RELATÓRIO
AUTORA: B…, Ld.ª, com sede no …, freguesia …, concelho de ….
RÉU: Estado Português.
Por via da presente ação declarativa, pretende a A. obter o reconhecimento da sua propriedade sobre o prédio sito nas C…, da freguesia …, do concelho da …, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 1473 e rústica sob os artigos n.ºs 841, 838, 840 e 339, composto de Edifício de r/c e 1.º andar, destinado a serviços, com a área coberta de 1.722m2, com logradouros com 10278 m2 e terrenos de cultura, tendo o artigo rústico 838 a área de 1296 m2 e os restantes artigos rústicos 850 m2 cada um, a confrontar de norte com Dr. D…, do sul e nascente com a E… e do poente com … n.º …, descrito na conservatória do registo predial da … na ficha n.º 3589/20170202 da … e aí inscrito a seu favor pelas inscrições AP 3 de 1964/11/04, AP 4 de 2001/06/07, AP 1 de 2001/06/12, AP 7 de 2001/07/12 e AP 4 de 2003/10/21.
O prédio com a descrição 3589 resultou da anexação de vários - com as descrições 1280, 2061, 2060, 2623 e 274 – sendo que o 1280 (art. Urbano 1473) está na posse da A. e de particulares desde data anterior a 31.12.1864, prédio que a A. comprou como ruínas de casa e terreno agrícola e onde edificou estalagem, piscina, campo de ténis, jardim e estacionamento. Descreve por isso, a história do imóvel desde aquela época até à sua aquisição pela A., em 26.10.1964.
Mais refere que esse prédio, ao contrário do que entende a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), não se encontra no domínio público marítimo, mas no domínio privado, porquanto aí existia uma casa e terreno de cultivo, achando-se a E… recuada, distando a faixa da A. de mais de 50 metros relativamente à preia-mar, mesmo aquando de cheias médias, tendo os campos sido invadidos pela água da E… quando, na década de 50 e posteriormente, foram efetuadas obras no F…. À época, interpunham-se entre o imóvel da A. e a E… terrenos a junco, tendo sido pela atuação humana que as águas subiram e invadiram o terreno da A.
Contestou o R. dizendo que o leito e as margens das águas do mar e das águas interiores sujeitas às influências das marés pertencem ao domínio público do Estado, sem prejuízo da prova por particulares do estabelecido no art. 15.º da L 54/05, sendo que o terreno da A. se acha em parte numa parcela da margem das águas da E…, sendo que outra parte (62%) se encontrava submersa e teve origem num aterro realizado no leito da E…, configurando um fenómeno de recuo das águas, com enquadramento no art. 13.º daquela Lei.
A A. exerceu contraditório.
Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 6.5.2019, a qual julgou a ação procedente e, em consequência, reconheceu a autora proprietária do imóvel que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da … (freguesia …) sob n.º 3589/20170202, imóvel esse que, por ser objeto de propriedade particular desde data anterior a 31 de Dezembro de 1864, não integra o domínio público hídrico.
Foram os seguintes os factos considerados como provados na sentença:
1 – A autora é dona de um prédio sito nas C…, da freguesia …, do concelho da …, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º 1473 e rústica sob os artigos nºs 841, 838, 840 e 339, composto de edifício de r/c e 1.º andar, destinado a serviços, com a área coberta de 1.722m2, com logradouros com 10278 m2 e terrenos de cultura, tendo o artigo rústico 838 a área de 1296 m2 e os restantes artigos rústicos 850 m2 cada um, a confrontar de norte com Dr. D…, do sul e nascente com a E… e do poente com … n.º …, descrito na conservatória do registo predial da … na ficha n.º 3589/20170202, da …, e aí inscrito a seu favor pelas inscrições AP 3 de 1964/11/04, AP 4 de 2001/06/07, AP 1 de 2001/06/12, AP 7 de 2001/07/12 e AP 4 de 2003/10/21 (art. 1º da petição inicial).
2 – Tal imóvel resultou da anexação de vários prédios, nomeadamente os descritos na Conservatória do Registo Predial da … nas fichas n.ºs. 1280, 2061, 2060, 2623, e 274, novo prédio este que passou a estar descrito numa nova ficha, a n.º 3589/20170202, da Conservatória do Registo Predial da … (art. 2º da petição inicial).
3 – Em 3 de Janeiro de 1864, G… e sua mulher deram de arrendamento a H…, por contrato de arrendamento celebrado por escritura pública lavrada pelo notário I… do cartório notarial de …, no livro de notas para escrituras diversas n.º 12, a fls. 74 verso a 75 verso, a chamada J…, na área do K… com uns palheiros, mediante contrato de arrendamento escrito, sendo que tal J… confrontava a nascente com a E…, do poente com o K…, do norte com L… e do sul com M… (art. 6º da petição inicial).
4 – O referido M… era dono de uma “fazenda”, ou seja, uma quinta, na …, que confrontava com a aludida J…, desde uma data não exactamente apurada, mas pelo menos desde 1862, sendo que a essa data o M… e sua mulher, N…, defendiam tal propriedade junto das autoridades locais (art. 7º da petição inicial).
5 – Em 23 de Agosto de 1862, foi lavrado um edital pela Câmara Municipal … no qual anunciava que O…, o O1…, do …, da freguesia …, havia requerido à Câmara o aforamento de quarenta mil metros quadrados de terreno do areal da costa da …, no sítio da …, em direcção ao canto da … (art. 13º da petição inicial).
6 – O M… e esposa apresentaram na Câmara Municipal … um requerimento, em 1862 ou 1863, através do qual vieram reclamar contra o propósito de aforamento referido em 5, alegando terem comprado a dita fazenda a P… e mulher Q…, pela quantia de 72$000 reis, nos termos que resultam documento de fls. 28 e 29, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (arts. 15º, 16º e 17º da petição inicial).
7 – M… vem a falecer a 21 de Setembro de 1876 (art. 20º da petição inicial).
8 – No respectivo inventário, consta descrita a verba n.º 12 como sendo “C… na … toda ela parte do nascente com a E… com os maninhos, norte com S… e do sul com o T…, sendo a porção que fica desde o caminho em linha recta ao palheiro de palha de U… para o lado do sul avaliada juntamente com os ares das casas e demais edifícios em seiscentos milreis”, imóvel este que foi adjudica à referida N…, cônjuge do inventariado (arts. 21º e 22º da petição inicial).
9 – Por escritura de doação lavrada a 29 de Junho de 1886, N… doou o referido imóvel aos seus filhos e netos, designadamente aos netos V… e W…, filhos da pré-falecida filha U… (documento de fls. 73 e 74, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (art. 25º e 26º da petição inicial).
10 – N… vem a falecer em 13 de Fevereiro de 1887 (art. 23º da petição inicial).
11 – Em 23 de Junho de 1907, por escritura pública lavrada no 9.º Cartório Notarial …, sito na Rua …, n.º .., em Lisboa, W…, neto da referida N…, vendeu a X… a décima quarte parte da referida C…, que havia adquirido por doação (documento de fls. 93 a 95 vº, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (art. 30º da petição inicial).
12 – Em 31 de Outubro de 1916, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Y…, sito em …, o supra referido X… e mulher, V…, vendem a Z… o dito prédio (art. 31º da petição inicial).
13 – Em 16 de Março de 1951, faleceu no … o supra aludido Z… e em quinze de Abril de mil novecentos e sessenta e dois, faleceu no …, a sua esposa AB…, tendo deixado como herdeiros os seus filhos AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI… e AJ… (art. 32º da petição inicial).
14 – Aqueles supra indicados herdeiros, em 26 de Outubro de 1964, por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório Notarial da …, a fls. 43 verso a 46 verso, do Livro n.º B-16, vendem o indicado prédio à autora (art. 33º da petição inicial).
15 – A autora B… regista a seu favor na Conservatória do Registo Predial de … em 04-11-1964 tal prédio, o qual se mostrava então descrito sob o n.º 37106, a fls. 95 verso do Livro B-9615 (art. 34º da petição inicial).
16 – Em 1 de Setembro de 1983, é lavrada a seguinte descrição/anotação na respectiva descrição, ainda em livro: “O assento de casa referido no prédio supra n.º 37106 ruiu com o decorrer do tempo, tendo por isso sido eliminado o respectivo artigo urbano; agora está em construção no mesmo prédio um edifício destinado a estalagem, composto por dois pisos, com a área de 2.600 m2, com 35 quartos com quarto de banho, sala para preparação de pequenos almoços, no primeiro andar; e no rés do chão tem um hall, bar, restaurante, sala de estar, cozinha, lavandaria, 2 armazéns, vestíbulos, 4 corpos de sanitários para o público, recepção, gabinete de director, sala de reuniões e salão de festas, passando o referido prédio a ser misto;”. (art. 41º da petição inicial).
17 – A autora entretanto adquiriu outros terrenos aí confinantes pelo poente que constituíam outros prédios distintos, concretamente os descritos nas fichas da Conservatória do Registo Predial da … sob o números 274, 2060, 2061 e 2623 (art. 42º da petição inicial).
18 – O Estado Português, através da Agência Portuguesa do Ambiente, entende que parte do prédio descrito sob o nº3589 se encontra no chamado domínio público hídrico, concretamente a parte que se interpõe entre a E… e o edifício principal da AK…, explorada pela autora, bem como uma parte da parte lateral de uma construção a norte, nos termos que resultam do documento de fls. 44, cujo teor se considera integralmente reproduzido (art. 48º da petição inicial).
19 – O prédio onde hoje está instalada a AK… correspondia a uma exploração agrícola com casa e terreno de cultivo, nomeadamente milho, estando em meados do século passado a E…, nesse local, mais recuada (art. 50º da petição inicial).
20 – Aquando das obras no F…, em medos do século passado (década de 50), a água salgada passou a entrar na E… em maiores quantidades e começou a invadir os campos agrícolas adjacentes à E…, tal como era o caso do prédio da autora (art. 51º da petição inicial).
21 – Antes de tais obras, a E… estava mais afastada, ou seja, a faixa de cinquenta metros a contar da preia mar estava mais para nascente, distando a faixa de terreno hoje ocupada pela autora mais de 50 metros da referida preia mar (art. 52º da petição inicial).
22 – Foi só após as referidas obras que a E… avançou, invadindo parte do prédio da autora (art. 52º da petição inicial).
Foram os seguintes os factos não provados:
- -Parte da parcela de terreno objecto da presente acção teve origem num aterro realizado no leito da E…, ocorrendo um fenómeno de recuo das águas (arts. 9º e 10º da contestação).
- -A parcela de terreno em causa nos autos constituía leito da E… que se encontrava submersa (art. 13º da contestação).
- -O recuso das águas resultou da deposição de materiais na sequência de dragagens efectuadas entre a década de 50 e 1999 (art. 25º da contestação).
Desta sentença recorre o R., visando ver a ação julgada improcedente pelos argumentos que assim sintetizou:
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Contra-alegou a A. pugnando pela improcedência do recurso e concluindo:
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Por sua vez, o art. 425.º CPC estipula que:
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Da concatenação entre o disposto nestes dois normativos e o previsto no art. 651.º CPC resulta que é excecional a junção de documentos em recurso e que isso só ocorre quendo o documento não existia no momento do julgamento ou a parte dele não poderia ter tomado conhecimento. Só isso justifica que ao julgador em primeira instância não tenham sido disponibilizados todos os elementos probatórios que se entendem úteis e necessários para o desiderato decisório.
Na situação dos autos, a audiência teve lugar a 4.4.2019 e o MP juntou agora documentos datados de 1996, 97, 98, 99, 00, 01, 02, sendo inconsequente para o efeito pretendido o facto de apenas a 24.5.2019 (já depois de proferida a sentença dos autos), a Agência Portuguesa do Ambiente lhe haver remetido os documentos em causa.
Termos em que se não admitem os documentos ora apresentados.
Da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1 b) CPC – nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito.
Entende o recorrente achar-se a sentença recorrida eivada de vício que determina a sua imprestabilidade para, de todo, lograr obter qualquer efeito no ordenamento jurídico.
Esta forma de argumentar é um lugar-comum nos recursos e corresponde a uma falta de compreensão sobre o que está em causa no disposto no art. 615.º CPC.
Visam-se aí situações graves que compreendam, desde logo, a total omissão de fundamentação ou a impossibilidade de compreensão global do raciocínio judicial de forma a que sequer possa falar-se de ato decisório.
Não sucede assim quando a sentença, no que tange aos factos, se não debruça sobre todos e quaisquer documentos dos inúmeros com que as partes por vezes enxameiam os processos num esforço probatório que, muitas vezes, prejudica a compreensão do que de essencial está em causa. Não é toda e qualquer documentação ou prova que detém virtualidades para suscitar a atividade jurisdicional, mas apenas aquela que, plausível e compreensível, é de convocar, sem mais, num ou noutro sentido probatório.
Neste conspecto, ainda que possa não concordar-se com a conclusão final a que chegou, a sentença recorrida condensa suficiente raciocínio de demonstração do que esteve na mente do julgador ao dar determinados factos como provados e não provados. A despeito de inúmera outra prova – mormente documental – resulta que a mencionada nas pgs. 8 a 10 da sentença foi aquela que o tribunal considerou necessária e suficiente para decidir como decidiu.
Tanto basta para considerar devidamente fundada a sentença e, assim, perfeitamente regular tal ato decisório.
Indefere-se, pois, a pretendida nulidade.
IIIDos factos
Uma primeira palavra para mencionar que o documento mencionado em 3 dos factos provados sequer remotamente demonstra qualquer valia para os autos: trata-se de um arrendamento de um imóvel que se ignora onde se localiza, se porventura existe sequer e se, de facto, confrontava a sul com um imóvel de N… e se, confrontando de facto, este imóvel a Sul é, na verdade, aquele a que se dirige a reclamação mencionada em 6, reclamação da qual não resulta a existência de um imóvel na titularidade do mesmo N… e mulher e, menos ainda, a sua localização, área e real configuração.
Depois, o certo é que se ignora se tal imóvel – a existir – foi aquele que é objeto da aquisição pela A. e mencionado em 13.
Veja-se que os netos do referido M… e mulher terão recebido por doação um imóvel integral (facto provado em 9) e apenas um dos netos (ignora-se o que sucedeu à parte dos outros) vendeu a X… uma parte (doc. de fls. 28), em 23.6.1907, de modo que se ignora por que razão, uns anos após, em 31.10.1916, este X… vendeu um prédio integral a Z… que se ignora corresponda ou não (a uma parte) ao que eventualmente detinha (?) aquele N….
De modo que se não sabe a que imóvel ou imóveis corresponde o prédio adquirido pela A., a 26.10.1964, aos herdeiros daquele Z… e, menos ainda, a sua real configuração, sendo que a descrição predial de fls. 35 (37106) – ou qualquer outra descrição - em nada adianta quanto à real configuração dos terrenos.
Aqui chegados ignoramos se o historial do prédio com a descrição 1280 (e que substituiu a 37106) tem a configuração atual que a A. emprestou ao local, após a implantação da estalagem e, sobretudo, se essa implantação era já consentida em 1864, independentemente da subida ou descida das águas.
Pelos documentos juntos não é, pois, possível afirmar que o prédio atual onde está implantada a estalagem corresponde a uma exploração agrícola com casa e terreno de cultivo e, sobretudo, que a sucessão de factos descritos desde 3 a 18 dos factos provados permita culminar no que está demonstrado em 19.
Não está feita prova – nomeadamente através de mapas coevos – sobre a configuração atual e desde 1864 do terreno que ora pertence à A., designadamente do que possa considerar-se leito e margem da E….
Os documentos juntos pela A. são, assim, imprestáveis para o desiderato por si pretendido.
Vejamos da posse:
A este respeito a primeira conclusão que se impõe é a da imprestabilidade das testemunhas inquiridas para dar como provados os factos que constam dos pontos 19 e ss.
A primeira delas, AL…, pessoa que revelou conhecimento sobre a História local e que terá - segundo afirma - publicado livros relativos à História dos concelhos de … e …, limitou-se a falar sobre conhecimentos históricos, como se de perito (arts. 467.º e 475.º CPC) ou de técnico (art. 492.º CPC) se tratasse, sendo absolutamente inútil para o desiderato pretendido com a prova que aqui se impunha: a posse sobre o imóvel em concreto.
Também o testemunho de AM… não permite a prova que consta de 19 a 22 dos factos provados.
Não obstante dizer-se descendente de N… (neta de um filho deste), a verdade é que situou o uso do terreno para amanho (milho e feijão) desde a estrada até aos juncais, a cerca de 40/50 metros da E…, sendo insuficiente o que disse de forma não espontânea sobre a apanha do junco. Mais referiu que a distância entre a estrada a poente e a E… a nascente tem sido a mesma, assim contrariando o que afirma a A. a este respeito sobre a subida das águas.
Do mesmo modo, o depoimento da testemunha AN…, irmã da testemunha anterior, e que referiu conhecer a casa de habitação que existia no local onde hoje está a estalagem da A., sabendo os antecessores (uns tais AO…) cultivavam o terreno à volta da casa, mas faziam-no até aos juncais que eram muito grandes, ainda que as pessoas (genericamente e não apenas as da casa) apanhassem junco para servir de cama aos animais.
Veja-se, a este respeito, que mesmo considerando o imóvel do ancestral N… que se não sabe se existia naquele local ou noutro, a verdade é que o mesmo, a nascente, não confrontava só com a E…, mas também com maninhos. Correspondendo maninho, ainda que de forma não rigorosa, a maninhos, e considerando aquela referência aos juncais numa extensão que pode bem ser superior a 50 metros, temos enfatizada a circunstância de a A. não ter demonstrado que, em meados do séc. XIX (antes das dragagens que alteraram para mais ou para menos o leito do E…), o terreno do dito N… ter já confrontação com a E…, em toda a sua extensão.
Finalmente, também se revela inútil o depoimento do arquitecto AP… porquanto se não refere à posse sobre terrenos concretos, mas a apreciação técnico-periciais não sujeitas a contra perícia nos termos legais como se impunha. De facto, a prova testemunhal tem por função descrever circunstâncias concretas sobre as quais detenha conhecimento e não laborar sobre outra prova. Laborar sobre prova (mormente sobre plantas ou outros elementos cartográficos) é trabalho que compete à perícia e – com exceção do que sucedeu para o caso da fixação do valor e com esse objetivo específico – não foi nestes autos levada a efeito qualquer perícia que, partindo dos documentos dos autos, mormente de plantas, ortofotomapas e fotogramas, os apreciasse em ordem a efetuar um concreto levamento topográfico do local de modo a consolidar-se de forma minimamente segura a conclusão sobre a invasão do espaço pelas águas da E…, mormente por força de atuação do homem em determinados pontos do leito desta ou sobre o eventual recuo do leito.
Sendo assim, também o trabalho académico que está mencionado na petição inicial e na sentença se revela insuficiente para afirmar que, no ponto concreto em que confina com o imóvel, a E… subiu o seu nível e adentrou pelos terrenos em dimensão que também se ignora.
Tanto basta para considerar – como pretende o recorrente – não ter a A. satisfeito o desiderato de efetuar a prova que lhe competia.
Por conseguinte, consideram-se como não provados os pontos 19 a 22 dos factos provados, não sendo sequer de merecer redação diversa, atenta a sua imprestabilidade para o efeito pretendido pela A..
Mantêm-se como não provados os factos que ali já constavam no elenco dos não provados posto que não foi efetuada perícia nem inquiridas testemunhas sobre o efeito das dragagens levadas a efeito a partir da década de 50 como constante do trabalho académico mencionado no art. 56.º da pi e, além disso, se revelam imprestáveis os documentos, mormente plantas e supostas fotografias aéreas juntas pelo R. Com efeito, já com a contestação, dizia o MP que as imagens que juntava não constituíam uma delimitação formal e que esta só era possível pelo processo administrativo de delimitação, sendo que a linha limite do leite havia sido apenas estimada.
Improcede, por isso, a demais pretensão do recurso quanto a demonstração de que parte (e que parte?) do terreno da A. teve acesso num aterro do leito da E….