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ACÓRDÃO Nº 34/2015 Processo 974/14 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. O Ministério Público acusou, para julgamento com intervenção do tribunal singular, A. , imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto no artigo 107.º do RGIT e punido pelo artigo 105.º, n.º1 a 4, com referência aos artigos 6.º e 7.º desse diploma, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, e pelos artigos 30.º, n.º2 e 79.º, ambos do Código Penal. Requerida pelo arguido a abertura de instrução, veio, no termo da mesma, a ser proferido despacho de pronúncia, prolatado a 01/07/2011, que decidiu pronunciar o arguido para julgamento, em processo comum, pelo tribunal singular, pela prática, em autoria material, e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. nos artigos 6.º, n.º1, alíneas a) e b) e 105.º, n.º1 e 107.º, n.º1 e 2, do RGIT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, e 79.º, n.º1, do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2004, de 22/07. Inconformado com o despacho de pronúncia, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, inter alia , ter o mesmo procedido a uma alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público, bem como a prescrição do procedimento criminal. Por decisão de 04/07/2012 do tribunal a quo, o recurso não foi admitido, por aplicação dos artigos 310.º, n.º1 e 399.º do CPP. Inconformado, o arguido apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º, n.º1 do CPP, que foi deferida, tendo sido o recurso admitido por despacho de fls. 964. Por Acórdão prolatado a 09/07/2014 pela 9ª secção criminal da Relação de Lisboa, negou-se provimento ao recurso. O Tribunal da Relação considerou, inter alia , que « na matéria factual necessária para apurar do preenchimento do tipo legal pelo qual os arguidos vêm pronunciados e da sua forma de cometimento nenhuma alteração relevante foi introduzida no despacho de pronúncia relativamente ao que já constava da acusação. Ou seja, as “alterações” em causa nos autos nem sequer constituem uma verdadeira “alteração não substancial dos factos”, a dar lugar ao cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º1 do CPP ». Mais acrescentou que, « constatando-se que a decisão instrutória posta em crise não introduziu na acusação do MP qualquer alteração dos factos relevante, que possa ser tida como “não substancial” e muito menos “essencial” (como pretende o recorrente), teremos que concluir que, à luz do disposto no art. 310.º, n.º1, do CPP, a mesma é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais ». O recorrente interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, desta última decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a apreciação de duas questões, enunciadas da seguinte forma: A inconstitucionalidade da norma do art. 303º, n.º1, do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido de ser admissível o acrescento de factos no despacho de pronúncia do arguido, pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, no caso em apreço, de que atuou “ renovando sucessivamente essa intenção em resultado da ausência de fiscalização da sua conduta por parte da Segurança Social”, em substituição da referência na acusação do Ministério Público a ter agido “no quadro de uma mesma solicitação ”, apesar de tal alteração não ter resultado de atos de instrução, nem do debate instrutório, por violação do direito fundamental do arguido a um processo equitativo e da estrutura acusatória do processo criminal consagrados nos arts. 20.º, n.º4 e 32.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa. a inconstitucionalidade da norma do art. 310.º, n.º1 do Código de Processo Penal (CPP), na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie e indeferia a questão prévia da prescrição do procedimento criminal, invocada pelo arguido no requerimento de abertura de instrução, por violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e das garantias de defesa em processo penal, consagrados no art. 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa.» Foi então proferida, a 26/11/2014, a decisão sumária n.º 799/2014, que decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento da primeira questão objeto do recurso e não julgar inconstitucional o artigo 310.º, n.º1 do Código de Processo Penal (CPP), na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie e indeferia a questão prévia da prescrição do procedimento criminal, invocada pelo arguido no requerimento de abertura de instrução. A decisão em causa tem o seguinte teor: «(...) 7. Em primeiro lugar, o recorrente invoca a inconstitucionalidade « da norma do art. 303º, n.º1, do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido de ser admissível o acrescento de factos no despacho de pronúncia do arguido, pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, no caso em apreço, de que atuou “renovando sucessivamente essa intenção em resultado da ausência de fiscalização da sua conduta por parte da Segurança Social”, em substituição da referência na acusação do Ministério Público a ter agido “no quadro de uma mesma solicitação”, apesar de tal alteração não ter resultado de atos de instrução, nem do debate instrutório, por violação do direito fundamental do arguido a um processo equitativo e da estrutura acusatória do processo criminal consagrados nos arts. 20.º, n.º4 e 32.º, n.º5, da Constituição da República Portuguesa ». Ora, como se denota da formulação acabada de transcrever, a presente questão não constitui uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma, não podendo constituir, assim, um objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade. De facto, como daí resulta de forma límpida, o recorrente não logra formular uma norma, suscetível de ser aplicada a um número geral e indeterminado de situações, antes sindica a própria decisão concreta do Tribunal a quo , que considerou admissível a referência, no despacho de pronúncia à atuação do arguido “ renovando sucessivamente essa intenção em resultado da ausência de fiscalização da sua conduta por parte da Segurança Social ”, em substituição da referência na acusação do Ministério Público a o mesmo ter agido “ no quadro de uma mesma solicitação ”. Ora, como se denota da referência aos circunstancialismos específicos do caso concreto, a questão assim suscitada não se pode qualificar de normativa . Trata-se, enfim, de questionar o mérito ou a bondade da própria decisão recorrida, matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional e reservada aos tribunais comuns. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas . Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Não tendo a presente questão por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo, pelo que não pode ser conhecida. Em segundo lugar, o recorrente invoca a inconstitucionalidade « da norma do art. 310.º, n.º1 do Código de Processo Penal (CPP), na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie e indeferia a questão prévia da prescrição do procedimento criminal, invocada pelo arguido no requerimento de abertura de instrução, por violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e das garantias de defesa em processo penal, consagrados no art. 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa ». Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, o relator profere decisão sumária. Como se referiu no Acórdão n.º 346/2007, de 06/06, a simplicidade da questão, para os fins consignados no artigo 78.º-A, n.º 1, decorre da existência de jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional sobre a matéria. É o caso da questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, conforme se passa a expor. De facto, a questão de constitucionalidade referente à irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público já foi objeto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional, quer relativamente a anteriores redações do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, quer já sobre a mais recente redação deste preceito, as quais concluíram pela não inconstitucionalidade da solução da irrecorribilidade do despacho de pronúncia. O Tribunal Constitucional já decidiu, em particular, que a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, não fere qualquer parâmetro constitucional. Assim o fizeram os Acórdãos n.º 216/99, 387/99, e já na atual redação do artigo 310.º, do Código de Processo Penal, os Acórdãos n.º 146/12 e 265/12, 690/13 e 708/14 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O facto de neste caso o recurso não admitido ter como fundamento a prescrição do procedimento criminal, não invalida a aplicação da jurisprudência sedimentada do Tribunal Constitucional, uma vez que o arguido não deixa de poder reagir contra a decisão final com base nesse fundamento. Neste contexto, decidiu-se no Acórdão n.º 437/2013, que o art. 310.º, n.º 1, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, «interpretado no sentido de ser irrecorrível o segmento da decisão instrutória que se pronuncie sobre a questão do ne bis in idem , na vertente que proíbe que um arguido possa ser julgado duas vezes pelo mesmo crime (artigo 29.º, n.º 5, da CRP)» não violava a Constituição, já que: « em fase posterior do processo criminal, a do julgamento, poderá sindicar perante uma instância de recurso a decisão proferida pelo juiz de julgamento sobre tal questão prévia, garantindo-se, assim, pela intervenção de duas instâncias jurisdicionais diferentes, a tutela judicial efetiva, em tempo útil, do direito que ora invoca em juízo (tal como sucede com todos os outros direitos que os arguidos invocam, a título de questão prévia, perante o juiz de instrução), sem prejudicar a celeridade do processo criminal em curso e a defesa dos direitos fundamentais que, também com assento constitucional, a reclamam » 8.4. Entendendo-se que a fundamentação destes acórdãos é inteiramente transponível para o caso dos autos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 6. Vem agora o recorrente apresentar reclamação para a Conferência dessa decisão. Na reclamação alega que, em primeiro lugar, deve ser aplicada a jurisprudência do Acórdão n.º 481/2014, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal. Mais alega o seguinte: «(...) da interpretação do art. 310.º, n.º 2, do CPP a contrario sensu , resulta que, salvo a exclusão de provas proibidas, todas as restantes questões prévias decididas pelo Juiz de Instrução, como a prescrição do processo criminal invocada pelo arguido no requerimento de abertura da instrução, não poderão ser reapreciadas pelo Juiz de Julgamento, fazendo a decisão do Juiz de Instrução caso julgado em matéria essencial para a defesa, por constituir fundamento para a extinção do processo criminal pendente contra o arguido, violando frontalmente os princípios do duplo grau de jurisdição e das garantias de defesa em processo penal, consagrados no art. 32.º, n.º 1, da CRP. Daí que, como sustenta o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, a exclusão da possibilidade de recurso do segmento do despacho de pronúncia que aprecia nulidades e/ou questões prévias « não é a boa doutrina constitucional. A nova regra legal encurta de maneira inadmissível as garantias de defesa e, em particular, o direito de recurso, quando o juiz de instrução indefira nulidades ou questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, como, por exemplo, a exceção do caso julgado, a amnistia do crime ou a prescrição do procedimento criminal. Com efeito a irrecorribilidade do despacho de pronúncia que indeferiu questões desta natureza prejudica irremediavelmente a situação processual do arguido, sem que ele possa recolocar a questão na fase de julgamento (devido ao caso julgado formal sobre a mesma) ou submeter a questão a um tribunal superior (devido à irrecorribilidade do despacho de pronúncia) (…) O artigo 310.º, n.º 1, é inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que prevê a irrecorribilidade do despacho de pronúncia pelos factos da acusação pública que indefira nulidades ou questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O intérprete deve, por isso, desaplicar a norma inconstitucional e admitir o recurso » (Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009, pág. 782 – sublinhados e negritos nossos). Como realça aquele Autor « resulta do artigo 310.º, n.º 2, que diz que a competência do juiz de julgamento para “excluir” meios de prova proibidos não fica prejudicada pela decisão do juiz de instrução que conheça da validade deste meio de prova a título de questão prévia da decisão instrutória » (…) Mas a solução não salva a inconstitucionalidade do artigo 310.º, n.º 1 (…) porque há mais nulidades e questões prévias ou incidentais para além das provas proibidas e cuja relevância é tão ou mais importante do que a questão da admissibilidade das provas, podendo dizer respeito por exemplo à própria subsistência da pretensão punitiva do Estado. Não se concebe que sejam irrecorríveis as decisões do juiz de instrução tomadas sobre, nomeadamente, a exceção do caso julgado, a amnistia do crime ou a prescrição do procedimento criminal só porque foram tomadas no despacho de pronúnci a» (idem, pág. 783 – sublinhados e negritos nossos). Sendo irrelevante a circunstância do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, ter assentado a não admissão do recurso do despacho de pronúncia do Juiz de Instrução no entendimento de que a decisão instrutória não faz caso julgado sobre a questão da prescrição do procedimento criminal. Trata-se de um mero pressuposto da decisão do Tribunal a quo que não será suscetível de ficar abrangido pela força do caso julgado se tal acórdão transitar – na hipótese de ser mantida a decisão sumária de não inconstitucionalidade da irrecorribilidade do despacho de pronúncia proferido nestes autos – logo também não vinculará o Juiz de julgamento deste processo, nem as Instâncias de recurso da sentença que viesse ser proferida a final, podendo qualquer desses Tribunais vir a considerar, inversamente, que a decisão do Juiz de Instrução de indeferimento da prescrição do procedimento criminal transitou em julgado, abstendo-se de reapreciar tal questão prévia! Sendo que a negação do direito ao recurso em matéria de indiciação não é equiparável, no seu sentido e efeitos processuais, à negação do direito ao recurso quanto às questões prévias e incidentais, designadamente, a prescrição do próprio processo criminal, desde logo, porque quanto a esta não existe a chamada “dupla conforme” entre a acusação e a pronúncia e, bem assim, porque a função da decisão instrutória quanto à indiciação – através da qual opera a fixação do “thema” da decisão apresentada ao tribunal de julgamento – não é idêntica à função da decisão instrutória na parte em que respeita às questões prévias e acidentais – que garantem a estabilidade processual necessária ao prosseguimento dos autos para a fase de julgamento. Não se podendo olvidar que a restrição do direito ao recurso do despacho de pronúncia, mesmo na parte em que aprecia questões prévias e incidentais, e a afirmação, em contraponto, do princípio da celeridade processual, bule necessariamente com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito de o Arguido não ser submetido a julgamento sem a base processual a tanto necessária, adequada e proporcionada ou, melhor, “ a não ser estigmatizado, vexado, prejudicado em vários direitos fundamentais (imagem, honra e consideração, direito ao trabalho) por um julgamento criminal, quando não haja razões suficientes para isso ” (cfr. RAUL SOARES VEIGA, “O juiz de instrução e a tutela de direitos fundamentais”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pág. 214).» O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela manutenção da decisão reclamada, «uma vez que o arguido conserva inteiramente salvaguardado o direito de, posteriormente, em fase de julgamento, contestar, por via de recurso, a decisão proferida, sobre a questão prévia, pelo tribunal de julgamento». Fundamentação O ora reclamante contesta a decisão sumária n.º 799/2014, na parte em que a mesma decidiu não julgar inconstitucional o artigo 310.º, n.º1 do Código de Processo Penal (CPP), na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie e indeferia a questão prévia da prescrição do procedimento criminal, invocada pelo arguido no requerimento de abertura de instrução. O reclamante alega que deve ser aplicada ao presente caso a jurisprudência do Acórdão n.º 481/2014, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a arguição de nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal. No entanto, o juízo de inconstitucionalidade constante desse aresto não é transponível para o presente recurso. Desde logo, a dimensão normativa do artigo 310.º, n.º 1 do CPP sobre a qual recaiu o aresto citado não consiste na irrecorribilidade da decisão instrutória em si mesma considerada, mas sim na irrecorribilidade de decisão do juiz de instrução proferida já em momento posterior à prolação da decisão instrutória. Por outro lado, nesse aresto afirmou-se expressamente que, face à especificidade do caso, não se devia aplicar a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no que toca à não inconstitucionalidade da irrecorribilidade da decisão instrutória na parte em que decide questões prévias ou incidentais. Para tal juízo foi determinante o facto de estar em causa, naquele caso, uma decisão proferida pelo juiz de instrução respeitante a uma nulidade insanável que não seria revisível pelo tribunal de julgamento. Escreveu-se aí o seguinte: «(...) Em primeiro lugar, e como acima já aludido, não se nos afigura possível transpor para a análise da conformidade constitucional da norma que recusa a recorribilidade da decisão que indefere a arguição de uma nulidade absoluta e insanável decorrente da incompetência material do tribunal, o núcleo fundamental da argumentação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional na apreciação da norma que não admite o recurso da decisão instrutória (ou da decisão que conhece a arguição da nulidade daquela decisão). Referimo-nos em concreto à revisibilidade pelo juiz de julgamento do juízo indiciário sobre a verificação dos factos afirmado pelo juiz de instrução, na decisão de pronúncia proferida. Já suscita, porém, sérias reservas, afirmar que a decisão do juiz de instrução (subsequente à decisão instrutória) que conheceu da arguição de nulidade absoluta decorrente da sua incompetência material para proceder à instrução dos autos pode também ser revista pelo juiz de julgamento. E a razão da diferença é facilmente apreensível: existe uma distinção fundamental que não pode ser ignorada entre a natureza da decisão instrutória e a natureza do despacho que conhece a nulidade em causa. Por um lado, o objeto da decisão de pronúncia é diferente do conteúdo decisório da sentença condenatória (ou absolutória), desde logo porque o juízo de suficiência indiciária que funda o despacho de pronúncia não se confunde com o juízo de certeza sobre a culpabilidade do arguido que funda a condenação. Separa-os não apenas um diferente grau de exigência, como também o material probatório sobre que incidem. Enquanto na pronúncia se apreciam as provas recolhidas no inquérito e na instrução, no julgamento, são as provas produzidas em audiência que formam a convicção do julgador. Inversamente, a decisão sobre a competência (material) de um tribunal tem sempre um único e mesmo objeto, apenas podendo divergir o sentido decisório de reconhecimento, ou negação, da incompetência arguida. 26. Ao afirmar que qualquer dos vícios (nulidades) invocados perante o juiz de instrução criminal (portanto também o decorrente da incompetência material) pode ser reapreciado pelo tribunal de julgamento, e, subsequentemente, ainda por um tribunal superior em sede de recurso a interpor da sentença, o despacho recorrido atribuiu um valor meramente provisório à decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal que não reconheceu a incompetência material arguida, negando, assim, a verificação da nulidade insanável suscitada. Analisada de um outro ângulo, a atribuição ao juiz de julgamento do poder de (re)apreciar a nulidade invocada perante o juiz de instrução, e por este não declarada, decorrente da sua incompetência material para realizar a instrução, pressupõe o reconhecimento da competência do juiz de julgamento para rever também estas decisões jurisdicionais tomadas pelo juiz de instrução. Em qualquer das vertentes argumentativas observadas vem pressuposta a ausência de formação de caso julgado formal quanto à invocação da violação de regras atributivas da competência material. Ora, esta perspetiva merece uma análise mais aprofundada, quer na vertente da natureza provisória atribuída à decisão do juiz de instrução que conhece da arguição de nulidade insanável decorrente de incompetência material do tribunal para realizar a instrução, quer na vertente da competência atribuída ao juiz de julgamento para rever a decisão por aquele proferida sobre a matéria. É o que faremos de seguida. (...) Aliás, cumpre notar que a apreciação da competência material do Tribunal de Instrução Criminal onde teve lugar a instrução não faz parte do saneamento oficioso do processo, no momento previsto no artigo 311.º do CPP, já que a apreciação que então é pedida ao juiz (de julgamento) é que verifique se a acusação (ou pronúncia) proferida nos autos reúne todos os requisitos para abertura de uma nova fase do processo, em que terá lugar o julgamento. Os vícios que o juiz de julgamento é chamado a controlar são aqueles que impedem o prosseguimento dos autos (“nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa de que possa desde logo conhecer” – artigo 311.º, n.º 1)». Foi ainda determinante para o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 481/2014 a natureza especial da nulidade em causa: nulidade insanável decorrente da incompetência material do tribunal para a instrução do processo, e intimamente ligada ao princípio do juiz natural (ou juiz legal), previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. Referiu-se, neste contexto: «(...) O princípio do juiz natural obriga, para impedir as situações de desaforamento assinaladas, a disponibilização de mecanismos de tutela do direito ao juiz definido por lei. Ora, estes mecanismos de tutela não se podem bastar com a mera possibilidade de arguição da incompetência do tribunal, junto do juiz de instrução que o arguido alega ser incompetente, que aprecia a questão em primeira e última instância sem hipótese de reapreciação pelo juiz de julgamento (já se viu que esta decisão produz caso julgado formal) ou recurso para tribunal superior (proibido pela lei). O arguido não teria possibilidade de fazer valer as garantias decorrentes do princípio do juiz natural pois o acesso à apreciação da competência do juiz de instrução por parte de outro tribunal que não o que se encontra já a julgar o caso estaria vedado. A tutela constitucional do direito de defesa contra a definitiva afetação de direitos por juiz que não cumpra os requisitos decorrentes do princípio do juiz natural implica a garantia efetiva do recurso, no caso de tal ser possível (por existir instância adequada e superior). Sendo assim, negar em absoluto o direito a uma reapreciação da questão da incompetência material do Tribunal de Instrução Criminal significaria admitir a ausência de defesa, e com ela, ausência também de tutela efetiva do direito ao juiz legalmente predeterminado para realizar a instrução, em negação do núcleo essencial do princípio do juiz natural, constitucionalmente garantido (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição). Na verdade, não se mostra compatível com esta garantia a reunião, num mesmo juiz, do poder de proferir a primeira e última palavra na definição da sua própria competência (ou mais precisamente ainda, do tribunal onde exerce funções).» 10. Ora, no presente caso, a questão prévia reveste contornos totalmente diferentes. Trata-se de uma questão substantiva (e não meramente adjetiva) intimamente ligada à configuração do próprio procedimento criminal concreto (a prescrição), a qual poderá ser revista pelo Tribunal de julgamento. Assim o afirmou, de resto, o Tribunal da Relação na decisão aqui recorrida. Nestes termos, ao presente recurso deverá ser aplicada a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, que tem considerado constitucionalmente admissível, por não configurar uma restrição desproporcionada do direito ao recurso em processo penal, que o legislador, em benefício da celeridade processual, determine a irrecorribilidade da decisão instrutória na parte em que decide questões prévias ou incidentais. Na base dessa jurisprudência constante está o pressuposto de que a natureza meramente provisória do juízo que resulta da decisão instrutória de pronúncia permite que qualquer vício ou nulidade que a afete possa sempre ser ainda devidamente conhecido na fase subsequente de julgamento ou em sede de recurso a interpor da sentença seja desfavorável ao arguido. Neste ponto, importa lembrar o que se referiu no Acórdão n.º 437/2013, no que respeita à irrecorribilidade do segmento da decisão instrutória que se pronuncie sobre a questão do ne bis in idem : «(...) Na perspetiva reiterada pelo Tribunal Constitucional, nos diversos acórdãos que se pronunciaram sobre a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, para os quais remeteu a decisão sumária do relator, não releva, contudo, a natureza específica da questão prévia ou incidental apreciada pela decisão instrutória. As questões prévias ou incidentais, todas elas, são suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e a decisão que sobre elas incide tem por finalidade sanear a instância e, se possível, assegurar a estabilidade processual necessária ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito do respetivo objeto: no caso, saber se o arguido deve ou não ser submetido a julgamento pela prática dos factos por que foi acusado. E estando em causa domínio normativo que, seja na vertente adjetiva, seja na vertente substantiva, assume particular sensibilidade constitucional, por contender diretamente com matéria de direitos fundamentais, sejam os da vítima, sejam os do arguido, é evidente que a solução de irrecorribilidade consagrada no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, poderá sempre implicar a restrição de direitos fundamentais do arguido, entre eles o direito consagrado no invocado n.º 5 do artigo 29.º da CRP. Ponto é saber se uma tal restrição, no complexo de valores constitucionais que o processo penal pretende conciliar, é imposta, e na justa medida, pela necessidade de garantir a tutela constitucional de direitos e valores de sinal oposto. Ora, analisando a referida jurisprudência constitucional, verifica-se que, mesmo nos casos em que estava em causa a invocação de questões prévias atinentes à validade da prova indiciária, que o arguido reputava proibida por violar diretamente o disposto no artigo 32.º, n.º 7, da CRP, e cuja procedência, em sede de recurso, implicaria necessariamente a não pronúncia do arguido, por falta de indícios suficientes da prática do crime, o Tribunal Constitucional não deixou de dar prevalência aos direitos e valores constitucionais cuja proteção reclama a garantia de um processo penal célere e eficaz, considerando, a essa luz, constitucionalmente legítima a norma que não admite o recurso da decisão de instrução, no segmento que as aprecia, em face da possibilidade de o tribunal de julgamento vir a reapreciar tais questões, nos termos conjugados dos artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP, e o arguido vir a sindicar, pela via do recurso, a decisão que o tribunal de julgamento vier a tomar sobre tal matéria. No caso vertente, e sendo claro que o que a Constituição pretende evitar, com a proibição do duplo julgamento (artigo 29.º, n.º 5), é que alguém seja condenado depois de ter sido definitivamente absolvido pela prática da infração ou sujeito à aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, volume I, 4.ª Edição Revista, 2007, pág. 497), não se afigura que a específica solução normativa de irrecorribilidade ora em sindicância reclame uma diferente visão das coisas. É que, também aqui – e não se olvide que a norma sindicada (artigo 310.º, n.º 1, do CPP) é uma norma criminal adjetiva cuja avaliação constitucional deve ser feita, sobretudo, em função dos parâmetros que integram a Constituição Processual Criminal, que tem o seu assento fundamental no artigo 32.º da Constituição – não está em causa a impossibilidade de o arguido ver reapreciada, em sede de recurso, a decisão judicial de dada questão prévia suscitada nos autos. O que está apenas em causa é, no pressuposto de que o arguido pode renová-la em fase de julgamento e o tribunal de julgamento reapreciá-la (artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP) – que foi o adotado pelo tribunal recorrido –, a compressão do correspondente direito em termos de admitir o seu exercício apenas numa fase ulterior do processado, em face da decisão que a esse propósito o juiz de julgamento venha a proferir, «de modo a não paralisar ou introduzir bloqueamentos relevantes no desenrolar de um processo (criminal) que visa assegurar a proteção de direitos fundamentais ofendidos com a prática do crime», como sustentou o relator, em aplicação da citada jurisprudência constitucional. Por outro lado, e devendo o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), assumindo-se, assim, na perspetiva garantística da Lei Fundamental, como um instrumento de realização, não apenas dos direitos fundamentais da vítima, mas também dos direitos fundamentais do arguido, entre os quais o consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, é evidente que a questão a que deve ser dada resposta, no presente recurso, é apenas uma: se a norma constante do n.º 1 do artigo 310.º do CPP, mesmo aplicada ao caso dos autos, em que a questão prévia que se discute é da violação do ne bis in idem , ao impedir o recurso da decisão instrutória, no segmento que a aprecia, deixa carecido de proteção o direito fundamental do arguido de não ser condenado por um crime de que foi (ou pode vir a ser) absolvido ou de não ser sujeito a renovadas sanções penais pela prática de crime pelo qual já foi (ou virá a ser) punido. Ora, a resposta não pode deixar de ser negativa, atentas as razões consolidadamente afirmadas pelo Tribunal Constitucional, para que o relator remeteu, pois que em fase posterior do processo criminal, a do julgamento, poderá sindicar perante uma instância de recurso a decisão proferida pelo juiz de julgamento sobre tal questão prévia, garantindo-se, assim, pela intervenção de duas instâncias jurisdicionais diferentes, a tutela judicial efetiva, em tempo útil, do direito que ora invoca em juízo (tal como sucede com todos os outros direitos que os arguidos invocam, a título de questão prévia, perante o juiz de instrução), sem prejudicar a celeridade do processo criminal em curso e a defesa dos direitos fundamentais que, também com assento constitucional, a reclamam.» 11. Como se referiu na decisão reclamada, esta jurisprudência é perfeitamente transponível para o presente caso. De facto, para além de o tribunal de julgamento poder conhecer da prescrição do procedimento, o arguido terá ainda, posteriormente, o direito de contestar por via de recurso a decisão proferida por aquele tribunal sobre a mesma questão. Assim, a irrecorribilidade do despacho de pronúncia não viola qualquer preceito constitucional, já que o arguido conserva inteiramente salvaguardado o direito de, posteriormente, ver apreciada a questão de prescrição. Termos em que se considera ser de manter o juízo de não inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 310.º, n.º1 do Código de Processo Penal (CPP), na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie e indeferia a questão prévia da prescrição do procedimento criminal, invocada pelo arguido no requerimento de abertura de instrução. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral