Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., S.A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de fevereiro de 2014, que revogou o despacho de admissão do recurso, decidindo não tomar conhecimento do mesmo.
2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:
«(…)
B) Da inconstitucionalidade da norma vertida no art. 27.º, n.º 2 do CPTA
4. º
No douto acórdão proferido, o TCAN entendeu não tomar conhecimento do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
5. º
Para tanto, o TCAN aplicou o disposto no art. 27.º, n.º 2 do CPTA na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida por juiz singular, quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, deve ser feita mediante reclamação para a conferência e não através de recurso.
(…)
8. º
Referiu a ora Recorrente que o art. 27.º, n.º 2 do CPTA, na interpretação normativa supra indicada, violava os arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
9. º
Entendeu, porém, o TCAN que a referida norma não seria inconstitucional, tendo considerado que o art. 27.º, n.º 2, do CPTA, na interpretação normativa supra indicada, constituiria até um reforço do princípio da tutela jurisdicional efetiva, “na medida em que submete a questão a uma segunda apreciação do tribunal e, desta decisão é sempre possível interpor recurso”.
10. º
Apesar de, no último parágrafo da p. 9 do acórdão, o TCAN referir que “a norma do n.º 2 do art. 27.º do CPTA, ao impor, nestes casos, a reclamação para a conferência da decisão proferida pelo juiz singular com a invocação da referida al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, não é inconstitucional (…)” (sublinhado nosso), esta última referência constitui um evidente lapso de escrita, porquanto, no parágrafo anterior, se percebe que o TCAN está justamente a analisar a aplicação do art. 27.º, n.º 2 do CPTA aos casos em que não é invocado expressamente a alínea f) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA (são esses os casos a que o TCAN se refere no último parágrafo da p. 9 do acórdão).
11. º
Para sustentar a sua posição, o TCAN invocou o acórdão do TC n.º 846/2013, que não julgou inconstitucional “a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência” (sublinhado nosso).
12. º
Salvo o devido respeito, apesar de o artigo ser o mesmo, a norma que foi apreciada pelo TC não é idêntica.
13. º
Sem prescindir do que se dirá em sede de alegações, no acórdão do TC n.º 846/2013 foi analisada a norma, prevista no art. 27.º, n.º 2, do CPTA, segundo a qual de (i) uma sentença proferida no âmbito de uma ação administrativa especial de valor superior à alçada; (ii) quando o juiz singular explicita os poderes ao abrigo dos quais profere a sentença (invocando expressamente o disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA) não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas reclamação para a conferência.
14. º
Ora, a norma cuja inconstitucionalidade a ora Recorrente suscitou é outra: é a norma, também prevista no art. 27.º, n.º 2, do CPTA, segundo a qual (i) de uma sentença proferida no âmbito de um processo de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada, (ii) quando o juiz singular não explicita os poderes ao abrigo dos quais profere a sentença (não invocando expressamente o disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA ou, pelo menos, a simplicidade da causa) não cabe recurso, mas reclamação para a conferência;
(...)
16. º
A inconstitucionalidade da norma não reside, claro está, na simples necessidade de apresentar uma reclamação para a conferencia antes de se poder lançar mão de um eventual recurso da decisão singular.
17. º
A violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva reside, sim, no facto de, em sede de contencioso pré-contratual, a norma exigir a apresentação da aludida reclamação, quando o juiz administrativo de círculo não invoca o disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, nem sequer faz qualquer referencia à simplicidade da causa (ou seja, quando não invoca os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença).
18. º
É que, conforme se referiu em sede de reclamação para a conferencia do TCAN, existe a fundada dúvida de saber se, no âmbito de um processo de contencioso pré-contratual, o juiz singular está, ou não, vinculado ao disposto no art. 40.º, n.º 3 do ETAF, já que o art. 102.º, n.º 1, do CPTA (norma respeitante ao contencioso pré-contratual) apenas remete para a tramitação aplicável à ação administrativa especial, não tendo o efeito de transformar o contencioso pré-contratual (meio processual autónomo e de utilização necessária, conforme tem sido sustentado através de jurisprudência constante e uniforme dos nossos tribunais administrativos superiores) numa ação administrativa especial.
19. º
Se, à dúvida de aplicação do disposto no art. 40.º, n.º 3 do ETAF ao contencioso pré-contratual, a apresentação de reclamação para a conferencia, como meio processual adequado para reagir à decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo sem invocação do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, ou, pelo menos, da simplicidade da causa (ou seja, em situações em que o juiz singular não configura, sequer, que a competência para o julgamento da matéria de facto e de direito pertence a uma conferencia formada por três juízes), estaria construído um “alçapão”, destinado em induzir em erro o recorrente/reclamante, num claro obstáculo injustificado ao direito à tutela jurisdicional ao direito à tutela judicial efetiva.
20. º
Face à ambiguidade do art. 40.º, n.º 3 do ETAF e à ausência da invocação do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa, um normal destinatário (sobretudo se for jurista) será levado a concluir que, num processo de contencioso pré-contratual em que é proferida decisão de mérito, não deve reclamar para a conferencia, mas sim recorrer.
21. º
Se esse é o entendimento de um normal destinatário, então o art. 27.º, n.º 2 do CPTA, ao não exigir que o juiz, em sede de contencioso pré-contratual, invoque o disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, a simplicidade da causa, para proferir decisão de mérito, está ferido de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, posto que induz em erro o recorrente, constituindo um obstáculo não justificado ai direito à tutela judicial efetiva.
(...)
C) Da (in)constitucionalidade da norma vertida no art. 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA
23. º
Para a decisão de não convolação do recurso interposto em reclamação para a conferencia do Tribunal de primeira instância, o TCAN aplicou o disposto no art. 102.º, n.º 2, alínea c) do CPTA na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigida que a reclamação para a conferencia de sentença do juiz administrativo de círculo, que se pronuncia sobre o mérito da causa, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias.
24. º
Com efeito, só a aplicação desta norma é que determina, na perspetiva do TCAN, a impossibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferencia.
25. º
Ora, a inconstitucionalidade desta norma foi invocada pela Recorrente em sede de reclamação para conferencia do despacho proferido pela Meritíssima Juíza Relatora, ao abrigo do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA.
26. º
Com efeito, nos arts. 69.º a 82.º da referida reclamação para a conferencia, a ora Recorrente suscitou perante o TCAN, de forma processualmente adequada, a questão da inconstitucionalidade do art. 102.º, n.º 2, alínea c) do CPTA na interpretação normativa supra indicada.
27. º
Referiu a ora Recorrente que o art. 102.º, n.º 2, alínea c) do CPTA, na interpretação normativa supra indicada, viola os arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP (princípio da tutela jurisdicional efetiva), bem como o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (art. 2.º da CRP).
28. º
Entendeu, porém, o TCAN que a referida norma não seria inconstitucional, tendo considerado, a este propósito, que (i) “o facto de a lei exigir a reclamação para a conferencia da decisão do juiz singular em nada afeta o princípio da tutela jurisdicional efetiva, pelo contrário, antes reforça esse mesmo princípio”; (ii) “por outro lado, a exigência da lei no sentido de a reclamação ter de ser feita no prazo de cinco dias, prende-se com o facto de o processo ser urgente e, portanto, célere”; (iii) “em todo o caso, a lei fundamental define os princípios gerais a que deve obedecer a tutela jurisdicional efetiva, mas é a lei ordinária que regula esses princípios. E a exigência da prática dos atos em determinado prazo, como no caso, de cinco dias em nada contende com a essência desse princípio, não sendo por isso a interpretação sufragada no despacho reclamado inconstitucional”.
29. º
Não se conformando com o entendimento do TCAN, a Recorrente requer que seja admitido o presente recurso para a fiscalização concreta de constitucionalidade do art. 102.º, n.º 2, alínea c) do CPTA, na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigida que a reclamação para a conferência de sentença do juiz administrativo de círculo, que se pronuncia sobre o mérito da causa, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias.
D) Da inconstitucionalidade da norma vertida no art. 193.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (anterior art. 199.º)
30. º
Para a decisão de não convolação do recurso interposto em reclamação para a conferência do Tribunal de primeira instância, o TCAN aplicou, ainda, o disposto no art. 193.º, n.º 1, do CPC (anterior art. 199.º), na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo de contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo, mais curto (alegadamente 5 dias), previsto para o meio para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência).
31. º
Com efeito, é a aplicação da referida norma que determina, na perspetiva do TCAN, a impossibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência.
32. º
A inconstitucionalidade desta norma foi invocada pela Recorrente em sede de reclamação para a conferência do despacho proferido pela Meritíssima Juíza Relatora, ao abrigo do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA.
33. º
Com efeito, nos arts. 83.º a 95.º da referida reclamação para a conferência, a ora Recorrente suscitou perante o TCAN, de forma processualmente adequada, a questão da inconstitucionalidade do art. 193.º, n.º 1 do CPC (anterior a 199.º) na interpretação normativa supra indicada.
34. º
Referiu a ora Recorrente que o art. 193.º, n.º 1, do CPC (anterior art. 199.º), na interpretação normativa supra indicada, viola os arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
35. º
Entendeu, porém, o TCAN que a referida norma não seria inconstitucional, tendo considerado, a este propósito, que “da mesma forma e pelas mesmas razões também não é inconstitucional a norma do art. 193.º do CPC quando interpretada no sentido de não ser possível a convolação quando ultrapassado o prazo em que a reclamação podia e devia ser deduzida.
36. º
Não se conformando com o entendimento do TCAN, a Recorrente requer que seja admitido o presente recurso para a fiscalização concreta de constitucionalidade do art. 193.º, n.º 1, do CPC (anterior art. 199.º) na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo de contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo, mais curto, previsto para o meio para o qual se pretende a convolação.
(...)»
3. A recorrente reclamou para a conferência do despacho de 9 de janeiro de 2014 que, com fundamento em acórdão de uniformização de jurisprudência, proferido pelo STA, em 5 de junho de 2012, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual intentada contra o Município de Matosinhos, pedindo que fosse anulado o ato de exclusão da proposta do autor no âmbito de um concurso público.
O recorrente concluiu a reclamação para a conferência da seguinte forma:
«(...)
A. Vem a presente reclamação apresentada do douto despacho, proferido pela Meritíssima Juíza Relatora ao abrigo do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, que (i) entendeu não tomar conhecimento do recurso, por considerar que da decisão proferida em primeira instância cabia reclamação para a conferência e não recurso; (ii) e entendeu ser impossível a convolação desse mesmo recurso em reclamação para a conferência, por ter sido ultrapassado o prazo de 5 dias previsto no art. 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA.
B. A decisão ora reclamada incorreu nos seguintes erros de julgamento de direito: (i) incorreta aplicação da jurisprudência fixada no acórdão Uniformizador n.º 3/2012, do Pleno da 1.ª Secção do STA, posto que a prévia apresentação de uma reclamação para a conferência, aí prevista, não é aplicável à presente situação; (ii) incorreta aplicação da jurisprudência fixada no referido acórdão uniformizador, já que da mesma resulta um entendimento contrário ao sufragado na decisão, ou seja, de que o recurso deveria ter sido admitido; (iii) aplicação de uma norma ferida de inconstitucionalidade (em concreto: da norma vertida no art. 27.º, n.º 2, do CPTA, quando interpretada no sentido de ser exigida, em sede de contencioso pré-contratual, a reclamação para a conferência como forma de reação contra uma decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença); (iv) incorreta aplicação do prazo previsto no art. 27.º, n.º 2 CPTA; (v) aplicação de uma norma ferida de inconstitucionalidade (em concreto: da norma vertida no art. 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, quando interpretada no sentido de se exigir que a reclamação para a conferência da sentença, em que o juiz administrativo de círculo se pronuncie sobre o mérito da causa, deve ser realizada no prazo de 5 dias); (vi) aplicação de uma norma ferida de inconstitucionalidade (em concreto: da norma vertida no art. 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de não ser admissível a convolação do meio de reação à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo de contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo, mais curto, do meio de reação para o qual se pretende a convolação).
(...)
K. A norma vertida no art. 27.º, n.º 2 do CPTA na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida pelo juiz administrativo de círculo sem invocação do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa (ou seja, quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença) é a reclamação para a conferência, é inconstitucional por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
I. A referida inconstitucionalidade não reside no facto de o preceito, na referida interpretação normativa, exigir, como forma de reação à decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo, a reclamação para a conferência.
M. A violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva reside, sim, no facto de, em sede de contencioso pré-contratual, o preceito exigir a apresentação da aludida reclamação, quando o juiz administrativo de círculo não invoca o disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, nem faz qualquer referência à simplicidade da causa (ou seja, quando não invoca os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença).
N. É que, a regra, nos tribunais administrativos de círculo, é a do julgamento por juiz singular – cfr. art. 40.º, n.º 1 do ETAF, não existindo aí conferência para o qual reclamar.
O. Só nos casos previstos no art. 40.º, n.º 3, do ETAF, em que a competência pertence a uma formação de três juízes, é que poderá ter lugar uma reclamação para a conferência.
P. No entanto, ao referir-se apenas à ação administrativa especial, o art. 40.º, n.º 3 do ETAF levanta a fundada dúvida de saber se esta disposição é aplicável, ou não, ao contencioso pré-contratual previsto nos arts. 100.º e segs. do CPTA.
Q. É que o art. 102.º, n.º 1, do CPTA, limita-se a remeter para a tramitação aplicável à ação administrativa, não tendo o efeito de transformar o contencioso pré-contratual (meio processual autónomo e de utilização necessária), numa ação administrativa especial.
R. Se, à dúvida de aplicação do disposto no art. 40.º, n.º 3, do ETAF ao contencioso pré-contratual, acrescentamos uma norma (a do art. 27.º, n.º 2 na interpretação normativa em apreço) que exige, ao nível do contencioso pré-contratual, a apresentação de reclamação para a conferência, como meio processual adequado para reagir à decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo sem invocação do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa, estaria construído um “alçapão”, destinado em induzir em erro o recorrente/reclamante, num claro obstáculo injustificado ao direito à tutela jurisdicional efetiva.
(...)
V. Com efeito, como um normal destinatário – face à ambiguidade do art. 40.º, n.º 3 do ETAF e à ausência da invocação do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, ou, pelo menos, da simplicidade da causa – tenderá a concluir que num processo de contencioso pré-contratual, em que é proferida decisão de mérito, não deve reclamar para a conferência, mas sim apresentar recurso, o art. 27.º, n.º 2 (que exige a prévia apresentação da reclamação para a conferência), ao não exigir que o juiz, em sede de contencioso pré-contratual, invoque o disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, ou, pelo menos, a simplicidade da causa, para proferir decisão de mérito, está ferido de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, constituindo um obstáculo não justificado ao direito à tutela judicial efetiva.
X. Ainda que se entenda que a forma processual adequada seria a reclamação para a conferência e não o recurso, o que por mera cautela de patrocínio se admite, facto é que a Meritíssima Juiza Relatora deveria ter admitido a convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência do coletivo do Tribunal a quo, posto que a ora Reclamante apresentou a sua reação no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo de 10 dias previsto para a reclamação para a conferência, tendo-se disponibilizado a pagar a multa a que alude o art. 139.º, n.º do novo CPC, com a majoração prevista no n.º 6 do mesmo preceito.
Y. É que o prazo previsto no art. 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA não é o prazo aplicável à reclamação para a conferência de uma decisão do juiz singular que se pronuncie sobre o mérito da causa, mais a mais, num contexto em que o próprio juiz não a configurou como uma questão de decisão simples.
(...)
BB. Ora, como (i) os arts. 78.º a 96.º do CPTA não disciplinam uma eventual reação a uma decisão de mérito proferida em primeira instância (o Capítulo III do Título III disciplina apenas a tramitação da ação até à decisão em primeira instância), seja a mesma a reclamação para a conferência ou o recurso jurisdicional; (ii) e a reclamação para a conferência está prevista no art. 27.º, n.º s do CPTA, não pode deixar de se entender que o prazo previsto no art. 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA (que modifica apenas os prazos previstos nos arts. 78.º a 96.º do CPTA) não é o prazo aplicável a uma eventual reclamação para a conferência.
(...)
DD. Acresce que um prazo de apenas 5 dias revelar-se-ia claramente insuficiente para reagir a uma decisão de mérito, mais a mais num caso em que o juiz administrativo de círculo não configurou a questão a decidir como simples, tendo apresentado extensa fundamentação de facto e de direito.
EE. Com efeito, impossibilitada de lançar mão do recurso, a reclamante estaria obrigada a reagir contra a decisão de mérito em prazo “record”, de apenas 5 dias, em que se esperaria que a mesma refutasse toda a argumentação aduzida pelo Meritíssimo Juiz de Círculo, identificando os respetivos vícios.
FF. Sem prescindir, ao prever um prazo de apenas 5 dias para reagir a uma decisão de mérito, proferida em primeira instância, a norma prevista no art. 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA seria claramente inconstitucional, por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva, bem como do princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de direito (art. 2.º da CRP).
(...)
HH. Sujeitar a reação a uma decisão de mérito, proferida em primeira instância, a um prazo tão exíguo seria, na prática, criar um obstáculo inaceitável ao direito à tutela judicial efetiva previsto nos arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP.
II. A necessidade de cumprir um prazo tão exíguo limitaria, de forma desnecessária e desrazoável, o direito de se reagir contra uma sentença de mérito proferida em primeira instância por juiz singular, violando o princípio constitucional da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP).
JJ. Deveria, pois, a Meritíssima Juíza Relatora ter desaplicado a norma do art. 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, na referida interpretação normativa, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
KK. Sem prescindir, a norma vertida no art. 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (implicitamente aplicada na douta decisão reclamada para não admitir a convolação do processo), ao exigir, para a convolação do meio de reação à decisão de mérito, proferida por um juiz administrativo no âmbito do contencioso pré-contratual, o respeito pelo prazo, substancialmente mais curto, fixado para o meio de reação para o qual se deve convolar, é inconstitucional por violar os arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
LL. Com efeito, face (i) à ambiguidade decorrente do art. 40.º, n.º 3 do ETAF, (ii) à aplicabilidade da solução prevista no art. 27.º, n.º 2 do CPTA aos casos em que o juiz administrativo de círculo proferiu uma decisão de mérito sem explicitar os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, (iii) e ao prazo exíguo, previsto no art. 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, a norma do art. 193.º, n.º 1, do CPC “fecharia o círculo”, criando, na prática, um severo obstáculo ao direito à tutela jurisdicional efetiva.
(...)»
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 28 de fevereiro de 2014, decidiu indeferir a reclamação apresentada, mantendo, por conseguinte, o despacho reclamado. Alicerçou-se, para tanto, nos seguintes fundamentos:
«(...)
Chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se, no caso de a decisão ter sido tomada pelo juiz relator ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), haverá lugar a reclamação para a conferência, por força do seu n.º 2, ou a recurso jurisdicional, nos termos gerais do artigo 142.º do CPTA, o “Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão tirado em recurso para uniformização de jurisprudência, datado de 05.06.2012 (Rº0420/12) fixou jurisprudência no sentido de que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
(...)
Em conformidade com esta uniformização de jurisprudência, a que importa obedecer, nos termos decididos por este TCA em processos similares – da sentença recorrida nestes autos, proferida pelo juiz relator em ação administrativa de contencioso pré-contratual, caberia reclamação para a respetiva conferência, ou seja, para a respetiva formação de três juízes a quem competiria o julgamento da matéria de facto e de direito caso não tivesse usado o poder conferido pelo art. 27.º, n.º 1 al. i) do CPTA.
(...)
Efetivamente o Tribunal a quo para proferir a decisão dos autos objeto de recurso não invocou expressamente a al. i) do n.º 1 do art. 27.º CPTA, o que não significa que a decisão não tenha sido proferida ao abrigo desse normativo.
Na verdade, como se diz no despacho reclamado, independentemente de se tratar de processo urgente, está em causa uma ação administrativa especial, de valor superior à alçada do Tribunal (620.690, 36€) e, por isso, nos termos do art. 40.º, n.º 3 do ETAF, o julgamento deveria ter sido feito em coletivo. O que não aconteceu e, por isso, a decisão só poderia ser proferida, como foi, ao abrigo da citada alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA. Pelo que, da não invocação expressa do normativo em causa, não significa que a decisão recorrida não tenha sido proferida ao abrigo desse normativo, antes tem de se presumir que o não foi, senão a decisão seria nula por proferida por quem não tinha competência para tal. Pois, como se disse, a mesma teria de ser dada pelo coletivo de Juízes.
Assim, nesta parte, improcedem as conclusões da recorrente.
Por outro lado, a norma do n.º 2 do art. 27.º do CPTA ao impor, nestes casos, a reclamação para a conferência da decisão proferida pelo juiz singular com a invocação da referida al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, não é inconstitucional pois não viola qualquer preceito legal, nomeadamente o invocado princípio da tutela jurisdicional efetiva. Pelo contrário, reforça esse princípio na medida em que submete a questão a uma segunda apreciação do tribunal e, desta decisão é sempre possível interpor recurso. Logo, não restringe qualquer direito.
(...)
Assim, também nesta parte improcedem as conclusões da reclamante.
Relativamente à inaplicabilidade do art. 102.º, n.º 3, al. c) do CPTA à reclamação para a conferência, também o recorrente/reclamante carece de razão.
Efetivamente, como o reclamante refere, o art. 102.º do CPTA, relativo à tramitação do contencioso pré-contratual, remete para a tramitação da ação administrativa especial regulada nos arts. 78.º a 96.º, com as especificações previstas nos n.ºs 2 a 5 do referido art. 102.º, onde se estabelece no n.º 3, al. c) o prazo para a prática de qualquer ato (que não a contestação, alegações ou decisão do juiz) no contencioso pré-contratual é de cinco dias.
Assim, se da decisão do juiz singular cabe reclamação para a conferência, como é o caso e se disse no despacho reclamado, essa reclamação tem de ser deduzida no prazo de cinco dias. O que não aconteceu. E não colhe o argumento do recorrente no sentido de esse prazo não ser aplicável à reclamação para a conferência porque os prazos referidos no art. 102.º só são aplicáveis até a decisão.
Porém, tal não consta da lei onde apenas se diz a ação de contencioso pré-contratual segue a tramitação da ação administrativa especial, isto é, aplica-se a tramitação desta em tudo o que não esteja previsto em norma própria daquela ação, como é o caso dos prazos, para a prática dos atos.
Assim, como se disse no despacho reclamado, da decisão cabia reclamação para a conferência no prazo de cinco dias por aplicação ao caso do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 102.º do CPTA e não o prazo de 10 dias, previsto no art. 29.º, n.º 1 do CPTA, por ser um prazo supletivo, isto é, quando outro não esteja previsto, o que não é o caso.
(...)
Pelo que, também nesta parte improcedem as conclusões da reclamante.
Diz ainda a reclamante que é inconstitucional a norma do art. 102.º, n.º 1, al. c) do CPTA, quando interpretada no sentido de exigir que a reclamação para a conferência seja feita no prazo de cinco dias, por violar quer o princípio da tutela jurisdicional efetiva quer o princípio da proporcionalidade.
Contudo, como supra referido, o facto de a lei exigir a reclamação para a conferência da decisão do juiz singular em nada afeta o princípio da tutela jurisdicional efetiva, pelo contrário, antes reforça esse mesmo princípio.
Por outro lado, a exigência da lei no sentido de a reclamação ter de ser feita no prazo de cinco dias, prende-se com o facto de o processo ser urgente e, portanto, célere.
Em todo o caso, a lei fundamental define os princípios gerais a que deve obedecer a tutela jurisdicional efetiva, mas é a lei ordinária que regula esses princípios. E a exigência da prática dos atos em determinado prazo, como no caso de cinco dias em nada contende com a essência desse princípio, não sendo por isso a interpretação sufragada no despacho reclamado inconstitucional.
Logo, improcedem nesta parte as conclusões da alegação da reclamante.
Da mesma forma e pelas mesmas razões também não é inconstitucional a norma do art. 193.º do CPC quando interpretada no sentido de não ser possível a convolação quando ultrapassado o prazo em que a reclamação podia e devia ser deduzida.
(...)»
4. Notificada para, nos termos do artigo 79.º da LTC, produzir alegações, a recorrente apresentou as seguintes conclusões:
«(...)
Conclusões
A. A norma vertida no art. 27.º, n.º 2 do CPTA, na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo sem invocação do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa (ou seja, quando o juiz singular não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença) deve ser feita mediante reclamação para a conferência e não através de recurso, é inconstitucional por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
B. A violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva não reside no simples facto de o art. 27.º, n.º 2 do CPTA, na referida interpretação normativa, exigir, como forma de reação à decisão de mérito proferida pelo juiz administrativo de círculo em sede de contencioso pré-contratual, a prévia apresentação de uma reclamação para a conferência.
C. A violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva reside, sim, no facto de, em sede de contencioso pré-contratual, o art. 27.º, n.º 2 do CPTA, na referida interpretação normativa, exigir a apresentação da aludida reclamação, quando o juiz administrativo de círculo não invoca o disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, nem faz qualquer referência à simplicidade da causa (ou seja, quando não invoca os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença).
D. Na verdade, a regra nos tribunais administrativos de círculo é a de o julgamento ser realizado por juiz singular – cfr. art. 40.º, n.º 1 do ETAF, não existindo aí conferência para a qual reclamar.
E. Só nos casos previstos no art. 40.º, n.º 3 do ETAF, em que a competência pertence a uma formação de três juízes, é que poderá ter lugar uma reclamação para a conferência.
F. No entanto, ao referir-se apenas à ação administrativa especial, o art. 40.º, n.º 3 do ETAF levanta a fundada dúvida de saber se esta disposição é aplicável, ou não, ao contencioso pré-contratual previsto nos arts. 100.º e segs. do CPTA.
G. É que, o art. o art. 102.º, n.º 1 do CPTA, limita-se a remeter para a tramitação aplicável à ação administrativa especial, não tendo o efeito de transformar o contencioso pré-contratual (meio processual autónomo e de utilização necessária,) numa ação administrativa especial.
H. No âmbito de um processo de contencioso pré-contratual existe, pois, a fundada dúvida de saber se há uma conferência para a qual se deva reclamar em caso de decisão singular que aprecie o mérito da causa.
I. Se, à dúvida de aplicação do disposto no art. 40.º, n.º 3 do ETAF ao contencioso pré-contratual, acrescentarmos uma norma (a do art. 27.º, n.º 2 do CPTA, na interpretação normativa em apreço) que exige, ao nível do contencioso pré-contratual, a apresentação de reclamação para a conferência, como meio processual adequado para reagir à decisão de mérito proferida por juiz administrativo de círculo sem invocação do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa (ou seja, em situações em que o juiz singular não configura, sequer, que a competência para o julgamento da matéria de facto e de direito pertence a uma conferência formada por três juízes), estaria construído um “alçapão”, destinado em induzir em erro o recorrente/reclamante, num claro obstáculo injustificado ao direito à tutela judicial efetiva.
J. Na verdade, a existir uma conferência de três juízes no contencioso pré-contratual, o que apenas por hipótese académica se admite, o juiz singular só pode emitir uma decisão de mérito ao abrigo do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA.
K. A circunstância de um juiz de primeira instância não invocar o disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, nem fazer qualquer referência à simplicidade da causa (explicitando os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença), é de molde a levar um normal destinatário a configurar a situação como um caso em que a competência para o julgamento da matéria de facto e de direito pertence ao juiz singular e, como tal, como uma decisão à qual se deverá reagir através de recurso (e não de reclamação para a conferência).
L. É justamente a não exigibilidade da invocação do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa (i.e. do pressuposto de que depende a competência do juiz singular, em primeira instância, para decidir sozinho nos casos alegadamente abrangidos pelo art. 40.º, n.º 3 do ETAF) que determina a inconstitucionalidade do art. 27.º, n.º 2 do CPTA por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP.
M. Com efeito, como um normal destinatário – face à ambiguidade do art. 40.º, n.º 3 do ETAF e à ausência da invocação do disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, da simplicidade da causa – tenderá a concluir que num processo de contencioso pré-contratual, em que é proferida decisão de mérito, não deve reclamar para a conferência, mas sim apresentar recurso, o art. 27.º, n.º 2 (que exige a prévia apresentação de reclamação para a conferência), ao não exigir que o juiz, em sede de contencioso pré-contratual, invoque o disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, a simplicidade da causa, para proferir decisão de mérito, está ferido de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, constituindo um obstáculo não justificado ao direito à tutela judicial efetiva.
N. Contra este entendimento não poderá ser invocado o acórdão do TC n.º 846/2013, posto que a norma aí apreciada pelo TC não é idêntica à norma cuja inconstitucionalidade deve ser apreciada nos presentes autos.
O. No acórdão do TC n.º 846/2013 foi analisada a norma, prevista no art. 27.º, n.º 2 do CPTA, segundo a qual de (i) uma sentença proferida no âmbito de uma ação administrativa especial de valor superior à alçada; (ii) quando o juiz singular explicita os poderes ao abrigo dos quais profere a sentença (invocando expressamente o disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA) não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas reclamação para a conferência.
P. A norma cuja inconstitucionalidade a ora Recorrente suscitou é outra: é a norma, também prevista no art. 27.º, n.º 2 do CPTA, segundo a qual (i) de uma sentença proferida no âmbito de um processo de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada; (ii) quando o juiz singular não explicita os poderes ao abrigo dos quais profere a sentença (não invocando expressamente o disposto no art. 27.º, n.º 1, alínea i) do CPTA ou, pelo menos, a simplicidade da causa) não cabe recurso ordinário, mas reclamação para a conferência.
Q. Conforme se referiu, é a não exigência da invocação dos poderes ao abrigo dos quais é proferida a sentença por juiz singular em primeira instância, aliada à dúvida da aplicação do disposto no art. 40.º, n.º 3 do ETAF ao contencioso pré-contratual, que determina a inconstitucionalidade do art. 27.º, n.º 2 do CPTA por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP.
R. Acresce que, o art. 102.º, n.º 2, alínea c) do CPTA na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigida que a reclamação para a conferência de sentença do juiz administrativo de círculo, que se pronuncia sobre o mérito da causa, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, não pode deixar de ser julgado inconstitucional, por violação dos arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva, bem como do princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de direito (art. 2.º da CRP).
S. Com efeito, de nada valerá a possibilidade de se reagir contra uma decisão jurisdicional (por reclamação ou por via de recurso) se os pressupostos para essa reação forem de tal ordem gravosos que, na prática, inibam ou restrinjam severamente a possibilidade de reagir ou, pelo menos, de se reagir de forma adequada.
T. O prazo de 5 dias, previsto no art. 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, revela-se manifestamente insuficiente para o Reclamante analisar a decisão proferida pelo juiz singular, identificar os vícios aí constantes e explanar o adequado julgamento, de facto e/ou de direito, que deveria ter sido realizado.
U. Ou seja, o prazo de 5 dias (contado de forma contínua) é manifestamente insuficiente para reagir, de forma adequada, a uma sentença que se pronuncia sobre o mérito da causa.
V. Contra este entendimento não pode ser invocada a circunstância de o contencioso pré-contratual ser um processo urgente.
W. Com efeito, apesar de se tratar de um processo urgente, o legislador determinou que o recurso jurisdicional é apresentado no prazo de 15 dias – cfr. art. 147.º, n.º 1 do CPTA.
X. prazo de 15 dias é aplicável às decisões da conferência de um tribunal administrativo de círculo em sede de reclamação contra uma decisão singular que se pronuncie sobre o mérito da causa, ou seja, é aplicável mesmo aos casos em que o recorrente já teve a oportunidade de, em sede de reclamação para a conferência, analisar a decisão, identificar os vícios aí constantes e explanar o adequado julgamento de facto e/ou de direito que deveria ter sido realizado
Y. Se o legislador entendeu que o prazo de 15 (quinze) dias seria adequado para a preparação de uma reação a uma sentença de mérito proferida em primeira instância, ainda que esta tenha sido objeto de reclamação para a conferência, dúvidas não restam de que o prazo de 5 (cinco) dias para reagir, mediante reclamação para a conferência, a uma sentença em que o juiz administrativo se pronuncie sobre o mérito da causa se revela manifestamente insuficiente, constituindo uma limitação desnecessária e desrazoável ao direito de se reagir contra uma sentença de mérito proferida em primeira instância (ou seja, quando a questão ainda não foi objeto de qualquer decisão jurisdicional no processo).
Z. Sem prescindir, a norma vertida no art. 193, n.º 1 do Código de Processo Civil (aplicada pelo TCAN para não admitir a convolação do processo), ao exigir, para a convolação do meio de reação à decisão de mérito, proferida por um juiz administrativo de círculo no âmbito do contencioso pré-contratual, o respeito pelo prazo, substancialmente mais curto, fixado para o meio de reação para o qual se deve convolar, é inconstitucional por violar os arts. 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4 da CRP, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
AA. Com efeito, face (i) à ambiguidade decorrente do art. 40.º, n.º 3 do ETAF, (ii) à aplicabilidade da solução prevista no art. 27.º, n.º 2 do CPTA aos casos em que o juiz administrativo de círculo proferiu uma decisão de mérito sem explicitar os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, (iii) e ao prazo exíguo, previsto no art. 102.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, a norma do art. 193, n.º 1 do CPC “fecharia o círculo”, inviabilizando, na prática, o direito ao recurso.
BB. Na verdade, depois de induzir o destinatário em erro, levando-o a reagir à decisão de mérito através de recurso, a lei não permitiria qualquer correção, impedindo a convolação desse mesmo recurso em reclamação para a conferência, atento o prazo, substancialmente mais curto, previsto para a apresentação da segunda.
(...)»
5. Por despacho do Relator, foi a recorrente notificada para, no prazo de dez dias, se pronunciar relativamente à possibilidade de o Tribunal Constitucional não vir a conhecer da primeira questão de constitucionalidade integrada no requerimento de recurso – a saber, a que respeita à alegada inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, na interpretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida por juiz singular, quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, deve ser feita mediante reclamação para a conferência e não mediante recurso – por a mesma não assumir recorte normativo. No exercício do contraditório, a recorrente veio dizer o seguinte:
«(...)
Conclusões
A. O objeto da primeira questão suscitada no recurso – a inconstitucionalidade do art. 27.º, n.º 2 na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida por juiz singular, quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, deve ser feita mediante reclamação para a conferência e não mediante recurso – é efetivamente uma norma, enquanto critério heterónomo de decisão, e não a decisão judicial que a aplicou.
B Atendendo ao conceito funcional adotado pelo Tribunal Constitucional, deve entender-se por norma “toda e qualquer proposição «precetiva», em alguma dimensão, ou o ato que a contém, produzido no exercício de um poder ou de uma competência estadual, lato sensu, de conformação, ou condicionante da conformação, daquele ordenamento ou sob a correspondente forma”.
C. A fronteira entre norma e decisão é, porém, muitas vezes ténue, posto que a questão de constitucionalidade pode respeitar a uma certa norma, considerada em si, ou “à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida”.
D. O que a Recorrente fez na primeira questão suscitada no recurso foi precisamente pôr em crise, numa perspetiva jurídico-constitucional, uma determinada interpretação ou sentido com a que a norma foi tomada e aplicada na decisão recorrida.
E. A Recorrente não censurou a aplicação da norma ao caso concreto, mas apenas suscitou a inconstitucionalidade do conteúdo normativo que o TCAN retirou do art. 27.º, n.º 2 do CPTA.
F. Do acórdão recorrido, dúvidas não parecem restar de que o TCAN aplicou o preceito previsto no art. 27.º, n.º 2 do CPTA, na dimensão normativa supra indicada, para não tomar conhecimento do recurso interposto pela ora Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
G. Foi do art. 27.º, n.º 2 do CPTA que o TCAN retirou a dimensão normativa que constituiu a sua ratio decidendi.
H. É precisamente essa dimensão normativa que constitui o objeto da primeira questão suscitada pela Recorrente.
I. Importa atender a que art. 27.º, n.º 2 do CPTA (o preceito que encerra a norma posta em crise) tem um espectro normativo abrangente, parte do qual analisado no acórdão do TC n.º 846/2013.
J. Ainda que não a tenha julgado inconstitucional, no acórdão n.º 846/2013, o TC analisou “a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recuso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência”, não tendo tido dúvidas quanto à existência de um critério normativo.
K. Nesta medida, deverá ser também admitida a fiscalização da constitucionalidade do art. 27.º, n.º 2 do CPTA, na interpretação normativa segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual (em lugar de: “no âmbito das ações administrativas especiais de valor superior à alçada”), da decisão de mérito proferida por juiz singular quando este não invoca os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença (em vez de: recurso de sentenças “julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do art. 27.º” ou, por outra forma, quando o juiz explicita os poderes ao abrigo dos quais profere a sentença) não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas reclamação para a conferência.
L. A referência a “decisão de mérito proferida por juiz singular quando este não invoca os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença” (em vez de sentença sem invocação da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º) não altera a questão a apreciar pelo TC, que continua a ser uma pura questão de direito.
M. O que a Recorrente pretende (e o que a Recorrente suscitou, em tempo oportuno, no processo) é apenas a fiscalização da constitucionalidade da dimensão normativa, que o TCAN retirou do art. 27.º, n.º 2 do CPTA, e não que o TC aprecie os factos da causa principal, nem que se pronuncie sobre a relevância ou pertinência da aplicação de uma determinada norma a esses mesmos factos (algo que está impossibilitado de fazer).
N. Ainda que tenha de estar concretizada em preceitos legais ou regulamentares, o objeto da fiscalização é a norma e não o preceito.
O. De qualquer forma, em sede reclamação para a conferência do despacho proferido pela Meritíssima Juíza Relatora do TCAN, a Recorrente identificou claramente a norma inconstitucional, bem como o preceito que lhe servia de suporte (o art. 27.º, n.º 2 do CPTA).
P. No seu acórdão, o TCAN também não teve dificuldades em identificar (i) a norma posta em crise pela ora Recorrente, pronunciando-se (quanto a nós erradamente) pela sua constitucionalidade; (ii) e o preceito que lhe servia de suporte (o art. 27.º, n.º 2 do CPTA).
Q. Assim, e por a primeira questão suscitada pela Recorrente se traduzir numa inconstitucionalidade normativa, pode e deve o TC conhecer da mesma.
(...)»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Questão prévia: do conhecimento do objeto do recurso
6. Como é consabido, sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Não é, porém, isso que sucede quanto à primeira questão de constitucionalidade elencada no requerimento de recurso. Tal questão prende-se, já se disse, com a inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, na interpretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, a reação a uma decisão de mérito proferida por juiz singular, quando este não explicita os poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, deve ser feita mediante reclamação para a conferência e não mediante recurso. Vejamos:
A argumentação da recorrente vai no sentido de que a conjugação normativa do artigo 27.º, n.º 2, CPTA e do artigo 40.º, n.º 3, do CPTA, não permite saber, na ausência de explicitação, pelo juiz singular, dos poderes ao abrigo dos quais emite a sentença, qual o meio processual de reação que se afigura adequado. Estaria, assim, constituído, no domínio do contencioso pré-contratual, um “alçapão” destinado a induzir em erro a recorrente, algo que constitui, per se, um obstáculo injustificado ao direito à tutela jurisdicional efetiva.
Olhando, porém, aos preceitos constitucionais invocados, é patente que o deficit de inteligibilidade não é assacado ao normativo em crise, mas à própria decisão recorrida, ou seja, a incerteza que a recorrente reputa violadora do seu direito de acesso à justiça e aos tribunais advém, não dos preceitos infraconstitucionais – entenda-se, da sua eventual falta de precisão e determinabilidade – mas da aplicação que dos mesmos foi feita pelo despacho de fls. 436. Trata-se, portanto, de um estado de dúvida subjetivo, gerado pelo contexto da decisão, e não de um estado de dúvida objetivo, motivado por um eventual desrespeito, pelas normas jurídicas indicadas, das exigências do princípio da segurança jurídica e de um dos seus desdobramentos em matéria de atos normativos, a saber, o princípio da precisão e determinabilidade das normas jurídicas.
Daí que se conclua que, faltando à questão de constitucionalidade recorte normativo, não pode o Tribunal Constitucional, neste segmento, conhecer do objeto do recurso.
B. Do mérito do recurso
7. A segunda questão de constitucionalidade elencada pela recorrente prende-se com o artigo 102.º, n.º 3, alínea c), do CPTA, na interpretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigido que reclamação para a conferência da sentença de juiz singular seja apresentada no prazo de cinco dias. Argumenta a recorrente que este prazo é excessivamente exíguo para reagir contra uma decisão de mérito, lesando assim, injustificadamente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, vertido nos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da Constituição.
7.1. A norma em crise tem a seguinte redação (o itálico é nosso):
«(...)
Artigo 102.º - Tramitação
1. Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no cap. III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
2. (...)
3. Os prazos a observar são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) 5 dias para os restantes casos.
(...)»
Argumentou o TCAN que a exiguidade do prazo para a dedução de reclamação para a conferência teria que ver com o facto de o processo em causa ser um processo urgente e, por conseguinte, necessariamente célere. Acrescentou ainda o seguinte:
«(...)
A Lei Fundamental define os princípios gerais a que deve obedecer a tutela jurisdicional efetiva, mas é a lei ordinária que regula esses princípios. E, a exigência da prática dos atos em determinado prazo, como no caso, de cinco dias em nada contende com a essência desse princípio, não sendo por isso a interpretação sufragada no despacho reclamado inconstitucional.
(...)»
Afigura-se-nos que este juízo não merece reparo. Vejamos porquê.
7.2. De facto, como já foi oportunas vezes reiterado na jurisprudência constitucional, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, enquanto subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito, não tem apenas uma dimensão subjetiva – associada, entre outros aspetos, a um direito a um processo equitativo (cfr. os acórdãos n.ºs 444/91, 249/97 e 102/10, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) - mas também uma dimensão objetiva, que implica para os poderes públicos o dever de «erigir instituições, definir procedimentos e emitir em geral normas que tornem possível o acesso ao tribunal e ao processo justo» (cfr., neste sentido, o acórdão n.º 606/13, e também o acórdão n.º 13/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, a atividade legislativa de determinação das regras que hão de reger o processo é eminentemente conformadora, dispondo o legislador de ampla liberdade constitutiva na acomodação dos vários interesses subjacentes à edificação de um processo justo (cfr. os acórdãos n.ºs 299/93, 451/08 e 68/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Destarte, os eventuais ónus, cominações e preclusões introduzidos pelo legislador são algo de inerente ao processo, não cabendo ao órgão de controlo de constitucionalidade senão um juízo “negativo” que afaste aquelas soluções de todo insuscetíveis de credenciar-se racionalmente (cfr. o acórdão n.º 451/08, já mencionado).
Neste sentido, o artigo 102.º, n.º 3, alínea c), do CPTA, ao exigir que a reclamação para a conferência de decisão de juiz singular seja feita no prazo de cinco dias, só será inconstitucional, por banda da violação daquele parâmetro, se se concluir que o prazo é de tal forma exíguo que inviabiliza ou torna particularmente oneroso o exercício do direito de acesso à justiça.
7.3. Não se nega que o prazo de cinco dias para reagir a uma decisão de mérito, como ocorre nos presentes autos, é um prazo objetivamente exíguo. No entanto, essa exiguidade, ainda que obstaculize ou dificulte a reação a uma decisão judicial, não se revela injustificada ou excessiva, logrando ainda justificar-se racionalmente à luz de várias considerações.
A primeira, e mais evidente, prende-se com o caráter urgente do processo de contencioso pré-contratual, o que não pode deixar de implicar um natural encurtamento dos prazos de reação judicial. De facto, o regime do contencioso pré-contratual (cfr. artigos 100.º a 103.º do CPTA), que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva “meios contenciosos” (Diretiva 89/665/CE, do Conselho, de 21 de dezembro), procurou introduzir um conjunto de meios de reação céleres e eficazes com vista a obter uma decisão de fundo sobre o mérito da causa. Obedece à tramitação da ação administrativa especial, regulada nos artigos 78.º e ss. do CPTA, com as especificidades que resultam dos artigos 100.º a 103.º, do mesmo diploma, entre elas as normas relativas aos prazos a observar. Acresce que o processo de contencioso pré-contratual está sujeito ao regime geral aplicável aos processos urgentes (cfr. o artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA), o que significa que os prazos processuais são contínuos e não se suspendem em férias judiciais, ao contrário do preceituado no artigo 138.º do CPC, e que fica afastado o prazo geral supletivo para os atos dos funcionários judiciais (10 dias), devendo tais atos ser praticados “no próprio dia” [sobre o contencioso pré-contratual, v., entre outros, Carlos Fernandes Cadilha, O contencioso pré-contratual e o regime de invalidade dos contratos públicos – Perspetivas face à Diretiva 2007/66/CE (Segunda Diretiva “Meios contenciosos”), Almedina, 2013, pp. 123 e ss.].
A necessidade de que os atos processuais sejam praticados num hiato temporal muito reduzido tem que ver, sobretudo, com o interesse público na celebração e execução do contrato. Como se sublinhou no acórdão n.º 92/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), a propósito da constitucionalidade do prazo de caducidade de 15 dias para a interposição de recurso contencioso dos atos administrativos regulados pelo Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de maio (o itálico é nosso):
«(...)
Há, na verdade, situações que não devem manter-se por muito tempo em estado de indefinição: o interesse público exige que elas se estabilizem rapidamente.
Pois bem: uma das situações que reclama a sua rápida estabilização é a de saber quem vai construir a obra pública e prestar o serviço postos a concurso: se o agrupamento de empresas a quem, por ter ganho o concurso, a obra e a prestação de serviços foram adjudicadas, se aquele que nele foi derrotado. Seria, na verdade, de todo irrazoável e contrário ao interesse público que isso permanecesse por muito tempo numa situação de indefinição, pois que não condiria com a ideia de Estado de Direito, em que a certeza e a segurança jurídica assumem relevo constitucional.
(...)»
Depois, cumpre igualmente não esquecer que, segundo a decisão recorrida, o juiz Relator lançou mão dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, do CPTA, que está vocacionado para as situações em que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou em que a pretensão é manifestamente infundada. Este argumento, longe de ser despiciendo, indicia que, mesmo estando em causa uma decisão sobre o mérito da causa, a lesão infligida pela previsão de um prazo de cinco dias não é significativamente intensa, por a respetiva fundamentação ser já do conhecimento geral, caso assente em jurisprudência consolidada, ou ser de rápida apreensão, nos casos em que o juiz considere que a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente.
Daí que haja de concluir-se que o artigo 102.º, n.º 3, alínea c), do CPTA, não padece do vício de inconstitucionalidade apontado.
8. Idêntico juízo é de veicular quanto à terceira questão de constitucionalidade enunciada, em que se pretende ver escrutinada a constitucionalidade do artigo 193.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência). Segundo a recorrente, esta dimensão normativa é suscetível de violar, uma vez mais, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da Constituição.
A norma em crise tem o seguinte teor:
«(...)
Artigo 199.º - Erro na forma do processo ou no meio processual
1. O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2. (...)
3. (...)
(...)»
Da interpretação normativa delineada resulta uma cominação – a saber, a não convolação do recurso em reclamação para a conferência – quando o meio processual efetivamente utilizado tenha sido mobilizado para lá do prazo a que estava sujeito o meio processual adequado.
Adaptando o critério enunciado supra, nos termos do qual - recorde-se - o direito a um processo equitativo só se considera violado quando for impossível o estabelecimento de uma relação mínima de equilíbrio ou proporção entre a justificação da exigência processual em causa e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de tal exigência (cfr., em matéria de cominações, os acórdãos n.ºs 337/2000, 323/2003, 428/2003, 215/2007, 556/2008 e 175/2013, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), há que concluir que a cominação referida não se afigura desrazoável nem excessivamente onerosa para a recorrente.
Com efeito, o estabelecimento de prazos para a prática de atos processuais é condição da prossecução de um interesse fundamental – o da realização da justiça – e garante de uma posição subjetiva também ela fundamental – o direito a obter uma decisão em tempo razoável (cfr. o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). Neste sentido, o estabelecimento de requisitos para que a convolação possa operar, entre eles a observação tempestiva do prazo inerente ao meio de reação a que haveria de se ter lançado mão, é uma consequência necessária e equilibrada em face da falta de diligência processual do recorrente na seleção do meio processual adequado e no cumprimento do prazo a que tal meio se encontra sujeito (v., em sentido semelhante, o acórdão n.º 270/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Percebe-se, na verdade, que tanto a realização da justiça, como o interesse público que subjaz ao encurtamento dos prazos de reação estariam inelutavelmente comprometidos se aos intervenientes no processo fosse assegurada a convolação, à outrance, nos meios processuais corretos.
Por outro lado, seguindo o percurso da jurisprudência constitucional quando se trata de apreciar a proporcionalidade das cominações, é de realçar que o campo de aplicação da norma não é, in casu, o processo penal, mas o processo administrativo – domínio normativo onde as garantias de defesa não têm a mesma intensidade - e que a situação vertente não se reconduz a uma mera deficiência na prática de um ato processual, antes se assume como a prática intempestiva desse mesmo ato (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 337/2000, 320/2002, 191/2003, 529/2003, 140/2004, 724/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
É certo que, na presente hipótese, em face da não identificação, pelo juiz singular, dos poderes ao abrigo dos quais estaria a proferir a sentença, a afetação da posição processual da recorrente reveste-se de contornos de maior onerosidade. Contudo, esta circunstância foge, sobretudo pelas razões sobrelevadas no ponto 6 da fundamentação, ao controlo normativo empreendido pelo Tribunal Constitucional, e só poderia ser devidamente ponderada se entre nós estivesse consagrada a figura do recurso de amparo, o que não sucede.
Portanto, pelos motivos considerados, também o artigo 193.º, n.º 1, do CPC, talqualmente interpretado pelo tribunal recorrido, não padece do vício de inconstitucionalidade que lhe foi assacado pela recorrente.
III. Decisão
9. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso, na parte referente à inconstitucionalidade do artigo 27, n.º 2, do CPTA;
b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 102.º, n.º 3, alínea c), do CPTA, na interpretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigido que a reclamação para a conferência da sentença de juiz singular seja apresentada no prazo de cinco dias;
c) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 193.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência);
d) Por conseguinte, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 11 de novembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral - João Pedro Caupers - Joaquim de Sousa Ribeiro