I. A avaliação fiscal ou estimativa (recurso a métodos indiciários, ou outras designações
para a mesma forma de actuação administrativa) constitui sempre uma ultima ratio fisci: a
Administração Fiscal só deve recorrer a avaliações ou estimativas, quando estas se tomam oúnico
método possível de calcular a dívida fiscal.
II. Comportamentos por banda do contribuinte, omissivos, ou afastados dos comandos legais,
impeditivos do controlo das operações de cálculo do imposto devido, mormente o incumprimento de
deveres de cooperação, e sobremaneira a violação das obrigações legais acessórias de declaração, de
facturação e de escrituração, justificam e impõem à Administração a estimativa ou avaliação da dívida
fiscal.
III. Quando o caso se enquadrar nas hipóteses apontadas em I. e II., e tiver havido lugar aoapuramento
do valor tributável por métodos indiciários, é sobre o contribuinte que recai oónus material da prova de
que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas.