I- Consagrando o art. 15º do RJIFNA duas únicas regras quanto à prescrição do procedimento criminal, há que encontrar no CP, cuja aplicação lhe é subsidiária, as demais causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional.
II- A notificação dos arguidos para interrogatório, no âmbito do processo de averiguações, realizado por agente da administração fiscal, não equivale à notificação a que alude a al. a) do nº1 do artº 120º do CP.
III- Nos termos do artº 50º, nº1 do RJIFNA, a suspensão da prescrição verifica-se por força da suspensão do processo penal e esta última é determinada pela existência de processo de impugnação ou oposição de executado onde se discuta o acto tributário que definiu o montante do imposto que com o crime fiscal o arguido deixou de pagar.
IV- Não tendo sido a existência da impugnação comunicada aos autos pela administração fiscal, só se tendo notícia de que o processo se acha pendente uma vez esgotado o prazo prescricional de cinco anos, tem de se concluir que o procedimento criminal relativo aos crimes imputados aos arguidos na acusação se mostram extintos por prescrição.