2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Em acção proposta no 9.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto pelo Estado contra o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte, para ser declarada nula a deliberação da assembleia geral extraordinária sobre revisão dos respectivos estatutos, tomada em 27 de Março de 1981, foi, por sentença de 23 de Novembro de 1983, decretada a “anulação de tal alteração”.
Interposto recurso de apelação, foi o mesmo admitido, com efeito suspensivo.
Por acórdão de 20 de Novembro de 1984, a Relação do Porto confirmou a sentença recorrida.
O Sindicato interpôs então recurso de revista, que foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 137).
Suscitada no Supremo Tribunal de Justiça a questão do não conhecimento do recurso, face ao artigo 47.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, por acórdão de 11 de Junho de 1985 decidiu esse Tribunal não tomar conhecimento do recurso.
Interposto recurso desse acórdão, sobre a inconstitucionalidade do referido preceito, foi o mesmo admitido com efeito suspensivo (fls. 289).
Neste Tribunal suscitou, porém, o Exmo. magistrado do Ministério Público a questão prévia da alteração do efeito do recurso: “é que, face à regra do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15de Novembro, quando se está já em fase de recurso”, mantêm-se “os efeitos e o regime de subida do recurso anterior”, e não há dúvida que o despacho de fls. 137 fixou o efeito meramente devolutivo ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”
Ouvido sobre essa questão, o Sindicato nada disse.
Cumpre decidir.
2. Dispõe efectivamente o n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82 que “o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior”. O número anterior aplicar-se à hipótese de “recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto”, que aqui evidentemente, se não verifica.
Estamos, portanto, em face de “recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso”: recurso de acórdão do Supremo, proferido em recurso para ele interposto de acórdão da Relação. Como ao recurso interposto do acórdão da Relação foi atribuído pelo relator o efeito devolutivo (fls. 137) e esse efeito não foi alterado no Supremo – no despacho de fls. 150 disse-se precisamente que o recurso era o próprio, tempestivo e “com o efeito e regime de subida atribuídos” – é evidente que o efeito do presente recurso é meramente devolutivo
3. Pelo exposto, julgando-se procedente a questão prévia, altera-se o efeito do recurso, do suspensivo, para meramente resolutivo.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1986.
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes