I- Enquanto as prais do mar constituem dominio publico por natureza, as faixas adjacentes so constituem dominio publico por disposição da lei, pelo que, enquanto a declaração legal não for proferida, a dominialidade não existira.
II- A imprescritibilidade que caracteriza os bens de dominio publico não e extensiva aos bens simplesmente declarados inalienaveis por se encontrarem adjacentes a linha maxima preia-mar de aguas vivas, enquanto não legalmente sujeitos ao regime de dominialidade publica.
III- O registo predial não cria direitos, faz presumir que existem os direitos registados (artigo 8 do Codigo do Registo Predial); igualmente, a aquisição derivada faz presumir que existe o direito transmitido.