1ª Secção
Rel.: Consº Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, tendo por objecto a apreciação da questão de constitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Julho, conjugada com as Tabelas I e II a ela anexas, sendo recorrente o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e recorrida M..., pelos fundamentos constantes do acórdão nº 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1997, e do acórdão nº 70/98, ainda inédito, de que se junta fotocópia, decide-se:
a) - julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II anexas;
b) negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Setembro de 1998
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Artur Mauricio
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa