I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Fazenda Pública., a primeira vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 10/04/2013 (cfr. fls. 313-325).
2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18/01/2012 (cfr. fls. 161-168), que julgou improcedente a impugnação da segunda avaliação que fixou o Valor Patrimonial Tributário (VPT) das frações autónomas A, B, C, D e E do prédio inscrito na matriz sob o artigo urbano n.º P3664.
3. Nos termos do requerimento de interposição de recurso (de fls. 337-338), é pedida «a apreciação da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), quando interpretados no sentido de que não é necessário um ato legislativo que especifique, fundamentadamente, com as correspondentes razões técnicas, os concretos coeficientes de localização e zonamentos aplicáveis aos imóveis, por violação do disposto, entre outros, nos artigos 103.º n.º 2, 119.º n.º 1 al. h), 165.º n.º 1 al. i), e 198.º n.º 1 al. b) da CRP, bem como a apreciação da inconstitucionalidade orgânica do artigo 42.º n.º 2 e nº 3 a), b) e c) do CIMI, por violação do artigo 10.º n.º 11 da respetiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 26/2003, 30 julho), já que não respeita os parâmetros dessa lei de autorização» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 337-338).
4. É este o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade:
«A. , SA, Pessoa Coletiva nº 506 912 981, Recorrente nos autos supra referidos, notificada do Acórdão de 10.04.2013, dele vem, respeitosamente, interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
o que faz nos termos do artigo 280 nº 1 al. b) e nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e bem assim, dos artigos 70º nº 1 al. b) e nº 2, 72º nº 1 al. b) e 75º nº 1 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com todas as alterações legislativas), a ser processado como recurso de apelação, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos,
visando a apreciação da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), quando interpretados no sentido de que não é necessário um ato legislativo que especifique, fundamentadamente, com as correspondentes razões técnicas, os concretos coeficientes de localização e zonamentos aplicáveis aos imóveis, por violação do disposto, entre outros, nos artigos 103.º n.º 2, 119.º n.º 1 al. h), 165.º n.º 1 al. i), e 198.º n.º 1 al. b) da CRP,
bem como a apreciação da inconstitucionalidade orgânica do artigo 42.º n.º 2 e nº 3 a), b) e c) do CIMI, por violação do artigo 10.º n.º 11 da respetiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 26/2003, 30 julho), já que não respeita os parâmetros dessa lei de autorização.
As referidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos pontos 126. a 145. das alegações de recurso e em xxviii e xxix das conclusões do recurso jurisdicional interposto para o STA, tendo sido apreciadas no douto Acórdão recorrido.».
5. Tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 341) e prosseguido neste Tribunal (cfr. fls. 346), foram as partes notificadas (cfr. fls. 348 e 418) para produzirem alegações e para se pronunciarem, querendo, quanto à possibilidade de não conhecimento do recurso quanto à apreciação da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, quando interpretados no sentido fixado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por tal interpretação não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.
6. Apenas a recorrente respondeu e apresentou alegações (cfr., respetivamente, fls. 355-358 e fls. 361-416), nestas concluindo (fls. 403-416):
«III- CONCLUSÕES
a. Como resulta do pedido formulado nos termos do artigo 70.º n.º 1 b) e 72.º n.º 1 b) da Lei n.º 28/82, vem o presente recurso interposto para apreciação da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando interpretados no sentido de que, para a respetiva eficácia jurídica erga omnes, não é necessário um ato legislativo, publicado em Diário da República, que especifique fundamentadamente, com as respetivas razões técnicas, os concretos zonamentos, os concretos coeficientes de localização e as concretas percentagens do valor do terreno de implantação usados nas avaliações, por violação dos artigos 103.º n.º 2, 112.º n.º 1 e n.º 5, 119.º n.º 1 h), 165.º n.º 1 i) e 198.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa.
b. No caso em apreço, embora situado dentro dos limites legais, entre 0,4 e 2, definidos no artigo 42.º n.º 1 do CIMI, não foram explicitados pela Administração Fiscal quaisquer critérios, dentro dos elencados nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, que terão conduzido à concreta fixação do Cl (coeficiente de localização) em 0,90; e compulsada a Portaria n.º 1119/2009, aplicável no caso dos autos, tampouco se estabelece o concreto coeficiente de localização, de 0,90, aplicado para a determinação do VPT em causa, nem são minimamente descortináveis as razões técnico-jurídicas que conduziram à sua fixação.
c. Nos termos do artigo 62.º n.º 1 b) do CIMI, compete à CNAPU propor trienalmente os “zonamentos” e respetivos “coeficientes de localização”, sendo que, no termos do n.º 3 do mesmo preceito, tal “proposta” deve ser aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.
d. Quanto a este parâmetro de avaliação, decisivo na fixação do VPT dos prédios urbanos, aquela Portaria afirma que “O zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respetivamente, nos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º da presente portaria são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.» (sublinhados nossos).
e. Ou seja, OS COEFICIENTES CONCRETAMENTE UTILIZADOS NOS PROCEDIMENTOS AVALIATIVOS NÃO ESTÃO FIXADOS NA LEI, apenas constando de Portaria os coeficientes mínimos e máximos; e consultado o endereço eletrónico indicado na Portaria em causa constata-se que não está disponível o zonamento aprovado pela CNAPU e respetiva fundamentação, mas unicamente um simulador informático – denominado Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGIMI).
f. A ser assim, como é, tal significa, simultaneamente: i) que os concretos coeficientes de localização não estão publicados em Diário da República; ii) que os concretos coeficientes não são fixados em diploma com força de lei; e iii) que a forma de determinação dos concretos coeficientes é obscura e insindicável.
g. Mais do que terem sido publicados no site das finanças e não em Diário da República - o que, só por si, acarreta a sua ineficácia jurídica - constata-se que tais “zonamentos” nem sequer gozam de previsão legal, sendo que não está explicitado, em lugar algum, se foram, e em que medida foram, atendidas as ditas características elencadas em a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 42.º do CIMI - como as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos ou a localização em zonas de “elevado valor de mercado imobiliário”.
h. Em matéria de incidência tributária, como é o caso (determinação do valor objeto de tributação, em sede de IMI), vigora o princípio constitucional da legalidade e tipicidade, e da reserva de lei formal, pelo que as normas sobre tais matérias estão subordinadas a publicação em jornal oficial, sob pena de ineficácia jurídica e consequente falta de obrigatoriedade geral e abstrata.
i. Em particular, a Portaria n.º 1119/2009, quando remete para o site do Ministério das Finanças, ou para os Serviços de Finanças locais, a publicação de alguns parâmetros de avaliação, como é o caso do Cl – mais não faz senão determinar a criação de regras legais através de um procedimento ad hoc ilegal, tendo em conta que, na verdade, não se trata apenas da publicação de tais parâmetros – já que A ESSA PUBLICAÇÃO NÃO ANTECEDE QUALQUER ATO LEGISLATIVO, EM SENTIDO FORMAL OU MATERIAL, A DEFINIR, EM CONCRETO, OS COEFICIENTES QUE ESTÃO SER “PUBLICADOS”.
j. Nos termos do artigo 112.º n.º 1 da Constituição, apenas «São atos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais», sendo que, de acordo com o n.º 5 do mesmo comando constitucional «Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, o poder de interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer um dos seus preceitos.».
k. Ora, não existe qualquer norma legal que permita afastar a obrigatoriedade de publicação no Diário da República dos coeficientes em causa, sendo que o D.L. 287/2003 de 12.11, que aprovou o Código do IMI, não estabeleceu qualquer regime especial – e se o fizesse seria ilegal – suscetível de afastar as regras de publicação dos diplomas legais.
l. Estabelece, a este respeito, o artigo 1.º n.º 1 da Lei 74/98 de 11/11, que «A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da publicação», dispondo o artigo 3.º n.º 3 al. b) do mesmo diploma que as Portarias são objeto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República.
m. No ato avaliativo em causa foi considerado um coeficiente de localização - que, supostamente, corresponde ao zonamento previsto nos termos da Portaria a que se refere o n.º3 do art.º 62.º CIMI - mas, na realidade, não existe qualquer Portaria que tenha fixado tal concreto zonamento mediante proposta da CNAPU, como legalmente se encontra estabelecido.
n. É que a Portaria n.º 982/2004, de 04.08, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1426/2004 de 25.11 e 1119/2009 de 30.09, limitou-se a remeter para o endereço do Ministério das Finanças ou para os Serviços de Finanças locais, a publicação dos parâmetros de avaliação, onde se inclui o coeficiente de localização, e isto quando nem sequer existe uma prévia definição legal dos mesmos parâmetros, como também não existem os correspondentes e necessários critérios de ponderação dos fatores elencados no artigo 42.º n.º 3 do CIMI.
o. As normas sobre tais matérias devem ser definidas em lei em sentido formal e material, e estão subordinadas a publicação em jornal oficial, sob pena de ineficácia jurídica e consequente falta de obrigatoriedade geral e abstrata, pelo que a definição do VPT mediante parâmetros e coeficientes determinados e publicados de outra forma que não a legalmente prevista (em Diário da República e sob a forma de Lei em sentido formal e material), viola o disposto nos artigos 103.º n.º 2, 112.º n.º 1 e n.º 5, 119.º n.º 1 h), 165.º n.º 1 i) e 198.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa
p. Como resulta do pedido formulado nos termos do artigo 70.º n.º 1 b) e 72.º n.º 1 b) da Lei n.º 28/82, vem o presente recurso interposto, também, para apreciação da inconstitucionalidade orgânica do artigo 42.º n.º 2 e n.º 3, alíneas a), b) e c) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, por violação do artigo 10.º n.º 11 da respetiva Lei de Autorização Legislativa, n.º 26/2003, de 30.07.
q. A determinação do valor patrimonial tributário é feita de acordo com os chamados “critérios objetivos” previstos no artigo 38.º CIMI, de entre os quais encontramos os seguintes coeficientes: de afetação, de qualidade e conforto, de vetustez e de localização.
r. É notório que o Código do IMI, designadamente o n.º 3 do seu art. 42.º, não faz qualquer referência a “valores correntes de mercado”, nem é percetível, sequer, a consideração dos valores correntes de mercado – o que seria indispensável pelo facto de essa consideração ter sido expressamente exigida pela lei de autorização dada ao Governo (Lei n.º 26/2003, de 30 de julho).
s. É através do sentido da lei de autorização que são fixados os princípios base, as diretivas e os critérios da atividade legislativa delegada - o que constitui já não um limite externo definidor dos contornos da autorização, mas sim um verdadeiro limite interno à própria autorização, essencial para a determinação das linhas gerais de alteração da matéria legislativa, pelo que «Os decretos-leis autorizados que não respeitam a lei de autorização são inconstitucionais, pois que, tratando-se de matéria da competência legislativa reservada da AR, só é lícito ao Governo legislar sobre ela nos precisos termos da autorização.»
t. A este respeito, o Tribunal a quo limita-se a referir que “o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor mercado, sendo o mesmo apurado tendo em conta as variáveis elencadas no n.º 3 do art. 42.º do CIMI”, quando, salvo o devido respeito, essa é uma conclusão que o Tribunal não tem quaisquer meios para alcançar.
u. Diferentemente do que sucede, por exemplo, com o coeficiente de afetação - que se encontra concretamente definido na lei - o coeficiente de localização pode variar entre 0,4 e 3,5, só vindo a ser definido o concreto coeficiente de localização através de uma “recomendação” da CNAPU, aprovada por Portaria do Ministro das Finanças ONDE NÃO CONSTAM TAIS CONCRETOS COEFICIENTES, MAS APENAS NUMA PÁGINA DA INTERNET.
v. Acresce que são absolutamente impercetíveis e insindicáveis os critérios de ponderação daquilo que na decisão em causa são classificados como “variáveis elencadas no n.º 3 do art. 42.º do CIMI”, na medida em que «O Código do IMI não quantifica cada uma dessas quatro características determinantes do coeficiente de localização, nem deixa qualquer indicação acerca do peso de cada uma e não prevê, também, uma metodologia própria para determinação do coeficiente de localização.».
w. Deste modo, salvo o devido respeito, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo não é possível afirmar que na lei autorizada se tenha cumprido o mandato contido na lei de autorização – no sentido de que a determinação dos coeficientes de localização tem “por referência os valores correntes de mercado”.
x. A violação dos sobreditos parâmetros, pelo Decreto - Lei autorizado, configura, pois, uma ofensa ao princípio constitucional da repartição de competências, originadora de violação direta da Constituição da República Portuguesa - o que vale por dizer que é organicamente inconstitucional o artigo 42.º n.º 2 e 3 a), b) e c) do CIMI, por violação do artigo 10.º n.º 1 da respetiva Lei de Autorização Legislativa, n.º 26/2003 de 20.07.
y. As Portarias em causa são regulamentos, mais concretamente são regulamentos de autorização ou, quando muito, regulamentos complementares - encontrando-se sujeitas ao princípio da legalidade, quer na sua dimensão de preferência de lei, quer na sua dimensão de reserva de lei.
z. No caso em apreço, o artigo 62.º n.º1 b) do CIMI atribui competência à CNAPU para propor, trienalmente, o zonamento e respetivos coeficientes de localização, e o n.º 3 do mesmo preceito refere que essas propostas serão aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças.
aa. Todavia, os atos regulamentares (Portarias) emanados em execução do dever imposto à Administração pelo n.º 1 do artigo 13.º do D.L. n.º 287/2003, de 12.11, e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 62.º do CIMI, são ilegais e inconstitucionais, uma vez que apenas estabelecerem coeficientes de localização mínimos e máximos, sem determinarem os concretos coeficientes de localização a aplicar na determinação dos VPT, e sem que seja possível vislumbrar, de forma minimamente clara, a ponderação e peso relativo das características, previstas no artigo 42.º n.º 3 do CIMI, para o estabelecimento dos concretos coeficientes a aplicar na determinação dos valores patrimoniais tributários.
bb. Deste modo, os destinatários estão indubitavelmente privados de aferir se, e em que medida, foram atendidos, pela Administração, aqueles critérios estabelecidos na lei para determinação dos coeficientes em causa - impedindo-os de controlar a necessária conformação regulamentar com a lei habilitante - como adiante se dirá.
cc. Os critérios legais para determinação dos valores tributários de imóveis constituem NORMAS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA objetiva, porquanto o resultado dessas avaliações fiscais constitui, precisamente, a base de incidência em IMI, IMT e Imposto de Selo, servindo, igualmente, para determinação de mais-valias em IRS e IRC - sendo que, em matérias de incidência tributária, vigora o princípio constitucional da legalidade e tipicidade, e da reserva de lei formal .
dd. Particularmente em domínios sob reserva de lei ou decreto-lei constitucionalmente imposta, como é o caso, os princípios da reserva e precedência de lei impõem que a competência exclusiva dada ao legislador afaste, de todo, a hipótese de regulamentação primária e essencial nestas matérias (reserva de lei em sentido estrito) e obriga à precedência de lei habilitante para qualquer intervenção administrativa regulamentar.
ee. No caso em apreço, é um regulamento que vem a definir - em temos, aliás, absolutamente desconhecidos – a determinação de um importante elemento de avaliação do património imobiliário, com importantes reflexos tributários na esfera do proprietário – o que é expressamente proibido pelo princípio da tipicidade das leis.
ff. O artigo 42.º do CIMI impõe que o coeficiente de localização seja definido tendo em consideração uma série de características que enumera exemplificativamente, mas sem que seja dada qualquer indicação da ponderação a fazer quanto a essas características, ou do peso relativo de cada uma delas na definição do concreto coeficiente a fixar.
gg. Surge, portanto, a questão de saber i) se um organismo administrativo (como a CNAPU) tem legitimidade para definir as metodologias de determinação do coeficiente de localização, e ii) se essa definição pode ser concretizada por regulamento – onde nem consta essa concreta definição, nem, tampouco, os critérios em que a mesma assentou.
hh. Nos termos em que se encontra formulado o texto Constitucional, uma vez que não prescreve que as leis formais se devem, em princípio, limitar à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos, as normas complementares das leis-quadro deveriam assumir, não a forma de regulamento, mas a de decreto-lei (de desenvolvimento), bastando atender para à parte final do artigo 115.º n.º 5 da CRP para constatar que, do mesmo preceito, resulta, clara e expressamente, a proibição de regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis.
ii. Assim, os artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e regulamento em causa, baseado naqueles, violam os princípios da preeminência e tipicidade dos atos legislativos e da hierarquia normativa em matéria fiscal, porquanto: i) a força e valor de lei não estão na disponibilidade do legislador (é a Constituição e não a lei que estabelece a hierarquia normativa), e ii) a Constituição admite apenas decretos-leis autorizados e não regulamentos (artigo 168.º, n.º 2 CRP).
jj. Com a revisão constitucional de 1982, foi aditado o referido n.º 5 do artigo 115.º, onde se estabeleceu que «Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.» - pelo que deixou de ser lícito sustentar a normação regulamentar nestes campos.
kk. Devem, assim, ter-se como inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 103.º n.º 2, 119.º n.º 1 h), 165.º n.º 1 i) e 198.º n.º 1 b) da CRP, os artigos 42.º e 62.º CIMI, quando interpretados no sentido de que não é necessário um ato legislativo que fixe zonamentos nos mesmos referidos, e o concreto coeficiente de localização a aplicar aos prédios neles localizados.
ll. A lei, embora sem quaisquer diretrizes quanto à metodologia a utilizar, habilita a CNAPU a propor os zonamentos e coeficientes de localização, que, posteriormente, serão aprovados por Portaria do Ministro das Finanças – pelo que, caso se entenda que a lei se limita a tornar dependente de regulamentação determinado aspeto, que deixa em aberto, surge a questão de saber se a lei, ao remeter a definição de determinado quadro legal para um regulamento, o pode fazer em termos tão abrangentes (sobretudo considerando que estamos no campo das normas de determinação de valores tributáveis).
mm. A Lei reenviante está sujeita aos limites constitucionais da reserva de lei, não podendo demitir-se da regulamentação do "núcleo essencial" das matérias e da fixação de critérios disciplinadores básicos - sendo que, como exaustivamente demonstrado, no caso concreto não existe qualquer definição dos critérios disciplinadores básicos para a fixação, por Portaria, dos zonamentos e coeficientes de localização, supostamente aprovados pelo CNAPU, e concretamente aplicados nas avaliações imobiliárias para efeitos fiscais.
nn. A lei limita-se a estabelecer, no artigo 42.º do CIMI algumas características a ter em conta na determinação do coeficiente de localização, de modo meramente exemplificativo, sendo certo que da lei NÃO CONSTA: a quantificação de cada uma dessas características determinantes do coeficiente de localização; a indicação acerca do peso de cada uma; a metodologia própria para a determinação do coeficiente de localização.
oo. Sempre que a lei habilita a administração a complementar ou executar os seus preceitos, tal não significa transformar o regulamento em lei - «Daí que: (a) a norma regulamentar executora ou complementar continue a ser uma norma separada e qualitativamente diferente da norma legal, pois a norma legal reenviante não incorpora o conteúdo regulamentar nem lhe pode atribuir força legal; (b) ambas as normas mantenham a natureza e hierarquia respetivas, não se verificando qualquer fenómeno de integração. [É uma prática incorreta e inconstitucional do legislador quando certas leis consideram os regulamentos executivos ou complementares como “parte integrante da lei”] (…)» .
pp. No caso dos autos, constata-se que o artigo 42.º n.º 2 e 3 a), b) e c) do CIMI não define o núcleo essencial da determinação dos coeficientes de localização - como relevante parâmetro para a avaliação fiscal do património imobiliário – sendo que a concretização da quantificação e qualificação dos critérios legais para definição dos coeficientes de localização, também não goza de previsão expressa nem na lei, nem na própria Portaria que supostamente os aprova.
qq. Assim, a lei reenviante não cumpre os limites constitucionais da reserva de lei, uma vez que, na verdade, atribui a poder regulamentar a definição de norma de determinação de valor tributável que, como regra de incidência, se insere naquela reserva de lei.
rr. Por outro lado, constata-se que, pelo caminho, a lei reenviante se demite da regulamentação do "núcleo essencial" das matérias e da fixação dos critérios disciplinadores básicos, na medida em que não estabelece as diretrizes e metodologias a considerar para a concreta definição dos zonamentos e dos coeficientes de localização – como se impunha.
ss. Por força disso, constata-se a existência de nova ofensa ao princípio constitucional da repartição de competências, originadora de violação direta da Constituição da República Portuguesa - o que vale por dizer o artigo 42.º n.º 2 e 3 a), b) e c) do CIMI é organicamente inconstitucional.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequente, considerando inconstitucionais as sobreditas normas, na interpretação e enquadramento supra referenciados, V. Exas. farão, como sempre, inteira
JUSTIÇA!».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) Do não conhecimento parcial do objeto do recurso - inconstitucionalidade material
7. Em resposta à questão suscitada de eventual não conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à questão da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do CIMI quando interpretados no sentido fixado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade para este Tribunal (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fls. 337-338), por tal interpretação não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, a recorrente veio dizer - prevalecendo-se da transcrição de várias passagens do aresto ora recorrido - que «os artigos 42.º e 62.º do CIMI, interpretados no sentido de que não é preciso um ato legislativo que especifique, fundamentadamente, com as correspondentes razões técnicas, os concretos coeficientes de localização e zonamentos aplicáveis aos imóveis, constituíram ratio decidendi do douto Acórdão recorrido», reiterando a sua pretensão de ver sindicada esta interpretação normativa (cfr. resposta, fls. 355-358, fls. 358).
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
8. Cabendo à recorrente a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, decorre do respetivo requerimento de interposição de recurso reportar-se a questão de constitucionalidade (material) cuja fiscalização é requerida nos presentes autos à alegada interpretação conferida pelo Tribunal recorrido aos artigos 42.º e 62.º do CIMI, «no sentido de que não é necessário um ato legislativo que especifique, fundamentadamente, com as correspondentes razões técnicas, os concretos coeficientes de localização e zonamentos aplicáveis aos imóveis» (fls. 338).
Cumpre, pois, aferir do cumprimento, in casu, do requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo à ratio decidendi.
8. 1 Desde logo, em face da formulação que consta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 337-338), verifica-se que a mesma não coincide, em toda a sua extensão, com a alegada questão de constitucionalidade colocada pela recorrente nas suas alegações de recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte (mas apreciada pelo STA, por aquele se ter considerado incompetente em razão da hierarquia, cfr. fls. 293), o que fez nos seguintes termos:
«Devem ter-se como inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 103.º n.º 2, 119.º n.º 1 h), 165.º n.º 1 i), e 198.º n.º 1 b) da CRP, os artigos 42.º e 62.º do CIMI, quando interpretados no sentido de que não é necessário um ato legislativo que fixe zonamentos nos mesmos referidos e o concreto coeficiente de localização a aplicar aos prédios neles localizados» (cfr. Alegações de Recurso para o TCAN/STA, fls. 228-266, Conclusão xxviii., fls. 265).
Com efeito, das alegações do recurso então interposto (da sentença de 1ª instância) decorre que a questão da pretensa falta de fundamentação (e de explicitação dos critérios técnicos) da determinação do coeficiente de localização do imóvel é primariamente dirigida à aplicação, no caso concreto, de um coeficiente de 0,90, ou seja, visa sobretudo o ato administrativo que determinou o coeficiente de localização concretamente utilizado e, subsequentemente, a própria sentença (cfr. Alegações de Recurso para o TCAN/STA, 16. a 73., fls. 232-244), não sendo a mesma colocada perante o Tribunal recorrido como uma questão de constitucionalidade.
A relação estabelecida com a questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver sindicada apenas é aflorada nos pontos 84. a 90. e 101. a 103. das alegações de recurso para o Tribunal a quo (cfr. fls. 247-248 e 249-250), sendo o invocado desconhecimento dos fundamentos e critérios adotados na fixação dos coeficientes de localização e zonamentos reportado à falta de previsão - em lei/ato legislativo – dos concretos coeficientes de localização e dos zonamentos.
Deste modo, no essencial, a questão de constitucionalidade colocada nos autos e que constitu objecto do presente recurso prende-se com a alegada ofensa do disposto nos artigos 103.º n.º 2, 119.º n.º 1 alínea h), 165.º n.º 1 alínea i) e 198.º n.º 1 alínea b) da Constituição operada pela interpretação dos artigos 42.º e 62.º do CIMI no sentido da desnecessidade de ato legislativo que especifique, fundamentadamente, os concretos zonamentos e coeficientes de localização aplicáveis.
8. 2 Cumpre, agora, a partir do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pela recorrente, confrontar o objeto do recurso de constitucionalidade com o que foi decidido no acórdão ora recorrido. Isto, já que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o respetivo objeto deve ser circunscrito às normas ou interpretações normativas que tenham sido aplicadas como ratio decidendi pelo tribunal recorrido.
Ora, já vimos que, in casu, a recorrente pretende ver sindicada a interpretação dos artigos 42.º e 62.º do CIMI de que alegadamente decorra a desnecessidade ou dispensabilidade da previsão em ato legislativo dos concretos zonamentos e coeficientes de localização aplicáveis para o efeito da determinação do Valor Patrimonial Tributário dos imóveis do prédio em causa.
8. 3 Formulado nestes termos, o objeto do recurso de constitucionalidade estabelecido pela recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.
Nos presentes autos o Tribunal recorrido não adota sem mais a formulação (pela negativa) da pretensa desnecessidade de ato legislativo que especificasse (e, bem assim, tornasse claros) os concretos zonamentos e coeficientes de localização relevantes para a determinação do VPT do imóvel. Diferentemente, os Juízes do STA partem da suficiência do que a lei prescreve – com critérios claros e objetivos – para, no fim, concluírem mesmo que «(…) tendo em conta sobretudo o papel do coeficiente de localização, o modo de determinação e respetivas atualizações periódicas, que o quadro normativo constante dos arts. 38º, 42,º e 62.º a 66º do CIMI, oferece densidade suficiente para satisfazer as exigências constitucionais ditadas pelos princípios da legalidade e da reserva de lei» (cfr. Acórdão de 10/04/2013, fls. 324-verso).
9. Resta pois concluir que não tendo sido, in casu, efetivamente adotada e aplicada pelo Tribunal a quo a interpretação normativa dos artigos 42.º e 62.º que a recorrente pretende ver sindicada, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade nesta parte.
B) Da delimitação do objeto do recurso - inconstitucionalidade orgânica
10. Deste modo, passa-se a apreciar o presente recurso de constitucionalidade na parte em que se refere à alegada inconstitucionalidade orgânica «do artigo 42.º n.º 2 e nº 3 a), b) e c) do CIMI, por violação do artigo 10.º n.º 11 da respetiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 26/2003, 30 julho), já que não respeita os parâmetros dessa lei de autorização» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 338).
11. Deve começar-se por delimitar o âmbito do presente processo de fiscalização da constitucionalidade, uma vez que a invocada questão de inconstitucionalidade orgânica do artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a), b) e c) do Código do IMI foi objeto de reconfiguração pela recorrente nas alegações de recurso para este Tribunal.
11. 1 Com efeito, no ato processual em que as questões foram colocadas à apreciação do tribunal recorrido (Alegações de Recurso para o TCAN/STA, fls. 228-266), a ora recorrente começa por alegar a inconstitucionalidade orgânica por referência genérica ao Código do IMI, na medida em que o mesmo diploma, «designadamente o n.º 3 do seu artigo 42.º, não faz qualquer referência a “valores correntes de mercado”, mas essa consideração dos valores correntes de mercado é indispensável, pelo facto de ter sido expressamente exigida pela lei de autorização dada ao Governo» (cfr. Alegações de Recurso para o TCAN/STA, 128., fls. 255).
Especificamente, alega a recorrente junto do Tribunal a quo que:
«(…)
138. Nestes moldes, a emissão de um Decreto-Lei contra o sentido e limites da lei de autorização envolve a derrogação das normas fixadoras desses mesmos sentido e limites,
139. normas, essas, para cuja aprovação e modificação tem exclusiva competência a Assembleia da República nos termos estabelecidos na nossa Lei Fundamental – princípio da legalidade em sentido formal e material.
140. A violação dos sobreditos parâmetros, pelo decreto-Lei autorizado, configura, pois, uma ofensa ao princípio constitucional da repartição de competências, originadora de violação direta da Constituição da República Portuguesa,
141. o que vale por dizer que é organicamente inconstitucional o artigo 42.º n.º 2 e 3 a), b) e c) do CIMI, por violação do artigo 10.º n.º 1[1] da respetiva Lei de Autorização Legislativa, n.º 26/2003 de 20.07.» (Cfr. Alegações de recurso para o TCAN/STA, fls. 256-257, e Conclusão XXIX, fls. 265)
E, sobre a questão, pronunciaram-se os juízes do STA, concluindo pela não verificação da alegada inconstitucionalidade orgânica, nos seguintes termos (cfr. Acórdão recorrido, fls. 325):
«(…)
4.2. Finalmente não assiste igualmente razão à recorrente quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica, por desconformidade do art. 42° n.º3 CIMI com a respetiva a lei de autorização legislativa (art. 10.º n.º 11, da Lei n.º 26/2003, 30 julho).
Este preceito estabelece que "A variação dos limites do coeficiente de localização a que se refere o n.º 10 será fixada em cada município tendo por referência os valores correntes de mercado".
Alega a recorrente que o art. 42°, n.º 3, do CIMI não respeita os parâmetros da lei de autorização designadamente por não fazer referência ao valor de mercado.
Acontece que, como já ficou dito, na lógica do CIMI, o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado, sendo o mesmo apurado tendo em conta as variáveis elencadas no n° 3 do art. 42° do CIMI.
Por tudo o que vai exposto, verifica-se que não assiste razão à recorrente, porquanto o legislador do CIMI respeitou quer a Constituição quer a lei de autorização (sentido e extensão), pelo que improcede também aqui a alegada inconstitucionalidade orgânica.»
11. 2 No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, reitera a recorrente que o objeto normativo impugnado corresponde ao que vem disposto no artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a), b) e c) do CIMI (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 278/2003, de 12 de novembro), invocando a violação do artigo 10.º, n.º 11 da respetiva lei de autorização (cfr. fls. 338), o que merece desenvolvimento em sede das alegações de recurso para o Tribunal Constitucional (como se analisará infra).
11. 3 Verifica-se, porém, que na mesma peça processual – Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional – a recorrente vem a desenvolver uma outra argumentação dirigida a justificar a inconstitucionalidade orgânica dos mesmos preceitos legais que se distancia da dimensão normativa especificamente impugnada junto do Tribunal a quo e por este apreciada, de cuja decisão recorre para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, nas alegações de recurso (para o Tribunal Constitucional) invoca-se uma «nova ofensa ao princípio constitucional da repartição de competências» (cfr., em especial, 161. a 168, fls. 402-403 e Conclusões pp. a ss., fls. 415-416), nos seguintes termos:
«(…)
161. No caso dos autos, constata-se que o artigo 42.º n.º 2 e 3 a), b) e c) do CIMI não define o núcleo essencial da determinação dos coeficientes de localização - como relevante parâmetro para a avaliação fiscal do património imobiliário,
162. dado que se limita a elencar, de modo meramente exemplificativo, uma série de características que podem ser tidas em conta, sem estabelecer qualquer critério ou metodologia para a sua quantificação ou qualificação,
163. sendo que os critérios de determinação que, repete-se, são absolutamente desconhecidos, passam a integrar a lei, por força da determinação de coeficientes de localização que são concretamente aplicados na avaliação de bens imóveis.
164. Aliás, a concretização da quantificação e qualificação dos critérios legais para definição dos coeficientes de localização, não goza de previsão expressa nem na lei, nem na própria Portaria que supostamente os aprova.
Destarte:
165. A lei reenviante não cumpre os limites constitucionais da reserva de lei, uma vez que, na verdade, atribui a poder regulamentar a definição de norma de determinação de valor tributável que, como regra de incidência, se insere naquela reserva de lei.
166. Por outro lado, constata-se que, pelo caminho, a lei reenviante se demite da regulamentação do "núcleo essencial" das matérias e da fixação dos critérios disciplinadores básicos,
167. na medida em que não estabelece as diretrizes e metodologias a considerar para a concreta definição dos zonamentos e dos coeficientes de localização – como se impunha.
168. Por força disso, constata-se a existência de nova ofensa ao princípio constitucional da repartição de competências, originadora de violação direta da Constituição da República Portuguesa - o que vale por dizer o artigo 42.º n.º 2 e 3 a), b) e c) do CIMI é organicamente inconstitucional.»
11. 4 Cumpre, a este respeito, recordar que os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, estão circunscritos à apreciação da questão de constitucionalidade da norma ou interpretação normativa que foi delimitada pelo recorrente e exclusivamente nos termos em que a questão é posta no caso concreto submetido a julgamento (cfr. n.º 6 do artigo 280.º da CRP).
Desde logo, porque a definição do objeto e âmbito do recurso é feita no requerimento de interposição do recurso (artigo 75º-A da LTC), não sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente a ampliação do âmbito do recurso nas alegações (Acórdãos nº 286/00, 146/06, 293/07 e 2/09).
Verifica-se, porém, que, nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, é invocada uma questão de inconstitucionalidade que não foi colocada ao tribunal recorrido, nem mencionada nos mesmos termos no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Assim, e na parte em que falta correspondência adequada entre as questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento do recurso e as questões de inconstitucionalidade mencionadas nas alegações (nas quais é vedada a ampliação do âmbito do recurso), não pode a nova questão constituir objeto de apreciação no presente recurso.
C) Do mérito - inconstitucionalidade orgânica
12. O objeto do presente recurso fica assim limitado à questão da inconstitucionalidade orgânica das normas do artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a), b) e c) do CIMI (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 278/2003, de 12 de novembro), decorrente da alegada violação do artigo 10.º, n.º 11 da respetiva lei de autorização (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 338).
Vejamos em que termos:
No desenvolvimento das razões que determinariam o pretendido juízo de inconstitucionalidade orgânica, já em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, vem a recorrente alegar que «é notório que o Código do IMI, designadamente o n.º 3 do seu art. 42.º, não faz qualquer referência a “valores correntes de mercado”, nem é percetível, sequer, a consideração dos valores correntes de mercado – o que seria indispensável pelo facto de essa consideração ter sido expressamente exigida pela lei de autorização dada ao Governo» (cfr. Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional, Conclusão r., fls. 408, e 76.-77., fls. 381).
Prossegue a recorrente a sua argumentação com o seguinte raciocínio (cfr. idem, 84.-85., fls. 382:
«(…) Mas é através do sentido da lei de autorização que são fixados os princípios base, as diretivas e os critérios da atividade legislativa delegada - o que constitui já não um limite externo definidor dos contornos da autorização, mas sim um verdadeiro limite interno à própria autorização, essencial para a determinação das linhas gerais de alteração da matéria legislativa.
(…) Assim: “Os decretos-leis autorizados que não respeitam a lei de autorização são inconstitucionais, pois que, tratando-se de matéria da competência legislativa reservada da AR, só é lícito ao Governo legislar sobre ela nos precisos termos da autorização.”»
Defende pois a recorrente que a ofensa do sentido da lei de autorização – enquanto «verdadeiro limite interno à própria autorização» (cfr. 84., fls. 382) – consubstancia uma inconstitucionalidade orgânica, faltando assim competência ao Governo para legislar em matéria reservada à Assembleia da República (cfr. idem, 85., fls. 382-383).
Isto, porquanto entende que «não é possível afirmar que na lei autorizada se tenha cumprido o mandato contido na lei de autorização, (…) e muito menos no sentido de que a determinação dos coeficientes de localização tem “por referência os valores correntes de mercado”» (cfr. idem, 95.-96., fls. 385).
Conclui a recorrente que «a violação dos sobreditos parâmetros, pelo Decreto-Lei autorizado, configura, pois, uma ofensa ao princípio constitucional da repartição de competências, originadora de violação direta da Constituição da República Portuguesa, (…) o que vale por dizer que é organicamente inconstitucional o artigo 42.º n.º 2 e 3 a), b) e c) do CIMI, por violação do artigo 10.º n.º 1[1] da respetiva Lei de Autorização Legislativa, n.º 26/2003 de 20.07» (cfr. idem, 103.-104., fls. 387).
13. Como se vê, a argumentação que sustenta a invocada ocorrência de um vício de inconstitucionalidade orgânica no presente recurso parte da alegada violação da lei de autorização legislativa – artigo 10.º, n.º 11, da Lei n.º 26/2003, de 30 de julho – pelo disposto no artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a), b) e c) do Código do IMI.
Com efeito, a Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, autorizou o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Por referência ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, cabe à lei de autorização definir o objeto, a extensão, o sentido e a duração da autorização ao Governo.
Se a duração da autorização legislativa corresponde à vigência da lei de autorização, os demais elementos reportam-se ao conteúdo da própria lei.
Para a explicitação desses elementos pode consultar-se a jurisprudência exarada pelo Tribunal Constitucional, relevando o que ficou dito no Acórdão, tirado em Plenário, n.º 358/92:
«(…) Quanto ao objeto da autorização, ele consiste na enunciação da matéria sobre a qual a autorização vai incidir, enunciação essa que, sem prejuízo das garantias de segurança do sistema jurídico, pode ser feita por mera remissão e abranger inclusive mais do que um tema ou assunto. Como já se escreveu, " a determinação do `objeto definido¸ pode ser feita de forma indireta ou até implícita, quer por referência a atos legislativos pre existentes (que a delegação pretenda coordenar, refundir ou pôr em execução), quer por natural decorrência dos princípios e critérios diretivos aplicados a uma matéria genericamente enunciada ou a matérias conexas" (cfr. António Vitorino, " As autorizações legislativas na Constituição Portuguesa", ed. pol., Lisboa, 1985, pág. 231).
Por seu turno, a extensão da autorização especifica quais os aspetos da disciplina jurídica da matéria em causa sobre que vão incidir as alterações a introduzir por força do exercício dos poderes delegados.
(…)
Enquanto o objeto e a extensão constituem limites externos da autorização, já o sentido constitui um seu limite interno, porque essencial para a determinação das linhas de força, no plano substantivo, que nortearão o exercício dos poderes delegados.
(…)
Nesta ordem de ideias escreveu António Vitorino (op. cit., pág. 238 e 239): "O sentido da autorização legislativa, sendo algo mais do que a mera conjugação dos elementos objeto (matéria ou matérias da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre que incidirão os poderes delegados) e extensão (aspetos da disciplina jurídica daquelas matérias que integram o objeto da autorização que vão ser modificados), não constitui, contudo, exigência especificada de princípios e critérios orientadores (...), mas algo mais modesto ou de âmbito mais restrito, que deve constituir essencialmente um pano de fundo orientador da ação do Governo numa tripla vertente :
- por um lado, o sentido de uma autorização deve permitir a expressão pelo Parlamento da finalidade da concessão dos poderes delegados na perspetiva dinâmica da intenção das transformações a introduzir na ordem jurídica vigente (é o sentido na ótica do delegante) ;
- por outro lado, o sentido deve constituir indicação genérica dos fins que o Governo deve prosseguir no uso dos poderes delegados, conformando, assim, a lei delegada aos ditâmes do órgão delegante (é o sentido na ótica do delegado) ;
- e, finalmente, o sentido da autorização deverá permitir dar a conhecer aos cidadãos, em termos públicos, qual a perspetiva genérica das transformações que vão ser introduzidas no ordenamento jurídico em função da outorga da autorização (é o sentido na ótica dos direitos dos particulares, numa zona revestida de especiais cuidados no texto constitucional ‑ as matérias que incluem a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República)."»
Ora, a invocação pela recorrente, no presente recurso, do desrespeito do sentido da lei de autorização legislativa, serve para a recorrente sustentar a inconstitucionalidade (orgânica) das normas legais contidas no Decreto-Lei autorizado, na medida em que, deste modo, segundo a recorrente, falta competência ao Governo para legislar em matéria reservada à Assembleia da República.
14. Ora desde logo decorre da análise dos preceitos legais em causa – seja da lei de autorização tida por parâmetro, seja do decreto-lei autorizado – que não existe qualquer contradição entre o sentido da lei de autorização e diploma autorizado.
Dispõe o artigo 10.º da Lei n.º 26/2003, de 30 de julho, quanto ao coeficiente de localização, o seguinte:
«Artigo 10.º
Valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
1- A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resultará da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e, em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, ser elevado até 3.
11- A variação dos limites do coeficiente de localização a que se refere o n.º 10 será fixada em cada município tendo por referência os valores correntes de mercado.
12- A fixação do coeficiente de localização terá por base, nomeadamente, os seguintes parâmetros:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
13- Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
14- (…)
15- (…).»
Por seu turno, é este o teor do impugnado artigo 42.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 278/2003, de 12 de novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de julho:
«Artigo 42.º
Coeficiente de localização
1- O coeficiente de localização (Cl) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.
2- Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3- Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4- O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º»
Do confronto das disposições legais transcritas, resulta, com evidência, que as normas contidas no artigo 42.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a), b) e c) do Código do IMI se limitam a reproduzir o conteúdo da lei habilitante (a citada Lei n.º 26/2003, de 30 de julho), correspondendo-lhes, respetivamente, o que nesta lei se dispõe no n.º 13 e no n.º 12, alíneas a), b) e c), do artigo 10.º.
E, em qualquer caso, ainda que existisse a alegada contradição de sentido, tal não configuraria uma questão de constitucionalidade mas sim de ilegalidade, atendendo ao disposto nos artigos 112.º, n.º 3, in fine, e 280.º, n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa – questão esta de ilegalidade que não integra o pedido formulado pela recorrente.
Acresce, ex abundantis, ser por demais duvidosa a ocorrência do alegado desvirtuamento do sentido da lei de autorização em causa quando determina que a variação dos limites do coeficiente de localização será fixada em cada município tendo por referência os valores correntes de mercado (n.º 11 do artigo 10.º da Lei n.º 26/2003) – o que, aliás, merece expresso afastamento na seguinte passagem do Acórdão do STA ora recorrido: «na lógica do CIMI, o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado, sendo o mesmo apurado tendo em conta as variáveis elencadas no n° 3 do art. 42° do CIMI» (cfr. II, 4.2, fls. 325) – não se afigurando, in casu, desrespeitado o comando contido na lei de autorização legislativa em causa.
15. Em conclusão, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e habilitado o Governo a emitir as normas ora impugnadas – que tão só reproduzem, como vimos, as normas da lei de autorização – não se pode verificar a ocorrência da inconstitucionalidade orgânica das normas contidas no artigo 42.º n.º 2 e n.º 3, alíneas a), b) e c) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, submetida à fiscalização deste Tribunal, pelo que improcede o recurso.
III- Decisão
16. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso na parte em que é pedida «a apreciação da inconstitucionalidade material dos artigos 42.º e 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, quando interpretados no sentido de que não é necessário um ato legislativo que especifique, fundamentadamente, com as correspondentes razões técnicas, os concretos coeficientes de localização e zonamentos aplicáveis aos imóveis»; e
b) Julgar improcedente o recurso quanto ao pedido de apreciação das normas contidas no artigo 42.º n.º 2 e n.º 3, alíneas a), b) e c) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis «por violação do artigo 10.º n.º 11 da respetiva lei de autorização legislativa (Lei n.º 26/2003, 30 julho), já que não respeita os parâmetros dessa lei de autorização».
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 10 de dezembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral