IRelatório
No Processo Comum nº 260/10.9GESLV, que correu termos no Tribunal Judicial da Golegã, actual Comarca de Santarém, Entroncamento, por sentença, proferida em 7/6/13, foi decidido:
- a)Condenar o arguido JF pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo 152.º, n.º 1, alíneas b) e n.ºs 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- b)A pena de prisão é suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita ao acompanhamento do arguido em regime de prova (cf. artigo 53.º do Código Penal). c) A execução do que ora se determina deverá ser proporcionada e acompanhada pelos Serviços da Direcção-Geral de Reinserção Social (cf. artigo 53.º, n.º 2 do Código Penal).
- d)Condenar o arguido JF na pena acessória de proibição de uso e de porte de armas pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (cf. artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal).
- e)Condenar o arguido JF nas custas do processo, fixando-se em 2 (duas) UCs a taxa de justiça (cf. artigos 513.º do Código do Processo Penal, e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa ao mesmo), e nas demais custas do processo, nos termos do artigo 514.º, n.º 1 do Código do Processo Penal.
- f)Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência condenar o arguido/demandado civil, JF, no pagamento à Demandante Civil, MJ S D, a quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
- g)Condenar o demandando civil, JF, e a demandante civil, MJ S D, nas custas da instância civil, na proporção do respectivo decaimento (cf. artigos 523.º do Código de Processo Penal e 446.º do Código de Processo Civil).
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
1 – O arguido JF manteve com a ofendida MJ S D uma relação afectiva com partilha de tecto, mesa e cama, desde 1997 até 16 de Abril de 2008.
2 – Dessa relação nasceu, em 08 de Março de 2004, uma filha, cujas responsabilidades parentais foram reguladas no âmbito do processo n.º (…..), do Tribunal Judicial da Golegã.
3 – Em 16 de Abril de 2008, a ofendida terminou a relação com o arguido e mudou-se com a filha para a casa da sua mãe, sita na Rua (…), (….), Golegã.
4 – A partir dessa data, o arguido começou a perseguir a ofendida para onde esta se deslocasse.
5 – Acusando-a de ter amantes, em voz alta e na presença de terceiros.
6 – No dia 30 de Setembro de 2011, pelas 20:30 horas, o arguido dirigiu-se à referida residência da ofendida para entregar a filha de ambos.
7 – A ofendida dirigiu-se para a porta da residência e disse ao arguido que esteve deveria entregar a filha até às 19 horas de domingo, e não às 20:30 horas, conforme estipulado no acordo das responsabilidades parentais.
8– Pedindo também ao arguido que a avisasse da próxima vez que se atrasasse, para não ficar preocupada com a filha.
9 – Então, na presença da filha de ambos, o arguido desferiu um murro na boca da ofendida.
10 – Em consequência do murro desferido, a ofendida foi projectada para trás, e embateu com a cabeça na parede da residência.
11 – Acto contínuo, o arguido desferiu vários empurrões no peito da ofendida com ambas nas mãos, procurando forçá-la a entrar em casa.
12 – Nesse momento, a ofendida começou a gritar por ajuda às vizinhas.
13 – Tendo o arguido desferido chaparas na face da ofendida, e pontapés nas pernas desta.
14 – A ofendida recuou para o interior da residência, mas o arguido entrou também.
15 – Já no interior da residência, o arguido voltou a desferir vários pontapés nas pernas da ofendida e, simultaneamente, gritava-lhe:
- -“sua puta, vais pagá-las!”;
- -“não és minha, não serás de mais ninguém, cabra!”;
- -“dou-te um tiro”.
16 – A filha de ambos presenciou o descrito comportamento do arguido e chorou.
17 – O arguido fugiu do local quando se apercebeu que uma vizinha se aproximava.
18 – Como consequência directa e necessária da descrita conduta, a ofendida sofreu dores e sangramento do lábio e nariz, hematoma na parte de trás da cabeça e escoriações nos braços e nas pernas, tendo recebido assistência médica no Hospital de Torres Novas.
19 – Após o descrito comportamento e fuga, o arguido voltou ao local e andou a rondar a residência da ofendida durante cerca de quinze minutos.
20 – O arguido quis atingir o corpo da ofendida e causar-lhe dores e ferimentos.
21 – O arguido quis dirigir à ofendida as referidas expressões e atingi-la na sua honra.
22 – O arguido quis maltratar a ofendida com o descrito comportamento, visando humilhá-la, castigá-la por esta ter cessado a relação e impedi-la de se relacionar com outro companheiro, ameaçando-a de morte.
23 – O arguido sabia que maltratava a ofendida no interior da residência desta, e na presença da filha menor, o que quis.
24 – O arguido agiu motivado por ciúme, sentimento de posse e de vingança.
25 – O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas.
Do Pedido de Indemnização Civil:
26 – Os motivos que levaram a queixosa a pôr fim àquela relação prenderam-se com o facto de o Demandando sempre ter evidenciado ciúmes.
27 – Acusando-a constantemente de ter amantes.
28 – A demandante terminou a relação afectiva que vinha mantendo com o demandado.
29 – Mudando-se com a menor para a casa da sua mãe, sita na Rua (…), (….), Golegã, aonde passou a residir a partir de 16 de Abril de 2008.
30 – O demandado não aceitou da melhor forma o fim da relação afectiva que vinha mantendo com a demandante.
31 – Passando a deslocar-se constantemente da (….), localidade onde reside, para a Golegã, com o propósito único e exclusivo de vigiar e controlar os movimentos da demandante.
32 – Perseguindo-a cada vez que a encontra.
33 – Continuando a acusá-la, reiteradamente, de ter amantes e de andar metida com este e com aquele.
34 – O que fez, por diversas ocasiões, em voz alta, na rua e em locais públicos, e na presença de terceiros, que a tudo assistiram, e até na presença da própria filha menor de ambos.
35 – Atingindo, desse modo, a honra e dignidade da demandante, quer como mulher, quer como mãe, o que efectivamente sucedeu.
36 – Na sequência dos factos descritos de 6. a 15., a demandante temeu pela própria vida.
37 – Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, resultaram para a demandante:
- -escoriações diversas;
- -sangramento no lábio e nariz;
- -um hematoma na parte de trás da cabeça.
38 – Para além de dores particularmente intensas nas zonas atingidas.
39 – Tendo a demandante ficado com dificuldades em respirar, devido à violência com que o demandante lhe desferiu empurrões na zona do peito.
40 – Atenta a gravidade das lesões apresentadas e à grande intensidade das dores que sentia, a demandante foi transportada por uma amiga para o hospital.
41 – Uma vez que a gravidade das lesões que apresentava, bem como as dificuldades em respirar a impossibilitavam de conduzir.
42– Tendo recebido assistência médica no Hospital de Torres Novas.
43 – Nomeadamente, dores intensas em ambas as pernas, nos braços, no lábio, no nariz e na parte de trás da cabeça.
44 – Dores essas que se mantiveram ao longo das duas semanas que se seguiram à data da prática dos factos.
45 – O demandado causou-lhe vergonha, vexame e humilhação.
46 – Acresce que as expressões foram proferidas pelo demandante em voz alta, e num tom perceptível, quer pelos vizinhos da demandante, quer pelos transeuntes que, na ocasião, passavam na rua.
47 – O sucedido foi escutado e comentado por terceiros.
48 – O demandado civil, não obstante saber que a filha menor de ambos se encontrava presente, aquando da prática dos factos, não se coibiu de agredir fisicamente a demandante.
49 – Pese embora o demandado se tenha apercebido que a filha menor começou a chorar logo que desferiu o murro na face da demandante, não cessou a sua actuação comportamental.
50 – A demandante vive o seu dia-a-dia sob constante tensão e medo, não vá cruzar-se com o Demandado e este passe das palavras aos actos, cometendo algum acto tresloucado.
51 – A Demandante, a partir da data da prática dos factos, ter passado a evitar sair à rua sozinha, situação que ainda hoje se mantém.
52 – Optando por fazê-lo apenas acompanhada por terceiros.
53 – Causou assim o demandado na demandante mal-estar físico, traduzido em dores particularmente intensas.
54 – Causou ainda na Demandante mal-estar psicológico, mais concretamente tristeza, angústia vexame e humilhação.
55 – Bem como medo e receio que o Demandado concretize os seus intentos por si enunciados, atentando contra a vida da demandante.
56 – Tal receio e medo torna-se particularmente intenso nas ocasiões em que o Demandando Civil tem que se deslocar à residência da Demandada, a fim de proceder à entrega da filha menor de ambos.
Mais se provou, com relevância para os presentes, que:
57 – O arguido aufere, mensalmente, cerca de € 1007,00 (mil e sete euros).
58 – Reside em casa arrendada, pagando mensalmente cerca de € 300,00 (trezentos euros) a título de renda.
59 – Paga cerca de € 200,00 (duzentos euros) a título de pensão de alimentos à sua filha M F.
60 – Tem a 4.ª classe completa.
61 – Não tem antecedentes criminais registados no seu certificado do registo criminal.
A mesma sentença julgou a seguinte matéria de facto não provada:
- a.Que nas circunstâncias descritas em 15. o arguido tenha dito ainda que “se te apanho com alguém faço-te a folha, minha ordinária de merda!”; “diz ao teu amante que se vos apanho, mato-os aos dois, espeto-vos um tiro nos cornos!”.
- b.Os motivos que levaram a queixosa a pôr fim àquela relação prenderam-se com o facto de o Demandando sempre ter evidenciado um feitio irascível e deveras conflituoso para com a Demandante.
- c.Iniciando com ela acesas e violentas discussões.
- d.Apelidando, constantemente, a Demandante com todo o tipo de impropérios, a maioria das ocasiões na presença da filha, menor, de ambos.
- e.Proibindo a demandante de usar determinado tipo de vestuário, privar com pessoas amigas e frequentar determinados locais.
- f.Tratando-a como se fosse um objecto de sua propriedade.
- g.A demandante é pessoa pacata, sensata e recatada.
- h.É reputada no meio onde reside e por todos quanto a conhecem como uma pessoa trabalhadora, pacata, séria e de hábitos sociais irrepreensíveis.
- i.Sendo certo que o demandado ao dirigir-se à demandante, de forma constante e reiterada, dizendo-lhe que esta tem amantes, prejudicou desastrosa e negativamente o seu estado emocional.
- j.Com efeito, sempre que o demandado imputava a prática de tal conduta à demandante, esta sentia-se humilhada e ferida na sua honra e dignidade.
- l.Ao ser acusada de ter amantes na presença de terceiras pessoas, sentiu-se a demandante profundamente envergonhada e prejudicada na sua honra e consideração.
- m.Sendo certo que ainda hoje tem dificuldades em “encarar”com as pessoas que assistiram ao sucedido.
- n.Acresce que o demandado não se coibiu de acusar a demandante de ter amantes na presença da filha menor de ambos.
- o.Causando na demandante vexame e humilhação, não só perante terceiros, como também perante a própria filha.
- p.Na sequência dos factos descritos em 6. a 15., o demandado se encontrava completamente descontrolado e fora de si.
- q.A situação descrita de 6. a 15. só cessou quando o demandante se apercebeu que vinha a entrar à porta da residência a filha de uma vizinha, RM, então com catorze anos de idade.
- r.Que as escoriações descritas como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, se verificaram em ambos os braços e pernas;
- s.Durante os dez dias que se seguiram às agressões descritas, a demandante sentiu imensas dificuldades em dormir, devido às dores que sentia, sobretudo na zona da cabeça.
- t.Tendo dormido, ao longo do referido espaço temporal, apenas cerca de três ou quatro horas por noite.
- u.Acresce que a demandante, durante as duas semanas que se seguiram à prática dos factos, raramente saiu à rua.
- v.Porquanto, sempre que o fazia, era interrogada por amigos e conhecidos que encontrava acerca da proveniência dos ferimentos que apresentava no lábio e na cabeça.
- x.O que causou na demandante humilhação, revolta e vergonha.
- z.Tendo a demandante sido abordada, por diversas vezes na rua, e em estabelecimentos de restauração e bebidas locais, por pessoas amigas e conhecidas que lhe perguntaram se era verdade que o pai da sua filha a tinha espancado.
aa. Sempre que tal sucedia, ficava a demandante vexada e humilhada perante as pessoas que a questionavam.
ab. Vexame e humilhação que ainda hoje se mantém, porquanto a demandante ainda tem dificuldades em “encarar” com as diversas pessoas que a questionam acerca do sucedido.
ac. Para além de tristeza e humilhação, sentiu a Demandante medo, perante as ameaças que lhe foram dirigidas pelo Demandado.
ad. O Demandando, ao dirigir-se à demandante dizendo-lhe que lhe fazia a folha, que lhe dava um tiro e que a matava, fê-lo de um modo credível e sério.
Da sentença proferida o arguido e demandado JF interpôs recurso devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª - A matéria factual que foi dada como provada nos presentes autos, foi-o ao arrepio da prova produzida e gravada em audiência;
2ª - Efectivamente a convicção do Tribunal “a quo” para condenar o ora recorrente, fundamentou-se no depoimento interessado e pouco credivel da demandante cível, bem como das testemunhas do libelo acusatório e do pedido civel;
3ª – Quanto aos factos imputados ao arguido e ocorridos antes de 30 de Setembro de 2011, todos os depoimentos das testemunhas constituíram depoimento indirecto, pois limitaram-se a relatar o que a demandante cível lhes contava, sendo certo que não obstante a demandante cível imputar ao recorrido atitudes persecutórios, injurias, e difamação publicamente e em frente a terceiros, a verdade é que não obstante as testemunhas serem amigas da demandante cível há mais de 5 anos, nenhuma delas confirmou ao Tribunal ter assistido alguma vez a tal tipo de comportamento por parte do arguido.
4ª - Quanto aos alegados factos ocorridos no dia 30 de Setembro de 2011, arguido e demandante cível apresentam duas versões contraditórias.
5ª – A versão da demandante cível é confirmada por testemunhas que não assistiram aos factos e que hipoteticamente viram a demandante com sangue, há excepção da testemunha RM, que alegadamente viu o arguido, esbofetear e pontapear a demandante cível.
6ª – A versão do arguido é sustentada pelo depoimento da M F, filha do arguido e da demandante cível que de uma forma isenta e credível, afirmou que eles se defenderam um do outro, que ralharam um com o outro e que viu a mãe bater com a cabeça na parede, facto este que o arguido admitiu como possível na sequência da atitude defensiva que teve perante o comportamento agressivo da demandante cível.
7ª – Confirmou ainda a M F que além dela própria, do arguido e da demandante, mais ninguém estava presente naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, e que a demandante não tinha sangue em lado nenhum.
8ª – Afirmou ainda a M F que naquele mesmo dia e logo após a ocorrência dos factos, esteve com o arguido na GNR da Golegã, o que mais uma vez atesta a veracidade da versão apresentada pelo arguido.
9ª – Tal depoimento descredibiliza o depoimento da RM, bem como depoimento das demais testemunhas do libelo acusatório e do pedido cível, sendo certo que a própria mãe da demandante cível de nome JS (com quem a demandante cível residia) confirmou ao Tribunal “à quo”, que no dia seguinte viu a sua filha e ela estava branca, mas não possuía qualquer marca.
10ª – O relatório de informação clinica de fls. 104 a fls. 107, confirma que a demandante cível tinha um hematoma e uma discreta escoriação, repete-se, discreta escoriação.
11ª – Tais lesões não compatíveis com lesões de quem é barbara e violentamente agredido com bofetadas, murros e pontapés na cara e no corpo, como alega a demandante cível que foi, bem como as restantes testemunhas do libelo acusatório e do pedido cível.
12ª – As lesões constantes do relatório de informação clinica de fls. 104 a fls. 107 adequam-se ao comportamento defensivo do arguido e à versão dos factos pelo mesmo relatados, conforme nos ensinam as regras de experiencia comum.
13ª – Acresce que quanto ao alegado receio da demandante cível sair de casa, várias testemunhas confirmaram que a mesma continuou e continua a fazer caminhadas a pé, bem como continua a deslocar-se a pé para vários locais na Golegã.
14ª – Por outro lado na douta Sentença recorrida, subsistem contradições entre a matéria de facto considerada provada e a matéria de facto considerada não provada, pois se por um lado o Tribunal “à quo”, considera provados determinados factos, por outro e posteriormente inclui os mesmos factos na matéria considerada não provada.
15ª – Igualmente sempre se dirá que o Relatório de perícia sobre a personalidade do arguido, não poderia ser valorado como foi pelo Tribunal “à quo”, pois se por um lado e quanto à matéria de teor cientifico, o mesmo é rigoroso na analise à personalidade do arguido, por outro lado, o mesmo é especulativo, parcial, tendencioso e baseado em factos considerados pela Técnica responsável pela sua elaboração, como realidades indesmentíveis, quando na verdade o Tribunal “à quo”, ainda nem sequer sobre eles se tinha pronunciado, acrescendo ainda o facto do arguido ser primário.
16ª - Por outro lado o Tribunal “a quo” não valorou o depoimento da testemunha AB, apenas pelo facto da testemunha não se recordar do nome de uma sobrinha da demandante cível, sendo certo que esta testemunha confirmou que após a separação do arguido e da demandante cível foi namorado deste ultima, e que esta não queria ser vista na Golegã em conjunto com ele, tendo ainda confirmado que o arguido sabia deste relacionamento e nunca em tempo algum, este ultimo o ameaçou ou perseguiu, continuando sempre a ser amigos
17ª - Ora, face à prova produzida e à ausência da mesma, e à manifesta contradição entre as testemunhas do libelo acusatório e do pedido cível, não podia o Tribunal “a quo” pronunciar-se como se pronunciou, subsistindo dessa forma um erro notório na apreciação e na valoração da prova.
18ª - Face a todos os depoimentos transcritos, à prova documental e à matéria de facto apurada e que não foi valorada pelo Tribunal “a quo”, deveria esse mesmo Tribunal pronunciar-se pela absolvição do ora recorrente, pois no mínimo, dúvidas sérias subsistem se os factos que lhe são imputados na realidade ocorreram.
19ª - Ao julgar como julgou, o Tribunal “a quo”, fez errada apreciação da prova produzida
20ª - A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, aplicação e omissão, entre outros:
- -o artº 152, n.º 1 alínea b) e n.ºs 2, 4, 5º e 6 do Código Penal;
- -os artºs 97º, nº 4 e 410º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal.
TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:
- A)SER O ARGUIDO ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS;
- B)SER O ARGUIDO ABSOLVIDO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO USO E PORTE DE ARMAS;
- C)SER O ARGUIDO ABSOLVIDO DO PAGAMENTO DA QUANTIA DE CINCO MIL EUROS QUE FOI CONDENADO A TITULO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente.
Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito do recurso, pugnando pela respectiva improcedência.
O parecer emitido foi notificado aos sujeitos processuais, para sobre ele se pronunciarem, nada tendo respondido.
Seguidamente, pelo Desembargador Relator foi proferida a seguinte:
«Decisão Sumária
Nos presentes autos, o arguido JF interpôs recurso de sentença proferida em 7/6/13, que o condenou, em matéria criminal, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nºs 1 al. b), 2, 4 e 5 do CP, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, com sujeição do arguido a regime de prova, e na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 2 anos e 6 meses.
O recurso em presença foi inicialmente objecto de um despacho da Exmª Juiz titular dos autos, datado de 6/9/13, que o rejeitou por intempestividade (fls.572).
Desse despacho o recorrente reclamou nos termos do art. 405º do CPP, tendo recaído sobre a reclamação douta decisão proferida em 9/5/14, pelo Exmº Desembargador Vice-Presidente, que a deferiu e determinou a admissão do recurso, sem prejuízo do disposto no nº 4 do art. 405º do CPP.
Estabelece esta última disposição legal que o deferimento da reclamação do despacho, que tenha rejeitado ou retido o recurso, não vincula o Tribunal «ad quem», pelo que é lícito a esta Relação reapreciar a questão da tempestividade do mesmo.
Em matéria de prazos de interposição de recurso, rege o nº 1 do art. 411º do CPP:
O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta -se:
- a)A partir da notificação da decisão;
- b)Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
Com interesse para a questão em apreço, importa reter os seguintes factos, atestados pelo processado dos autos:
- a)A sentença recorrida foi lida em audiência, na presença do arguido e do seu ilustre mandatário, em 7/6/13 e depositada no mesmo dia (fls. 437 a 439);
- b)Em 18/6/13, foram entregues ao ilustre mandatário do arguido, os suportes da gravação da prova pessoal produzida em audiência (fls. 441);
- c)O instrumento de interposição do recurso e a respectiva motivação, com fundamento na impugnação de prova gravada, foram remetidos a juízo em 2/9/13, por via postal registada (fls. 444 a 571).
O despacho de rejeição do recurso, proferido pela Exmª Juiz «a quo», partiu do princípio que o prazo de interposição se iniciou com o depósito da sentença e correu contínuo até 8/7/13, com a possibilidade de o acto ser praticado até 11/7/13, mediante pagamento de multa.
Pelo contrário, a douta decisão proferida em sede de reclamação considerou dois períodos de suspensão do prazo de interposição do recurso: o primeiro, entre 10/6/13 a 18/6/13, devido ao atraso, para além de 48 horas, na disponibilização à defesa do arguido dos suportes do registo da prova pessoal; o segundo, entre 16/7/13 e 31/8/13, por efeito das férias judiciais de verão.
No presente processo, o arguido foi acusado e condenado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do CP, sendo essa condenação que ele pretende reverter, por meio do recurso em causa.
Relativamente a processos que tenham por objecto crimes de violência doméstica, o art. 28º da Lei nº 112/09 de 16/9 estatui:
1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.
Quanto ao tempo em que devem ser praticados os actos processuais, dispõem os nºs 1 e 2 do art. 103º do CPP:
1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
- b)Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
- c)Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;
- d)Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
- e)Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;
- f)Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
g) Os atos considerados urgentes em legislação especial.
Por seu turno, o nº 2 do art. 104º do CPP é do seguinte teor:
Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
Da conjugação das disposições legais acabadas de transcrever, é possível inferir que os processos relativos a crimes de violência doméstica assumem natureza urgente, independentemente de haver arguidos à sua ordem sujeitos a medidas de coacção privativas de liberdade, e os prazos, que lhes dizem respeito, correm durante as férias judiciais.
Tanto quanto sabemos, tal entendimento vem sendo pacificamente aceite pela jurisprudência das Relações, podendo apontar-se nesse sentido os Acórdãos da Relação do Porto de 19/1/11, relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Eduarda Lobo, proferido no processo nº 779/09.4PIVNG.P1, e de 16/3/11, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Artur Oliveira, proferido no processo nº 607/09.0PPPRT.P1, a decisão de 7/6/10, proferida em reclamação pela Exmª Desembargadora Vice-Presidente da Relação do Porto, Dr. Élia São Pedro, no processo nº 75/08.4GHVNG-A.P1, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 1/6/11 e de 26/9/12, proferidos nos processos nºs 278/08.1GBLSA.C1 e 144/11.GBPBL.C1, respectivamente, amos relatados pelo Exmº Desembargador Dr. Abílio Ramalho e a decisão sumária da Relação de Coimbra de 18/4/12, proferida pelo Exmº Desembargador Dr. Paulo Guerra, no processo nº 5/10.3GCCVL.C1 (tudo disponível na base de dados do ITIJ).
Nesse sentido, teremos de concluir, salvo o devido respeito, que o presente processo, atento o seu objecto fáctico-jurídico, tem natureza urgente e que os prazos a ele relativos correm em férias judiciais.
Por conseguinte, ainda que se aceite que o prazo para a interposição do recurso em apreço esteve suspenso entre 10 e 18/6/13, por causa da demora na entrega dos suportes da gravação dos meios de prova, o mesmo recomeçou a correr a partir de 19/6/13, não se suspendeu com as férias judiciais e correu contínuo até ao seu termo, ocorrido em 16/7/13.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 107º nº 5 e 107º-A do CPP e 139º nº 5 do novo CPC, o acto podia ter sido praticado nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, o que tão pouco foi feito.
Como tal, tendo sido o respectivo instrumento remetido a juízo em 2/9/13, a interposição do presente recurso ocorreu quando se encontrava de todo esgotado o período temporal em que podia ter tido lugar, de acordo com as normas da lei processual penal.
O nº 6 do art. 417º do CPP dispõe:
Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
- a)…,
- b)O recurso dever ser rejeitado;
- c)…;
- d)….
Por seu turno, estatui o nº 1 do art. 420º do CPP:
O recurso é rejeitado sempre que:
- a)…;
- b)Se verifique causa que deveria ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414º; ou
- c)…
O nº 2 do art. 414º do CPP reza:
O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
Consequentemente, decide-se não admitir o recurso interposto da sentença pelo arguido, por intempestivo.
Nos termos do nº 3 do art. 420º do CPP, vai o recorrente condenado, pela rejeição do recurso, no pagamento de 3 UC.
Notifique aos sujeitos processuais, aguardando-se, quanto ao recorrente, o prazo da reclamação para conferência prevista no nº 8 do art. 417º do CPP».
Uma vez notificado da decisão sumária transcrita, o recorrente reclamou dela para a conferência, nos seguintes termos (transcrição):
«JF, recorrido nos autos à margem epigrafados, notificado da Decisão Sumária e por não se conformar com a mesma, vem ao abrigo do disposto nº 8 do art. 417º do Código de Processo Penal, requerer que sobre mesma seja proferido o competente Acórdão».
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.