinária com a média de 16,3 valores doc. nº 3 junto com a petição de recurso.
4. Em 11 de Setembro de 1998, a contra-interessada A… requereu junto dos Serviços Académicos da Universidade de Évora um pedido de mudança de curso para o ano lectivo de 1998-1999 pretendendo inscrever-se no Curso de Medicina Veterinária – cf. doc. nº 4 junto com a petição de recurso.
5. Dou por reproduzido o Regulamento da Universidade de Évora relativo aos regimes de reingresso, transferência e mudanças de curso para o ano lectivo de 1998-1999, que constitui documento nº 2 junto com a petição de recurso.”
2.2. O Direito
2.2. A Quanto ao recurso do Vice-Reitor da Universidade de Évora
O Recorrente sustenta a nulidade da sentença recorrida por não ter fixado como matéria relevante para a decisão da questão que se levantava de sanação dos vícios do despacho recorrido, através do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, do 30/8/99, que concordou com o Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação nº 106/99.
Teria, assim, incorrido na nulidade a que se refere o art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do C. P. Civil.
Com efeito, argumenta, o despacho de 30.8.99, exarado sobre o parecer 106/99, ratificou o despacho de 6.1.99.
Ao anular o despacho recorrido, a sentença impugnada teria ainda violado o disposto na Portaria 612/93, na redacção fixada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho, que permite que por despacho ministerial se ultrapasse o limite legal das vagas em discussão.
Não lhe assiste, todavia, razão.
Vejamos:
Conforme resulta do texto do Parecer n.º 106/99 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação n.º 106/99, homologado pelo despacho de 30.8.99 do Secretário de Estado do Ensino Superior, (junto a fls. 20 a 27 inc. dos autos, e cujas conclusões se transcreveram agora em 2.1.A. do presente aresto) aquele Parecer considerou a criação das vagas em causa – entre as quais aquela de que beneficiou a recorrida particular A… – ilegal (v. designadamente conclusões f) e g) do aludido Parecer) e considerou ainda que «A criação, ao abrigo do nº 2 do art.º 15.º, de mais cinco vagas para a candidatura de 1999/2000 exige, previamente, proposta fundamentada, onde se prove não vir a afectar direitos e expectativas legítimas de outros alunos também prejudicados e dos que venham a requerer a mesma mudança de curso, no próximo ano lectivo – o que se apresenta de difícil viabilidade».
E, na alínea h) do Parecer em referência conclui-se que «A ser assim, a situação ilegal e de injustiça relativa que se consolidou ao longo do presente ano lectivo só poderá encontrar eventual solução em critérios de oportunidade e/ou conveniência».
É, assim, claro que não existiu qualquer decisão do S.E., ao concordar com o parecer em causa, a sanar – mesmo que (hipótese que não se está a admitir mas apenas a equacionar) tal sanação fosse legalmente possível – o acto do Vice-Reitor impugnado no recurso contencioso. Na verdade, por um lado, o próprio parecer alude à exigência prévia da proposta fundamentada por parte do órgão competente da Universidade de Évora, nos termos explicitados na conclusão g) e, só após, admite, com carácter eventual e não como segura, a possibilidade de a situação ilegal analisada, poder encontrar solução em critérios de oportunidade e/ou conveniência.
Não há, assim, qualquer elemento que, com o mínimo de lógica, permita ancorar a tese da entidade recorrente, de que o despacho do S.E. do Ensino Superior, de 30.8.99, que homologou o Parecer em referência, tenha decidido sanar o despacho do Vice-Reitor anulado pela sentença recorrida, mesmo dando aqui de barato que tal sanação fosse legalmente possível.
Nesta conformidade, carece de qualquer suporte a nulidade assacada à sentença recorrida, pois, em súmula, o Parecer 106/99 e o despacho que o homologou, em nada interferem com a legalidade do acto objecto do recurso contencioso, pelo que não tinham que ser considerados pela sentença recorrida.
Pelas mesmas razões, improcede a invocada “violação da Portaria 612/93, na redacção fixada pela Portaria n.º 317-A/96, de 29 de Julho” – de que a entidade recorrente nem sequer cita o dispositivo alegadamente violado –, que o ora agravante alicerça numa suposta “sanação” do despacho contenciosamente recorrido, por despacho ministerial, baseado em razões de oportunidade e ou/conveniência, sanação que, como se demonstrou, não existiu (v. em sentido, essencialmente idêntico, o ac. deste S.T.A. de 11-3-03, rec. 1039/02, a propósito de situações simular).
Improcede, assim, o recurso do Vice-Reitor da Universidade de Évora.
2.2. B Quanto ao recurso de A….
A agravante particular defende, em síntese, que o acto anulado pela sentença sob recurso não é ilegal, ao invés do decidido pela sentença recorrida, pois, por um lado, o Vice-Reitor da Universidade de Évora dispunha de competência para a criação da vaga em causa e, por outro, a mesma “integra-se na esfera de poderes de que goza a Autoridade Recorrida, no hemisfério do mérito”, como referiria o Parecer 106/99 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, junto pela entidade recorrida com a respectiva Resposta.
O despacho anulado é, assim, válido, defende, pelo que a sentença recorrida teria incorrido na violação dos dispositivos legais na mesma citados: artos 3.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 28-B/96, de 4.4, 15.º, 22.º e 33.º, n.º 1 da Portaria 612/93, de 29.6, na redacção da Portaria 317-A/96, de 29.7, e art.º 6.º do Regulamento Interno da Universidade de Évora.
Acresceria, ainda, o facto de, ao anular o acto recorrido, a sentença não ter levado em consideração que, a ora Recorrente particular é uma destinatária de boa-fé do acto administrativo impugnado, no qual projectou e desenvolveu toda uma carreira académica, pelo que se teria inscrito na sua esfera jurídica “uma posição de vantagem que lhe permite considerar-se titular de um interesse relevante na manutenção do acto contenciosamente recorrido”.
Não tendo, assim, considerado, a sentença recorrida teria violado, por errada interpretação e incorrecta aplicação, quer o princípio da justiça, quer o princípio da proporcionalidade, na dimensão da proibição do excesso.
Vejamos se lhe assiste razão
2.2. A.1 Dispõe o art.º 15.º da Portaria 612/93, de 29.6, na redacção que lhe foi
dada pela Portaria nº 317-A/96, de 29 de Julho, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior: “Artigo 15.º Fixação dos limites quantitativos
1- As vagas para cada curso, em cada um dos concursos, são, salvo disposição diversa constante do estatuto do estabelecimento de ensino superior em causa, fixadas:
a) Nas universidades, pelo reitor;
b) Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto;
c) Nos restantes estabelecimentos de ensinos superior, pelo presidente do conselho directivo, director ou órgão correspondente.
2- O total das vagas fixadas para cada par estabelecimento/curso para os concursos especiais a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 28-B/96 e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do mesmo diploma legal.
3- Por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do órgão a que se refere o n.º 1, pode ser excedido o limite a que se refere o n.º 2.
4- As entidades a que se refere o n.º 1 comunicam ao Departamento do Ensino Superior as vagas que tiverem aprovado.”
Conforme linearmente resulta do preceito transcrito, “o limite estabelecido no n.º 2, no caso que interessa aos autos, as duas vagas fixadas pelo Reitor da Universidade de Évora, só pode ser excedido por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do Reitor”, como bem considerou a sentença recorrida.
E, não é exacto, ao contrário do alegado pela Recorrente, que o despacho recorrido possa ser tido como autorizado pelo Despacho n.º 30/XIII/SEES/96, de 28.7.96, publicado no D. da República n.º 194, de 22.8.96, que autorizaria os Reitores a exceder, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 15.º do regulamento citado, o limite das vagas a que alude o n .º 2 do mesmo normativo.
Efectivamente, em primeiro lugar, o aludido Despacho apenas procede à subdelegação aos Reitores da Competência a que se refere o n.º 3 do art.º 15.º do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 293/96, de 24.7, que não é aplicável à hipótese dos autos, como, com acerto, se refere na sentença recorrida.
Em segundo lugar, e como claramente se demonstrou no ac. de 11.3.03, rec. 1039/02, a subdelegação de poderes efectuada pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, através do despacho em causa, nos Reitores das Universidades, não pode considerar-se válida, pois redunda na supressão da proposta fundamentada (da autoria dos Reitores) que iria permitir ao Ministro da Educação ultrapassar o limite legal de vagas; formalidade essencial da decisão final, imposta por lei.
“Está-se perante uma situação similar à da delegação de competências para decidir o recurso hierárquico necessário à entidade recorrida, que a nossa jurisprudência uniformemente rejeita (cf. neste sentido, por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28/10/86 Pleno, in AD 305,pág. 697 e de 2/10/90, rec. 28.158)”, como bem se ponderou no acórdão deste S.T.A., de 11.3.03, já citado.
No que concerne ao argumento assente no Parecer 106/99, homologado pelo despacho do SEE de 30.8.99, que a Recorrente pretende ser favorável à sua tese, a respectiva improcedência resulta já do que, a tal propósito, se deixou referido em deste 2.2.A do presente aresto.
2.2. B.2 Por último, também não assiste razão à Recorrente quanto ao erro de julgamento imputado à sentença recorrida, por não ter levado em consideração que, a agravante particular é uma destinatária de boa fé do acto administrativo impugnado, no qual projectou e desenvolveu toda uma carreira académica, devendo ser tida como titular de um interesse relevante na manutenção dos efeitos do acto contenciosamente recorrido.
Na verdade:
Conforme também se ponderou no ac. deste S.T.A., de 11.3.04, repetidamente citado, a propósito de idêntica argumentação, o que a recorrente pretende afinal, ao suscitar a referida questão, é que, a proceder o recurso contencioso, fosse reconhecido que os actos consequentes deviam ser mantidos e reconhecidos os efeitos putativos deles decorrentes, matéria que se autonomiza dos vícios assacados ao acto impugnado, no recurso contencioso, donde resulta que o pedido em causa extravasava do seu âmbito, pelo que dele não tinha que conhecer a sentença recorrida, que o não contemplou.
Ora, como o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida, também aqui não caberá apreciar tal questão.
Todavia, ainda na mesma linha de entendimento do ac. de 11.3.04, rec. 1039/02, “sempre se dirá, no entanto, na senda do decidido no acórdão deste S.T.A. de 14/3/2001, proferido no recurso 38.674, que a anulação jurisdicional de um acto e a sua consequente execução, não põe em causa a segurança ou a certeza jurídica, nem pode ser considerada injusta relativamente a contra-interessados que tiveram intervenção no processo em que foi decidida a anulação e beneficiaram, até, dessa anulação do acto ilegal”.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações da Recorrente.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento aos recursos jurisdicionais, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Rte A… fixando-se:
Taxa de justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005.– Maria Angelina Domingues (relatora) – J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos.