III-FUNDAMENTAÇÃO
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados supra no relatório.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO
A Executada veio requerer ao tribunal a extinção da execução, por ocorrer uma exceção dilatória de falta de condição objetiva de procedibilidade, alegando que o banco exequente não incluiu a executada no PERSI e pede que consequentemente “seja, nos termos do n.º 1 do art.º 839º do Cód. de Proc. Civil, declarada sem efeito a venda judicial” e “Seja a executada absolvida da instância, declarando-se a extinção da instância.”
O Tribunal a quo, indeferiu a pretensão da executada, com fundamento em que o requerimento apresentado constituiria fundamento para os embargos de executado os quais foram já julgados, tendo transitado em julgado a decisão de improcedência dos mesmos. Assim, por não ser legalmente admissível a dedução de novos fundamentos de oposição à execução e não sendo do conhecimento oficioso a exceção deduzida, julgou improcedente aquele pedido.
Não se conforma a executada com este despacho, alegando em suma que:
-se verificam na situação dos autos, os pressupostos de facto para aplicação do regime do PERSI, porque o vencimento da dívida não se fundou no incumprimento da executada mas na aquisição da metade indivisa do imóvel hipotecado na sequência da declaração de insolvência dos co-obrigados e porque nada na letra da Lei (DL 227 /12) afasta a sua aplicabilidade ao caso dos autos, sendo que o espírito da lei e a ratio legis impõem a obrigatoriedade do regime do PERSI à executada, sendo que não aplicação destas regras á executada constituiria um claro abuso do direito, com respetiva violação do art.º 334º do Cód. Civil, e de uma situação de clara violação da boa-fé por parte da entidade bancária;
-não se verifica qualquer caso julgado formal ou material, porquanto nos embargos de executado não foi excecionada a falta de condição objetividade de procedibilidade da execução traduzida na falta de implementação do PERSI;
-que a falta de integração da executada, aqui recorrente, constitui uma exceção dilatória inominada impeditiva ab initio da instauração da ação executiva, por se tratar de uma falta de condição objetiva de procedibilidade insanável, pelo que, tratando-se de uma exceção dilatória, determina o art.º 578º do Cód. de Proc. Civil que deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
Conclui a Recorrente que a execução em apreço é tramitada e prossegue “há mais de cinco anos ilegalmente, em clara violação dos art.º 12º e seguintes e art.º 18º do Decreto-Lei n.º 227 /2012, de 25 de Outubro e do art.s 726º, n.º 2 alínea b) do Cód. de Proc. Civil.”
Acresce que a decisão do Tribunal a quo de indeferimento da nulidade/exceção dilatória de falta de condição objetiva de procedibilidade arguida, “comporta ainda uma inconstitucionalidade por violação do disposto nos n.º 4 e 5 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a recorrente litiga desde o ano de 2016, ou seja, há mais de 5 anos pela anulação do processo executivo dos autos, o qual está ferido de nulidade por falta dos pressupostos habilitantes para o exequente intentar a execução.”
Vejamos.
O DL 227/2012 de 25.10 veio estabelecer os princípios e as regras a observar pelas Instituições de Crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários relativamente aos contratos de crédito. Este diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a esses clientes no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.
Lê-se no seu preâmbulo: “Neste contexto, com o presente diploma pretende-se estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.
(…) Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”
O DL nº 272/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, além de instituir o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) para os devedores em vias de incumprimento de contratos de créditos, teve o propósito de obviar a que as instituições bancárias, confrontadas com situações de incumprimento desses contratos, possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos relativamente a devedores enquadráveis no conceito legal de «consumidor», na aceção que lhe é dada pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril), salvaguardando, através dos mecanismos nele criados, a posição dos contraentes mais fracos e menos protegidos, particularmente, numa época de acentuada crise económica e financeira.
As instituições de crédito passaram a ter de promover um conjunto de diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro), «no âmbito do qual devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor» (cfr. preâmbulo daquele diploma).
Destacou o legislador, de entre os casos em que a instituição de crédito está sempre obrigada a iniciar o PERSI, aqueles em que «O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI» (artigo 14º nº 2 al. a)).
O PERSI constitui assim uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º).
O PERSI é assim aplicável aos clientes bancários (consumidores) que estejam em mora ou em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e constitui uma fase pré-judicial que tem em vista a composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, através de um procedimento que comporta três fases: a fase inicial, a fase de avaliação e proposta e a fase de negociação, conforme decorre dos artigos 14º, 15º e 16º do referido Decreto-Lei n.º 227/2012.
O modelo de negociação previsto no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) tem como objetivo facilitar a obtenção de um acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito para regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa (artigos13º e 14º nº 1).
Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir. Se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá (artigo 17º nº 2 al. c)).
A fase da negociação tem por objetivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento.
Uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários na situação contemplada pelo Dec. Lei n.º 227/2012 é a proibição de sobre eles serem intentadas ações judiciais, proibição esta que impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no procedimento e a sua extinção – cfr. art. 18.º, n.º 1, al. b), que no caso ocorre porque nem sequer se teve o procedimento por iniciado, muito menos por extinto.
O art. 18º do citado Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, sob a epígrafe garantias do cliente bancário, dispõe que:
“1 – No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
- a)Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
- b)Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
(…)”
Relativamente á situação em apreço, ressalta desde logo que constitui questão controvertida a de saber se a executada deveria, no caso concreto, ter sido ou não integrada no PERSI, pelo banco exequente.
Isto porque, tal como a executada reconhece, a mesma não se encontrava em situação de mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, alegando ter sempre cumprido com a obrigação do pagamento das prestações acordadas, sendo que, no caso em apreço, não foi a mora no cumprimento de prestações contratuais que determinou a instauração da ação executiva, mas sim a apreensão e venda num processo de insolvência da metade indivisa do imóvel hipotecado.
Mostra-se assim discutível desde logo a questão de saber se ocorre no caso em apreço a invocada falta de procedibilidade da ação executiva, sendo certo que a invocada exceção dilatória não foi oportunamente suscitada perante o tribunal nos embargos de executado que a ora recorrente deduziu, sendo que ao fazê-lo teria permitido ao tribunal o cabal esclarecimento da questão, sendo este aliás o meio processual próprio para o efeito (cfr. art. 728º e 731º do CPC).
A questão que se coloca é se, não obstante essa situação, por se tratar de uma exceção dilatória, a mesma deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal nos termos do disposto no art. 578º do C.P.C.
A jurisprudência do STJ tem vindo a sedimentar o entendimento que a comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC).[1]
Constituindo uma exceção de conhecimento oficioso, que não carece de ser invocada para ser apreciada, o tribunal terá que dela tomar conhecimento, apesar de não ter sido oportunamente alegada no meio processual próprio, ou seja na Oposição á Execução, que foi oportunamente deduzida pela executada.
Existe porém um obstáculo no caso em apreço, a nosso ver incontornável, que impede que nesta fase tardia do processo executivo, o tribunal possa vir a tomar posição sobre a questão suscitada relacionada com a integração da executada no PERSI.
Dispõe o art. 734º do CPC.que:
“O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo” .
Este normativo constitui uma “válvula de escape”, permitindo que uma execução indevida ou insuficientemente instaurada (seja pela inexistência de titulo executivo, seja por qualquer outra razão que impunha o seu indeferimento liminar ou o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo) e que por qualquer razão não foi detetada no momento devido, possa ainda ser alvo de correção.[2]
Porém essa válvula tem um limite temporal definido, podendo apenas funcionar, “até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados”.
Ora, no caso em apreço, a questão foi suscitada pela executada ora recorrente, já após o termo do leilão eletrónico e da decisão do Agente de Execução de adjudicação do bem ao proponente que se apresentou naquele leilão, o que impede o tribunal de apreciar a aludida exceção dilatória.
Importará agora saber se tal redunda numa inconstitucionalidade, por violação dos art.º 20º, n.º 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa e do art.º 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), isto por implicar que a executada seja objeto (há mais de cinco anos) de uma execução ilegal “em clara violação dos art.º 12º e seguintes e art.º 18º do Decreto-Lei n.º 227 /2012, de 25 de Outubro e do art.s 726º, n.º 2 alínea b) do Cód. de Proc. Civil.”
Em primeiro lugar, como vimos, a “ilegalidade” apontada, no caso em apreço, não se apresenta como “clara”. Tanto é assim, que apenas se mostra despoletada no processo pela parte interessada, cinco anos após a instauração da execução, constituindo ademais, como já tivemos ocasião de referir questão que se apresenta controvertida entre as partes.
A verdade é que não ocorre qualquer violação de direitos constitucionalmente garantidos, nomeadamente o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, já que foram proporcionados á executada, os necessários mecanismos de tutela jurisdicional, com garantias de independência e de imparcialidade, no âmbito do processo executivo contra ela instaurado, que comporta desde logo, atenta a sua natureza uma forte presunção de existência e da titularidade do direito de crédito, mediante a apresentação do documento a que a lei atribui força executiva.
A executada esteve sempre representada por advogado e teve á sua disposição os mecanismos processuais de defesa estabelecidos na lei.
Quanto á duração do processo, segundo o TEDH[3], a duração razoável do processo é apreciada segundo os critérios da complexidade da matéria, comportamento do requerente, comportamento das autoridades competentes e risco do litígio para o interessado.
No caso em apreço, não se afigura a ocorrência de uma demora processual irrazoável ou desproporcionada, tendo em conta aqueles critérios, considerando desde logo que foi enxertada na ação executiva, uma ação de natureza declarativa, os Embargos de Executado, deduzidos pela própria executada, que implicaram a realização de julgamento, para poder ser tomada decisão sobre as questões por si suscitadas perante o tribunal, o que implicou uma demora superior por comparação com as execuções em que tal não ocorre.
Do exposto resulta assim que é de manter o despacho recorrido.
Resta saber se, tal como propugna o Banco exequente, deve a executada ser condenada como litigante de má-fé, por alterar a verdade dos factos e a deduzir uma pretensão sem fundamento legal, apenas com o intuito de atrasar os presentes autos, quando o direito de crédito exequendo já foi expressamente reconhecido na sentença dos embargos de executado.
O art. 542.º, n.º 2 do C.P.Civil define a noção de má-fé nos seguintes termos:
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Sobre as questões relacionadas com a litigância de má-fé, Alberto dos Reis ensinava que as alíneas a) e b) correspondem à modalidade do dolo substancial, por estar em causa a relação jurídica material, a lide substancial. O litigante sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou. E concluiu, da sua análise, que esta era a figura nítida do litigante de má-fé.
A condenação como litigante de má-fé pressupõe um juízo de censura perante um comportamento da parte, que não pode ser aceite por violar gravemente o dever de colaboração processual para a justa composição do litígio.
Na verdade, quando a parte deduz uma pretensão ou oposição sabendo, de antemão, que não corresponde à realidade, não tendo, por isso, fundamento para tal, deve ser responsabilizada pelo tribunal.
No entanto, nesta matéria, a jurisprudência assente e reiterada adverte que a falta de prova dos fundamentos da ação ou da oposição, sem mais, não consubstancia uma atuação processual merecedora de censura.
Isto posto, relativamente á litigância de má-fé, que o banco imputa à apelante, há que ponderar que a condenação da parte como litigante de má-fé depende das circunstâncias concretas do caso em apreço, exigindo-se especiais cautelas e elementos seguros que apontem, de forma evidente, para um comportamento processualmente doloso ou gravemente negligente.
Pensamos que a atuação da executada, não é merecedora de censura a título de litigância de má-fé, porquanto o tribunal não chegou sequer a apreciar a eventual “bondada” da questão suscitada pela executada, por extemporaneidade, como vimos.