Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Associação e M… instauraram, em 25 de Março de 2003, na 6.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra …noticias, S.A. e outros, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhes a cada uma a quantia de € 45 000,00 e que a 1.ª R. fosse ainda condenada a publicar a decisão condenatória.
Para tanto, alegaram, em síntese, que o semanário da 1.ª R., tendo por director o 3.º R., publicou, em 2000, notícias falsas, da autoria principal do 2.º R., segundo as quais a 2.ª A., aproveitando-se do património da 1.ª A., tinha casas em vários locais e de preços elevados e fazia compras de montantes elevados, sendo ainda responsável pelo desvio de obras de arte doadas à 1.ª A., notícias que, pondo em causa a sua seriedade, causaram danos, ressentindo-se a 1.ª A. nos donativos que habitualmente recebia, enquanto a 2.ª A. sofreu uma crise do foro psíquico que afectou a sua vida pessoal e profissional.
Citados os RR., contestou o R. F, que, no essencial, alegou não terem existido falsas imputações e ter havido interesse legítimo nas notícias, concluindo pela improcedência da acção.
Contestou também o R. T, alegando, fundamentalmente, não ser o responsável pelos textos em causa.
Contestou ainda a R. …notícias, que invocou, sobretudo, a inexistência de responsabilidade civil, tanto por falta da ilicitude como do dano, concluindo também pela improcedência da acção.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação, e proferiu-se a sentença, que condenou a 1.ª R. e o 2.º R., solidariamente, a pagarem à 1.ª e 2.ª AA., respectivamente, as quantias de € 5 000,00 e € 20 000,00, acrescidas dos juros de mora desde o seu trânsito em julgado e até integral pagamento, e ainda a 1.ª R. a publicar, por extracto, após o trânsito, a decisão condenatória, e absolveu o 3.º R. do pedido.
Inconformados, recorreram dessa sentença as AA. e o 2.º R., apresentando as respectivas alegações.
As Autoras extraíram, no essencial, as seguintes conclusões:
a) Relativamente à 1.ª A., deve ser especialmente valorado que a nuvem de suspeição afectou a sua seriedade e honorabilidade e que, pelo menos em 2000, isso afectou os donativos recebidos, de que depende em grande medida.
b) Nesse enquadramento, o pedido de indemnização de € 45 000,00 parece encontrar plena justificação.
c) Quanto à 2.ª A., foi exposta publicamente à mais vil das acusações, tendo a sua seriedade e honorabilidade sido postas em causa, com o sofrimento a ser mais intenso e a perdurar mais longamente.
d) A verba de € 20 000,00 é excessivamente modesta e o montante reclamado é até parcimonioso.
e) Cabia ao director do jornal impedir a publicação das notícias, pelo que, não o tendo feito, violou os seus deveres legais e deontológicos.
f) O 3.º R. deve também ser condenado com os restantes RR.
Pretendem, com o provimento do recurso, a condenação solidária dos três RR. no pagamento da indemnização de € 45 000,00, a favor de cada uma.
Por sua vez, o 2.º Réu formulou, essencialmente, as seguintes conclusões:
a) A factualidade vertida sobre os artigos 24.º e 25.º da base instrutória, quanto à 1.ª A., não poderia ser considerada provada, por insuficiência da prova.
b) O artigo 26.º da base instrutória, também por insuficiência de prova, deveria ter sido dado como não provado.
c) Por isso, não há factos que sustentem a condenação no pagamento de qualquer indemnização à 1.ª A.
d) Quaisquer danos que a mesma tenha eventualmente sofrido terão de ser qualificados como danos reflexos, não consagrando o ordenamento jurídico a obrigação de os indemnizar (art.º s 495.º e 496.º do CC).
e) Deveria ter sido absolvido da totalidade do pedido formulado pela 1.ª A., por falta da alegação de factos susceptíveis de fundar o deferimento da sua pretensão.
f) Por isso, a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
g) Ao demandarem apenas o …notícias e nas vésperas do termo da prescrição, as AA. agiram em manifesto abuso de direito (art.º 334.º do CC).
h) A sentença recorrida não valorou devidamente o contributo da 2.ª A. para a produção dos danos (art.º 570.º do CC).
i) Atento o reduzido impacto dos escritos do apelante e os padrões adoptados pelos Tribunais superiores, deve a indemnização, porque manifestamente excessiva, ser fixada em montante francamente inferior, senão meramente simbólico.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que julgue em conformidade com o alegado.
Contra-alegaram os 2.º e 3.º Réus, assim como as Autoras, no sentido de ser negado provimento aos respectivos recursos.
Depois, sem mais, foi ordenada a subida dos autos.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nos dois recursos, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e da nulidade da sentença, está em causa a verificação da responsabilidade civil, pela publicação de notícia em jornal, designadamente do seu director, a existência do dano e a fixação da indemnização.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. No ano de 2000, as Autoras foram objecto de várias notícias em órgãos de comunicação social que davam conta de uma denúncia efectuada por um antigo colaborador da 1.ª A., que apontava para irregularidades na gestão da “A”, que veio a determinar a realização de inquéritos no âmbito da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e do Ministério Público.
2. A 1.ª Ré é dona do semanário …notícias.
3. O 3.º Réu era o director do …notícias, em 31 de Março de 2000 e 7 de Abril de 2000.
4. Na edição de 31 de Março de 2000 do …notícias, a manchete da 1.ª página tinha como título “Rico …”, precedida do subtítulo “Investigação toda a história do enriquecimento ilícito de (…). Conheça toda a história do enriquecimento ilícito”.
5. Na página 6, o semanário apresenta uma fotografia de uma casa e desenvolve uma notícia da autoria do 2.º R., com o título “A vida é bela”, e tendo como subtítulo “M acumulou um invejável património imobiliário desde que é presidente da maior associação portuguesa de combate à sida”.
6. Nessa notícia, escreve-se, entre outras passagens, o seguinte: “Acusam-na de viver luxuosamente, (…)”.
7. Na página 7, o …notícias publica uma entrevista de M, da autoria do 2.º R.
8. Na edição de 7 de Abril de 2000, do …notícias, a manchete da 1.ª página é “M… acusada de desvio de arte”, acompanhada de uma fotografia de M com o subtítulo “Pintores e Escultores afirmam que (…) está na origem do desaparecimento de obras doadas”, seguindo-se o seguinte texto: “Toda a história no Segundo Plano do Jornal”.
9. Na página 11, aparece uma notícia da autoria do 2.º R., com o título “Onde param os quadros”, acompanhada de uma fotografia de M, com o subtítulo “Dizem-se “enganados”, “ofendidos” e “vilipendiados”.
10. A “A” foi fundada em 1992 e é uma prestigiada associação de solidariedade social, que se tem distinguido no combate à sida.
11. A Autora prestou declarações ao jornal Tal & Qual, na sua edição de 13 de Setembro de 1996, em que aquela diz que “Depois deste caso (de furto de obras de arte), todas as exposições são organizadas por mim ou por pessoas da minha confiança. (…)”.
12. Numa entrevista concedida pela A. M ao jornal Correio da Manhã, em 23 de Março de 1998, questionada sobre os gostos nos tempos livres, afirma que “gosto de ir para Assafora, uma terra muito simpática ao pé de Sintra, onde tenho um local chamado …, onde vou passear a pé e receber amigos”.
13. A 2.ª A. concedeu uma entrevista ao jornal Tal & Qual, que foi publicada na edição de 20 de Junho de 1998, onde diz que “até já escolheu um local para testar as suas potencialidades eleitorais: a Aldeia de …, nos arredores de Sintra, onde possui uma casa de fim-de-semana e onde, queixa-se, os habitantes da aldeia não lhe dão descanso”.
14. Já em entrevista ao jornal Diário de Noticias, dada pela 2.ª A. após a publicação das notícias do …notícias, esta afirma: “a casa que tenho na Rua das …, Assafora, está arrendada há 14 anos ao Sr. A…”.
15. Na notícia de que existe cópia a fls. 97, a A. M afirma: “percorro as ruas de Tavira todos os dias e vou à praia da Fábrica, em Cancela Velha”.
16. Em artigo publicado no jornal Público, na edição de 1 de Abril de 2000, a 2.ª A., que subscreve o mesmo, afirma: “Quando vou lá de férias (em Tavira), costumo alugar uma casinha simples que fica a meio da serra e que pertence a uns amigos”.
17. Na peça jornalística referida em 14., junta a fls. 96, afirma-se que a 2.ª A. forneceu ao Diário de … fotocópias de recibos sobre uma casa arrendada em seu nome na Travessa da Laranjeira, em Lisboa, no valor de 4 530$00.
18. O 2.º R. foi o principal autor do texto das notícias que visaram as AA.
19. Do património imobiliário que lhe é atribuído, a A. M apenas era dona, à época, em comum com outra pessoa, da fracção autónoma correspondente ao 4.º andar D, do prédio urbano designado pelo Lote 2, da Urbanização Nova Campolide, adquirido por 29 mil contos, com recurso integral ao crédito bancário.
20. A casa da B… era um pequeno apartamento, arrendado pela 2.ª A., em 1980, pela renda mensal de 2 000$00, onde já não habitava e que cedera para utilização de pessoas ligadas à “A” e no interesse desta.
21. A casa de Sintra era também arrendada, desde a década de 80.
22. O monte do Alentejo não pertencia à 2.ª A. e o direito de propriedade sobre esse imóvel encontrava-se à data das notícias referidas registado a favor de A., S.A.
23. A A. não tinha, à data das mesmas notícias, qualquer casa no Algarve.
24. Por vezes, a A. M utilizava, em férias, um apartamento sito no Algarve, de um amigo.
25. A 2.ª A. nunca fez compras por encomenda, em Praga, nem gastou numa tarde 1 500 contos em tapetes.
26. A 2.ª A. nunca desviou obras de arte doadas à “A” em seu proveito (…).
27. A “A” tem um registo das obras de arte que lhe são doadas.
28. A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, em 22 de Dezembro de 1999, elaborou o relatório junto a fls. 424-473, onde constam 139 conclusões.
29. Os escritos e imagens foram publicados sem a oposição do director.
30. O 2.º R. é autor dos textos que assina.
31. A “A” é respeitada por pessoas de todos os quadrantes sociais, políticos, económicos e sociais.
32. A “A”, à época, geria programas de prevenção da transmissão do vírus VIH e de luta contra a discriminação dos seus portadores, assegurava núcleos de atendimento e encaminhamento de doentes em Lisboa, Funchal e Vila Nova de Gaia, bem como serviços de apoio domiciliário no Porto e em Laveiras, detinha um centro de documentação de grande procura, garantia uma acção de consultas telefónicas, desenvolvia um programa específico de apoio ás crianças e mantinha uma intensa cooperação com outras ONG’s nacionais e estrangeiras, tudo no âmbito do combate à sida.
33. Para muitos sectores da população portuguesa, a “A” é a grande referência do combate à sida.
34. A 2.ª A. era a presidente da direcção da “A”, tendo sido sua fundadora.
35. A 2.ª A. sempre se devotou à “A” de forma empenhada.
36. Para muitos sectores da população portuguesa, a 2.ª A. é uma grande referência individual do combate à sida.
37. Os escritos em causa contribuíram para abalar a credibilidade das Autoras, lançando uma nuvem de suspeição acerca da sua seriedade e honorabilidade (resposta ao quesito 24.º).
38. Muitas pessoas, por causa desses escritos, duvidaram dessa seriedade e honorabilidade (resposta ao quesito 25.º).
39. Em consequência da publicação das notícias referidas, bem como de outras semelhantes que, na mesma altura, foram objecto de divulgação por parte de outros órgãos de comunicação social, a A. A recebeu durante o ano de 2000 menos donativos do que aqueles que habitualmente recebia (resposta ao quesito 26.º).
40. À época, as notícias referidas e outras semelhantes noutros órgãos de comunicação social geraram em muitos sectores a convicção de que a 2.ª A. tinha enriquecido à conta da “A”.
41. A publicação e divulgação das notícias referidas e de outras semelhantes noutros órgãos de comunicação social causaram sofrimento moral à 2.ª A.
42. A publicação das notícias dos autos, em conjunto com a divulgação de outras notícias semelhantes por parte de outros órgãos de comunicação social, causou à 2.ª A. uma crise do foro psíquico, que afectou a sua vide pessoal, social e profissional.
43. Além da sua projecção mediática, a “A” recebia subsídios estatais.
44. No início de 2000, veio a público, através de diversos órgãos de comunicação social, que a “A” estava a ser alvo de uma investigação por parte da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IGMTS).
45. Foi ainda noticiado que, no âmbito desse inquérito, a IGMTS produzira um relatório que apontava a existência de irregularidades nas contas e actividades da associação.
46. A utilização errada de subsídios públicos, as elevadas retribuições dos seus dirigentes e o desvio de obras de arte doadas à associação foram publicamente veiculadas como irregularidades detectadas pela IGMTS.
47. Foi também noticiado que o resultado dessa inspecção fora enviado à Polícia Judiciária.
48. O 2.º R., em colaboração com outros jornalistas, desenvolveu uma investigação, no sentido de apurar qual o património da 2.ª A.
49. No âmbito dessa investigação, ouviu algumas pessoas das áreas da prevenção, tratamento e apoio a pessoas com sida, designadamente médicos, enfermeiros, artistas e doentes.
50. E ainda pessoas que trabalharam na “A” com a 2.ª A.
51. As pessoas ouvidas transmitiram ao 2.º R. suspeitas de que a 2.ª A., depois da fundação “A”, tinha adquirido um grande património imobiliário (…).
52. O 2.º R., na companhia de outro colega, deslocou-se a Aljustrel, onde falou com um empregado do “monte” referido na notícia identificada em 4. e este afirmou-lhe que a dona do mesmo era “M”.
53. A A. assumiu em entrevistas possuir e utilizar uma casa na Assafora, e que a ligação telefónica estava em seu nome.
54. A 2.ª A. também já afirmara publicamente que passava férias em Tavira.
55. Algumas das pessoas referidas em 49. disseram ao 2.º R. que a 2.ª A. viajava para o estrangeiro com grande frequência, mandava fazer roupa por encomenda e tinha disponibilidade financeira para fazer compras.
56. As transcrições referidas em 6. são da autoria do 2.º R. (de que foi o principal autor) e dos colegas (…) e, em parte, referem-se ao inquérito da IGMTS e à reprodução de declarações prestadas por J… e outros.
57. Já o título, subtítulo, textos e fotografias (e respectiva inserção) da 1.ª página, da edição de 31 de Março de 2000, não são da autoria do 2.º R.
58. O título, subtítulo, textos e fotografia (e respectiva inserção) da página 6 não são da autoria do 2.º R.
59. O título, subtítulo, textos e fotografia (e respectiva inserção) da 1.ª página, da edição de 7 de Abril de 2000, não são da autoria do 2.º R.
60. Os títulos e subtítulos da capa das edições de 31 de Março de 2000 e de 7 de Abril de 2000 foram elaborados pelo chefe de redacção, (que também fez o editorial da página 6), enquanto os títulos e subtítulos das páginas interiores foram efectuados pelo editor da sociedade.
61. A entrevista realizada pelo 2.º R. à 2.ª A., inserida na edição de 31 de Março de 2000 do …notícias, terminou por iniciativa da 2.ª A., no momento em que o R. lhe colocou uma questão sobre o seu património.
62. O objectivo da entrevista era a audição da A. para informar sobre a verdade das imputações que eram feitas por outras pessoas relativamente ao seu património e que foram objecto das notícias.
63. Desde 1997, foram publicadas várias notícias sobre ambas as Autoras e que questionaram, particularmente, a gestão da associação “A” e dos subsídios governamentais que recebe.
64. Nesse sentido, e no âmbito das alegadas irregularidades, veio a “A” a ser alvo de medidas inspectivas, quer através das respectivas inspecções gerais do Ministério do Trabalho e da Segurança Social e do Ministério da Saúde, quer da Polícia Judiciária.
65. A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social suscitou diversas questões de procedimento e funcionamento da 1.ª A.
66. O imóvel na Assafora não estava registado na Conservatória do Registo Predial em nome do mencionado Alfredo.
67. As receitas da 1.ª A. aumentaram nos anos de 2002 e 2003.
68. Nos anos de 2001, 2002 e 2003, aumentou o montante dos subsídios estatais recebidos pela 1.ª A.
2.2. Descrita a matéria de facto dada como provada, com correcção dos erros materiais, importa agora conhecer do objecto dos recursos, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já destacadas.
Começando pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida pelo R. (2.º R.), está em causa parte das respostas positivas aos quesitos 24.º e 25.º da base instrutória (…).
Consta da extensa fundamentação do despacho a responder à matéria de facto que, nesse aspecto específico, “a prova foi abundante e uniforme” (fls. 852).
Da reapreciação da prova, nos termos do art. 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), pode concluir-se, desde logo, que não existe motivo para a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
(…)
Nestes termos, não se encontra fundamento para, nos termos do art. 712.º, n.º 1, do CPC, modificar a decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se em conformidade com a descrição feita anteriormente.
2.3. O R. arguiu, também, a nulidade da sentença, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, em virtude da 1.ª A. não ter alegado, em concreto, os danos que justificassem o pedido formulado e, assim, a sentença ter conhecido de questão de que não podia ter tomado conhecimento.
A referida nulidade da sentença, que se relaciona com os poderes de cognição do tribunal, expressos no n.º 2 do art.º 660.º do CPC, teria então de decorrer da violação dessa norma legal.
Ora, na acção instaurada, a pretensão jurisdicional formalizada pela 1.ª A. corresponde a um pedido de indemnização, estando assim o tribunal vinculado a conhecer do mesmo, como questão submetida à sua apreciação.
A sentença recorrida, apreciando favoravelmente tal pretensão, ainda que, porventura, sem a reunião de todos os pressupostos legais, nomeadamente quanto ao dano, não excede os limites de cognição do Tribunal. Tal circunstância, a verificar-se, tipificará um vício material ou erro de julgamento, mas não afecta a validade formal da sentença, como é próprio das nulidades previstas no n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Desta forma, é manifesto que a sentença recorrida não enferma de nulidade.
Nestes termos, improcede a arguida nulidade da sentença.
2.4. Na sentença recorrida, concluiu-se pela responsabilidade civil da 1.ª R e do 2.º R., decorrente da publicação de notícias em duas edições seguidas do semanário …notícias. As AA., no entanto, continuam a insistir na efectivação da responsabilidade civil do 3.º R., como director da publicação, baseando-se no disposto do art. 20.º da Lei de Imprensa e, por isso, lhe caber impedir a publicação das referidas notícias.
Efectivamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa, ao director de uma publicação periódica compete orientar, superintender e determinar o seu conteúdo.
Por efeito da competência atribuída, o director de uma publicação deve, por regra, conhecer todo o seu conteúdo. Todavia, circunstâncias diversas, desde o ocasional impedimento até à maior extensão da publicação, são susceptíveis de obstar, objectivamente, a tal conhecimento.
Será o conhecimento do conteúdo da publicação sem ter merecido a sua oposição a fornecer o contexto factual para a determinação da culpa, como director, sendo certo que tal pressuposto não é de presumir e a sua responsabilidade civil é de natureza meramente subjectiva.
Na verdade, a lei apenas prevê a responsabilidade civil objectiva da empresa jornalística, nas condições consagradas no n.º 2 do art. 29.º da Lei n.º 2/99, exigindo-se nos demais casos, com a remissão para a observância dos princípios gerais, a responsabilidade civil baseada na culpa (n.º 1).
Todavia, da resposta restritiva dada ao quesito 15.º resulta, com efeito, a falta de prova do conhecimento do 3.º R. quanto ao conteúdo das notícias inseridas na publicação, prejudicando a restante alegação da falta de oposição à sua publicação. Tratando-se de facto constitutivo do direito invocado pelas AA., nomeadamente do pressuposto da culpa, cabia aquelas a sua demonstração, de harmonia com a regra da distribuição do ónus da prova consagrada no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil (CC).
Nesta perspectiva, não sendo possível atribuir ao 3.º R., na sua qualidade de director, a culpa pelo facto ilícito, carece de fundamento a efectivação nele da responsabilidade civil e, em consequência, justifica-se a sua absolvição do pedido formulado na acção.
2.5. Invocou o 2.º R., pela primeira vez no recurso, o abuso do direito das AA., por estas apenas terem exigido a responsabilidade civil baseada apenas nos factos do …notícias, quando outros meios de comunicação social contribuíram, também, para os danos causados, configurando um comportamento meramente vingativo, proibido por lei, para além de só o terem feito em vésperas da respectiva prescrição.
De facto, o abuso do direito, consagrado expressamente no art.º 334.º do CC, constitui uma excepção peremptória inominada, de conhecimento oficioso, o qual, sendo impeditivo do efeito jurídico pretendido pelo demandante, importa a absolvição do respectivo pedido.
Independentemente da amplitude do conceito de abuso do direito, desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência (A. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2.ª edição, págs. 241 e seguintes), a pretensão das AA., em efectivar a responsabilidade civil pelo facto ilícito dos autos, não consubstancia, sem qualquer margem para dúvidas, uma situação de abuso do direito, o que exclui a ilegitimidade substantiva do exercício do direito invocado.
Desde logo, ressalta a insuficiência da materialidade para tipificar o abuso do direito. Na verdade, com a matéria apurada nos autos, não se pode senão concluir que as AA. agiram, livremente, no exercício de um direito subjectivo, para lograrem obter a reparação do dano ilicitamente causado, o que se configura como inteiramente legítimo. Ao contrário do que acontece nestes autos, não está comprovado, apesar do concurso nos danos causados, que o comportamento dos demais órgãos de comunicação social tivesse sido ilícito, como foi o caso do …notícias, sendo certo que o dano pode ocorrer ainda que sem ser causado por facto ilícito. De qualquer modo, os autos não revelam qualquer outro fim que não seja o de obter a reparação do prejuízo moral sofrido.
Por outro lado, o simples decurso do tempo, desde a prática do facto ilícito até a acção ter sido instaurada, não podia conferir qualquer expectativa, merecedora de protecção jurídica, de modo a tornar ilegítima a proposição da acção. Tal não representa qualquer quebra da confiança, pela simples razão da sua inexistência, como também não atenta contra as regras da boa fé. Além disso, o simples decurso do tempo não podia corresponder à renúncia do respectivo direito, pois daquela circunstância, nos termos concretos dos autos, tal não podia ser deduzido, com toda a probabilidade. Acresce ainda que o efeito do simples decurso do tempo nas relações jurídicas está previsto no âmbito de outros institutos jurídicos, como seja o da prescrição, não se justificando o apelo ao abuso do direito.
Nestas condições, não é possível surpreender qualquer situação de abuso do direito tendente a paralisar o direito à indemnização deduzido na acção.
2.6. Não vem já questionado o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, como pressupostos da responsabilidade civil exigida pela 2.ª A. Quanto a esta, com efeito, o que ainda se mantém controvertido é a fixação da indemnização, quer por ser modesta, no entender daquela, quer por ser excessiva, na perspectiva do 2.º R., a que foi determinada na sentença recorrida.
Relativamente à A. “A”, porém, a situação é diferente, desde logo, quanto ao problema da ilicitude do facto.
A responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou bom nome vem especialmente prevista no art.º 484.º do Código Civil, segundo o qual “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
A protecção do direito ao bom nome e reputação, designadamente das pessoas colectivas, ganhou ainda mais importância, ao merecer consagração na Constituição, como um direito fundamental (art.º s 12.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1).
Contudo, a relevância como tal do direito ao bom nome e reputação não retira a importância a outros direitos fundamentais, como seja a do direito à liberdade de expressão e informação, consagrado no art.º 37.º, n.º 1, da Constituição.
Tanto o direito ao bom nome e reputação como o direito à liberdade de expressão e informação estão constitucionalmente reconhecidos e garantidos sob mesmo título, sem qualquer hierarquia entre os mesmos.
Tratando-se de uma ordem constitucional “pluralista e aberta”, como a classifica VIEIRA DE ANDRADE (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pág. 108), a harmonização dos valores tutelados terá de ser resolvida, casuisticamente, de modo a respeitar, no máximo possível, todos os direitos em confronto, e impedir o aniquilamento do “conteúdo essencial” de um deles, como, aliás, sugere o n.º 3 do art.º 18.º da Constituição (FIGUEIREDO DIAS, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 115.º, pág. 102).
Está, por isso, excluída uma harmonização em termos abstractos.
É dentro deste contexto, a exigir particular ponderação, que tem de ser averiguada a ofensa ao bom nome e reputação prevista no art.º 484.º do Código Civil.
Nesta disposição, como é corrente entender-se na jurisprudência, prevê-se um caso especial de facto anti-jurídico definido pelo art.º 483.º do Código, o que significa que a sua verificação está também sujeita aos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito [acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Junho de 1995 e de 14 de Maio de 2002, publicados, respectivamente, na Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano III, t. 2, pág. 138, e Ano X, t. 2, pág. 63].
O direito ao bom nome e reputação “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como ao direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação” (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., págs. 180 e 181).
A ofensa ao bom nome e reputação tem de fazer-se mediante “a imputação de um facto, não bastando alusões vagas ou gerais” (ALMEIDA e COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª ed., pág. 374). Esta exigência, que resulta do próprio texto legal, compreende-se, dada a pretensão à objectividade emergente da afirmação e divulgação do facto ofensivo, diferentemente do que sucede com o juízo de valor ofensivo, cuja subjectividade é exteriormente reconhecível.
No caso vertente, e em face da materialidade provada, seria susceptível de atentar contra o bom nome e reputação da A. “A”, a atribuição de “irregularidades na gestão dos cerca de 240 mil contos (…) recebeu dos dois ministérios” e que “em relação aos donativos de particulares e empresas, a situação ainda é mais complicada”.
A primeira imputação não deixa de afectar o prestígio ou reputação da respectiva pessoa, podendo constituir um facto ilícito, no âmbito da previsão consignada no art.º 484.º do Código Civil.
A segunda imputação, no entanto, para além de ser vaga, não atribui qualquer facto concreto, que seria indispensável para se ter como certa a ofensa ao bom nome e reputação, nos termos do art.º 484.º do Código Civil.
Apesar da susceptibilidade de ofensa ao crédito e bom nome, interessa ponderar, por seu turno, se foi ou não legítima a expressão e divulgação do texto, nomeadamente no exercício do direito à liberdade de expressão e informação.
A matéria versada, tendo como fonte um citado relatório de inspecção estatal, respeita à gestão e funcionamento de uma instituição particular de solidariedade social, com provada projecção mediática.
Tratando-se ainda de uma instituição, financiada na sua actividade, quer pelo Estado quer por numerosos particulares, a quem se exige uma criteriosa e rigorosa gestão dos fundos recebidos de terceiros, havia interesse público no conhecimento da matéria relativa à gestão daqueles fundos
Era, por isso, patente a relevância social da matéria publicada.
Nesse contexto, afigura-se como legítimo o exercício do direito à liberdade de expressão e informação, consagrado no art.º 37.º da Constituição.
Não obstante alguma falta de rigor, pela ambiguidade ou dúvida suspensa que perpassam quanto à extensão das irregularidades na gestão daqueles fundos, pode afirmar-se, contudo, que aquele direito foi exercido em termos adequados. O seu exercício legítimo exclui, por isso, a ilicitude do facto.
Trata-se, assim, de uma situação que, pelo circunstancialismo revelado, determina a prevalência do direito à liberdade de expressão e informação sobre o direito ao bom nome e reputação.
Excluída a ilicitude e sendo cumulativos os pressupostos da responsabilidade civil, não pode a A. “A” atribuir aquela aos RR.
Nesta conformidade, ainda que aquela tenha sofrido directamente um dano não patrimonial, nomeadamente ao ver abalada a sua credibilidade, com a suspeição acerca da sua seriedade e honorabilidade, sem prejuízo de também poder ter concorrido algum dano reflexo por efeito do facto ilícito cometido sobre a outra A., não lhe assiste o direito à indemnização, nomeadamente pelos peticionados danos não patrimoniais (artigo 57.º da petição inicial).
Nestes termos, encontrando-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil unicamente quanto à 2.ª A., apenas esta justifica o direito à indemnização invocado na acção.
2.7. O princípio da reparação do dano não patrimonial está expressamente consagrado no art.º 496.º do Código Civil.
De harmonia com o disposto no seu n.º 3, o montante da referida indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias especificadas no art.º 494.º do CC.
Estabelece-se, pois, um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão.
A adopção de tal critério, que não é arbitrário, embora apresente natural dificuldade e melindre na sua aplicação concreta, apresenta-se como razoável, porquanto, como realça VAZ SERRA, “a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se, antes, de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente” (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113.º, pág.104).
Em face do contexto legal do ressarcimento do dano de natureza não patrimonial e levando em consideração os padrões médios que, em geral, são seguidos pela jurisprudência nacional, nomeadamente para casos idênticos, bem como todo o circunstancialismo factual revelado pelos autos, afigura-se como mais ajustada e equilibrada a fixação da indemnização à 2.ª A., no valor de € 12 500,00.
Na verdade, considerando o elevado grau de culpa do 2.º R. (negligência grave), a situação económica conhecida das partes e o dano especificamente sofrido pela lesada, aquele valor apresenta-se mais equitativo do que o pretendido, tanto pela 2.ª A., manifestamente exagerado, como também pelo 2.º R., com apelo expresso a um valor simbólico, em claro desajustamento do contexto disponibilizado pelos autos, designadamente quanto à gravidade e extensão dos danos.
O dano causado à 2.ª A. teve também o concurso de terceiros. Por outro lado, desconhecendo-se que a publicação em causa fosse de expansão nacional, pois nem sequer foi carreada para os autos a respectiva tiragem, não é possível atribuir aos danos uma grande extensão, que certamente teria, se a publicação tivesse a referida natureza.
Ao contrário do alegado pelo 2.º R., a 2.ª A. não contribuiu culposamente para a produção do dano. Com efeito, não obstante alguma limitação do seu direito à privacidade, decorrente da sua notoriedade pública e do cargo exercido (art.º 80.º, n.º 2, do CC), não estava a mesma obrigada a prestar esclarecimentos relativamente ao seu património, como questão da esfera da sua vida privada, sem prejuízo, no entanto, do escrutínio público da sua actividade, enquanto dirigente da associação de solidariedade social, apoiada financeiramente por subsídios estatais e donativos privados.
Por outro lado, as declarações da 2.ª A., quanto à casa da Assafora (Sintra) e às férias passadas em Tavira, podiam facilitar a investigação jornalística, séria e rigorosa, acerca do seu património imobiliário, mas de modo algum se apresentam como causa adequada dos danos sofridos.
Aliás, a questão não era tanto o património em si, mas a forma extraordinária como teria sido adquirido, com a mais que suspeita de ter sido à custa da associação de solidariedade social a que preside (“história do enriquecimento ilícito” e “acumulou um património assinalável”), e também como em parte era mantido dissimuladamente. Mas até o património atribuído à 2.ª A., com excepção da compropriedade sobre um imóvel sito na Urbanização Nova Campolide, em Lisboa, se revelou ser falso.
Deste modo, inexistindo culpa do lesado na produção dos danos, não é possível retirar qualquer consequência do disposto no n.º 1 do art.º 570.º do CC.
Reitera-se, ainda, a ideia de que a indemnização fixada se adequa à gravidade da culpa do 2.º R., pois foi o facto a si imputado o causador do dano mais intenso e profundo, especialmente na esfera jurídica da 2.ª A., abalando o seu crédito e pondo em causa a sua seriedade e honorabilidade, fundamentalmente, quanto ao património imobiliário e às obras de arte, baseado em factos que se revelaram falsos. O enfoque dos textos da autoria principal do 2.º R. recaiu sobre esses dois temas, em relação aos quais incidiram chamadas de texto, títulos e subtítulos, que, mesmo não sendo da sua autoria, os justificaram.
A indemnização fixada, com a complexidade e melindre mencionados, repara o dano causado pelo 2.º R., mas não inclui, de modo algum, os danos causados também por terceiros.
Por isso, a efectivação concreta da responsabilidade civil na pessoa do 2.º R. não se mostra como excessiva.
2.8. Em face do exposto, conclui-se:
a) O vício material ou erro de julgamento não afecta a validade formal da sentença, não sendo causa da sua nulidade.
b) A responsabilidade civil do director de publicação periódica é baseada na culpa.
c) Não há abuso do direito, quando o lesado efectiva a responsabilidade civil apenas contra certa pessoa, ainda que para o dano tenham concorrido outras pessoas, e na véspera da prescrição do prazo.
d) O interesse público ou relevância social de um facto pode determinar a prevalência do direito à liberdade de expressão e informação sobre o direito ao bom nome e reputação.
e) Não contribui culposamente para a produção do dano, causado por notícia publicada, o lesado que recusou prestar ao autor da mesma esclarecimentos sobre o seu património, objecto da notícia.
Nos termos precedentes, improcede totalmente o recurso das AA. e procede em parte o do 2.º R., importando este a alteração da sentença recorrida, nos termos anteriormente expressos.
2.9. A procedência parcial da apelação interposta pelo 2.º R. aproveita, igualmente, à 1.ª R., nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 683.º do CPC.
2.10. As partes, ao ficaram vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das respectivas custas, em ambas as instâncias, em conformidade em a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º 1 e 2, do CPC.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso das Autoras.
2) Conceder parcial provimento ao recurso do 2.º Réu, revogando, nessa parte, a sentença recorrida e, em consequência, absolvendo a 1.ª R. e o 2.º R. do pedido formulado pela 1.ª A. e condenando-os no pagamento, à 2.ª A., da quantia de € 12 500,00, e confirmando quanto demais.
3) Condenar as Autoras e o 2.º Réu no pagamento das respectivas custas, em ambas as instâncias.
Lisboa, 28 de Junho de 2007
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)