IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e o recorrido o Ministério Público, o primeiro veio, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), interpor recurso da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 24 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que o condenou – pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo disposto no artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro – numa pena única de prisão efetiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e na pena assessória de inibição de conduzir por um período de 12 (doze) meses, concedendo assim provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público da decisão da primeira instância que condenara o arguido numa pena de prisão de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mas suspensa na sua execução por igual período acompanhada a condição de frequentar ação de formação em condução segura, e naquela mesma pena assessória, mas com duração de 12 (doze) meses.
- 2.O arguido veio então interpor recurso de constitucionalidade (fls. 451 a 464 dos autos), por considerar que é inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, segundo a qual «é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade».
- 3.Através da Decisão Sumária n.º 508/2020, foi decidido, ao abrigo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a sólida jurisprudência já prolatada por este Tribunal sobre a norma ali em causa, julgar não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Consequentemente, negou-se provimento ao recurso interposto. Foi a seguinte fundamentação apresentada:
«
3. A questão que constitui objeto do presente recurso foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.os 101/2018, de 21 de fevereiro, 804/2017, de 29 de novembro, e 357/2017, de 7 de julho, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade. O último aresto referido foi o primeiro a pronunciar-se sobre esta questão depois de o Acórdão n.º 429/2016 ter vindo julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (o mesmo preceito que se coloca em crise nos presentes autos), resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na parte em que determina a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovatoriamente em relação a absolvição proferida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.
No dito Acórdão n.º 357/2017, de 7 de julho, o Tribunal Constitucional, confirmando a Decisão Sumária n.º 290/2017, de que aí se reclamava, referiu que:
«4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016.
De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7).
5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão (…) fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância.
Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in tribunalconstitucional.pt), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação.
A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva:
“(...)
12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».
Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.
Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.
De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.
Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.»
- 4.Idêntico entendimento foi subsequentemente sufragado nos já referidos Acórdãos n.os, 804/2017, de 29 de novembro, e 101/2018, de 21 de fevereiro. Neste último se sublinhou uma vez mais que «os Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016 não apreciaram ‘a mesma norma’ que está em causa neste processo», mas «a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.» Diversamente do que acontece em tais casos, «quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória.» Nesse sentido foi ainda posteriormente prolatado, entre outros, o Acórdão n.º 476/2018.
- 5.Não havendo no caso em apreço qualquer particularidade que justifique posição diversa, deve aqui reiterar-se a que se encontra expressa nos arestos acima indicados.»
- 4.Inconformado, o recorrente veio depois reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que fez nos seguintes termos:
«Conforme se fez questão de salientar no recurso apresentado:
"[O] fundamento da inconstitucionalidade agora invocada não passa pela valoração da impossibilidade de o Arguido se ter pronunciado acerca de tais questões nas suas contra-alegações - ou seja, não passa pelo princípio do contraditório, mas sim pela possibilidade de o Arguido sindicar a legalidade de uma decisão que, pela primeira vez no processo, lhe aplica uma pena de privação da sua liberdade".
O destaque e o sublinhado - que procuramos sempre usar com moderação - foram colocados em tal passagem, no original do recurso, para que não houvesse sequer qualquer possibilidade de equívoco quanto ao fundamento da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente, ou seja quanto ao objeto do seu recurso.
Contudo, ainda assim, na decisão sumária de que ora se reclama, o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade levantada pelo Recorrente, tendo-se antes o Tribunal pronunciado acerca da inconstitucionalidade da norma numa interpretação que não corresponde (tal como o Recorrente fez questão de salientar) à que é objeto/fundamento do seu recurso.
O que está em causa é saber se - apesar de a Constituição da República Portuguesa não atribuir ao direito ao recurso uma proteção absoluta - negar-se ao arguido a possibilidade de se defender junto do Supremo tribunal de Justiça, ex post facto, de uma decisão do Tribunal da Relação que, alterando a sentença recorrida, aplique uma pena de prisão efetiva em lugar de uma pena não privativa da liberdade, limita o direito ao recurso de forma excessivamente gravosa e desproporcional.
É que, "tendo o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa, uma função primordial precisamente na prevenção da condenação injusta, não se exigindo dupla conforme na norma em apreço, a probabilidade de haver erro judiciário é naturalmente maior - ceteris paribus- do que nas situações em que a Relação confirma a decisão de primeira instância" (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, proc. n.º 273/2018, acessível in www.tribunalconstitucional.pt, destaque nosso).
Portanto, o que está em causa não é a inexistência de contraditório prévio à decisão do Tribunal da Relação, mas antes a impossibilidade de reação (mediante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) a esta decisão que, alterando a sentença recorrida, aplique uma pena de prisão efetiva em lugar de uma pena não privativa da liberdade.
Ou seja: a interpretação da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP e do n.º 2, do artigo 18.º, da CRP, segundo a qual "é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o Tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade" é inconstitucional por constituir uma limitação/supressão inconstitucional (por excessiva) do direito ao recurso do Arguido previsto no n.º 1, do artigo 32.º da CRP?
Se o Tribunal Constitucional entender que não é inconstitucional, que um cidadão português, perante uma decisão do Tribunal da Relação que, contrariando a decisão de primeira instância, lhe retira a liberdade, não pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, que o diga, expressa e fundamentadamente (ou seja, sem se invocar sumariamente decisões anteriores do Tribunal Constitucional em que não apreciou a inconstitucionalidade da norma em questão tal como levantada pelo ora Recorrente).
Assim, in casu, devia ter sido dada ao Recorrente a possibilidade de apresentar as suas alegações para que o Tribunal Constitucional possa pronunciar-se acerca da inconstitucionalidade invocada.
Estando a decisão sumária de que ora se reclama ferida de ilegalidade (pois deveria ter-se decidido notificar o Recorrente para alegar) e de nulidade por omissão de pronúncia (uma vez que não se apreciou a inconstitucionalidade da norma em questão tal como levantada pelo ora Recorrente).
Em suma, deve a decisão sumária ser revogada/anulada e o Tribunal Constitucional dignar-se a proferir Acórdão acerca da inconstitucionalidade levantada pelo Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser considerada procedente, decidindo-se revogar/anular a decisão sumária, e, concomitantemente, que deve conhecer- se do objeto do recurso, ordenando-se o respetivo prosseguimento, com as inerentes consequências legais.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento daquela reclamação – o que fez nos seguintes termos:
«1.º
Apreciando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., pela douta Decisão Sumária n.º 508/2020, decidiu-se:
- “a)Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância; e, consequentemente,
- b)Negar provimento ao presente recurso.”
2.º
Efetivamente, o Tribunal Constitucional, numa jurisprudência uniforme já se havia pronunciado sobre a inconstitucionalidade daquela norma, sempre proferindo juízos negativos de inconstitucionalidade.
3.º
Quer antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação que apresentou, o recorrente limita-se a discordar do sentido dessa jurisprudência, nunca invocando quaisquer novos fundamentos, ou sequer argumentos, que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
6. Através do Acórdão n.º 650/2020, foi a reclamação apresentada pelo recorrente indeferida, com base na seguinte fundamentação:
«
6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 508/2020, onde se decidiu, ao abrigo disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e considerada a sólida jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a norma em questão, julgá-la não inconstitucional. A norma é a decorre do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.
O recorrente considera que a referida Decisão Sumária «não se pronunciou sobre a questão de inc.20onstitucionalidade levantada pelo Recorrente», mas antes «acerca da inconstitucionalidade da norma numa interpretação que não corresponde (tal como o Recorrente fez questão de salientar) à que é objeto/fundamento do seu recurso». Sublinha que «o que está em causa não é a inexistência de contraditório prévio à decisão do Tribunal da Relação, mas antes a impossibilidade de reação (mediante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) a esta decisão que, alterando a sentença recorrida, aplique uma pena de prisão efetiva em lugar de uma pena não privativa da liberdade». E conclui: «Se o Tribunal Constitucional entender que não é inconstitucional, que um cidadão português, perante uma decisão do Tribunal da Relação que, contrariando a decisão de primeira instância, lhe retira a liberdade, não pode recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, que o diga, expressa e fundamentadamente (ou seja, sem se invocar sumariamente decisões anteriores do Tribunal Constitucional em que não apreciou a inconstitucionalidade da norma em questão tal como levantada pelo ora Recorrente).»
7. A Decisão Sumária aqui reclamada não desconsiderou a ênfase que o requerimento de recurso apresentado pelo recorrente colocou na circunstância de a decisão do tribunal da relação constituir a primeira decisão privativa da liberdade prolatada no âmbito dos autos. Foi bastante claro a esse respeito o requerimento de recurso apresentado pelo recorrente, como o é também a reclamação agora deduzida.
Simplesmente, isso não configura uma norma ou interpretação normativa diferente daquelas que foram apreciadas por este Tribunal na abundante jurisprudência indicada na referida Decisão Sumária. Trata-se, antes e apenas, de uma perspetiva sobre essa norma: na visão do recorrente, a circunstância de uma decisão como a que aqui está em causa ser a primeira no âmbito dos autos a aplicar uma pena privativa da liberdade seria razão suficiente para que a norma que impõe a sua irrecorribilidade deva considerar-se inconstitucional. Não é uma visão manifestamente infundada. Simplesmente, a jurisprudência constitucional em que a Decisão Sumária aqui reclamada assentou leva já em conta aquela circunstância e não a considera decisiva. Na verdade, a visão defendida pelo recorrente não exprime uma perspetiva nova. Ciente desse argumento, este Tribunal tem, no entanto, considerado que são outros e de outra natureza os argumentos decisivos na ponderação da constitucionalidade desta norma. Assumindo sempre como ponto de partida a incontrovertível premissa de que o legislador ordinário tem ampla liberdade para definir os casos onde se justifica o acesso à mais alta jurisdição, este Tribunal tem considerado de modo estável que é lícito limitar esse acesso em casos em que a pena aplicada, embora privativa, não tenha uma medida concreta elevada. Tem considerado que os pontos decisivos são os de que o caso possa ser reexaminado pelo menos uma vez – o que acontece com a pronúncia da Relação – e que não haja divergência entre a Relação e a primeira instância quanto à existência de responsabilidade criminal do arguido. Entende este Tribunal que, naqueles casos de menor gravidade, apenas se justifica admitir o acesso a um terceiro grau de jurisdição quando haja dissenso quanto à responsabilidade penal do arguido. Ao acolher esse entendimento, este Tribunal está a afirmar que a circunstância destacada pelo ora recorrente não é, ao contrário do que este pretende, bastante para ferir de inconstitucionalidade a norma que estabelece a irrecorribilidade. Isso encontra-se aliás explicitado em passagens daquela jurisprudência transcritas na Decisão Sumária aqui reclamada, mais especificamente na parte em que se sublinha que o Acórdão n.º 429/2016 – que julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na parte em que determina a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, após decisão absolutória proferida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos – se «fundamentou[,] precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância».
Não estando aqui em causa uma norma diferente das referidas na Decisão Sumária aqui reclamada, nem uma perspetiva sobre essa norma que se mostre realmente nova e não consumida pela apreciação já feita por este Tribunal de modo estável, foi absolutamente justificado fazer uso do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
7. Ainda inconformado, vem agora o recorrente arguir a nulidade desse Acórdão, o que fez nos seguintes termos:
«Nos autos de recurso supra identificados, havendo sido notificado do Acórdão n.º 650/2020, datada de 17 de novembro de 2020, não se conformando com o mesmo, e porque está em tempo e tem legitimidade, vem o Recorrente A. apresentar Reclamação, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O ora Reclamante foi agora notificado do Acórdão proferido a 17-11-2020, bem como do douto parecer do Ministério Público,
Sucede que, o Parecer do Ministério Público não foi notificado ao Recorrente antes de ser proferido o Acórdão ora notificado.
Entendendo o ora Recorrente que tal parecer devia ter-lhe sido notificado antes de ter sido proferida decisão pelo Tribunal.
Conforme se prevê em situações similares, nomeadamente, nos recurso de apelação (627.º e ss. do CPC), bem como no n.º 2, do artigo 417.º, do CPP, em que se prevê que, se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela Interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
De facto, o ora Reclamante devia ter sido notificado da posição do Ministério Público (como acontece em todas as formas processuais de recurso existentes no nosso ordenamento jurídico, no que respeita a uma das partes num recurso ter conhecimento da posição da contraparte, in casu, o M.P.) antes de o Tribunal proferir a decisão.
Tendo, assim, ocorrido a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve e que pode influir no exame ou na decisão da causa, uma vez que, devido a tal omissão, o Recorrente não pôde tomar conhecimento e defender-se da posição da contraparte - ou seja do M. P. - antes de ser proferida a decisão.
Sendo que, sob pena de manifesto paradoxo, no âmbito de um recurso no âmbito do Tribunal Constitucional as garantias do Recorrente não poderão ser inferiores, àquelas que existem em todas as outras formas de recurso.
Pelo que, se argui a nulidade decorrente de não se ter notificado o Recorrente do parecer do M. P. antes de se ter proferido o Acórdão ora reclamado, nos termos do artigo 69.º da LTC, do artigo 3.º e do n.º 1, do artigo 195.º, ambos do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser considerada procedente, declarando-se a nulidade processual ora invocada, anulando-se o Acórdão de que ora se reclama, e, concomitantemente, ordenando-se a notificação do parecer do M. P. ao Arguido/Recorrente, com as inerentes consequências legais»
8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento deste requerimento, o que fez nos seguintes termos:
«1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 508/2020, de 1 de outubro (cfr. fls. 475-479 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, A..
2º
Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência (cfr. fls. 482-483 dos autos).
3º
O Ministério Público apresentou parecer, em resposta, no qual expressou concordância com o decidido na Decisão Sumária reclamada e com a sua fundamentação (cfr. fls. 485-486 dos autos).
4º
O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 650/20, de 17 de novembro (cfr. fls. 490-497 dos autos), indeferiu a reclamação para a conferência e, em consequência, confirmou a decisão reclamada, que havia negado provimento ao recurso.
5º
É deste Acórdão que vem interposta a presente arguição de nulidade (cfr. fls. 501-502 dos autos).
Julga-se, porém, que não assiste nenhuma razão ao recorrente.
6º
Resulta claro, com efeito, que o Ministério Público, no exercício do contraditório, se limitou a rebater a argumentação do ora reclamante, oportunamente apresentada na sua reclamação para a conferência, tendo, por outro lado, o mesmo Ministério Público expressamente concordado com a fundamentação da Decisão Sumária 508/2020, posta em crise pelo recorrente.
Não há, pois, invocação de nenhum facto ou fundamento novos, que o recorrente desconhecesse e que justificassem a necessidade de ser levados ao seu conhecimento, para lhe permitir responder.
7º
Ora, como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, os reclamantes não têm que ser notificados da resposta do Ministério Público, não sendo tal entendimento violador de qualquer norma constitucional (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016 e, só nos últimos dois anos, os Acórdãos 69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 603/19, 640/19, 720/19, 741/19, 71/20, 100/20, 128/20, 145/20, 147/20, 166/20, 167/20, 254/20, 328/20, 440/20, 454/20, 455/20, 456/20, 553/20, 626/20, 637/20).
8º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido, mantendo-se incólume o Acórdão 650/2020, de 17 de novembro, cuja nulidade foi agora arguida.»
Cumpre apreciar e decidir.