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ACÓRDÃO Nº 61/2019 Processo n.º 798/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC). Pela Decisão Sumária n.º 777/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 2. Prima facie , embora o recorrente não indique a pertinente disposição legal ao abrigo da qual interpõe o presente recurso, infere-se do teor do respetivo requerimento que o mesmo vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante mencionada por LTC), desde logo, pela alusão ao preceituado no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, com base no qual o recorrente indicou as peças processuais em que terá suscitado a questão de constitucionalidade, conjugadamente com a alegação da inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos «414.º, n.º 8 e 432.º n.º 2 in fine do C.P.P». Conforme entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 3. O recorrente, no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, identifica como decisões recorridas a «proferida em 19/06/2018, relativamente à Reclamação apresentada nos termos do art. 405.º do CPP» e a «proferida em 06/07/2018, na qual se arguiu nulidade de omissão de pronúncia, em relação à aludida reclamação». Analisando a admissibilidade do presente recurso à luz da decisão datada de 6 de julho de 2018, que indeferiu o incidente pós-decisório deduzido, constata-se que a sua ratio decidendi não convoca os preceitos legais indicados pelo recorrente – os artigos 414.º, n.º 8 e 432.º, n.º 2 in fine do CPP – mas antes aqueles que se reportam a nulidades decorrentes da omissão de pronúncia, ou seja, os artigos 380.º, n.º 1, alínea b) , e 379.º, n.º 1, alínea c) , ambos do CPP. Nestes termos, não tendo a questão de constitucionalidade colocada constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso, nesta parte. 4. Perspetivando, por outro lado, o presente recurso à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de junho de 2018, verifica-se, igualmente, que os preceitos legais apresentados como suporte da questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, no presente caso, o recorrente pretende ver sindicada a inconstitucionalidade da «interpretação normativa da concatenação entre os art. 414.º, n.º 8 e 432.º, n.º 2 in fine do C.P.P.; quando subtrai “por razões de operacionalidade” (…) a possibilidade do recurso per saltum , dirigido ao S.T.J., estando o arguido condenado a 7 anos de prisão efetiva». Acontece, porém, que a decisão recorrida se limitou a não conhecer da reclamação apresentada com base no entendimento de que a decisão reclamada, constituindo «um despacho do Exmo. Juiz da 1.ª instância que, face ao disposto no n.º 8 do artigo 414.° do CPP, admitiu o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal da Relação», não se integra no disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. Mais referiu que «[a]pesar do recurso ter sido admitido para o Tribunal da Relação e não para o Supremo Tribunal de Justiça, como vinha pretendido, fica ultrapassada a questão da não admissão do recurso», não tendo sido afetada a garantia de recurso como direito de defesa (artigo 32.°, n.° 1, da CRP), uma vez que o recurso foi admitido para o Tribunal da Relação». Por fim, quanto à suscitada «inconstitucionalidade dos artigos 414.º, n.° 8 e 432.º, n.° 2, do CPP», concluiu que não se podia «conhecer da inconstitucionalidade imputada a estas normas, uma vez que não foram aplicadas na decisão da reclamação». Assim, como fica bem demonstrado, a decisão a quo não aplicou como razão de decidir um critério normativo extraído dos preceitos de direito ordinário indicados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade, antes se baseou exclusivamente na aplicação de norma constante do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Ora, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo , o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância com tais considerações, sendo, desde logo, manifesto que os preceitos legais escolhidos pelo recorrente, como suporte da questão de constitucionalidade, não foram convocados pela decisão recorrida, como integrantes da sua ratio decidendi , um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , razão pela qual não se reveste de utilidade o conhecimento da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso. Nestes termos, revela-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade». 3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n. o 3, da LTC. Manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão reclamada, refere o reclamante, designadamente, o seguinte: «(…) 6. Efetivamente, a Veneranda Conselheira Relatora entendeu que o direito ao recurso em um grau estava assegurado pela aplicação do art. 399º do C.P.P., e que os dispositivos aplicados ao caso concreto teriam sido outros que não o art. 414º, nº 8 e 432º, nº 2 in fine do C.P.P.. 7. Aliás, tal decisão é suportada no seguimento da decisão singular proferida no S.T.J., pelo Venerando Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Supremo, no caso vertente, depois de deduzida a reclamação nos termos do art. 405º do C.P.P. 8. Queremos recordar que estamos perante uma circunstância em que o arguido foi condenado a 7 anos de prisão efetiva; e, optou por utilizar o recurso per saltum para o S.T.J. – por que a Lei assim o permite – para subsumir os factos assentes, no Tribunal de 1ª instância (a quo), às previsões normativas aplicáveis ao caso concreto. 9. O arguido – não obstante discordar de alguns factos considerados provados – preferiu recorrer, tão-só, do aspeto jurídico da causa; de modo a conseguir alcançar a Superior Justiça do S.T.J., preterindo o direito de recorrer da matéria de facto, face ao “regime castrador” do acesso ao S.T.J. cuja Lei só permite (sem restrições) o acesso à última instância, nas condenações a prisão efetiva igual ou superior a 8 anos. 10. Apesar de ter optado pelo recurso per saltum , ao abrigo do art. 432º, nº 1, al. c) do C.P.P., o arguido viu “arrastado” o seu recurso para o Tribunal da Relação, “ por razões de operacionalidade ”; pelo simples facto de outros co-arguidos (que foram punidos com pena de prisão suspensa; os quais nunca podem aceder à Justiça do S.T.J.) terem interposto recurso da matéria de facto para o Tribunal da Relação. 11. Por tal circunstância, o Tribunal a quo aplicou os normativos concatenados dos arts. 414º, nº 8 e 432º, nº 2 in fine do C.P.P.; o que determinou a admissibilidade do recurso em um grau para o Tribunal da Relação e não para o S.T.J., conforme pretendia o arguido, aqui reclamante. 12. Parece-nos uma evidência (mas temos sempre a humildade científica de reconhecer que não seja) que a razão de decidir no caso vertente foi a aplicação dos referenciados arts. 414º, nº 8 e 432º, nº 2 in fine do C.P.P. 13. Assim sendo, a concatenação de tais dispositivos normativos; bem como, a interpretação normativa - cuja sindicância se pretende, através do presente recurso – constitui a razão de decidir da decisão recorrida que concluiu pela inadmissibilidade do recurso para o S.T.J.». 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação. Considerando que «no Supremo Tribunal de Justiça, pelo Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, foram proferidas duas decisões: uma que incidiu sobre a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP e a outra que indeferiu a arguição de nulidade da primeira», alega o Ministério Público que «naturalmente que a segunda das decisões, limitando-se a indeferir a arguição de nulidade, não aplicou a norma identificada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso». Relativamente à decisão de 19 de junho de 2018, refere que «esta decisão não aplicou a norma identificada como devendo constituir objeto do recurso», razão pela qual «nesta mesma decisão e expressamente não se tenha apreciado a sua inconstitucionalidade, apesar de vir suscitada na reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Compulsada a reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Nos presentes autos foi proferida decisão em sede de apreciação liminar que – perspetivando o recurso à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de junho de 2018, bem como da decisão datada de 6 de julho de 2018, que indeferiu o incidente pós-decisório – rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não aplicação como ratio decidendi de ambas as decisões recorridas dos preceitos legais selecionadas pelo recorrente como suporte da questão de constitucionalidade. Para contrariar o fundamento invocado pela decisão de não conhecimento do recurso, cabia, portanto, ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, os preceitos legais indicados como base legal do objeto do recurso suportaram, efetivamente, a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a discordar da decisão sumária, entendendo que, ao contrário do ali referido, tendo o recorrente optado pelo recurso per saltum , ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) , do Código Processo Civil, «o arguido viu “arrastado” o seu recurso para o Tribunal da Relação, “ por razões de operacionalidade ”; pelo simples facto de outros coarguidos (que foram punidos com pena de prisão suspensa; os quais nunca podem aceder à Justiça do S.T.J.) terem interposto recurso da matéria de facto para o Tribunal da Relação», daí concluindo que «o Tribunal a quo aplicou os normativos concatenados dos arts. 414º, nº 8 e 432º, nº 2 in fine do C.P.P.; o que determinou a admissibilidade do recurso em um grau para o Tribunal da Relação e não para o S.T.J., conforme pretendia o arguido, aqui reclamante» e, por conseguinte, «que a razão de decidir no caso vertente foi a aplicação dos referenciados arts. 414º, nº 8 e 432º, nº 2 in fine do C.P.P.». Porém, tal não basta para infirmar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso. Antes cabia ao reclamante demonstrar que o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito das decisões ora recorridas, aplicou como razão de decidir um critério normativo resultante da «concatenação entre os art. 414.º, n.º 8 e 432.º, n.º 2 in fine do C.P.P.; quando subtrai “por razões de operacionalidade” (…) a possibilidade do recurso per saltum , dirigido ao S.T.J., estando o arguido condenado a 7 anos de prisão efetiva». Ora, como se demonstrou na decisão sumária ora reclamada, o tribunal a quo , na decisão de 6 de julho de 2018, limitou-se, no conhecimento da invocada nulidade por omissão de pronúncia, a aplicar critérios normativos extraídos dos artigos 380.º, n.º 1, alínea b) , e 379.º, n.º 1, alínea c) , ambos do CPP. Por outro lado, na decisão de 19 de junho de 2018, decidiu não conhecer da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, com «base no entendimento de que a decisão reclamada, constituindo “um despacho do Exmo. Juiz da 1.ª instância que, face ao disposto no n.º 8 do artigo 414.° do CPP, admitiu o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal da Relação”, não se integra no disposto no artigo 405.º» do CPP. Desta forma, não logrando o reclamante contrariar a demonstração feita na decisão reclamada, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade