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ACÓRDÃO Nº 121/2021 Processo n.º 1126/2019 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B., ora recorrentes, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de junho de 2019, que concedeu integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, no contencioso originário. Por despacho de 14 de novembro de 2019, foram os recursos admitidos pelo tribunal a quo , com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4 da LTC. 2. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, e tendo os recorrentes procedido ao aperfeiçoamento dos respetivos requerimentos de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente B. delimitou que pretenderia ver apreciado « o entendimento normativo dado aos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, b), e 269.º, n.º 1, f), todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência ». Neste enquadramento, este recorrente foi notificado para apresentar as suas alegações. Já o recorrente A. respondeu a este convite, delimitando o objeto do mencionado recurso por referência a duas questões de constitucionalidade. Em primeiro lugar, referiu-se à interpretação segundo a qual « nos termos dos artigos 17°, 118° a 123° e 267.°a 269.° e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público»; num segundo momento, aludiu ao enunciado interpretativo segundo o qual, «nos termos dos artigos 17°, 53°, n.º 2, alínea b), 118.° a 123°, 262°, 263°, n.º 1.267° a 269° do CPP, o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público ». Quanto à primeira questão de constitucionalidade formulada , a Relatora proferiu despacho, em 8 de junho de 2020, admitindo-a e determinando, para esta parte do objeto do recurso, a produção de alegações. Importa atentar que, no decurso do prazo para alegações, respeitante à primeira questão de constitucionalidade, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, apresentou requerimento aos autos (fls. 685-698), peticionando a atribuição de carácter urgente ao processo e a alteração do efeito suspensivo dos referidos recursos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC. Por despacho de 11 de agosto de 2020, a Relatora determinou a tramitação urgente dos autos, sem prejuízo do decurso de prazo para alegações. Paralelamente, em Conferência, após cumprido o contraditório e ouvidos os recorrentes, o Acórdão n.º 432/2020 decidiu, em 12 de agosto de 2020, manter o efeito suspensivo dos recursos. 5 . Por outro lado, pela Decisão Sumária n.º 348/2020, de 08 de junho de 2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da segunda questão indicada por este recorrente , com fundamento no incumprimento do requisito de que a dimensão normativa componente desta outra parte do objeto do recurso não coincidia com a ratio decidendi acolhida pelo Tribunal recorrido. Desta decisão sumária, o recorrente A., em 26 de junho de 2020, apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo o Ministério Público, na sua resposta, pugnado pela manutenção do não conhecimento do respetivo segmento do objeto e, simultaneamente, acenado com novos fundamentos que implicariam a inadmissibilidade do recurso, nesta parte. Nesta sequência, e atendendo ao contraditório, foi o recorrente-reclamante notificado para se pronunciar, sobre tais novos fundamentos de não conhecimento do recurso, articulados pelo Ministério Público no seu parecer. O reclamante sustentou, em síntese, que ambos os enunciados normativos identificados no requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (o primeiro dos quais já havia sido admitido, como narrado supra ) preenchem os pressupostos processuais para o seu conhecimento. No julgamento dessa reclamação, em 03 de novembro de 2020, o Acórdão n.º 582/2020 decidiu deferir o pedido do recorrente-reclamante, revogar a Decisão Sumária n.º 348/2020 e, assim, conhecer também da segunda questão de constitucionalidade invocada nos autos. Em consequência, as partes foram notificadas para alegar, sobre esta parte do objeto então admitida. 6. Assim, nas suas alegações, o recorrente A. formulou as seguintes conclusões, quanto à primeira questão de constitucionalidade (fls. 842-846): “I. A reserva da função jurisdicional aos Tribunais constitui a verdadeira pedra de toque do Estado de Direito, na medida em que por ele se exprime e se garante efetivamente a sujeição não só dos cidadãos como do próprio Estado (em toda a sua organização e atividade) ao Direito. II. As invalidades processuais são o reverso (ou negativo) do princípio da legalidade e decidir sobre invalidades mais não é e mais não significa, pelo menos sempre e em primeira linha, do que decidir sobre a legalidade dos atos processuais, mediante o confronto do ato processual concretamente praticado com o seu modelo legal e uma decisão de conformidade ou não conformidade. III. Podendo suceder que a esse significado e alcance ainda outros se acrescentem, como acontece sempre que o ato processual em causa disser diretamente respeito a direitos dos sujeitos processuais, como paradigmaticamente o arguido, o assistente ou as partes civis, caso em que na questão da invalidade irão simultaneamente envolvidos direitos desses sujeitos e na decisão sobre ela, uma decisão sobre tais direitos. IV. O conhecimento de invalidades dos atos praticados durante o inquérito, inclusivamente, dos atos do MP, é matéria de jurisdição, competindo, mesmo durante o inquérito, ao Juiz de Instrução Criminal e não MP. V. Logo a um primeiro olhar, é uma verdadeira evidência a integração ou inclusão do conhecimento de invalidades na "administração da justiça" ou jurisdição que o artigo 202.° reserva aos Tribunais. Sendo inegável que o que nele se trata - sempre! - é de "reprimir a violação da legalidade democrática" (legalidade processual penal, naturalmente) e eventualmente mesmo de "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" (sempre que estes estejam em causa no ato processual a apreciar) - funções, ambas, que, procurando uma concretização, o artigo 202.° expressamente qualifica como concretizações da administração da justiça. VII. Essa conclusão mantém-se, ainda considerando as diferenciadas noções que, como sempre sucede com tudo o que é hoc sensu fundamental, derivam do aprofundamento e concretização da definição de jurisdição, designadamente as de CASTANHEIRA NEVES, AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ e ainda Rui MEDEIROS/MARIA JOÃO FERNANDES. VIII. Em suma: o conhecimento de invalidades praticadas durante o inquérito é função reservada do Tribunal (mais exatamente, na atual organização judiciária, do JIC), sendo a sua atribuição ao MP uma violação da reserva da função jurisdicional, inerente ao Estado de Direito (artigo 2.° da Constituição) e expressa e diretamente estabelecida no artigo 202.° da Constituição. IX. Sob aspeto nenhum a autonomia do MP exige a atribuição de competência a este, e não ao Juiz, para conhecer das invalidades dos seus atos na investigação pré acusatória. X. Designadamente, o conhecimento de uma invalidade não é um ato de investigação ou recolha de prova, não se incluindo, portanto, na atividade de investigação cuja direção a Constituição entrega ao Ministério Público, dentro do exercício da ação penal. XI. A atribuição de competência para conhecer das invalidades dos atos processuais ao MP e não ao Juiz constitui uma positiva violação da estrutura acusatória (artigo 32. °, n.° 5, da Constituição) - também do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20. ° da Constituição). XII. O acusatório é intrinsecamente adverso à concentração de poderes na mesma entidade e à diminuição de garantias de defesa e mesmo às garantias objetivas de bom julgamento ou decisão (designadamente de imparcialidade objetiva) - que esta solução implica, sendo por completo indiferente para a teleologia desse mandato constitucional se a concentração se dá nas mãos do Tribunal (por uma usurpação indevida do poder de promover o processo) ou nas mãos do MP (por uma usurpação indevida do poder de decidir no processo). XIII. Constituiria uma flagrantíssima violação da estrutura acusatória do processo e - como não ver? - do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.° da Constituição) da qual faz parte integrante o direito a uma decisão judicial sobre atos de qualquer poder público. XIV. Por essa exata razão, violaria igualmente o direito a um processo equitativo, que pressupõe previsto o exame e decisão da causa por um Tribunal (independente e imparcial), previsto no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. XV. O Tribunal recorrido entende, porém, que a competência do MP durante o inquérito é de reconhecer "naturalmente que sempre sem prejuízo de poderem vir a ser apreciadas em diferente fase processual por um juiz, em sede de instrução ou julgamento". XVI. Solução que, para além de manter a violação à reserva de jurisdição, mediante a atribuição ao MP do poder de conhecer invalidades - que é matéria de jurisdição - e de representar a confissão da sua falta de fundamento constitucional, não encontra qualquer base e reduz, mas não resolve, a contradição da solução com a estrutura acusatória do processo ou com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, que são limitadas ao inquérito, mas não sanadas. XVII. Estar-se-ia perante uma imunidade temporária evidentemente contrária à legalidade do processo, ao acesso ao Direito e aos Tribunais (artigo 20.° da Constituição) e ao princípio do Estado de Direito (artigo 2.° da Constituição) e ao direito a um processo equitativo, que pressupõe previsto o exame e decisão da causa por um Tribunal (independente e imparcial), previsto no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. XVIII. A solução rompe igualmente o equilíbrio constitucionalmente querido para a fase de investigação pré-acusatória, na qual coabita com a atividade de investigação e recolha de prova o exercício de direitos e deveres processuais correlativos dos vários sujeitos processuais. XIX. Assim, outra não pode ser a decisão deste Tribunal senão a de declarar inconstitucional, com as devidas consequências legais, a interpretação dos artigos 17.°, 118.° a 123.°, 262.° e 267.° a 269.°, todos do CPP, no sentido de que: «Durante o inquérito, o Juiz de Instrução Criminal não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público»”. O mesmo recorrente, quanto à segunda questão de constitucionalidade, concluiu no seguinte sentido (fls. 1176-1185): “I. O presente recurso, na parte ora em apreço, cuida de apreciar a constitucionalidade da interpretação dos artigos 17.°, 118.° a 123.°, 262° e 267.° a 269°, todos do Código de Processo Penal («CPP»), no sentido de que o Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos de constituição de arguido e aplicação de termo de identidade e residência, praticados pelo Ministério Público. II. É indubitável que os actos de constituição de arguido e de sujeição a TIR restringem direitos fundamentais, como bem resulta da fundamentação do Despacho do Senhor Juiz de Instrução Criminal recorrido pelo Ministério Público. III. A constituição de Arguido apresenta um evidente carácter restritivo de direitos fundamentais. IV. Desde logo, pelos deveres que em geral acarreta, designadamente os que são elencados no artigo 61°, n° 3, do CPP. V. Por outro lado, em processos em regime de publicidade - como é o presente - e, mais a mais, sujeito a forte pressão mediática, a constituição como Arguido traduz simultaneamente uma inegável e sensível compressão da honra dos visados. VI. A vida pessoal, social e profissional do arguido sofre uma verdadeira convulsão pelo facto de este adquirir tal estatuto processual. VII. Estas circunstâncias naturalmente afectam a paz de espírito do arguido que vive em constante sobressalto, sem saber a próxima medida de coação que lhe será imposta, a próxima notícia que sobre si se publicará ou o próximo emprego ou negócio que perderá por via da espada que tem sob a sua cabeça pelo facto de ser arguido num processo crime, ainda para mais da natureza daqueles que são objecto dos presentes autos. VIII. Acrescendo, ainda, os efeitos económicos de uma tal medida que, para além da possível diminuição de rendimentos decorrentes dos danos profissionais que este estatuto acarreta, implica, ainda, que este se defenda, despendendo recursos financeiros para o efeito. IX. Note-se, aliás, que, a partir do momento em que se torna arguido, este passa a poder vir a ser acusado e condenado, podendo vir-lhe a ser, no entretanto, aplicadas, para além do TIR (que, como se verá adiante, já restringe por si, direitos fundamentas) outras medidas de coação, tal como a prisão preventiva. X. Não há dúvida de que o arguido tem a sua liberdade mais afetada do que se não fosse arguido: o seu círculo de direitos fundamentais está, necessariamente, mais comprimido do que estava antes de se sujeitar a tal condição processual. XI. Estão em causa diversos direitos pessoais constitucionalmente protegidos, designadamente, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, o direito ao bom nome e reputação (art. 26.°, n.° 1, da Constituição), o direito à segurança (art. 27.°, n.° 1, da Constituição). XII. Além disso, e como o Despacho de fls. 4692 e segs. também afirma e explica, a constituição como Arguido conduz à aplicação de uma medida de coacção - o termo de identidade e residência - que também implica uma restrição de direitos fundamentais, mormente, a liberdade de deslocação, a que se pode acrescentar a privacidade. XIII. A decisão de deslocação ou de mudança de residência fica, desde logo, condicionada pelo facto de ter que se comunicar para onde se vai ou onde se está - esta circunstância pode levar a que o Arguido deixe de ir onde queria ir ou vá por menos dias para que não seja obrigado a fazer a comunicação devida. XIV. O dever de comunicação interfere no processo decisório do arguido, de forma dissuasora ou inibidora e, por essa razão, o arguido não é totalmente livre na sua decisão sobre se, quando e como deslocar-se. pelo que o arguido não pode exercer plenamente os seus direitos à liberdade e de deslocação, constitucionalmente protegidos (artigos 27.° e 44.° da Constituição). Estes são restringidos. XV. Aliás, o TIR é uma verdadeira e própria medida de coacção, o que, para além das consequências processuais daí decorrentes, exprime o reconhecimento legislativo de que constitui uma limitação da liberdade, na definição das medidas de coacção que subjaz ao artigo 191.°, n.° 1 do CPP. XVI. Por outro lado, a obrigação de comunicação do local de residência e das diferentes deslocações que faz no âmbito da sua vida pessoal, familiar, social, profissional afecta o seu direito à privacidade, igualmente previsto na Constituição (art. 26.°, n.° 1). XVII. Estando absolutamente fora de dúvida que os actos de constituição de arguido e de termo de identidade e residência restringem direitos fundamentais, resulta também claro que a negação ao Juiz de Instrução do poder de conhecer, durante o inquérito, das invalidades de tais actos viola os artigos 32°, n° 4, e 20° da Constituição. XVIII. Isto - é bom notar-se - mesmo na lógica do Acórdão recorrido, o qual fundamentou a sua decisão não propriamente no facto de os actos de inquérito que se prendem com direitos fundamentais não serem da competência do Juiz de instrução, mas antes no facto de os actos de constituição de arguido e de termos de identidade e residência não são actos que se prendem com direitos fundamentais. XIX. O que impõe a conclusão de que, traduzindo tais actos - para usar a terminologia do acórdão recorrido - afectação de direitos fundamentais, a lógica da decisão recorrida conduziria a inverter a decisão e declarar improcedente o recurso, mantendo a decisão do Juiz de Ia Instância. XX. De toda a forma, há que deixar claro que realmente, e por força da Constituição, compete ao Juiz o conhecimento, durante o inquérito, das invalidades de tais actos em qualquer das leituras que tais disposições admitem relativamente à configuração da intervenção do Juiz de instrução na fase pré-acusatória do processo relativamente aos actos que restringem direitos fundamentais. XXI. Numa leitura mais exigente dessa reserva porque mais marcada pela sua origem histórica e significado global e também, ainda assim, pelo teor literal do artigo 32°, n° 4, da Constituição, a interpretação mais natural será a de que os actos que se prendem com direitos fundamentais são da competência de um Juiz, o qual terá de os autorizar ou mesmo praticar - uma intervenção, assim se pode dizer, necessariamente em Ia palavra (embora necessariamente seguida da possibilidade de uma intervenção a posteriori, quanto ao conhecimento de invalidades dos actos em questão). XXII. O que encontra simultaneamente uma base literal e uma explicação jusfundamental. XXIII. À luz desta interpretação da Constituição, mostra-se, em última análise, questionável a solvabilidade constitucional de algumas soluções do CPP como, justamente, as relativas à constituição de arguido e a sujeição a termo de identidade e residência. XXIV. Mas, na mesma leitura, são igualmente inconstitucionais as normas que negam ao Juiz o poder de conhecer as ilegalidades e consequentes invalidades de tais actos. XXV. E, portanto, fica absolutamente demonstrada a inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido. XXVI. No entanto, importa muito assinalar que, ainda que assim se não entenda, e se admita a constitucionalidade de tais soluções, justamente isso torna absolutamente indeclinável a possibilidade de suscitar a avaliação e decisão judicial da legalidade do acto de constituição de arguido e da sujeição a TIR. XXVII. Pelo que a conclusão pela inconstitucionalidade alegada pelo ora Recorrente não está dependente da referida interpretação dos artigos 32°, n° 4 da Constituição, alcançando-se igualmente com base em interpretação diversa dessa disposição. XXVIII. Como é a defendida pelos Senhores Professores JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO, no estudo que temos vindo a citar e para o qual, na parte pertinente, se remete e se dá por inteiramente reproduzido e que, não obstante, conduz exactamente ao mesmo ponto de chegada. XXIX. Nessa interpretação, inserida na linha de uma "tendência legislativa de flexibilização do princípio da reserva de juiz em sede de limitações de direitos fundamentais que tenham lugar na pendência do inquérito", "é a circunstância de se considerar que o ato em questão tange com direitos fundamentais que legitima a intervenção do juiz de instrução. Mas porque tal não sucede com uma intensidade que exija o monopólio judicial da primeira palavra, admite-se que o juiz de instrução intervenha apenas a posteriori, para verificação da legalidade da atuação do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal". XXX. É justamente nesta última categoria que se inscreve, designadamente, a problemática do actos de constituição de arguido e consequente sujeição a termo de identidade e residência, em função da existência de razões substanciais para permitir a sua prática, em 1a mão pelo Ministério Público. XXXI. No entanto, a conclusão a que se chega é a mesma: já pela interferência de uma vinculação legal, já pelo relevo negativo da constituição de arguido e inerente sujeição a termo de identidade para os seus direitos fundamentais justificam "uma tutela judicial quando o visado se insurja contra a atribuição desse estatuto com fundamento na sua ilegalidade. Tutela judicial que se mostrará justificada pelas normas constitucionais constantes dos artigos 32,°, n.° 4, e 20°, n.os 1 e 5, da Constituição". XXXII. Essa conclusão ainda mais clara e indeclinável, se se considerar a questão directamente à luz do direito de acesso ao Direito e aos tribunais, estabelecido no artigo 20° da Constituição, pois que este implica o "direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional" (Ac. n° 363/04), inclusivamente nos "casos em que os particulares pretendem defender jurisdicionalmente os seus direitos ou interesses legalmente protegidos perante os poderes públicos" (Rui MEDEIROS) e constitui "uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito"(GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA). XXXIII. A questão da validade da constituição como arguido a inerente sujeição a termos de identidade e residência não só tem de poder ser decidida por um Juiz de Instrução, como tem de o ser de imediato - ou seja, sem aguardar pelo final do inquérito, uma vez que tem de se evitar a persistência de sacrifícios ilegais (e nessa medida ilícitos e escusados) dos direitos fundamentais do visado. XXXIV. "Em prol da admissibilidade de um imediato escrutínio judicial depõe sobretudo a última das normas ora convocadas, o n° 5 do art. 20.° da CRP, dada a necessidade de garantir efetividade à tutela judicial. Travar uma pronta ação judicial significaria imunizar estas ingerências sofridas pelo visado na sua esfera jusfundamental do controlo de legalidade que a previsão constitucional de tutela judicial visa garantir. Desse modo, seria ele colocado numa situação de indefesa enquanto o inquérito perdurasse, com o inerente risco de compressão indevida dos direitos fundamentais afetados durante todo esse período"(Professores JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e NUNO BRANDÃO). XXXV. Nesse sentido vão diversas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, um dos quais proferido nos presentes autos. XXXVI. Um protraimento do conhecimento judicial das invalidades destes actos seria radicalmente contrário à lógica do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, que não só postula inclusivamente a adopção de um sistema de providências cautelares que acautele o efeito útil da acção, impedindo uma lesão grave e irreversível do direito ou interesse legalmente protegido, como implica que, "para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos" (art. 20°, n° 5, da Constituição). XXXVII. Por outro lado, esse protraimento mostra-se altamente pernicioso para a economia e celeridade do processo, na medida em que permite que a possível invalidade dos actos em questão fique a infectar o inquérito quanto à pessoa em causa, não evitando que a investigação continue os seus passos como se nada fosse e que se venha a criar depois uma situação em que a declaração de invalidade, por tardia, se converta numa hecatombe, então já irremediável, no processo. XXXVIII. A isto tudo se soma que, ainda por cima, nem sequer se vê qualquer possível XIX. E, por fim: a situação de indefesa criada por um protraimento do conhecimento das nulidades de actos que se prendem com direitos fundamentais para fase posterior ao inquérito é ainda mais drástica e completamente insuportável se se ponderar: (i) que, em virtude da extraordinária largueza e - ainda assim segundo a jurisprudência corrente, o carácter meramente ordenador dos prazos do inquérito, esse protraimento da competência do Juiz de Instrução para o conhecimento das invalidades destes actos seria absolutamente desproporcional e (ii) que, fora dos casos expressamente previstos na lei e por ela integrados na dinâmica processual (como sucede com o artigo 278° do CPP), não poderá haver um poder autónomo de supervisão quanto à revogação de actos praticados pelo inferior" .pelo que a imunidade seria total - como absoluta seria a situação de indefesa dos particulares no processo penal perante o Ministério Público quanto à sua constituição de arguido e inerente sujeição a termo de identidade e residência. XL. Ora, não estando prevista a intervenção hierárquica durante o inquérito para o efeito de conhecer de invalidades, a imunidade seria total - como absoluta seria a situação de indefesa dos particulares no processo penal perante o Ministério Público quanto à sua constituição de arguido e inerente sujeição a termo de identidade e residência. XLI. Termos em que a interpretação dos artigos 17°, 118° a 123° e 267. °a 269° e seguintes do CPP no sentido de que o Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público ê inconstitucional por violação dos artigos 32°, n° 4, e 20° da Constituição, violando igualmente os artigos 5.°, 6.° e 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” 7. Por sua vez, o recorrente B. argumentou, no essencial, acerca da questão de constitucionalidade que identificou – e que fora desde o início admitida (fls. 907-913): “VI – CONCLUSÕES – DO ACÓRDÃO RECORRIDO – A. O acórdão recorrido julgou nulo o despacho do Senhor Juiz de Instrução Criminal, que declarou a invalidade do acto de constituição do ora Recorrente como arguido e subsequente prestação de TIR, dando-os sem efeito, por entender que a apreciação de tal matéria é da exclusiva competência do Ministério Público. B. A linha argumentativa do aresto recorrido é a seguinte: i) O objecto do recurso tem a ver com a competência do juiz de instrução para apreciar, durante o inquérito, a existência de irregularidade ou nulidade do acto de constituição de uma pessoa como arguida e subsequente prestação de TIR; íi) a apreciação dessa questão estaria subtraída à competência do juiz de instrução, sendo exclusiva do Ministério Público, em junção do seu estatuto de autonomia consagrado pelo art. 219.°, n.° 2, da CRP, e tendo cm conta o regime previsto nos arts. 17.° (compete ao juiz de instrução exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento), 53.°, n.° 2, al. b) (compete ao Ministério Público dirigir o inquérito) c 269.°, n.° 1, al. f), (compete ao juiz de instrução a prática de outros actos que a lei expressamente fizer de si depender), todos do CPP; iii) a constituição de alguém como arguido e subsequente prestação de termo de identidade e residência não restringe direitos fundamentais, designadamente o direito à liberdade e o direito de deslocação, pelo que, in casu, não se estaria perante uma restrição relevante ao ponto de se considerar afectado um direito fundamental; iv) da extensa argumentação relativa à conclusão de que os actos praticados não contenderiam com direitos fundamentais - aliás, é a única argumentação relevante utilizada no acórdão para justificar que a matéria em apreço não é da reserva do juiz de instrução decorre que a Relação entende que a matéria em apreço está subtraída à competência do juiz de instrução precisamente porque não estaria a ser posto em crise qualquer direito fundamental; v) a contrario, a única ilação razoável que se retira do teor do acórdão é que, estivesse em causa um direito fundamental, não se consideraria o despacho do juiz de instrução fora da sua reserva jurisdicional; vi) ou seja, na economia do acórdão, só é da competência do Juiz de Instrução Criminal aquilo que seja da sua reserva e, in casu, a apreciação dos actos de constituição como arguido do ora Recorrente e subsequente prestação de TIR não seriam reserva do juiz, porque não contenderiam com direitos fundamentais. C. Ora, tal entendimento normativo dos artigos 17.°, 53.°, n.°2, al. b), c 269°, n.° 1, al. f), todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação do termo de identidade e residência, é inconstitucional, por violação dos arts. 32.°, n.° 1, e 202.°, n.° 2, da CRP. D. E foi isso que foi devidamente arguido pelo ora Recorrente no n.° 29 da resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, no n.° 23 da resposta ao parecer do Ministério Público junto da Relação de Lisboa, no n.° 15 do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e ainda no seu posterior requerimento de 07/01/2020 (complementar ao requerimento de interposição dc recurso). — O JUIZ DE INSTRUÇÃO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS — E. A ideia de que o juiz de instrução só pode intervir, durante o inquérito e em relação a actos praticados pelo Ministério Público nos casos taxativamente previstos na lei, tem vindo a ser "abandonada", porque é efectivamente insustentável no quadro de um Estado de Direito. F. É sabido que é ao Ministério Público que cabe dirigir o inquérito, funções que deve exercer com autonomia, tal como está estatutariamente estabelecido, com consagração constitucional no art. 219.° da CRP. G. Mas isso não significa o exercício de um poder sem controlo judicial A previsão dessa sindicância está expressa e concretamente prevista nas als. a) a e) do n.° 1 do art. 268,° do CPP, bem como nas ais. a) a e) do n.° 1 do art, 269.° do CPP, mas as ais. f) de ambos os preceitos legais logo admitem outros actos reservados por lei ao juiz de instrução, E existem outras regras na lei processual penal ou em legislação avulsa que expressamente o prevecm, como, por exemplo, a admissão de assistente (art. 68.°, n.° 3 do CPP), as declarações para memória futura (art. 261.° do CPP) ou a declaração de especial complexidade do processo (art. 215.° do CPP). H. A questão está em saber se a lei consagra ou não um princípio geral que, em certas matérias, defina uma reserva de competência do juiz de instrução, o que entendemos efectivamente acontecer, à luz do art. 17.° do CPP, que estabelece tal reserva do juiz de instrução quanto à pronúncia e exercício de todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, onde há-de caber a apreciação do que é atinente a direitos fundamentais dos cidadãos, como se extrai do art. 202.°, n,° 2, da CRP, que estabelece que incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e da própria natureza do Estado de Direito, que, nos termos do art. 2° da CRP, é definido em função da garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. I. À luz dos valores de um Estado de Direito, seria inconcebível que a acção do Ministério Público fosse excluída do controlo judicial (e, por isso, da reserva de competência do juiz de instrução), quando se esteja perante a violação de direitos fundamentais. De resto, julgamos que o acórdão recorrido nem se pronuncia noutro sentido, como decorre da sua exaustiva fundamentação no sentido de procurar demonstrar que os actos de constituição de arguido e subsequente prestação de TIR não afectariam quaisquer direitos fundamentais, estando por isso excluídos da reserva jurisdicional do juiz de instrução. --- A OFENSA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - K. A questão crucial é por isso a de saber se os actos de constituição de uma pessoa como arguida e a consequente prestação de TIR contendem ou não com direitos fundamentais. L. In casu, o Senhor Juiz de Instrução Criminal entendeu que tais actos afectariam os direitos fundamentais de liberdade e de deslocação. Ao inverso, o acórdão recorrido sustenta que não há qualquer restrição relevante a um direito fundamental, uma vez que o arguido não fica impossibilidade de se deslocar e mesmo de mudar de residência, ficando apenas adstrito à obrigação de comunicar nova residência ou lugar onde possa ser encontrado. M. Vejamos, em primeiro lugar, o direito à liberdade e o direito de deslocação - previstos, respectivamente, nos arts. 27.°, n.° 1 e 44.°, n.° 1 da CRP em que se funda a posição do Juiz de Instrução Criminal, o que é contrariado pelo acórdão recorrido, com o argumento de que a prestação do TIR não proíbe a deslocação, limitando-se a impor a obrigação de comunicação da deslocação, com indicação do local e da forma como o arguido pode ser contactado durante essa deslocação. N. É verdade que o TIR não impede o direito de deslocação, mas ninguém poderá negar que o condiciona, uma vez que obriga o arguido, quando a ausência for superior a 5 dias, a partilhar com as autoridades o local para onde vai e a forma como pode ser contactado, o que, ademais em relação a períodos tão curtos, pode constranger o arguido, levando-o a adoptar uma conduta diferente daquela que teria se pudesse livremente circular sem ter que dar satisfação a ninguém. Acresce que essa prestação do TIR pode manter-se durante anos, condicionando a liberdade de opção do arguido quanto às deslocações que quer fazer, razão pela qual é razoável que tal prestação só tenha lugar nos casos definidos na lei, em particular quando exista fundada suspeita da prática de um crime, o que, atentas as repercussões no direito à deslocação do arguido (e, nessa medida, do seu direito à liberdade), há-de poder ser sindicado judicialmente, quando tenha ocorrido irregularidade ou nulidade no acto de constituição de arguido. P. Mas o problema não tem apenas de ser visto sob esse ângulo, sendo talvez até mais importante avaliá-lo à luz do constrangimento severo causado à reserva da intimidade da vida privada e familiar, cuja salvaguarda constitucional consta do art. 26.°, n.° 1, da lei fundamental, uma vez que o arguido passará a ter de partilhar informação a partir da qual se poderão inferir rotinas profissionais, locais de férias, opções de lazer e até necessidades de saúde, o que reforça a necessidade do controlo judicial, de forma a dar corpo ao princípio do Estado de Direito Democrático, que assenta na garantia da efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. Q. Acresce, em terceiro lugar, que, nas sociedades modernas, fruto do chamado trial by media, a constituição de alguém como arguido tem uma natureza estigmatizante, já que - como a experiência comum nos ensina - implica a assunção de que sobre a pessoa existem fundadas suspeitas da prática da actividade criminosa, o que leva a que uma parte relevante da comunidade o julgue como culpado da prática de actos criminosos, ou pelo menos da prática de actos altamente censuráveis. R. É assim que não pode ser posto em causa que o acto de constituição de alguém como arguido é susceptível de afectar os seus direitos, designadamente o direito ao desenvolvimento da personalidade, à cidadania c ao bom nome e reputação, valores salvaguardados pelo art. 26.°, n.° 1 da CRP, o que implica que a avaliação da regularidade dessa constituição possa ser submetida a um controlo judicial. Finalmente, sabendo-se que a constituição de alguém como arguido interrompe a prescrição do procedimento criminal, a exigência de um controlo judicial desse acto também decorre de um direito fundamental à segurança, que está contemplado no art. 27.°, n.° 1, da CRP, sendo, de resto, um corolário do próprio Estado de Direito. T. Pelo exposto, entendemos que os actos de constituição de uma pessoa como arguida e subsequente prestação de TIR são susceptíveis de afectar direitos fundamentais, designadamente o direito à liberdade e o direito de deslocação, o direito ao desenvolvimento da personalidade, à cidadania e ao bom nome e reputação e à segurança, estando a verificação da existência ou não de irregularidades ou nulidades a tais actos ligadas sujeita à reserva jurisdicional do juiz de instrução. U. Poderá ainda colocar-se a questão de saber se esse controlo não poderia ser feito depois de o inquérito concluído, mas a resposta tem de ser dada em função de um principio de efectividade das garantias constitucionais. É que tais actos podem ter os seus efeitos mantidos durante anos, com uma consequente e insuportável afectação ou constrangimento daqueles direitos fundamentais. V. Ora, o art, 2.° da CRP elege como critério a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e o art. 20.°, n.° 5 da mesma lei fundamental assegura o direito dos cidadãos a obter uma tutela efectiva dos seus direitos, o que ficaria irremediavelmente arredado se o controlo judicial só se exercesse depois de terminado o inquérito, quando os efeitos devastadores produzidos por tais actos já não pudessem ser reversíveis em tempo útil, W. Não há qualquer dúvida que o thema decidenduum tem a ver com a existência ou não de uma competência jurisdicional do juiz de Instrução para, durante o inquérito, apreciar nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência. Foi esse o objecto do despacho do Senhor Juiz de Instrução, do recurso do Ministério Público, da resposta apresentada pelo ora Recorrente e do acórdão recorrido da Relação. Y. As normas convocadas pelo acórdão da Relação - para estabelecer a conclusão de que tal matéria não está submetida à reserva de um Juiz de Instrução Criminal - são os arts. 17.°, 53.°, n.° 2, b), e 269.°, n.° 1, f), todos do CPP. Deste modo, como o Recorrente sustentou logo na resposta ao recurso do Ministério Público, e de novo no seu requerimento de 07/01/2020, está em causa o entendimento normativo dado pelo acórdão recorrido aos arts. 17.°, 53.°, n.° 2, b), e 269.°, n.° 1, f), todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência. Z. Tal entendimento normativo é inconstitucional, porque viola as garantias de defesa, tal como previstas no art, 32.º, n.° 1, da CRP, porque impede o arguido de reclamar a intervenção, em tempo útil, do juiz de instrução para apreciar a legalidade dos actos em apreço, bem como o art, 202.°, n ° 2, da CRP, na medida em que não permite aos tribunais assegurar, em tempo útil, a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática, função que lhes é atribuída por esse comando constitucional.” 8 . Em contra-alegações, o Ministério Público afirmou, sobre a questão de constitucionalidade levantada pelo recorrente B. (fls. 1051-1062) : “V – Conclusões 68. No presente recurso, interposto por B., em 15 de Julho de 2019, pretendia aquele, inicialmente, que o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade do: “(…) [E]entendimento normativo em que se fundou a decisão que levou à declaração de nulidade do Juiz de Instrução Criminal baseou-se no disposto nos arts. 17.º, 53.º, n.º 2-b) e 269.º, n.º 1-f) do CPP – ancorado ainda no art. 219.º da CRP e no princípio da autonomia do Ministério Público – no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e subsequente prestação de termo de identidade e residência”. Este recurso vem, com efeito, interposto pelo referido B. do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de Junho de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º 184/12.5TELSB-G.L1. Tal recurso foi interposto “ao abrigo do 70.º, n.º 1-b) da LTC (…)”. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação foi invocada são identificados pelo recorrente como o “art. 202.º, n.º 2 da CRP, na medida em que não permite aos tribunais assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática, bem como do art. 32.º, n.º 1 da CRP, na medida em que posterga o núcleo fundamental das garantias de defesa visadas por esse comando constitucional Convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, comunicou o recorrente, a fls. 600 e 601 dos autos, qual o critério normativo aplicado pelo acórdão recorrido cuja inconstitucionalidade [se] pretende ver declarada”, identificando-o nos seguintes termos: “O entendimento normativo dado aos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, b), e 269.º, n.º 1, f), todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência”. Será, consequentemente, sobre o objecto recursivo assim enunciado pelo recorrente que passaremos a pronunciar-nos. Antes de passarmos a apreciar a questão substantiva aqui suscitada pelo recorrente B., incumbência a que apenas por mera precaução, e à cautela, nos dedicaremos, cabe-nos averiguar se se verifica preenchida a totalidade dos pressupostos processuais dos quais depende a admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Podemos, desde já, adiantar que, em nosso entender, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso. Na verdade, o ora recorrente nunca confrontou o tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa - instando-o a, sobre ela, se pronunciar inequivocamente -, com a interpretação normativa que agora identifica como objecto do recurso, a saber, a resultante do “(…) entendimento normativo dado aos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, b), e 269.º, n.º 1, f), todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência”. Ou seja, o recorrente confrontou o tribunal “a quo”, instando-o a pronunciar-se sobre ela, com uma interpretação normativa que não coincide com a que vem identificada como objecto do presente recurso. Com efeito, não só o catálogo normativo que sustenta a interpretação exposta na resposta de fls. 93, do qual constam os artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 268.º ou 269.º, do Código de Processo Penal, é distinto e mais extenso do que o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do qual apenas constam os artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b), e 269.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal; como, para além disso, as dimensões normativas expostas em ambas as peças processuais se revelam discordantes, incidindo a primeira (a de fls. 93) sobre a competência do Juiz de Instrução Criminal para decidir da arguição de irregularidades ou nulidades do acto de constituição de arguido, e a segunda (a de fls. 600 e 601) sobre a competência do Juiz de Instrução Criminal para decidir da arguição de invalidades não só do acto de constituição de arguido mas, igualmente, do impositivo da medida de prestação de termo de identidade e residência. Ora, se atentarmos na discrepância entre os suportes normativos invocados pelo recorrente perante o Tribunal da Relação de Lisboa e, posteriormente, perante o Tribunal Constitucional, apercebemo-nos que a delimitação do objecto processual não foi elaborada com o necessário rigor, isto é, em termos expressos, directos, claros e perceptíveis, conforme vem sendo, firme e persistentemente, exigido por este Tribunal Superior. Ou seja, apuramos que no que concerne à identificação dos distintos preceitos - ou arco legal - que suportam a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada, não cumpriu o recorrente a exigência, ditada pelo n.º 2, do artigo 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional, da suscitação da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por força do exposto, verificando-se a falta de um pressuposto específico de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, a saber, o da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade, plasmado no n.º 2, do artigo 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional, no caso vertente, conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade. Por fim, consideramos, ainda, que o Tribunal Constitucional não deverá conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade, na medida em que a interpretação normativa identificada, pelo ora recorrente, como objecto do recurso, não foi efectivamente aplicada pelo tribunal “a quo”, não constituindo, consequentemente, “ratio decidendi” da decisão impugnada. Na verdade a fundamentação expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sustenta-se num arco normativo de base constitucional e legal que fundamenta o juízo de invalidade sobre a decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal mas que, distintamente, não permite sustentar, porque não funcionou como seu suporte normativo, o juízo de inconstitucionalidade que o ora recorrente pretende imputar à decisão do douto tribunal “a quo” a qual, na verdade, não se alicerçou no conjunto de preceitos identificados pelo impugnante. Para além disso, distintamente do teor da interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, que imputa à decisão impugnada a pronúncia sobre a competência para a “apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência, limitou-se o tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre a compatibilidade constitucional da medida de sujeição à prestação de termo de identidade e residência, abordando-a no contexto geral da competência para conhecer das invalidades em cada fase processual mas sem se pronunciar sobre a conformidade ou desconformidade constitucional da eventual incompetência do Juiz de Instrução Criminal para, em fase de inquérito, fiscalizar a decisão do Ministério Público de constituir um cidadão arguido. Por força do exposto, também nesta parte, se nos afigura que, em virtude da inverificação de um outro pressuposto específico de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, qual seja, o da efectiva aplicação da norma impugnada, não deverá o Tribunal Constitucional, também por esta razão, conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade. Sem prejuízo do acabado de explanar, mas apenas por mera cautela e sem conceder, não deixaremos de enfileirar algumas observações sobre a matéria substantiva invocada pelo ora recorrente, não deixando de reiterar as conclusões anteriormente extraídas. O ora recorrente imputa à interpretação normativa que entende ter sido aplicada pelo tribunal “a quo” na sua douta decisão a violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Ora, começando por tais imputações, as da suposta violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, que acomodam o princípio das garantias do processo criminal conjugado com o princípio da atribuição aos tribunais, na administração da justiça, da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadão cabe-nos, desde já, proclamar a sua conformidade constitucional nos termos que passaremos a explanar. O princípio da consagração geral de todas as garantias de defesa, proclamado no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, como qualquer outro direito fundamental, não tem uma natureza absoluta. Esta observação interessa, essencialmente, no sentido de contribuir para a compreensão de que, num caso como o que se discute no presente recurso, sendo certo que a Constituição consagra, no seu artigo 32.º, n.º 1, o direito subjectivo de ver genericamente asseguradas, em sede de processo criminal, por um órgão jurisdicional (artigo 202.º, n.º 2), todas as garantias de defesa, não é menos certo que tal direito não estabelece que todas as decisões, em todos os momentos processuais penais, sejam judicialmente impugnáveis e, bem assim, que no confronto com outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos não devam (como acontece com qualquer outro direito fundamental), por força da aplicação do princípio da harmonização ou da concordância prática, sofrer uma contracção que conforme, por via da ponderação, uma distribuição proporcional dos custos do conflito entre direitos fundamentais ou da colisão destes com outros bens constitucionalmente protegidos. Conforme já apurámos, o legislador ordinário, agindo dentro da margem de liberdade de conformação concedida pela Constituição, não só porque entendeu que a opção legislativa plasmada nos artigos 57.º a 59.º do Código de Processo Penal não se revelava violadora de quaisquer direitos fundamentais mas, igualmente, por admitir - em homenagem ao princípio da concordância prática - que a harmonização entre os direitos processuais daqueles contra quem se dirige o processo penal e os conflituantes princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público e interesse na realização da justiça, no combate à criminalidade e na obtenção da paz social, seria nesses termos atingível, optou por admitir que a constituição de arguido opere através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal (sujeita, neste último caso, a validação da autoridade judiciária) e, concomitantemente, que aquelas entidades o sujeitem (sem intervenção de órgão jurisdicional) a termo de identidade e residência. Dito isto, devemos começar por sublinhar que, distintamente da análise e abordagem que a presente temática mereceu do ora recorrente, entendemos que o tratamento da questão sub judice nos impõe, metodologicamente, que procedamos à separação entre a matéria da regulação da constituição de arguido e a da aplicação da medida coactiva de prestação de termo de identidade e residência. Com efeito, os dois institutos, apesar de se encontrarem, no presente quadro infraconstitucional, umbilicalmente ligados, na medida em que, por força do disposto nos artigos 61.º, n.º 6, alínea c); e 196.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, a constituição de arguido implica, sem mais, a obrigação, por parte do arguido, de prestação de termo de identidade e residência, têm naturezas, objectos e finalidades distintos e apenas se manifestam como automaticamente conectados, por força de uma opção legislativa não vinculada constitucionalmente. O Tribunal da Relação de Lisboa, aceitando que a prestação de termo de identidade e residência decorre automaticamente da decisão de constituição de arguido, a qual, no mais, não só não comprime quaisquer direitos dos cidadãos visados como, pelo contrário, lhes concede os direitos processuais previstos no artigo 61.º, do Código de Processo Penal, avaliou o peso daquela medida coactiva especial e concluiu que a sua aplicação não se traduzia na afectação de qualquer direito fundamental (nomeadamente do direito à liberdade ou do direito de deslocação e emigração). Apesar de concordarmos inteiramente com a conclusão alcançada pelo douto tribunal “a quo”, não deixaremos de sublinhar que, ainda que se entendesse que a sujeição à prestação de termo de identidade e residência poderia revelar algum potencial de compressão de qualquer direito fundamental, tal juízo não poderia ser estendido às normas que regulam a constituição de arguido e que, per se ou por via da sua aplicação, se revelam insusceptíveis de violarem quaisquer direitos fundamentais, designadamente os invocados direito à liberdade ou direito de deslocação e emigração. É verdade que a sujeição à medida de prestação de termo de identidade e residência obriga aquele a quem ela tenha sido imposta, para além do mais, a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado à competente autoridade judiciária e, bem assim, a comparecer perante esta sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado. Contudo, parece-nos seguro afirmar que estes constrangimentos, embora relacionados com uma ampla e não jurídica concepção do ideal de liberdade absoluta, não constituem verdadeiras restrições, limitações ou sequer compressões dos direitos fundamentais previstos nos artigos 27.º ou 44.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não contendem com qualquer das faculdades integrantes dos direitos de liberdade constitucionalmente consagrados e que corporizam os valores cruciais protegidos por tais consagrações. Aqui chegados, admitamos, mesmo assim, como hipótese meramente académica, e sem conceder, que as obrigações decorrentes da sujeição à medida de prestação de termo de identidade e residência se possam revelar susceptíveis de comprimir os direitos fundamentais à liberdade e de deslocação e emigração (o que, repita-se não ocorre, uma vez que não se mostram afectados os limites de conteúdo do bem jurídico constitucionalmente tutelado). Ora, ainda que assim entendêssemos, não poderíamos ignorar que, podendo a eventual compressão daqueles direitos fundamentais decidida, indirectamente, por um magistrado não juiz, e não sujeita, no imediato, a reapreciação jurisdicional, contender, hipoteticamente, com o disposto no n.º 2, do artigo 202.º, da Constituição, a solução oposta, a saber, a da sujeição da decisão de aplicação da medida de prestação de termo de identidade e residência à imediata apreciação (ou reapreciação) do Juiz de Instrução Criminal revelar-se-ia, pelo contrário, indubitavelmente violadora dos princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público. Na verdade, se se reconhecesse ao Juiz de Instrução Criminal competência para reapreciar e sancionar a decisão tomada pelo Ministério Público da constituição de arguido, no decurso do inquérito (sempre sem prejuízo de apreciação em sede de instrução), estar-se-ia a entregar a direcção do inquérito - aí sim, em violação do princípio do acusatório, proclamado no n.º 5, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, à entidade competente para a protecção dos direitos fundamentais dos arguidos e para a prolação da decisão final, retirando-a da esfera de competência da entidade titular da acção penal e da investigação criminal, o Ministério Público, igualmente competente para a prolação da acusação. E isto porque se se admitisse que o Juiz de Instrução Criminal, ainda na fase de inquérito, pudesse reapreciar, revogando-a, a decisão do Ministério Público de constituição de arguido, estaríamos a permitir que o órgão jurisdicional decisório se pudesse imiscuir - condicionando-a - na direcção do inquérito (do que o presente processo é um bom exemplo), co-exercendo o poder de iniciativa do Ministério Público e participando no exercício da acção penal, restringindo desproporcionadamente faculdades ínsitas nos princípios do acusativo e da autonomia do Ministério Público sem a correlata protecção do exercício de qualquer direito fundamental do arguido. Dito de outra forma, estaríamos a entregar a uma entidade dotada de poder jurisdicional a definição do que de mais essencial existe no inquérito e na actividade de investigação criminal, a saber, o seu objecto (no sentido jurídico-epistemológico), ou seja, a determinação e discriminação da pessoa, suspeita da prática de um crime, que deve ter a qualidade de sujeito processual - com os inerentes direitos e deveres – e cuja acusação ficará dependente daquela definição; entidade à qual atribuiríamos o poder de iniciativa processual (do qual só o Ministério Público pode ser titular), permitindo-lhe, num gesto de promiscuidade processual, conformar o objecto do processo penal e, simultaneamente, julgá-lo. Ou seja, ainda que se admitisse que a interpretação normativa aqui impugnada pudesse comprimir, nalguma medida, o direito de acesso aos tribunais para assegurar, genericamente, as garantias de defesa em processo criminal, num entendimento maximalista do disposto, conjugadamente, nos artigos 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, não poderíamos deixar de, ainda assim, concluir que tal compressão mínima se justificaria, face ao vasto prejuízo que, para o pertinente exercício da acção penal e a eficaz condução do inquérito - e, em última análise, para o combate à criminalidade, para a manutenção da paz social e para a boa realização da justiça - adviria da solução contrária. Atendendo a tudo o que ficou explanado, não podemos deixar de concluir que, ainda que admitamos que a interpretação normativa comunicada pelo ora recorrente na resposta ao convite para aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso, foi efectivamente aplicada pelo douto tribunal “a quo”, tal “entendimento normativo dado aos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, b), e 269.º, n.º 1, f), todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência”, não revela qualquer desconformidade com princípios ou regras constitucionais, não violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que, conforme já notámos, a competência revogatória jurisdicional pode ainda ser exercida, tempestivamente, na fase da instrução. Por força do exposto, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade ou, caso assim não o entenda, não deverá julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa invocada pelo recorrente, negando, assim, provimento ao recurso.” Adicionalmente, noutra peça de contra-alegações, respeitante à primeira questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente A., o representante do Ministério Público asseverou (fls. 1089-1100): «V - Conclusões 74. No presente recurso, interposto por A., em 4 de Setembro de 2019, pretendia aquele, inicialmente, que o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade da seguinte decisão - e não de uma norma, saliente-se - proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa: “O Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu, nestes termos, decisão sobre matéria que lhe estava subtraída, violando o disposto nos artigos 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 17.º, 53.º, n.º 2, al. b), e 269 n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal, nulidade essa que é insanável”. Este recurso vem, com efeito, interposto pelo referido A. do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de Junho de 2019 (a fls. 439 a 516 dos presentes autos), proferido no âmbito do Processo n.º 184/12.5TELSB-G.L1. Tal recurso foi interposto “com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - «LTC») (…)”. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada foi o “artigo 20.º da Constituição”. Convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, comunicou o recorrente, na parte agora relevante, que fosse apreciada a seguinte norma, supostamente aplicada pelo tribunal “a quo”: “Nos termos dos artigos 17.º, 118.º a 123.º e 267.º a 269.º e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos praticados pelo Ministério Público”; Será, consequentemente, sobre o objecto recursivo assim delimitado que passaremos a pronunciar-nos. Antes de passarmos a apreciar a questão substantiva aqui suscitada pelo recorrente A., incumbência a que apenas por mera precaução, e à cautela, nos dedicaremos, cabe-nos averiguar se se verifica preenchida a totalidade dos pressupostos processuais dos quais depende a admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Podemos, desde já, adiantar que, à semelhança do decidido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, na douta Decisão Sumária n.º 348/2020, datada de 8 de Junho de 2020, relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, também da primeira questão - a que constitui objecto do presente recurso – não deverá o Tribunal Constitucional, em nosso entender, conhecer. Com efeito, o requerente nunca confrontou o tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa - instando-o a, sobre ela, se pronunciar inequivocamente -, com a suposta interpretação normativa que agora invoca, qual seja, a resultante da conjugação “dos artigos 17.º, 118.º a 123.º, 262.º e 267.º a 269.º, todos do CPP, no sentido de que durante o inquérito, o Juiz de Instrução Criminal não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público”. Ou seja, não suscitou tempestivamente perante o tribunal “a quo”, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em termos que impusessem ao órgão judicial o dever de sobre ela se pronunciar, a questão de constitucionalidade que agora identifica como objecto do presente recurso. Assim sendo, por falta de verificação de um pressuposto específico de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, a saber, o da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade, plasmado no n.º 2, do artigo 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional, e, consequentemente, por motivos idênticos aos descortinados pelo Ministério Público na resposta à reclamação apresentada pelo recorrente, a fls. 679 a 682, no que concerne à segunda questão por este suscitada, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional, no caso vertente, conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade. Todavia, não é esta a única razão que nos leva a concluir não ter sido a questão de constitucionalidade suscitada de forma procedimentalmente adequada. Com efeito, também no que concerne à identificação dos distintos preceitos - ou arco legal - que suportam a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada, se nos afigura que não cumpriu o recorrente, numa outra dimensão, a exigência, ditada pelo n.º 2, do artigo 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional, da suscitação da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Ou seja, não logrou o ora recorrente identificar e individualizar o conjunto de preceitos legais que constituem o suporte da interpretação normativa impugnada, sobre a constitucionalidade do qual deveria ter o tribunal “a quo” a obrigação de se pronunciar e julgar. Assim, também em resultado de tal omissão se nos afigura que não se encontra verificado o pressuposto da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade, previsto no n.º 2, do artigo 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional e, consequentemente, também por tal razão, reiteramos que não deverá o Tribunal Constitucional, no caso vertente, conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade. Por fim, consideramos, ainda, que o Tribunal Constitucional não deverá conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade, na medida em que a interpretação normativa identificada, pelo ora recorrente, como objecto do recurso, não foi efectivamente aplicada pelo tribunal “a quo”, não constituindo, consequentemente, “ratio decidendi” da decisão impugnada. Na verdade, a fundamentação jurídica expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa - para além de não ser coincidente com o invocado pelo recorrente, pronunciando-se aquele sobre a competência para o conhecimento de nulidades ou invalidades da decisão de sujeição a termo de identidade e residência (apesar de se referir às distintas fases processuais) e este sobre a incompetência do Juiz de Instrução Criminal, na fase de inquérito, para o mero conhecimento de invalidades – em nenhum momento apela à ampla panóplia de preceitos legais identificados pelo impugnante enquanto corporizações do conteúdo normativo da “ratio decidendi” e, fundamentalmente, não coincide com o teor do decidido pelo tribunal “a quo” na parte em que, admitindo a competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer, em fase de inquérito, de distintas nulidades ou invalidades processuais, se pronuncia, exclusivamente, sobre aquelas nulidades ou invalidades consubstanciadas em actos relativamente aos quais não haja reserva de juiz e dos quais não decorra a violação de direitos fundamentais. Por força do exposto, também nesta parte, se nos afigura que, em virtude da inverificação de um outro pressuposto específico de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, qual seja, o da efectiva aplicação da norma impugnada, não deverá o Tribunal Constitucional, também por esta razão, conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade. Por tudo o que acabamos de expor, quer porque se nos afigura que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma processualmente adequada, quer porque a norma contestada não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada, entende o requerido, Ministério Público, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade. Sem prejuízo do acabado de explanar, mas apenas por mera cautela e sem conceder, não deixaremos de enfileirar algumas observações sobre a matéria substantiva invocada pelo ora recorrente, não deixando de reiterar as conclusões anteriormente extraídas. O princípio do direito de acesso ao Direito e aos tribunais, proclamado no n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, como qualquer outro direito fundamental, não tem uma natureza absoluta. Esta observação interessa, essencialmente, no sentido de contribuir para a compreensão de que, num caso como o que se discute no presente recurso, sendo certo que a Constituição consagra, no seu artigo 20.º, n.º 1, o direito subjectivo de levar determinadas pretensões ao conhecimento de um órgão jurisdicional, não é menos certo que tal direito não estabelece que todas as decisões, de todos os poderes públicos, em todos os momentos processuais ou procedimentais, sejam judicialmente impugnáveis e, bem assim, que no confronto com outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos não deva (como acontece com qualquer outro direito fundamental), por força da aplicação do princípio da harmonização ou da concordância prática, sofrer uma contracção que conforme, por via da ponderação, uma distribuição proporcional dos custos do conflito entre direitos fundamentais ou da colisão destes com outros bens constitucionalmente protegidos. Outro entendimento, acrescente-se, nunca poderia merecer consagração constitucional sob pena de recondução do Estado de Direito Democrático à total paralisia e à degradação, senão mesmo à destruição dos seus pilares institucionais. Conforme já apurámos, o legislador ordinário, agindo dentro da margem de liberdade de conformação concedida pela Constituição, não só porque entendeu que a opção legislativa plasmada nos artigos 57.º a 59.º do Código de Processo Penal não se revelava violadora de quaisquer direitos fundamentais mas, igualmente, por admitir - em homenagem ao princípio da concordância prática - que a harmonização entre os direitos processuais daqueles contra quem se dirige o processo penal e os conflituantes princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público e interesse na realização da justiça, no combate à criminalidade e na obtenção da paz social, seria nesses termos atingível, optou por admitir que a constituição de arguido opere através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal (sujeita, neste último caso, a validação da autoridade judiciária) e, concomitantemente, que aquelas entidades o sujeitem (sem intervenção de órgão jurisdicional) a termo de identidade e residência. Dito isto, devemos começar por sublinhar que, distintamente da análise e abordagem que a presente temática mereceu do ora recorrente, entendemos que o tratamento da questão sub judice nos impõe, metodologicamente, que procedamos à separação entre a matéria da regulação da constituição de arguido e a da aplicação da medida coactiva de prestação de termo de identidade e residência. Com efeito, os dois institutos, apesar de se encontrarem, no presente quadro infraconstitucional, umbilicalmente ligados, na medida em que, por força do disposto nos artigos 61.º, n.º 6, alínea c); e 196.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, a constituição de arguido implica, sem mais, a obrigação, por parte do arguido, de prestação de termo de identidade e residência, têm naturezas, objectos e finalidades distintos e apenas se manifestam como automaticamente conectados, por força de uma opção legislativa não vinculada constitucionalmente. O Tribunal da Relação de Lisboa, aceitando que a prestação de termo de identidade e residência decorre automaticamente da decisão de constituição de arguido, a qual, no mais, não só não comprime quaisquer direitos dos cidadãos visados como, pelo contrário, lhes concede os direitos processuais previstos no artigo 61.º, do Código de Processo Penal, avaliou o peso daquela medida coactiva especial e concluiu que a sua aplicação não se traduzia na afectação de qualquer direito fundamental (nomeadamente do direito à liberdade ou do direito de deslocação e emigração). Isto dito, e separado o momento jurídico-conceptual da constituição de arguido do da aplicação da medida de prestação de termo de identidade e residência, não deixaremos de acompanhar a douta decisão impugnada no sentido do entendimento de que a mera sujeição de um arguido à medida de prestação de termo de identidade e residência não se revela susceptível de, por si só, restringir direitos fundamentais, nomeadamente os já mencionados, direito à liberdade ou direito de deslocação e emigração. É verdade que a sujeição à medida de prestação de termo de identidade e residência obriga aquele a quem ela tenha sido imposta, para além do mais, a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado à competente autoridade judiciária e, bem assim, a comparecer perante esta sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado. Contudo, parece-nos seguro afirmar que estes constrangimentos, embora relacionados com uma ampla e não jurídica concepção do ideal de liberdade absoluta, não constituem verdadeiras restrições, limitações ou sequer compressões dos direitos fundamentais previstos nos artigos 27.º ou 44.º da Constituição da República Portuguesa. Aqui chegados, admitamos, mesmo assim, como hipótese meramente académica, e sem conceder, que as obrigações decorrentes da sujeição à medida de prestação de termo de identidade e residência se possam revelar susceptíveis de comprimir os direitos fundamentais à liberdade e de deslocação e emigração (o que, repita-se não ocorre, uma vez que não se mostram afectados os limites de conteúdo do bem jurídico constitucionalmente tutelado). Ora, ainda que assim entendêssemos, não poderíamos ignorar que, podendo a eventual compressão daqueles direitos fundamentais decidida, indirectamente, por um magistrado não juiz, e não sujeita, no imediato, a reapreciação jurisdicional, contender, hipoteticamente, com o disposto no n.º 1, do artigo 202.º, da Constituição, a solução oposta, a saber, a da sujeição da decisão de aplicação da medida de prestação de termo de identidade e residência à imediata apreciação (ou reapreciação) do Juiz de Instrução Criminal revelar-se-ia, pelo contrário, indubitavelmente violadora dos princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público. Com efeito, se perspectivarmos o confronto entre a invocada afectação do direito à liberdade, em conjugação com o princípio da reserva jurisdicional do juiz - resultante da proclamação da competência exclusiva do Ministério Público para, na fase do inquérito, conhecer da invalidade da decisão de constituição de arguido e consequente sujeição à prestação de termo de identidade e residência – e a compressão dos princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público, que ocorreria, necessariamente, se se consagrasse um eventual reconhecimento da competência do Juiz de Instrução para, em sede de inquérito, reapreciar aquelas decisões do titular da acção penal e do inquérito, não poderemos deixar de apelar, para a resolução de tal conflito, ao procedimento de harmonização ou de concordância prática entre os conflituantes direitos fundamentais e os identificados valores constitucionalmente protegidos, iluminado pelo princípio da proporcionalidade. Na verdade, se se reconhecesse ao Juiz de Instrução Criminal competência para reapreciar e sancionar a decisão tomada pelo Ministério Público da constituição de arguido, no decurso do inquérito (sempre sem prejuízo de apreciação em sede de instrução), estar-se-ia a entregar a direcção do inquérito - aí sim, em violação do princípio do acusatório, proclamado no n.º 5, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, à entidade competente para a protecção dos direitos fundamentais dos arguidos e para a prolação da decisão final, retirando-a da esfera de competência da entidade titular da acção penal e da investigação criminal, o Ministério Público, igualmente competente para a prolação da acusação. E isto porque se se admitisse que o Juiz de Instrução Criminal, ainda na fase de inquérito, pudesse reapreciar, revogando-a, a decisão do Ministério Público de constituição de arguido, estaríamos a permitir que o órgão jurisdicional decisório se pudesse imiscuir - condicionando-a - na direcção do inquérito (do que o presente processo é um bom exemplo), co-exercendo o poder de iniciativa do Ministério Público e participando no exercício da acção penal, restringindo desproporcionadamente faculdades ínsitas nos princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público sem a correlata protecção do exercício de qualquer direito fundamental do arguido Ou seja, ainda que se admitisse que a interpretação normativa aqui impugnada pudesse comprimir, nalguma medida, o direito de acesso aos tribunais, num entendimento maximalista do disposto, conjugadamente, nos artigos 20.º, n.º 1 e 202.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, não poderíamos deixar de, ainda assim, concluir que tal compressão mínima se justificaria, face ao vasto prejuízo que, para o pertinente exercício da acção penal e a eficaz condução do inquérito - e, em última análise, para o combate à criminalidade, para a manutenção da paz social e para a boa realização da justiça - adviria da solução contrária. Por força do acabado de explanar, não podemos deixar de concluir que, ainda que admitamos que a interpretação normativa comunicada pelo ora recorrente na resposta ao convite para aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso, foi efectivamente aplicada pelo douto tribunal “a quo”, tal interpretação normativa, no sentido de que “nos termos dos artigos 17.º, 118.º a 123.º e 267.º a 269.º e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos praticados pelo Ministério Público”, não revela qualquer desconformidade com princípios ou regras constitucionais, não violando, nomeadamente, o disposto no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, nem os extemporâneos artigos 2.º; 202.º; ou 32.º, n.º 5, igualmente da Constituição, tanto mais que, conforme já notámos, a competência revogatória jurisdicional pode ainda ser exercida, tempestivamente, na fase da instrução. Assim, atento o exposto, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade ou, caso assim não o entenda, não deverá julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa invocada pelo recorrente, negando, assim, provimento ao recurso». Finalmente, quanto à segunda questão de constitucionalidade do recorrente A., o Ministério Público veio dizer que (fls. 1213-1223): «61. No presente recurso, interposto por A., em 4 de Setembro de 2019, pretendia aquele, inicialmente, que o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade da seguinte decisão - e não de uma norma, saliente-se - proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa: “O Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu, nestes termos, decisão sobre matéria que lhe estava subtraída, violando o disposto nos artigos 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 17.º, 53.º, n.º 2, al. b), e 269 n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal, nulidade essa que é insanável”. Este recurso vem, com efeito, interposto pelo referido A. do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de Junho de 2019 (a fls. 439 a 516 dos presentes autos), proferido no âmbito do Processo n.º 184/12.5TELSB-G.L1. Tal recurso foi interposto “com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - «LTC») (…)”. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada foi o “artigo 20.º da Constituição”. Face ao requerido proferiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, neste Tribunal Constitucional, em 4 de Dezembro de 2019, a fls. 594 dos autos, despacho com o seguinte teor: “(…) [N]os termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, convida-se o recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, no prazo de 10 dias, de forma a identificar qual a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie”. 66. Dando resposta ao convite, comunicou o recorrente, a fls. 611 a 616 dos autos, que pretendia que fossem apreciadas duas normas, apresentando a primeira a seguinte formulação: “Nos termos dos artigos 17.º, 118.º a 123.º e 267.º a 269.º e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos praticados pelo Ministério Público”; e a segunda, a que passamos a reproduzir: “Nos termos dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 118.º a 123.º 262.º, 263.º, n.º 1, 267.º a 269.º do CPP, o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público”. 67. Perante tal entendimento, proferiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em 8 de Junho de 2020, a douta Decisão Sumária n.º 348/2020, por meio da qual julgou que: “Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto, quanto à segunda questão de constitucionalidade invocada”. 68. Na sequência da reclamação apresentada pelo ora recorrente, veio a ser proferido o douto Acórdão n.º 582/2020, datado de 3 de novembro, que decidiu: “a) Deferir a reclamação apresentada e, em consequência revogar a Decisão Sumária n.º 348/2020 que decidiu não conhecer da segunda questão de constitucionalidade invocada nos autos; b) Admitir o recurso interposto, nesta parte, e, com isso, determinar que venham as partes alegar, no prazo de 10 dias (…)”. Por força do exposto, será, consequentemente, sobre o objecto recursivo assim delimitado, a saber, a referida segunda questão de constitucionalidade, que passaremos a pronunciar-nos. Assim, imputa o recorrente à interpretação normativa que entende ter sido aplicada pelo tribunal “a quo” na sua douta decisão, a saber, a resultante dos “artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 118.º a 123.º 262.º, 263.º, n.º 1, 267.º a 269.º do CPP, [no sentido de que] o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público”, nesta nova versão, a violação do prescrito nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Todavia, porque o impugnante não trata discriminadamente, na sua alegação, as supostas violações daquelas normas constitucionais, também nós não distinguiremos, formalmente, os momentos de abordagem da invocada desconformidade com ambos os parâmetros. No que concerne à imputação da suposta violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, densificada, posteriormente, na violação do “acesso ao Direito e aos Tribunais”, plasmado no artigo 20.º, da Constituição, cabe-nos, desde já, proclamar a sua conformidade constitucional. O princípio do direito de acesso ao Direito e aos tribunais, proclamado no n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, como qualquer outro direito fundamental, não tem uma natureza absoluta. De igual jeito, no que respeita à suposta violação do artigo 32.º, n.º 1, que acomoda o princípio da consagração geral de todas as garantias de defesa, proclamamos aqui a sua conformidade constitucional, esclarecendo que, conforme acontece com os restantes direitos fundamentais, também ele não tem uma natureza absoluta. Esta observação interessa, essencialmente, no sentido de contribuir para a compreensão de que, num caso como o que se discute no presente recurso, sendo certo que a Constituição consagra, no seu artigo 32.º, n.º 1, o direito subjectivo de ver genericamente asseguradas, em sede de processo criminal, por um órgão jurisdicional (artigo 202.º, n.º 2), todas as garantias de defesa, não é menos certo que tal direito não estabelece que todas as decisões, em todos os momentos processuais penais, sejam judicialmente impugnáveis e, bem assim, que no confronto com outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos não devam (como acontece com qualquer outro direito fundamental), por força da aplicação do princípio da harmonização ou da concordância prática, sofrer uma contracção que conforme, por via da ponderação, uma distribuição proporcional dos custos do conflito entre direitos fundamentais ou da colisão destes com outros bens constitucionalmente protegidos. Outro entendimento, acrescente-se, nunca poderia merecer consagração constitucional sob pena de recondução do Estado de Direito Democrático à total paralisia e à degradação, senão mesmo à destruição dos seus pilares institucionais. Ora, no caso vertente, a suposta violação do disposto nos artigo 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, só poderia resultar, não da invocada incompetência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer, durante o inquérito, das invalidades processuais dos actos praticados pelo Ministério Público (norma não aplicada pelo tribunal “a quo”) mas, distintamente, do diferimento da apreciação judicial da decisão de sujeição à medida de prestação de termo de identidade e residência, por parte do Ministério Público, para uma fase processual posterior à do inquérito, nomeadamente para a fase de instrução. Conforme já apurámos, o legislador ordinário, agindo dentro da margem de liberdade de conformação concedida pela Constituição, não só porque entendeu que a opção legislativa plasmada nos artigos 57.º a 59.º do Código de Processo Penal não se revelava violadora de quaisquer direitos fundamentais mas, igualmente, por admitir - em homenagem ao princípio da concordância prática - que a harmonização entre os direitos processuais daqueles contra quem se dirige o processo penal e os conflituantes princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público e interesse na realização da justiça, no combate à criminalidade e na obtenção da paz social, seria nesses termos atingível, optou por admitir que a constituição de arguido opere através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal (sujeita, neste último caso, a validação da autoridade judiciária) e, concomitantemente, que aquelas entidades o sujeitem (sem intervenção de órgão jurisdicional) a termo de identidade e residência. Dito isto, devemos começar por sublinhar que entendemos que o tratamento da questão sub judice nos impõe, metodologicamente, que procedamos à separação entre a matéria da regulação da constituição de arguido e a da aplicação da medida coactiva de prestação de termo de identidade e residência. Com efeito, os dois institutos, apesar de se encontrarem, no presente quadro infraconstitucional, umbilicalmente ligados, na medida em que, por força do disposto nos artigos 61.º, n.º 6, alínea c); e 196.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, a constituição de arguido implica, sem mais, a obrigação, por parte do arguido, de prestação de termo de identidade e residência, têm naturezas, objectos e finalidades distintos e apenas se manifestam como automaticamente conectados, por força de uma opção legislativa não vinculada constitucionalmente. O Tribunal da Relação de Lisboa, aceitando que a prestação de termo de identidade e residência decorre automaticamente da decisão de constituição de arguido, a qual, no mais, não só não comprime quaisquer direitos dos cidadãos visados como, pelo contrário, lhes concede os direitos processuais previstos no artigo 61.º, do Código de Processo Penal, avaliou o peso daquela medida coactiva especial e concluiu que a sua aplicação não se traduzia na afectação de qualquer direito fundamental (nomeadamente do direito à liberdade ou do direito de deslocação e emigração). Apesar de concordarmos inteiramente com a conclusão alcançada pelo douto tribunal “a quo”, não deixaremos de sublinhar que, ainda que se entendesse que a sujeição à prestação de termo de identidade e residência poderia revelar algum potencial de compressão de qualquer direito fundamental, tal juízo não poderia ser estendido às normas que regulam a constituição de arguido e que, per se ou por via da sua aplicação, se revelam insusceptíveis de violarem quaisquer direitos fundamentais, designadamente os invocados direito à liberdade ou direito de deslocação e emigração. Isto dito, e separado o momento jurídico-conceptual da constituição de arguido do da aplicação da medida de prestação de termo de identidade e residência, não deixaremos de acompanhar a douta decisão impugnada no sentido do entendimento de que a mera sujeição de um arguido à medida de prestação de termo de identidade e residência não se revela susceptível de, por si só, restringir direitos fundamentais, nomeadamente os já mencionados direito à liberdade ou direito de deslocação e emigração. É verdade que a sujeição à medida de prestação de termo de identidade e residência obriga aquele a quem ela tenha sido imposta, para além do mais, a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado à competente autoridade judiciária e, bem assim, a comparecer perante esta sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado. Contudo, parece-nos seguro afirmar que estes constrangimentos, embora relacionados com uma ampla e não jurídica concepção do ideal de liberdade absoluta, não constituem verdadeiras restrições, limitações ou sequer compressões dos direitos fundamentais previstos nos artigos 27.º ou 44.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não contendem com qualquer das faculdades integrantes dos direitos de liberdade constitucionalmente proclamados e que corporizam os valores cruciais protegidos por tais consagrações, a saber, “a liberdade física, entendida como liberdade de movimentos corpóreos, de «ir e vir», a liberdade ambulatória ou de locomoção e, ainda assim, superiormente delimitada pela liberdade de deslocação e emigração, consagrada no artigo 44.º da Constituição”, nas palavras do ilustre mandatário do recorrente a fls. 464 da Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), UCP, 2017. Aqui chegados, admitamos, mesmo assim, como hipótese meramente académica, e sem conceder, que as obrigações decorrentes da sujeição à medida de prestação de termo de identidade e residência se possam revelar susceptíveis de comprimir os direitos fundamentais à liberdade e de deslocação e emigração (o que, repita-se não ocorre, uma vez que não se mostra afectados os limites de conteúdo do bem jurídico constitucionalmente tutelado). Ora, ainda que assim entendêssemos, não poderíamos ignorar que, podendo a eventual compressão daqueles direitos fundamentais decidida, indirectamente, por um magistrado não juiz, e não sujeita, no imediato, a reapreciação jurisdicional, contender, hipoteticamente, com o disposto no n.º 1, do artigo 202.º, da Constituição, a solução oposta, a saber, a da sujeição da decisão de aplicação da medida de prestação de termo de identidade e residência à imediata apreciação (ou reapreciação) do Juiz de Instrução Criminal revelar-se-ia, pelo contrário, indubitavelmente violadora dos princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público. Na verdade, se se reconhecesse ao Juiz de Instrução Criminal competência para reapreciar e sancionar a decisão tomada pelo Ministério Público da constituição de arguido, no decurso do inquérito (sempre sem prejuízo de apreciação em sede de instrução), estar-se-ia a entregar a direcção do inquérito - aí sim, em violação do princípio do acusatório, proclamado no n.º 5, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, que determina, para além do mais, que a acusação deve ser deduzida por entidade independente daquela (tribunal) que decide a causa. E isto porque se se admitisse que o Juiz de Instrução Criminal, ainda na fase de inquérito, pudesse reapreciar, revogando-a, a decisão do Ministério Público de constituição de arguido, estaríamos a permitir que o órgão jurisdicional decisório se pudesse imiscuir - condicionando-a - na direcção do inquérito (do que o presente processo é um bom exemplo), co-exercendo o poder de iniciativa do Ministério Público e participando no exercício da acção penal, restringindo desproporcionadamente faculdades ínsitas nos princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público sem a correlata protecção do exercício de qualquer direito fundamental do arguido. Dito de outra forma, estaríamos a entregar a uma entidade dotada de poder jurisdicional a definição do que de mais essencial existe no inquérito e na actividade de investigação criminal, a saber, o seu objecto (no sentido jurídico-epistemológico), ou seja, a determinação e discriminação da pessoa, suspeita da prática de um crime, que deve ter a qualidade de sujeito processual - com os inerentes direitos e deveres – e cuja acusação ficará dependente daquela definição; entidade à qual atribuiríamos o poder de iniciativa processual (do qual só o Ministério Público pode ser titular), permitindo-lhe, num gesto de promiscuidade processual, conformar o objecto do processo penal e, simultaneamente, julgá-lo. Ou seja, ainda que se admitisse que a interpretação normativa aqui impugnada pudesse comprimir, nalguma medida, os princípios do direito de acesso aos tribunais e da consagração geral de todas as garantias de defesa num entendimento maximalista do disposto, conjugadamente, nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, não poderíamos deixar de, ainda assim, concluir que tal compressão mínima se justificaria, face ao vasto prejuízo que, para o pertinente exercício da acção penal e a eficaz condução do inquérito - e, em última análise, para o combate à criminalidade, particularmente a mais grave e mais danosa para o bem público, para a manutenção da paz social e para a boa realização da justiça - adviria da solução contrária. Por força do acabado de explanar, não podemos deixar de concluir que a interpretação normativa impugnada, no sentido de que “nos termos dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 118.º a 123.º 262.º, 263.º, n.º 1, 267.º a 269.º do CPP, o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos actos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público”, não revela qualquer desconformidade com princípios ou regras constitucionais, não violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 20.º, ou 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que, conforme já notámos, a competência revogatória jurisdicional pode ainda ser exercida, tempestivamente, na fase da instrução. Assim, atento o exposto, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa invocada pelo recorrente, negando, assim, provimento ao recurso». Com isso, e considerando os novos fundamentos aludidos pelo representante do Ministério Público, em sede de contra-alegações (fls. 1068-1077), quanto ao eventual não conhecimento da questão delimitada pelo recorrente B., foi este mesmo recorrente notificado, em cumprimento do contraditório, para se manifestar. Em resposta, afirmou que (fls. 1125-1127): “1. O Ministério Público entende que o Tribunal não deve tomar conhecimento do recurso, por três ordens de razão: O catálogo normativo que sustenta a interpretação exposta na resposta de fls. 93 seria mais extenso do que o invocado no requerimento de interposição do recurso; A dimensão normativa exposta na resposta de fls. 93 não coincidiria com o requerimento de interposição do recurso; Em qualquer caso, a interpretação normativa identificada não teria constituído a ratio decidendi da decisão impugnada. 2. Ressalvado o devido respeito, não tem o Ministério Público razão. Recordemos a sequência processual: i) O despacho do JIC ora em apreço declarou a ilegalidade do acto de constituição do ora Recorrente e de outro co-Arguido, bem como, em consequência disso, do TIR prestado – cfr, despacho de 16/05/2018; No recurso interposto, o MP sustenta que o despacho recorrido consubstancia um acto para o qual o JIC não está habilitado, já que a determinação da constituição como arguido e respectiva validação em sede de inquérito seriam actos da respectiva competência do Ministério Público, estando tal actividade vedada ao Juiz de Instrução, e sendo inconstitucional interpretação diferente efectuada aos artigos 17.°, 53.°, n.° 2, al. b), 262,°, n.° 1, 263.°, n.° 1, 268.° e 269.° do CPP - cfr. n.os 22 e 23 das respectivas conclusões; Na resposta a tal recurso, a fls. 93, e reportando-se naturalmente ao recurso do MP, o ora Recorrente sustentou que "o entendimento normativo dado aos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, b), 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 268.º ou 269.º do CPP, no sentido de que o Juiz de Instrução não tem competência para decidir a arguição de irregularidade ou nulidade de um acto de constituição de arguido, por motivo de violação da lei processual penal, é inconstitucional, por violação dos arts. 32.º, n.º 1 e 202.º da CRP." - cfr. n.° 29 da resposta; No acórdão da Relação ora recorrido, o aresto identificou claramente como objecto do recurso a "competência do Senhor Juiz de Instrução Criminal para conhecer das questões que lhe foram suscitadas ou seja, as questões das irregularidades cometidas aquando da constituição dos ora Recorrentes como arguidos e consequente prestação de TIR - cfr. acórdão de 27/06/2019, pág. 68, ponto 2.4.1. v) E foi sobre essas concretas questões que o Tribunal entendeu que não podia pronunciar-se sobre as invocadas invalidades/nulidades concluindo que, tendo o Juiz de Instrução Criminal proferido decisão sobre tal matéria que lhe estava subtraída, teria violado o disposto nos artigos 17.°, 53.°, n.° 2, al. b), e 269.°, n.° 1, al. f), do CPP, contrariando o disposto no artigo 219.°, n.° 1 da CRP, de onde decorreria a nulidade do despacho do JIC - cfr. págs. 75 e 77 do aresto; Em face desse acórdão, e tendo em conta o concreto arco normativo convocado, o ora Recorrente interpôs recurso em que arguiu a inconstitucionalidade do "entendimento normativo em que se fundou a decisão que levou à declaração de nulidade do acto do Juiz de Instrução Criminal baseou-se no disposto nos arts. 17.º, 53º, n.º 2, al. b) e 269.º, n.º 1, al. f) do CPP - ancorado ainda no art. 219.º da CRP e no principio da autonomia do Ministério Público - no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e subsequente prestação de termo de identidade e residência" - cfr. n.° 15 do requerimento de interposição de recurso; Convidado pela Senhora Juíza Conselheira Relatora a especificar melhor o critério normativo em pauta, veio o ora Recorrente a precisá-lo nos seguintes termos: "o entendimento normativo dado aos arts. 17.º, 53º, n.º 2, al. b) e 269.º, n.º 1, al. f), todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência" - cfr. requerimento de 07/01/2020. 4. Em face do exposto, é incontroverso o seguinte: i) Na resposta ao recurso, o catálogo normativo convocado pelo Recorrente correspondeu precisamente à inconstitucionalidade arguida pelo MP no recurso por este interposto - arts. 17.°, 53.°, n.° 2, b), 262.°, n.° 1, 263.°, n.° 1, 268.° e 269.° do CPP -, tendo o Recorrente, no recurso de constitucionalidade interposto, deixado de referir duas das normas convocadas pelo MP, exactamente porque o Tribunal da Relação as deixara de considerar, quando elencou aquelas que convocou - arts. 17.°, 53.°, n.° 2, b), e 269.°, n.° 1, f), do CPP razão pela qual o Recorrente, no recurso por si interposto, se cingiu aos preceitos convocados pela Relação de Lisboa; ii) Por outro lado, na resposta de fls. 93, o ora Recorrente circunscreveu a questão à arguição de irregularidade ou nulidade de um acto de constituição como arguido, porque era com essa delimitação que o tema fora colocado no recurso interposto pelo MP; porém, reportando-se o acórdão da Relação às invalidades/nulidades dos dois actos praticados pelo JIC - constituição de arguido e subsequente prestação de TIR (de resto, um consequência do outro) o ora Recorrente reportou-se no seu recurso à exacta dimensão normativa apreciada pela Relação de Lisboa. Ademais, o MP joga com as palavras e esquece a substância das coisas. É que não pode haver qualquer dúvida quanto ao núcleo normativo em apreciação (que respeita às normas que regulam a competência do JIC na fase de inquérito), nem ao critério normativo a sindicar (que se reporta às invalidades/irregularidades/nulidades relativas à constituição de alguém como arguido e à subsequente prestação de TIR). Finalmente, relativamente ao argumento de que a interpretação normativa não teria constituído a ratio decidendi da decisão impugnada, não é igualmente admissível a posição do MP. É óbvio que o acórdão recorrido, sem prejuízo das apreciações gerais que fez, e da especial incidência com que tratou o tema da prestação de termo de identidade e residência, se pronunciou sobre o critério normativo aplicável, em sede de inquérito, à intervenção do Juiz de Instrução Criminal no que diz respeito à apreciação da validade da constituição de arguido e subsequente prestação de TIR (considerando, ademais, o carácter indissociável destes dois actos). Não pode duvidar-se, em homenagem a um princípio de incontornável seriedade intelectual, que o Tribunal da Relação se quis pronunciar sobre a decisão do JIC no que diz respeito ao seu julgamento sobre a legalidade dos actos de constituição dos ora Recorrentes como Arguidos e subsequentes TIR's. O Tribunal da Relação entendeu que essa matéria estaria subtraída à competência do JIC, considerando a dimensão normativa adoptada quanto ao que resulta dos arts. 17.°, 53.°, n.° 2, b), e 269.°, n.° 1, f), do CPP, o que constitui precisamente o objecto do presente recurso de constitucionalidade». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. Da admissibilidade do recurso e delimitação do respetivo objeto Como é patente de toda a evolução do processo até ao presente momento, temos, admitidos a juízo no Tribunal Constitucional, dois recursos distintos, a saber: O recurso do recorrente B., que designa como norma questionada o entendimento normativo baseado “no disposto nos arts. 17.º, 53.º, n.º 2-b) e 269.º, n.º 1-f) do CPP – ancorado ainda no art. 219.º da CRP e no princípio da autonomia do Ministério Público – no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e subsequente prestação de termo de identidade e residência ”. O recurso do recorrente A., que diz respeito a duas questões de inconstitucionalidade: em primeiro lugar, a interpretação normativa segundo a qual « n os termos dos artigos 17°, 118° a 123° e 267.º a 269.°e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público »; esta questão foi admitida, por despacho da Relatora, datado de 8 de junho de 2020. ii) em segundo lugar, o enunciado interpretativo segundo o qual, « nos termos dos artigos 17°, 53°, n.º 2, alínea b), 118.° a 123°, 262°, 263°, n.º 1, 267° a 269° do CPP, o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público »; esta questão foi admitida na sequência do Acórdão n.º 582/2020, que revogou a Decisão Sumária n.º 348/2020, tendo entendido estar, ao contrário do que nessa Decisão se afirmara, preenchida a exigível correspondência entre a formulação delimitada na questão de constitucionalidade que o reclamante estruturou e a interpretação normativa de que se valeu o Tribunal da Relação de Lisboa, como fundamento da sua decisão, ou seja, poder ter-se a norma questionada como ratio decidendi da decisão recorrida. Esta decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado, no presente processo, quanto à admissibilidade desta específica questão de inconstitucionalidade. 10.1. Quanto ao recurso interposto pelo recorrente B., cuja admissibilidade não foi ainda objeto de decisão definitiva por parte deste Tribunal Constitucional, cumpre, antes de mais, apreciar os argumentos aduzidos pelo Ministério Público, nas contra-alegações de recurso apresentadas neste Tribunal, nos termos dos quais o mesmo não deveria ser conhecido, por incumprimento de dois pressupostos processuais fundamentais: a suscitação prévia e adequada, junto do tribunal recorrido, da questão de inconstitucionalidade; e a coincidência entre a norma questionada e a ratio decidendi da decisão recorrida. No que respeita ao primeiro dos pressupostos alegadamente incumpridos, afirma o Ministério Público que o recorrente confrontou o tribunal a quo com uma interpretação normativa que não coincide com a que vem identificada como objeto do presente recurso, havendo diferenças significativas tanto quanto ao conjunto de normas jurídicas invocadas como base do entendimento normativo posto em crise, como quanto à concreta formulação normativa questionada, já que nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 93) se incide apenas sobre a competência do Juiz de Instrução Criminal para decidir da arguição de irregularidades ou nulidades do ato de constituição de arguido, e no recurso para o Tribunal Constitucional se questiona a competência do Juiz de Instrução Criminal para decidir da arguição de invalidades não só do ato de constituição de arguido mas, igualmente, do impositivo da medida de prestação de termo de identidade e residência . Tem, parcialmente, razão, quanto ao primeiro ponto, o Ministério Público. De facto, ao compulsarmos a identificação da questão de constitucionalidade postulada junto do Tribunal a quo , verificamos que ela se refere às normas extraídas dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 268.º ou 269.º, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para decidir da arguição de irregularidades ou nulidades do ato de constituição de arguido . Confrontando esta delimitação com a formulação apresentada junto deste Tribunal Constitucional, que envolveu, por sua vez, a dimensão normativa extraída dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b), e 269.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, «no sentido de que está subtraída à competência do juiz de instrução criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência», torna-se evidente a conclusão de que elas não coincidem inteiramente; a questão colocada perante este Tribunal Constitucional é mais ampla, contendo a questão formulada na peça de suscitação, mas não se restringindo à questão da competência para apreciação de alegadas irregularidades constantes do ato de constituição de arguido, antes se estendendo à imposição do termo de identidade e residência. Ora, por força da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC exige-se que o recorrente cumpra o ónus de colocar ao tribunal a quo a questão de constitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos próprios, de forma a criar, para o mesmo tribunal, um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, não se podendo dar por cumprido tal requisito. Por isso, o recurso do recorrente B. só poderia ser admitido na parte em que coincidem a questão de constitucionalidade levantada junto do Tribunal da Relação de Lisboa e a colocada junto deste Tribunal Constitucional desde que se entenda que a mesma integra a ratio decidendi da decisão recorrida, operando-se uma redução do objeto no sentido de excluir a análise da problemática relativa ao ato de imposição do termo de identidade e residência. Todavia, no presente caso, há outra circunstância a considerar e que se cruza, precisamente, com o segundo aspeto da objeção pelo Ministério Público acerca do conhecimento do mérito do recurso, respeitante à ratio decidendi , e que é especificamente enfrentado no ponto 10.3 infra . Assim, verificando-se que nestes autos há dois recorrentes unidos pela mesma decisão recorrida, a apreciação constitucional que se fizer relativamente a qualquer uma das pretensões recursais – independentemente de elas serem autossuficientes e autónomas entre si – esgrimidas nesta sede, aproveitará à(s) outra(s). Ou seja, as suas sortes entrelaçam-se e provocam uma interferência recíproca. Por isso, se, hipoteticamente, se desse provimento a um dos dois recursos, o destino da decisão recorrida seria, invariavelmente, um só, a sua reforma, em função do juízo de inconstitucionalidade. Desta maneira, sem prejuízo do parcial acerto do argumento do Ministério Público sobre o cumprimento do pressuposto de suscitação prévia e adequada por parte do recorrente B., tal não é o bastante para afastar deste julgamento o segmento normativo atinente à prestação de termo de identidade e residência, conforme se irá expor. 10.2. No que respeita ao recurso do recorrente A., e na senda do que se afirmou no Acórdão n.º 582/2020, dir-se-á, antes de mais, que a primeira das normas aí questionadas se apresenta como uma formulação genérica, na qual está, logicamente, contido o enunciado interpretativo questionado em segundo lugar. Ou seja, é evidente que, se se entender que o “ JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público” , isso sempre terá como consequência que se defenda que o mesmo “ JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público”. Contudo, esta constatação não implica que ambas as questões de inconstitucionalidade devam ser conhecidas em simultâneo, como defendeu o recorrente em causa, na reclamação da Decisão Sumária n.º 348/2020. Tal só deverá acontecer, caso ambas as questões reúnam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tendo esses pressupostos sido dados por verificados quanto à segunda questão , pelo Acórdão n.º 582/2020, acima citado, é mister que se analisem agora quanto à primeira questão de inconstitucionalidade . A este propósito, pugnou o Ministério Público, nas suas alegações, pelo não conhecimento dessa mesma questão, sustentando não se verificarem os pressupostos processuais de suscitação prévia e adequada e de coincidência entre a norma questionada e a ratio decidendi da decisão recorrida. No que toca à alegada falta de verificação do requisito de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, afirmou o Ministério Público que valem, neste ponto “ motivos idênticos aos descortinados pelo Ministério Público na resposta à reclamação apresentada pelo recorrente, a fls. 679 a 682, no que concerne à segunda questão ”, e sustentou ainda que “ não logrou o ora recorrente identificar e individualizar o conjunto de preceitos legais que constituem o suporte da interpretação normativa impugnada ”. Ora, também para esta primeira questão de constitucionalidade serve o que se disse no Acórdão n.º 582/2020, no qual se considerou que a “ conformação engendrada pelo recorrente é bastante para atender ao requisito de especificação da suscitação prévia e adequada do sentido normativo do direito ordinário que se pretende ver apreciado face à Constituição da República Portuguesa, tendo garantido que o Tribunal a quo examinasse a matéria e permitido que o Tribunal Constitucional, nesta fase, fiscalize e se pronuncie definitivamente no que toca à observância e à realização do conteúdo dos comandos constitucionais ”. Já a propósito do segundo requisito – a efetiva aplicação, pelo tribunal a quo, da norma impugnada –, sustenta o recorrido que o Tribunal da Relação de Lisboa “ em nenhum momento apela à ampla panóplia de preceitos legais identificados pelo impugnante enquanto corporizações do conteúdo normativo da “ratio decidendi” ” e, fundamentalmente, que a norma questionada “ não coincide com o teor do decidido pelo tribunal “a quo” na parte em que, admitindo a competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer, em fase de inquérito, de distintas nulidades ou invalidades processuais, se pronuncia, exclusivamente, sobre aquelas nulidades ou invalidades consubstanciadas em atos relativamente aos quais não haja reserva de juiz e dos quais não decorra a violação de direitos fundamentais ”. Ora, cabe desde já adiantar que se entende ter razão, neste ponto, o Ministério Público. Assim, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente A., e após a análise de todas as peças processuais relevantes, é incontornável concluir pela sua não aplicação, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. É evidente, como alega o recorrente na reclamação da Decisão Sumária n.º 348/2020, que os dois enunciados normativos correspondentes à primeira e à segunda questões de constitucionalidade, além de serem um geral e outro especial , correspondem a duas teleologias distintas, não sendo as razões que fundamentam a sua alegada inconstitucionalidade inteiramente coincidentes. É claro, também, que o enunciado mais geral implica, logicamente, o especial, ou seja, se se entender que o Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público, necessariamente se concluirá que não tem essa mesma competência quando se trate dos atos de constituição de arguido e de imposição do termo de identidade e residência. Todavia, o inverso não é verdadeiro – pode julgar-se que o Juiz de Instrução Criminal não pode apreciar invalidades relativas a estes dois atos, sem que daí decorra uma inferência genérica acerca da possibilidade de o fazer quanto a quaisquer outros. Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa não assenta a sua decisão num critério normativo de natureza genérica . Antes o faz com base num entendimento, que assenta na interpretação conjugada de um conjunto de normas processuais penais, que atende aos específicos atos praticados pelo Ministério Público no processo, cuja validade os recorrentes contestam. Como, aliás, se afirmou no Acórdão n.º 582/2020, proferido neste processo, “ verifica-se que, conforme bem argumenta o recorrente/reclamante, na decisão do Tribunal a quo recorrida nestes autos - que apreciou o ato de constituição de arguido e, subsequentemente, a aplicação da medida de termo de identidade e residência -, seria impraticável deslocar o segmento interpretativo segundo o qual o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público do núcleo da dimensão normativa relevante para a fiscalização de constitucionalidade” . O ponto de partida, para aquele Tribunal da Relação, não pode deixar de ser o mesmo do Juiz de Instrução Criminal, cujo despacho, recorrido pelo MP, originou o acórdão que aqui constitui decisão recorrida. Diz-se, então, citando o despacho do mencionado Juiz de Instrução Criminal: “ para chegarmos a uma conclusão segura, e porque está dependente dela (...) cumpre saber qual a natureza dos direitos que foram objeto de restrição com a decisão do Mº Pº, nomeadamente, se estaremos perante direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Como vimos, os requerentes foram constituídos arguidos e no mesmo ato ficaram sujeitos à medida de coação de TIR”. Nestes termos, o tribunal a quo dedicou-se a indagar acerca da legalidade e constitucionalidade da competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público , concluindo do seguinte modo: “ dúvidas não existem de que, tratando-se de ato praticado em fase de inquérito, cabia ao Ministério Público, que o dirige – vd. Artigos 53.º, n.º 2, alínea b) e 263.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal -, pronunciar-se sobre as invocadas invalidades/nulidades” . Ora, as nulidades invocadas eram, no caso concreto, respeitantes ao ato de constituição de arguido e consequente imposição da medida de coação de termo de identidade e residência. Foi, pois, relativamente a estes atos específicos , e não em abstrato, que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou, ainda que como conclusão tirada a partir de uma premissa maior, nos termos da qual “ em sede de inquérito, salvo tratando-se de atos em que haja reserva de juiz (...) a competência para conhecer de nulidades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual ”. De facto, apenas quanto aos atos concretamente em causa afirmou, de forma inequívoca, o tribunal a quo ser nula, por vício de competência, a intervenção processual do Juiz de Instrução Criminal, uma vez que os excluiu quer dos atos sujeitos à reserva de juiz , nos termos do artigo 268.º do CPP, quer do conjunto de atos que restringem direitos fundamentais . Aliás, o próprio recorrente reconhece este facto, e demonstra, de forma cristalina, em alegações, que compreende que a ratio decidendi da decisão recorrida integra apenas a norma questionada na segunda questão de constitucionalidade que colocou a este Tribunal. Recorde-se a conclusão XVIII das alegações proferidas a respeito de tal questão, acima transcritas: “ XVIII. Isto - é bom notar-se - mesmo na lógica do Acórdão recorrido, o qual fundamentou a sua decisão não propriamente no facto de os actos de inquérito que se prendem com direitos fundamentais não serem da competência do Juiz de instrução, mas antes no facto de os actos de constituição de arguido e de termos de identidade e residência não são actos que se prendem com direitos fundamentais ” . Sendo expressa, e inequívoca, a posição do recorrente, e não havendo, por isso, qualquer défice de contraditório quanto a esta problemática, cabe, pois, constatar a falta de um pressuposto processual indispensável ao conhecimento deste objeto recursal. Assim, nesta circunstância, torna-se patente a falta de conexão entre a interpretação normativa que efetivamente integrou a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado , não se demonstrando o preenchimento da exigência legal constante do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, na solução processual do caso dos autos. Por essa razão, não pode conhecer-se do mérito do desta questão, devendo concluir-se pela sua inadmissibilidade. 10.3. Restam , deste modo, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente B. e a segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente A.. As duas são muito semelhantes, embora se distingam quer quanto ao âmbito – uma vez que, como vimos, o recurso do primeiro recorrente está limitado à questão da competência para conhecer das irregularidades do ato de constituição de arguido, excluindo a consequente imposição do termo de identidade e residência – quer quanto ao conjunto de normas legais em que assentam a interpretação normativa questionada. Naturalmente, e tendo ambos os recursos por base a mesma decisão recorrida – o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de junho de 2019 (fls. 439 a 516 dos presentes autos), urge, antes de se indagar acerca da procedência das questões de constitucionalidade trazidas à apreciação deste Tribunal Constitucional, proceder a uma unificação e rigorosa delimitação do objeto do processo. Afigura-se evidente que, tratando-se da mesma decisão, a sua ratio decidendi não pode deixar de ser apenas uma e idêntica , e que é essa norma que deverá constituir objeto da presente decisão. De facto, e tendo em consideração que o incidente de fiscalização concreta da constitucionalidade é caraterizado por uma relação de instrumentalidade, relativamente ao processo principal de que emerge, impõe-se fazer uma prévia delimitação do objeto do presente recurso de constitucionalidade, de acordo com o real conteúdo da fundamentação do acórdão recorrido. Por essa razão, com base em tal enquadramento, que, aliás, já se havia consignado antes (ponto 10.1), atenderemos, a um só tempo, à necessária fixação da dimensão normativa que deverá compor o objeto deste contencioso constitucional e responderemos, conforme atrás antecipado, à verificação do cumprimento do pressuposto relativo à ratio decidendi por parte do recorrente B.. Vejamos. Como flui da própria argumentação expendida pelo Ministério Público, nas contra-alegações quanto à primeira questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente A., e que já tivemos ocasião de transcrever no ponto anterior 10.2, assistindo-lhe razão, o Tribunal da Relação de Lisboa adotou como critério normativo da sua decisão um fundamento restrito, respeitante somente aos tipos de atos específicos que estavam em causa no litígio originário. Ou seja, não cabe apreciar, em sede deste recurso de constitucionalidade, uma norma genérica, no sentido de que todas as nulidades e invalidades alegadamente cometidas pelo Ministério Público durante o inquérito estariam alheias à competência de conhecimento do juiz. Não foi efetivamente, conforme se vem de examinar, este o sentido da ratio decidendi do Tribunal da Relação de Lisboa, o que levou ao não conhecimento da primeira questão apresentada pelo recorrente A.. Isto porque, na verdade, a ratio decidendi adotada abrange exclusivamente as eventuais invalidades d o ato de constituição de arguido e da consequente imposição da medida de coação de termo de identidade e residência . Remeta-se para e reiterem-se as palavras do próprio acórdão do tribunal a quo , citadas supra . Nesse contexto, consigne-se, desde logo, que não prospera a tese do Ministério Público acerca do incumprimento do pressuposto da ratio decidendi no que toca aos termos do recurso do recorrente B.. A interpretação normativa que nos interessa deslindar versa sobre os mecanismos de controlo das invalidades cometidas em inquérito especificamente quanto à constituição de arguido e à prestação de termo de identidade e residência. Foi exatamente este o recorte dado pelo recorrente B. no seu requerimento de interposição. Pese embora a necessidade de redução do objeto, quanto a este específico recurso, nos termos que acima se adiantaram, o requisito ora em apreço está, sim, presente. Além disso, considerando que nada obsta ao conhecimento da segunda questão do recorrente A., que o âmbito desta inclui a imposição do termo de identidade e residência e, ainda, que existe uma relação direta de conexão entre ela e a questão inscrita no recurso do recorrente B., o juízo que se irá proferir interferirá automaticamente na pretensão deste recorrente porque, de acordo com o que se esclareceu acima, o destino da decisão recorrida aproveitará a ambos. Finalmente, temos que proceder à delimitação do objeto em causa para dar coerência à tramitação do processo, em conformidade com o real conteúdo da fundamentação do acórdão em crise. Devemos, em primeiro lugar, recordar que “ ao contrário do que ocorre com a delimitação do conceito funcional e formal de norma, em que [...] a jurisprudência constitucional prescinde das notas de generalidade e de abstração - a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente ” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 32). Esta necessidade de abstração faz com que, mais do que reunir os dispositivos legais relevantes para a conformação da questão de constitucionalidade, os recorrentes devam ser capazes de elaborar uma dimensão normativa idónea, à luz da decisão de que pretendem recorrer, da qual resulte um comando genérico replicável. Daí que seja possível, perante um conjunto de diferentes segmentos legais, como os que são apontados pelos ora recorrentes, unificar as vertentes acenadas como potencial objeto de recurso, para se chegar ao núcleo real do fundamento que levou o Tribunal recorrido a decidir da forma como decidiu. Trata-se, pois, em boa medida, de um exercício de mero desvelamento do conteúdo normativo fundamental, contido na conjugação de inúmeras normas legais. É o que nos compete fazer no presente recurso, em face da identificação unívoca do constructo que ambos os recorrentes pretendem ver julgado, além da conexão íntima que os dois recursos guardam entre si. Na sequência de tudo o que se escreveu, afigura-se claro que os recorrentes atacam a interpretação normativa que permite que alegadas invalidades processuais que afetam os atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público , durante o inquérito, fiquem afastados da competência de cognição do Juiz de Instrução Criminal, independentemente de haver referências a mais ou menos artigos do CPP, ou mesmo que, num recurso e no outro, tais referências não sejam integralmente coincidentes. Assim, o recorrente A. formula a sua pretensão, reconduzindo-a aos artigos 17°, 53°, n.º 2, alínea b) , 118.° a 123°, 262°, 263°, n.º 1, 267° a 269° do CPP; ao passo que o recorrente B. a sustenta nos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) e 269.º, n.º 1, alínea f) , do CPP. Ora, desse amplo conjunto de disposições legais é facilmente identificável o critério realmente relevante para ambos os recorrentes. Mostrando-se desnecessária a transcrição de cada um dos dispositivos trazidos à baila, concluímos, sem dúvida, que o objeto que interessa apreciar diz respeito à competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer, durante o inquérito, das invalidades dos atos específicos de constituição de arguido e prestação de termo de identidade e residência. Nesse sentido, é adequado realizar uma redução unificadora relativamente à interpretação normativa em causa, de forma a estabilizar um objeto idóneo (cumpridor de todos os pressupostos de admissibilidade) e útil para responder as dúvidas constitucionais surgidas nestes autos. Assim, analisada a decisão recorrida e o teor de ambos os recursos, nos termos acima explanados, entende-se que o objeto do presente recurso deverá reportar-se à interpretação normativa dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) e 269.º, n.º 1, alínea f), do CPP segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público. 10.4. O teor das normas do CPP que servem de base à norma questionada é o seguinte: «Artigo 17.º Competência do juiz de instrução Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código. Artigo 53.º Posição e atribuições do Ministério Público no processo (...) 2 - Compete em especial ao Ministério Público: (...) b) Dirigir o inquérito; (...) Artigo 269.º Atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução 1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: (...) f) A prática de quaisquer outros atos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução». As normas vêm questionadas com fundamento na violação das seguintes normas e princípios constitucionais: Reserva da função jurisdicional, inerente ao Estado de direito democrático, e plasmada no artigo 202.º da Constituição. Direitos de defesa do arguido em processo penal, em particular do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20.º da Constituição. 11. Jurisprudência relevante do Tribunal Constitucional Tendo em atenção a delimitação do objeto a que acima se procedeu, importa revisitar a jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito da fase de inquérito em processo penal, tomando em especial consideração as apreciações aí feitas sobre o papel jurídico-constitucional do Ministério Público, já que esta problemática constitui o ponto central da análise a levar a cabo no presente caso. A primeira decisão, de enorme relevância, a considerar, é o Acórdão n.º 7/87, lavrado em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a pedido do Presidente da República, que expressou, quanto à matéria que aqui releva, as seguintes dúvidas: «o artigo 263.º, ao cometer a direção do inquérito ao Ministério Público, parece ferir o disposto no nº4 do artigo 32.º, já atrás referido, visto as diligências processuais que cabem nessa designação serem materialmente instrutórias e, portanto, da competência de um juiz, e, por outro lado, parece não se harmonizar com as funções constitucionais daquela magistratura, tais como são definidas no artigo 224.º, n.º 1, da Constituição». O Tribunal Constitucional entendeu, a este propósito, que o desenho legislativo da fase de inquérito em processo penal é compatível com o disposto na CRP, com base nos argumentos seguintes: «O nº4 do artigo 32°., que se invoca como violado por essas normas, tinha na versão originária da Constituição a seguinte redacção: "toda a instrução será da competência de um juiz, indicando a lei os casos em que ela deve assumir forma contraditória". Esse número diz hoje: "toda a instrução e da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com: os direitos fundamentais". A segunda parte do primitivo nº 4 passou para a segunda parte do actual nº 5: - na verdade, onde se dizia (nº 5) "o processo criminal terá estrutura acusatória, ficando a audiência do julgamento subordinada ao princípio do contraditório", diz-se agora "o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório". O que está em causa, porém, é só a primeira parte do nº 4, que impõe que toda a instrução seja da competência de um juiz. Diga-se, desde já, que, na sua actual redacção, esse nº 4 é menos exigente que na anterior permite-se agora expressamente que o juiz delegue noutras entidades em termos a fixar por lei - a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. Mas fica sempre o princípio: a competência para a instrução pertence a um juiz. E que a finalidade do "inquérito" é a mesma que as leis anteriores atribuíam ao "corpo de delito" e à "instrução preparatória" parece fora de dúvida: - o inquérito compreende, nos precisos termos da nova lei, o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decisão sobre a acusação. Simplesmente, a instrução de que se fala no citado nº 4 pode ser entendida - era nesse sentido a jurisprudência da Comissão Constitucional - como não abrangendo "todas as formas de averiguação, investigação ou corpo de delito suficientes para apresentação do feito em juízo". A intervenção do juiz - lê-se no acórdão nº 6 - justifica-se "para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime e para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais". Se esses valores forem respeitados, não há obstáculo à admissibilidade de uma "fase pré-processual" ou "extra-processual". Semelhante posição defendeu o Professor Figueiredo Dias, quer nas intervenções que teve no encontro-debate organizado pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, que decorreu nos dias 7 e 8 de Fevereiro de 1981, no Tribunal da Boa-Hora, em Lisboa, e que podem ver-se em A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, Livros Horizonte, 1981, págs. 43 e segs. e 80 e segs., quer na conferência proferida em 23 de Julho de 1983, na Ordem dos Advogados do Porto, subordinada ao titulo Para uma reforma global do Processo Penal Português - Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais e que, depois de reelaborada, foi publicada em Para uma Nova Justiça Penal, 1983, págs. 189 e segs.. "O processo penal - lê-se no capítulo V, nº1, alínea a), desta conferência - deve iniciar-se com uma fase - cuja denominação é em larga medida indiferente, mas que, com razoável correcção, se chamará inquérito preliminar - que tenha por finalidade a investigação da notitia criminis e, consequentemente, a fundamentação cabal de uma decisão de acusação ou de não-aceitação. A direcção desta fase deve caber ao ministério público, que assim retomará em plenitude a sua função tradicional de domínio da investigação criminal pré-judicial, assistido pelos órgãos de polícia judiciária. Tornando-se necessária, nesta fase, a prática de actos que directamente se prendam com a esfera dos direitos fundamentais das pessoas, tais actos deverão ser autorizados - e alguns deles (os que deverem constituir 'actos judiciais' para efeitos dos artigos 205°. e 206°. da Constituição) mesmo praticados - pelo juiz de instrução. Ora, apesar de, pelo novo Código, a direcção do inquérito caber ao Ministério Público, há actos que competem exclusivamente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 268º e 269°; proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido; proceder à aplicação das medidas de coacção ou de garantia patrimonial previstas nos artigos 197°. (caução), 198°. (obrigação de apresentação periódica), 199°. (proibição de permanência, de ausência e de contactos), 200° (suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos), 201°. (obrigação de permanência na habitação) e 202° (prisão preventiva); proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário; tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida; ordenar ou autorizar buscas domiciliárias, apreensões de correspondência, intercepções ou gravações de conversações ou comunicações telefónicas, bem como "a prática de quaisquer actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução". Por outro lado, tendo, e certo, a instrução carácter facultativo, pode sempre o arguido requerer a sua abertura "relativamente a factos pelos quais o ministério público, ou o assistente em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação" (artigo 287°., nº1, alínea a)). Sendo assim, e não podendo duvidar-se de que a direcção do inquérito cabe nas funções do Ministério Público, definidos no nº1 do artigo 224° da Constituição (na parte em que este preceito lhe dá competência para "exercer a acção penal"), parece não poderem levantar-se obstáculos, quer ao artigo 263°, quer a primeira parte do nº2 do artigo 286°». Esta temática foi revisitada no Acórdão n.º 23/90, a propósito de um recurso, em fiscalização concreta da constitucionalidade, em que os recorrentes, arguidos em processo criminal, invocavam, uma vez mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 263.º, n.º 1, do CPP, designadamente, por atribuir ao Ministério Público a direção do inquérito, a qual só pode ser incumbida a um juiz de instrução , contrariando a estrutura acusatória conferida ao processo criminal pelo n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República . O citado aresto reiterou a posição anteriormente assumida por este Tribunal, no sentido da conformidade constitucional da fase de inquérito, tal como configurada na lei ordinária, incluindo o papel e as competências aí atribuídas ao Ministério Público. Adiantou-se, a este propósito, no Acórdão em causa: “ 2 — Importará, na análise a empreender, abordar os antecedentes jurisprudenciais, na estrita medida do indispensável, mas não sem que, preliminarmente, se deixem claramente expostos os postulados em que assentará o desenvolvimento subsequente. Por um lado, a afirmação do direito de defesa com a dignificação e a supremacia de princípio axiológico constitucional de natureza imperativa, a exigir conformação processual (instrumental) adequada, para além da virtualidade da sua força vinculativa geral e abstracta e aplicabilidade directa, ex vi do artigo 18.º, n.º 1, da CRP. Por outro lado, e sequencialmente, a função activa de garante que ao juiz de instrução compete exercer, directamente articulada com os direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas. […] 2.2 — No fundo, a dicotomia investigação criminal — instrução do processo criminal (neutramente nos exprimindo sem compromisso terminológico, por desnecessário) funde-se em interdependência e complementaridade: a fase prévia serve para criar a convicção da entidade titular da acção penal, a subsequente destina-se a moldar a convicção do julgador. A garantia da natureza judicial desta última expande-se aos actos praticados na primeira sempre que equacionados os direitos fundamentais do arguido, implicando a intervenção do juiz-garante. […] 3.2 — O CPP de 1987 veio valorar significativamente o estatuto do Ministério Público na fase em causa, reforçada pelo reconhecimento da sua autonomia, a nível constitucional, com a 2.ª Revisão (cfr. o n.º 2 do artigo 221.º). […] 4 — Pensa-se que à leitura do preceito em causa do CPP pela óptica constitucional continua a interessar, sem dúvida, o elemento histórico bem como o feixe de argumentos em sua defesa até agora sobremaneira utilizados, mas igualmente se crê impor-se hoje uma interpretação mais dinâmica da norma constitucional. Sempre o n.º 4 do artigo 32.º funcionará como referencial condicionante do ordenamento jurídico infraconstitucional. […] Por outras palavras e no concreto caso, o n.º 4 do artigo 32.º da CRP prossegue a tutela de defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exacta medida, determina o monopólio pelo juiz da instrução, juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos («reserva do juiz»). Intervenção do juiz que vale — e só vale — no âmbito do núcleo da garantia constitucional. Assim ocorre em toda a fase de inquérito ao Ministério Público confiada pelo CPP actual, compreendendo o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262.º, n.º 1), justificando-se a intervenção do juiz-garante sempre que afectado aquele núcleo — consoante o elenco de situações descritas nos artigos 268.º e 269.º Mantém-se incólume o preceito constitucional e o regime por ele moldado e, do mesmo passo, concilia-se a norma nele contida com outros valores tutelados ao mesmo nível — o direito à segurança (n.º 1 do artigo 27.º), envolvendo componentes de segurança jurídica e de certeza quanto ao exercício dos direitos, o respeito pelos direitos e liberdades dos terceiros expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2 do artigo 29.º), as exigências de ordem pública, são exemplos de referentes jurídico-constitucionais a exigir a observância da adequação e da proporcionalidade. […] O problema da constitucionalidade do artigo 263.º, n.º 1, do CPP face ao n.º 5 do artigo 32.º da CRP. 1 — Resta abordar este último problema levantado pelo recorrente, para o qual o sistema vigente viola a estrutura acusatória do processo criminal. Recorde-se aquele n.º 5: O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência do julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Na tese do recorrente, a competência atribuída pelo CPP ao Ministério Público igualmente contraria aquela estrutura. Ainda aqui lhe falece razão. 2 — Na verdade, a estrutura acusatória exige diferenciação entre o órgão que investiga e (ou) acusa e o órgão que julga, o que se verifica no regime processual vigente, inclusivamente se outra fosse a solução a conceder ao problema anteriormente debatido. Observam, a este respeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, vol. 1.º, 1984, p. 217): A «densificação» semântica da estrutura acusatória (n.º 5, 1.ª parte) faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e o órgão acusador. […] Não se infira, porém, que a estrutura acusatória do processo penal posterga as garantias de defesa que constitucionalmente — n.º 1 do artigo 32.º — lhe compete assegurar, nomeadamente no campo dos direitos fundamentais. Nesta área, sente-se de modo particular a necessidade de atribuir aos arguidos meios legais de intervenção compensatórios do desequilíbrio em que se encontram face à acusação, como se observa no Acórdão n.º 150/87 (Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1987). Reconhecendo que a «orientação para a defesa» do processo penal não o aceita neutro em relação aos direitos fundamentais, nem por isso, a essa luz, o artigo 263.º do CPP parece afrontar o texto constitucional: é a conclusão que deve retirar-se considerando as cautelas que a vigente arquitectura processual penal adoptou quanto à preservação do núcleo dos direitos fundamentais, como se procurou sublinhar supra”. Esta orientação jurisprudencial foi reiterada nos Acórdãos n.º 334/94, 517/96, 610/96 e 694/1996. O Acórdão n.º 581/2000, sobre norma distinta, também se ocupou, porém, da problemática da posição e competências do Ministério Público durante o inquérito, tendo sido então afirmado, com interesse para o presente caso: «De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 219º da Constituição, ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade. Esse exercício é regulado pela lei e, como decorre da remissão contida neste preceito para o número seguinte, acarreta um estatuto próprio do Ministério Público e a sua autonomia (ambos também regulados pela lei). Do n.º 1 do artigo 219º da Constituição pode retirar-se que o exercício da acção penal pelo Ministério Público comporta a direcção e a realização do inquérito por esta magistratura, não se cingindo esse exercício à sustentação da acusação em juízo (neste sentido, veja-se, nomeadamente, o já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/96, de 28 de Março de 1996; refira-se também J. Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal (O Novo Código de Processo Penal), 1988, p. 8-9, quando afirma que o conceito de acção em processo penal só pode relevar se traduzir "[...] o acto de promoção da actividade tendente à realização do direito penal objectivo; vale dizer, num processo de estrutura acusatória, o poder-dever do ministério público de propor ao tribunal a apreciação de um tema atinente à realização de uma pretensão punitiva do Estado"; assinale-se, finalmente, do mesmo autor, Direito Processual Penal, 1º vol., 1974, p. 396, na medida em que dá a entender que, quando a lei diz que o exercício da acção penal, ou seja, a promoção do processo penal, pertence a certa entidade, daí decorre que a lei também lhe quer atribuir a direcção da instrução preparatória). […] Extrai-se daqui uma importante observação para o problema em análise: a presença do Ministério Público no inquérito visa assegurar a imparcialidade da entidade (juiz) que, antes do julgamento, procede à aplicação de certas medidas restritivas que podem colidir com direitos fundamentais do arguido. A sua exclusão do inquérito conduziria a um mal maior: a parcialidade do juiz (e só pode ser um juiz, como se disse) a quem compete decretar as tais medidas restritivas. E, quanto a este aspecto, não vale argumentar-se que tal mal maior podia ser obviado através da atribuição, no âmbito do inquérito, a um juiz das funções que não se prendessem com direitos fundamentais e a outro juiz das funções de carácter jurisdicional, que directamente se prendessem com esses direitos. É que esta solução, além de conduzir a uma distribuição de competências entre juízes (e quiçá, de tribunais) em função do carácter jurisdicional ou não jurisdicional dos actos a praticar – sem qualquer assento constitucional –, seria menos racional, já que obrigaria o juiz do inquérito a pedir, quanto à prática de certos actos, autorização a outro juiz. A conclusão decorre do carácter imperativo dos artigos 202º, n.º 1, 203º e 222º, n.º 5, da Constituição, que estabelecem a imparcialidade e a independência dos juízes. Sem estas características, aliás, ficaria irremediavelmente posto em crise o conceito de "tribunal" e a ideia de Estado de Direito (artigo 2º)». 12. Da questão concreta de constitucionalidade Chegados a este ponto, cabe, agora, enfrentar a concreta questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes. Recorde-se que o objeto do presente processo foi fixado como sendo o seguinte: a interpretação normativa dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) e 269.º, n.º 1, alínea f), do CPP, segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público. Temos, pois, que confrontar esta norma, que sustentou a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com os parâmetros jurídico-constitucionais relevantes, designadamente, os assinalados pelos recorrentes, a saber, a reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça (fundada no disposto no artigo 202.º da CRP) e os direitos de defesa do arguido, quer especificamente no quadro do processo penal (nos termos do artigo 32.º da Constituição), quer como manifestação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (consagrados no artigo 20.º da CRP). 13. O que os recorrentes questionam ao alegarem que o facto de se entender que o Juiz de Instrução Criminal não tem competência para, durante o inquérito , conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação do TIR é, no fundo, a arquitetura jurídica do processo penal, o papel daquele juiz e o papel do Ministério Público, enquanto titular da ação penal e condutor do inquérito. Não é uma questão menor. Afirma o recorrente A., nas suas alegações de recurso, que, qualquer que seja a leitura que se faz da “ configuração da intervenção do Juiz de instrução na fase pré-acusatória do processo relativamente aos actos que restringem direitos fundamentais ”, sempre se imporá um juízo de inconstitucionalidade da norma que não lhe reconhece competência para os avaliar. Ou seja, entende este recorrente que uma “ leitura mais exigente dessa reserva porque mais marcada pela sua origem histórica e significado global e também, ainda assim, pelo teor literal do artigo 32°, n° 4, da Constituição, a interpretação mais natural será a de que os actos que se prendem com direitos fundamentais são da competência de um Juiz, o qual terá de os autorizar ou mesmo praticar ” – no fundo, segundo esta tese, todos os atos de inquérito potencialmente lesivos de direitos fundamentais caberiam, por competência própria, ao Juiz de Instrução Criminal, não podendo ser sequer praticados, em primeiro lugar, pelo Ministério Público. Ao incluir – como inclui o recorrente – os atos de constituição de arguido e consequente imposição obrigatória de termo de identidade e residência na lista de tais atos, ficaria evidente a inconstitucionalidade da arquitetura sistémica e da repartição de funções entre Juiz de Instrução Criminal e Ministério Público desenhada pelo Código de Processo Penal. Todavia, prossegue o recorrente na sua argumentação, e ainda que assim não se entenda, sempre será “ absolutamente indeclinável a possibilidade de suscitar a avaliação e decisão judicial da legalidade do acto de constituição de arguido e da sujeição a TIR ”, isto é, mesmo que se admita a constitucionalidade da atual posição processual e dos poderes conferidos pela lei ao Ministério Público, terá, em qualquer caso, de se reconhecer que a Constituição impõe que todos os atos praticados por este podem ser, a cada passo, e durante o próprio inquérito, levados à (re)apreciação do Juiz de Instrução Criminal. Isso decorre, no seu entender, precisamente, da reserva de função jurisdicional e da necessidade de garantir a possibilidade de intervenção de um juiz sempre que o cidadão sinta os seus direitos fundamentais afetados por um ato da autoridade pública. Por seu turno, o recorrente B. entende, a este respeito, que o papel constitucionalmente reservado ao Ministério Público, pela norma do artigo 219.º da CRP, não permite a afirmação de que “ o juiz de instrução só pode intervir, durante o inquérito e em relação a actos praticados pelo Ministério Público nos casos taxativamente previstos na lei” , ideia que tem vindo a ser “"abandonada", porque é efectivamente insustentável no quadro de um Estado de Direito ”. O problema que aqui se coloca reside, pois, em saber se seria constitucionalmente admissível “ que a acção do Ministério Público fosse excluída do controlo judicial (e, por isso, da reserva de competência do juiz de instrução), quando se esteja perante a violação de direitos fundamentais) ”, consequência que o recorrente entende decorrer da decisão recorrida, com fundamento na norma aqui questionada. O recorrido, Ministério Público, pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da solução normativa atacada, assinalando a necessidade de concordância prática entre os direitos de defesa do arguido, no processo, e outras normas e princípios constitucionais relevantes: “ num caso como o que se discute no presente recurso, sendo certo que a Constituição consagra, no seu artigo 32.º, n.º 1, o direito subjectivo de ver genericamente asseguradas, em sede de processo criminal, por um órgão jurisdicional (artigo 202.º, n.º 2), todas as garantias de defesa, não é menos certo que tal direito não estabelece que todas as decisões, em todos os momentos processuais penais, sejam judicialmente impugnáveis e, bem assim, que no confronto com outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos não devam (como acontece com qualquer outro direito fundamental), por força da aplicação do princípio da harmonização ou da concordância prática, sofrer uma contracção que conforme, por via da ponderação, uma distribuição proporcional dos custos do conflito entre direitos fundamentais ou da colisão destes com outros bens constitucionalmente protegidos” . A solução do caso impõe o estabelecimento prévio de várias premissas. 14. A primeira diz respeito ao lugar constitucional do Ministério Público e à admissibilidade, face à Lei Fundamental, da arquitetura processual constante do Código de Processo Penal. Sobre essa matéria, como acima se deu conta, já este Tribunal Constitucional longamente se pronunciou, tendo estabelecido uma orientação em relação à qual, desde já se adianta, não se veem razões para alterações. A fase de inquérito e a repartição de funções entre Ministério Público e Juiz de Instrução Criminal constituem temas delicados e fortemente debatidos, na jurisprudência e na doutrina. Prendem-se, aliás, com a definição do significado da estrutura acusatória do processo penal , exigida por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, que consagra o princípio do acusatório . Recorde-se, neste ponto, o Acórdão n.º 23/90, acima parcialmente transcrito, que taxativamente reconhece que “ a estrutura acusatória exige diferenciação entre o órgão que investiga e (ou) acusa e o órgão que julga ”. O mesmo ensinam J.J. Gomes Canotilho e V. Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 522), quando afirmam que a “ densificação semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador” . Nestes termos, o Ministério Público emerge do desenho jurídico-constitucional como um órgão de justiça independente e autónomo que, entre outras atribuições, exerce “ a ação penal orientada pelo princípio da legalidade ” (artigo 219.º, n.º 1, da CRP). A partir desta atribuição constitucional específica, combinada com o princípio do acusatório, recorta-se o estatuto do Ministério Público enquanto único sujeito processual com intervenção necessária no processo (já que este pode ser arquivado sem que tenha ocorrido qualquer constituição de arguido ou intervenção judicial) e poder exclusivo de direção do inquérito. Alguma doutrina refere-se mesmo a uma reserva de Ministério Público no processo penal , que impõe o respeito pelas funções próprias e pela autonomia daquele, em termos que determinam a exclusão, por violação da Constituição, de qualquer solução legal que coloque “ o Ministério Público na dependência processual do juiz ” (neste sentido, veja-se, P. Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária , Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 51-52). Neste contexto, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto juiz das liberdades (e não como juiz de investigação), respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP). Por isso, o momento adequado para apreciação jurisdicional dos atos do Ministério Público – que não estão, como é evidente, a ela imunes – terá lugar, em regra, e dentro da arquitetura do sistema, na fase de instrução , de acordo com os preceitos legais que a regem. Esta deve funcionar como um mecanismo de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de encerrar o inquérito, devendo igualmente ser de controlo exclusivo pelo Juiz de Instrução Criminal, cuja intervenção, limitada, na prévia fase de inquérito, lhe permite conduzi-la sem pré-juízos decisivos. Assim, um excessivo protagonismo do Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito , que lhe atribuísse um âmbito de competência alargado, permitindo a reapreciação jurisdicional de todos, ou quase todos, os atos praticados pelo Ministério Público (sempre sem prejuízo de apreciação em sede de instrução, segundo as regras próprias dessa fase processual), significaria uma inversão do paradigma constitucionalmente estabelecido. De facto, isso equivaleria, em grande medida, a entregar a direção do inquérito ao Juiz, já não mais juiz das liberdades , mas sim juiz da acusação . Como, aliás, alega o recorrido nos presentes autos, o Juiz de Instrução Criminal estaria, assim, a co-exercer “ o poder de iniciativa do Ministério Público ”, “ participando no exercício da ação penal , restringindo desproporcionadamente faculdades ínsitas nos princípios do acusativo e da autonomia do Ministério Público ”. Todavia, e como também repetidamente se afirmou na jurisprudência constitucional já citada, nada do que se disse afasta as garantias de defesa constitucionalmente garantidas, em particular em matéria de direitos fundamentais. Neste encadeamento, a segunda premissa necessária ao presente juízo, e diretamente relacionada com a primeira, diz respeito à leitura constitucional dos poderes do Juiz de Instrução Criminal. Ou seja, está em causa o significado do princípio constitucional da reserva de função jurisdicional (ou reserva de juiz ) e o conjunto dos atos que se incluem no seu âmbito de competência. Na sua definição, impõe-se a compatibilização do disposto nos artigos 202.º e 32.º, n.º 4, da CRP com o princípio da estrutura acusatória do processo (n.º 5 do artigo 32.º da CRP) e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). A este propósito, parecem desenhar-se, na jurisprudência e na doutrina, duas teses divergentes. Uma primeira tese, quanto à extensão dos poderes jurisdicionais do Juiz de Instrução Criminal durante o inquérito, sustenta que o mesmo só tem competência para intervir nos casos expressa e taxativamente tipificados nos artigos 268.º e 269.º do CPP. Qualquer ato que não esteja incluído nesse catálogo, situar-se-á, necessariamente, fora do seu âmbito de competência, quer para a sua realização ou autorização, quer quanto à sua revisão a posteriori . Se se subscrever esta tese, o Ministério Público terá, assim, durante o inquérito, competência exclusiva para apreciar nulidades e irregularidades de quaisquer atos que se situem fora do catálogo constante dos artigos 268.º e 269.º do CPP. O controlo jurisdicional desses atos só pode, pois, ter lugar nas fases seguintes do processo, a saber, a instrução ou o julgamento, que têm natureza judicial , sendo dirigidas por um juiz. Esta visão sustenta-se na compatibilização do princípio constitucional da autonomia do Ministério Público (artigo 219.º, n.º 2, da CRP) e noutros princípios estruturantes do processo, designadamente, o princípio acusatório e a titularidade pelo Ministério Público da ação penal (artigo 32, n.º 5 e 219.º, n.º 1, da CRP). Para esta posição, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal na fase de inquérito afigura-se excecional, devendo acontecer apenas relativamente a atos lesivos de direitos fundamentais, previamente considerados como tal pelo legislador. No mais, a direção do inquérito caberá ao Ministério Público. Uma segunda tese, que lê com maior amplitude os poderes do Juiz de Instrução Criminal em fase de inquérito, sustenta que os princípios constitucionais da reserva de jurisdição e da tutela jurisdicional efetiva impõem uma interpretação mais flexível do princípio da reserva de juiz, no que respeita a limitações de direitos fundamentais que tenham lugar na pendência do inquérito. Ou seja, levada a sério, esta tese implica a inconstitucionalidade da limitação de competência do Juiz de Instrução Criminal para, durante o inquérito, controlar atos praticados pelo Ministério Público, se estes forem restritivos de direitos fundamentais. Aliás, de acordo com esta posição, o próprio CPP atribui ao Juiz de Instrução Criminal competência para a tomada de decisões sobre atos processuais praticados pelo Ministério Público ou por um órgão de polícia criminal que se situam fora dos casos previstos nos artigos 268.º e 269.º do CPP; este facto demonstraria que o papel daquele Juiz no quadro do processo penal português vai bem além das fronteiras estabelecidas por tais normas, sendo decisiva, apenas, a circunstância de se estar perante um ato que afete direitos fundamentais, caso no qual sempre estará legitimada a intervenção do Juiz de Instrução Criminal. Nas palavras de J. Figueiredo Dias e Nuno Brandão “ o regime legal engloba, desta forma, três categorias de atos do juiz de instrução no inquérito, que se diferenciam em função do envolvimento do juiz na produção dos atos de inquérito e no controlo da projeção dos seus efeitos e do momento – anterior, contemporâneo ou posterior à sua realização – em que exerce o seu poder jurisdicional: os atos a praticar pelo juiz de instrução (art. 268.º do CPP); os atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução (art. 269.º do CPP); e os atos de controlo de atos já praticados por outros sujeitos ou participantes processuais ” (cfr. J. Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “O controlo pelo juiz de instrução das invalidades e proibições de prova durante a fase de inquérito”, in J. Lobo Moutinho et al. (orgs.), Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva , II, 2020, p. 1160). 15.2. Sobre a questão da necessidade de intervenção de Juiz quando se trate da prática de atos lesivos de direitos fundamentais, no quadro do processo penal, a posição deste Tribunal é clara, desde o Acórdão n.º 7/87, que acima parcialmente se transcreveu: “ a intervenção do juiz (...) justifica-se "para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime e para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais ". A exigência de intervenção judicial no inquérito em relação a atos que afetem direitos fundamentais institui-se, pois, como pilar da arquitetura sistémica que se foi construindo para o processo penal português. Na doutrina, esta posição ecoa nas palavras de Figueiredo Dias, segundo o qual os “ atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem a ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente protegidos” devem inscrever-se na competência do Juiz de Instrução Criminal durante o inquérito (cfr. J. Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in O Novo Código de Processo Penal , Almedina, Coimbra, 1988, p. 16, e ainda Nuno Brandão, “O controlo de proibições de prova pelo juiz de instrução no decurso do inquérito”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , ano 29, n.º 1, janeiro-abril de 2019, p. 50). Todavia, daqui nada decorre sobre que atos concretos , no curso do processo, afetam, potencialmente, direitos fundamentais, com uma intensidade tal que se justifique a intervenção imediata do Juiz de Instrução Criminal. Nesse conjunto contar-se-ão, em quaisquer circunstâncias, os atos previstos nos artigos 268.º e 269.º do CPP, em relação aos quais essa avaliação foi feita, a priori , pelo legislador. Todavia, no caso de se determinar haver um outro ato abstratamente passível de forte lesão dos direitos fundamentais, o problema de constitucionalidade vê os seus contornos ligeiramente alterados, consoante a tese, de entre as acima descritas, que se entenda sufragar. Se nos inclinarmos no sentido da primeira tese, o Juiz de Instrução Criminal não pode intervir, durante o inquérito, fora dos casos taxativamente previstos nos artigos 268.º e 269.º do CPP. Contudo, tendo como ponto de partida a posição do Tribunal Constitucional, afigura-se que, sendo praticados, no processo, atos restritivos de direitos fundamentais não contidos naquele catálogo, será obviamente inconstitucional a eventual limitação de competência do Juiz de Instrução Criminal. Se, pelo contrário, se entender dever proceder a segunda tese que acima se apresentou, admitir-se-á que o Juiz de Instrução Criminal possa intervir em todos os casos em que se demonstre haver afetação grave de direitos fundamentais, em virtude de atos praticados durante o inquérito. Esta tese é, pois, a mais consentânea com a posição deste Tribunal em matéria de recurso de atos lesivos de direitos fundamentais. 16. Tudo o que até agora se disse permite estabelecer as premissas fundamentais em que assentará o juízo deste Tribunal Constitucional, mas não permite, por si só, uma decisão definitiva sobre o problema em causa no presente recurso. Isto porque, mesmo admitindo como única tese constitucionalmente conforme a que se inclina no sentido de uma leitura ampla dos poderes de controlo do Juiz de Instrução Criminal, não encontramos uma resposta definitiva para a questão de constitucionalidade que aqui se coloca. Na verdade, a resposta a essa questão exige a determinação de existência ou não de uma afetação em sentido restritivo dos direitos fundamentais pelo ato de constituição de arguido e consequente imposição obrigatória de termo de identidade e residência – que são os atos concretamente em causa no processo a quo , e que integram a formulação da norma questionada. Se essa afetação existir, a norma em crise viola, de facto, e em qualquer caso, não só a reserva jurisdicional constitucionalmente imposta, mas também, como alegam os recorrentes, os direitos fundamentais de acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e de garantias de defesa em processo penal. Assinale-se, desde já, um importantíssimo pressuposto: este Tribunal Constitucional tem uma competência de fiscalização exclusivamente normativa . Isso implica que a fiscalização de constitucionalidade que lhe compete respeita a normas jurídicas e não a casos concretos , não havendo, no sistema português de garantia da Constituição, figura semelhante ao recurso de amparo. Recorde-se, a este propósito, o Acórdão n.º 633/08: “ é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub specie constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida ”. Cabe, portanto, aqui, analisar o potencial restritivo dos atos de constituição de arguido e de imposição do termo de identidade e residência abstratamente considerados , despidos de quaisquer elementos concretos, que possam ter ocorrido neste ou em qualquer outro processo particular. Ou seja, o que ao Tribunal Constitucional pertence, na distribuição sistémica de competências dentro do sistema jurisdicional, é avaliar se aqueles atos são sempre, pela sua própria natureza , necessariamente, lesivos ou, pelo menos, de tal forma condicionantes dos direitos fundamentais dos arguidos que devam, sempre e necessariamente , poder ser objeto de apreciação jurisdicional imediata, a cargo do Juiz de Instrução Criminal. Como é evidente, este juízo, de natureza normativa, não impede que, em cada caso concreto, e em relação a estes atos ou a quaisquer outros praticados pelo Ministério Público no decurso do inquérito, possam existir afetações pontuais e definidas de direitos fundamentais, de tal maneira gravosas que reclamem a intervenção do Juiz de Instrução Criminal. Todavia, isso pressupõe um juízo concreto , que cabe aos tribunais competentes em matéria criminal, e não ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. 17. Impõe-se, assim, agora, responder à questão: o ato de constituição de arguido, abstratamente considerado, restringe direitos fundamentais de forma a reclamar a intervenção do Juiz de Instrução Criminal? Os recorrentes entendem que sim. 17.1. O recorrente A. diz mesmo, nas suas alegações de recurso que a “ constituição de Arguido apresenta um evidente carácter restritivo de direitos fundamentais ”, pelos deveres jurídicos que acarreta, pela “ sensível compressão da honra dos visados ”, em particular quando se trate de processos com especial projeção mediática”. “ A vida pessoal, social e profissional do arguido ”, escreve o recorrente, “ sofre uma verdadeira convulsão pelo facto de este adquirir tal estatuto processual ”, que tem, além disso, consequências económicas adversas, quer devido à potencial perda de rendimentos profissionais, quer devido às despesas com a defesa. Não há dúvida, conclui “ de que o arguido tem a sua liberdade mais afetada do que se não fosse arguido: o seu círculo de direitos fundamentais está, necessariamente, mais comprimido do que estava antes de se sujeitar a tal condição processual” . Já para o recorrente B., a questão crucial é, precisamente “ a de saber se os actos de constituição de uma pessoa como arguida e a consequente prestação de TIR contendem ou não com direitos fundamentais . In casu, o Senhor Juiz de Instrução Criminal entendeu que tais actos afectariam os direitos fundamentais de liberdade e de deslocação. Ao inverso, o acórdão recorrido sustenta que não há qualquer restrição relevante a um direito fundamental ”. Ora, o seu entender é que há diversos direitos fundamentais afetados, designadamente, um “ constrangimento severo causado à reserva da intimidade da vida privada e familiar, cuja salvaguarda constitucional consta do art. 26.°, n.° 1, da lei fundamental, uma vez que o arguido passará a ter de partilhar informação a partir da qual se poderão inferir rotinas profissionais, locais de férias, opções de lazer e até necessidades de saúde, o que reforça a necessidade do controlo judicial ”; além disso, prossegue “ não pode ser posto em causa que o acto de constituição de alguém como arguido é susceptível de afectar os seus direitos, designadamente o direito ao desenvolvimento da personalidade, à cidadania e ao bom nome e reputação ”. Contra-argumenta o Ministério Público, alegando, em suma, que as “ normas que regulam a constituição de arguido (...) per se ou por via da sua aplicação, se revelam insusceptíveis de violarem quaisquer direitos fundamentais, designadamente os invocados direito à liberdade ou direito de deslocação e emigração ” e que tal ato “ não só não comprime quaisquer direitos dos cidadãos visados como, pelo contrário, lhes concede os direitos processuais previstos no artigo 61.º, do Código de Processo Penal ”. 17.2. Entende-se que assiste razão ao Ministério Público, atenta a posição processual do arguido , enquanto sujeito do processo penal, e considerando os direitos e deveres que a lei lhe confere. Vejamos. Com a constituição de arguido, o sujeito processual deixa de ser um mero suspeito e passa a gozar de uma posição, no quadro do processo penal, que visa dar-lhe mais garantias, nos planos da defesa e da possibilidade de intervenção no curso do próprio processo. Nas palavras de Maria João Antunes, “ trata-se de uma posição processual que lhe permite uma participação constitutiva na declaração do direito do caso concreto, através da concessão de direitos processuais autónomos, legalmente definidos, que deverão ser respeitados por todos os intervenientes no processo penal (entre outros, artigos 60.º e 61.º, n.º 1, do CPP) ” (cfr. Maria João Antunes , Direito Processual Penal , 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018). 17.2.1. O estatuto processual do arguido assenta em três princípios fundamentais, dos quais decorrem direitos relevantes e alguns deveres. Em primeiro lugar, vale, em relação a ele, o princípio da presunção de inocência . Sobre este princípio fundamental, com assento constitucional, resumiu, recentemente, o Acórdão n.º 284/2020: «O significado do princípio da presunção de inocência não se esgota nas regras sobre a apreciação da prova. Longe disso. Proclamado no artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sobretudo como abusos do passado, com o sentido de exigir a não presunção de culpabilidade, acabou por ser reconhecido nos sistemas jurídicos de diversos países e consagrado em instrumentos de direito internacional (cfr. o artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; o artigo 6.º, § 2, da CEDH; o artigo 14.º, n.º 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e o artigo 48.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Hoje está fundamentalmente em causa o reconhecimento do valor ético próprio de cada ser humano, daí resultando consequências para toda a estrutura do processo penal, « que, assim, há-de assentar na ideia-força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada em julgado » (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. X ao art. 32.º, pp. 722-723). Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa»; e a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido ao mesmo um alcance conforme à citada ideia-força (v., entre os mais recentes, os Acórdãos n.ºs 391/2015, 62/2016, 101/2016, 674/2016, 195/2017, 173/2018 e 74/2019)». Ora, assim sendo, não pode afirmar-se, no plano da avaliação jurídico-constitucional que aqui se leva a cabo, que decorra para o arguido uma afetação, em termos restritivos , dos seus direitos fundamentais ao bom nome, reputação, livre desenvolvimento da personalidade, honra ou cidadania. Não ignora este Tribunal que essa afetação pode existir. Pode até ser grave, intensa e profundamente disruptiva da vida de um cidadão comum. Contudo, não se afigura que o condicionamento ou restrição de que se fala derive, em sentido próprio, da passagem do status processual de suspeito para o de arguido . Na verdade, a potencial restrição aos direitos fundamentais alegada pelos recorrentes no presente recurso pode derivar, fundamentalmente, e por um lado, da existência da suspeita de prática de crime. Todavia, essa suspeita não nasce do ato de constituição de arguido, nem sequer nele se fundamenta, sendo necessariamente pré-existente. Quando muito, ali se materializa, tornando-se conhecida da pessoa em relação a quem existe e, potencialmente, da comunidade em geral. Ou seja, não se suspeita de uma conduta imprópria de alguém porque essa pessoa é arguida em processo penal; pelo contrário, é-se arguido porque existe a suspeita. Por outro lado, a afetação dos direitos fundamentais mencionados, quase todos consagrados no artigo 26.º da CRP, pode dever-se também, em séria medida, ao que o recorrente B. apelida de trial by media , ou seja, das considerações e especulações, de natureza estigmatizante, que a partir da constituição de arguido podem ser feitas pela opinião pública, designadamente, nos meios de comunicação social. Ora, uma vez mais, e não se negando que este problema pode existir, sempre se dirá que não há uma relação de causa-efeito entre a constituição de arguido e a estigmatização, mas sim entre a notícia da suspeita, o seu tratamento noticioso, a formação e esclarecimento da opinião pública e as indevidas extrapolações que possam ser feitas. O problema não está, pois, no ato de constituição de arguido, nem na norma que o permite. À luz da Constituição e da lei, o arguido é, durante todo o processo, inocente , em todos os planos, até se proferir juízo em contrário, em sede de julgamento. 17.2.2. Em segundo lugar, não pode olvidar-se que a condição de arguido confere ao sujeito uma panóplia de direitos de defesa , nomeadamente, em cumprimento do princípio do contraditório: o direito a estar presente nos atos que lhe digam respeito, a ser ouvido pelo tribunal sempre que devam ser tomadas decisões que o afetem, a ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade, a constituir advogado ou a ser-lhe nomeado defensor, a intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias e recorrer das decisões que lhe forem desfavoráveis (veja-se o disposto no artigo 61.º, n.º 1, do CPP). Além destes direitos, a lei prevê ainda que o arguido tem o direito de requerer abertura da instrução, como forma de controlar a decisão de acusação do Ministério Público (cfr. artigo 287.º, n.º 1, alínea a) , do CPP) e a opor-se à desistência da queixa ou da acusação particular, para, assim, poder ver a sua inocência declarada em julgamento (artigo 51.º do CPP). O que este conjunto de direitos demonstra é que o legislador se preocupou em conceber um sistema processual penal que, em consonância com o princípio do Estado de direito democrático, demonstre respeito pela pessoa do arguido e lhe permita defender-se, responder às acusações que lhe são feitas, intervir no processo, e até modelá-lo, em determinadas circunstâncias (designadamente, requerendo a abertura de instrução e forçando a prossecução para julgamento em caso de desistência de queixa não aceite). 17.2.3 Finalmente, assinale-se ainda que todo o processo penal se funda ainda num princípio de respeito pela vontade do arguido , com especial projeção na sua posição processual enquanto objeto de diligências probatórias e na proibição de recurso a prova ilegalmente obtida (por exemplo, com abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações); destaca-se, igualmente, neste plano, o direito à não autoincriminação, que se projeta no direito ao silêncio do arguido e o direito a não facultar meios de prova. Acerca do princípio nemo tenetur se ipsum acusare , disse o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 298/2019 que este «implica o reconhecimento do direito ao silêncio e do direito do arguido à não autoincriminação enquanto elementos de um processo penal de estrutura acusatória. O primeiro daqueles direitos traduz-se na faculdade reconhecida ao arguido de não se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, diferentemente do que sucedia nos processos regidos pelo princípio do inquisitório em que as declarações obrigatórias do arguido, maxime a confissão forçada, tendem a convertê-lo em instrumento da sua própria condenação. O direito ao silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de direito modernos, encontrando também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cf. o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Já o segundo, entendido como direito a não contribuir para a própria incriminação, impede a transformação do arguido em meio de prova por via de uma colaboração involuntária obtida com recurso a meios coercivos ou enganosos. Existe uma ligação íntima entre os dois direitos, desde logo porque, não sendo reconhecido ao arguido o direito a manter-se em silêncio, este seria obrigado a pronunciar-se e a revelar informações que poderiam contribuir para a sua condenação. Daí a correlação do nemo tenetur com a afirmação do arguido enquanto sujeito processual e, em particular, com a sua liberdade de declaração, uma vez que é nesta última que se espelha o estatuto do arguido como autêntico sujeito processual, decidindo, por força da sua liberdade e responsabilidade, sobre se e como quer pronunciar-se sobre os factos que lhe são imputados (cf. o Acórdão n.º 304/2004)». 17.3. Face a tudo o que atrás se explicou, crê-se que os direitos e prerrogativas atribuídos ao arguido em processo penal contribuem para a formação de um equilíbrio razoável, numa matéria delicada. Ou seja, é verdade que a constituição de arguido implica, para a pessoa que a ela é sujeita, um conjunto de deveres processuais, passíveis de condicionar, ou comprometer, em certas circunstâncias, o exercício, em condições de liberdade plena, de direitos fundamentais. Entre esses deveres, contam-se a possibilidade de aplicação de medidas de coação, a efetivação de diligências probatórias, o dever de comparência perante o juiz, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal sempre que a lei o exigir, e de responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade (vejam-se, respetivamente, os artigos 61.º, n.º 6, 141.º, n.º 3, e 342.º do CPP). Contudo, para aqueles deveres mais notoriamente lesivos de direitos fundamentais – como a aplicação de medida de coação ou garantia patrimonial, tomar conhecimento do conteúdo de correspondência apreendida, a realização de buscas domiciliárias ou a interceção de comunicações – a lei já prevê a intervenção obrigatória de um juiz, nos termos dos artigos 268.º e 269.º do CPP. Ou seja, o próprio legislador, na ponderação abstrata de bens e direitos constitucionais conflituantes, entendeu estar aqui no domínio da reserva jurisdicional , impondo-se a prática ou autorização dos atos em causa pelo juiz, nos termos do artigo 202.º e 32.º, n.º 4, da CRP. Não o fez quanto ao ato de constituição de arguido, e não parece que a Constituição imponha o contrário. No plano abstrato, ser arguido é uma condição mais favorável que a de suspeito, não se entendendo essa alteração de status processual como lesiva dos direitos fundamentais da pessoa em causa. Assim, e tendo em consideração tudo o que até ao momento se explicou, afigura-se razoável e constitucionalmente aceitável que, em regra, o controlo pelo Juiz de Instrução Criminal da regularidade do ato de constituição de arguido – que não é, naturalmente, imune, a revisão jurisdicional – se faça, nos termos acima referidos, na fase de instrução e não durante o inquérito . Isto não invalida que possam existir, num caso concreto, questões de direitos fundamentais relacionadas com – mas não causadas pela – constituição de arguido que possam justificar, na linha da jurisprudência constitucional já citada, apelo imediato para o Juiz de Instrução Criminal. Porém, cada uma destas situações só é determinável em face dos específicos contornos de cada processo, estando fora das hipóteses normativas típicas e, portanto, da competência deste Tribunal. Cabe, pois, concluir, que o ato de constituição de arguido em si mesmo e abstratamente considerado não comporta uma verdadeira restrição a direitos fundamentais, em termos tais que se possa afirmar dever a regularidade de tal ato, sempre e necessariamente, considerar-se dentro do âmbito de competência do Juiz de Instrução Criminal para, durante o inquérito , dela conhecer. Não se tem, assim, por violada, nem a reserva constitucional de função jurisdicional, nem as garantias de defesa do arguido em processo penal (designadamente, o disposto no artigo 32.º, n.º 4, da CRP), nem mesmo o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). Cabe, agora, colocar questão idêntica à anterior, mas respeitante, especificamente, à imposição da medida de coação de termo de identidade e residência (TIR), consequência necessária e obrigatória do ato de constituição de arguido, nos termos do artigo 196.º do CPP. A este propósito, sustenta o recorrente A. que o TIR “ implica uma restrição de direitos fundamentais, mormente, a liberdade de deslocação, a que se pode acrescentar a privacidade ”, já que a “ decisão de deslocação ou de mudança de residência fica, desde logo, condicionada pelo facto de ter que se comunicar para onde se vai ou onde se está ”. Acrescenta ainda que o “ dever de comunicação interfere no processo decisório do arguido, de forma dissuasora ou inibidora e, por essa razão, o arguido não é totalmente livre na sua decisão sobre se, quando e como deslocar-se, pelo que o arguido não pode exercer plenamente os seus direitos à liberdade e de deslocação, constitucionalmente protegidos ”. Na mesma linha se pronuncia o recorrente B., sustentando que ainda que seja verdade, como se afirma na decisão recorrida, que o TIR não impede o direito de deslocação “ ninguém poderá negar que o condiciona, uma vez que obriga o arguido, quando a ausência for superior a 5 dias, a partilhar com as autoridades o local para onde vai e a forma como pode ser contactado, o que, ademais em relação a períodos tão curtos, pode constranger o arguido, levando-o a adoptar uma conduta diferente daquela que teria se pudesse livremente circular sem ter que dar satisfação a ninguém ”. Acresce ainda, acrescenta o recorrente, que o “ TIR pode manter-se durante anos, condicionando a liberdade de opção do arguido quanto às deslocações que quer fazer, (...) o que, atentas as repercussões no direito à deslocação do arguido (e, nessa medida, do seu direito à liberdade), há-de poder ser sindicado judicialmente ”. Por seu turno, o Ministério Público alega que os constrangimentos potencialmente resultantes da imposição do TIR “embora relacionados com uma ampla e não jurídica concepção do ideal de liberdade absoluta, não constituem verdadeiras restrições, limitações ou sequer compressões dos direitos fundamentais previstos nos artigos 27.º ou 44.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não contendem com qualquer das faculdades integrantes dos direitos de liberdade constitucionalmente consagrados e que corporizam os valores cruciais protegidos por tais consagrações ”. Mais ainda, explica o recorrido, a “ sujeição da decisão de aplicação da medida de prestação de termo de identidade e residência à imediata apreciação (ou reapreciação) do Juiz de Instrução Criminal revelar-se-ia, pelo contrário, indubitavelmente violadora dos princípios do acusatório e da autonomia do Ministério Público” . 18.2. O ato de constituição de arguido e a imposição do TIR estão umbilicalmente ligados. Efetivamente, esta imposição a todo aquele que for constituído é obrigatória, nos termos do artigo 196.º, n.º 1, do CPP. A pessoa sujeita a TIR deve indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para efeitos de notificação mediante via postal simples, e fica obrigada a comparecer perante a autoridade competente ou a manter-se à sua disposição sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; bem como a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) e b) , do Código de Processo Penal). A finalidade destas exigências compreende-se: para que o processo possa seguir o seu curso normal, e também para que possam ser respeitados todos os direitos do arguido, designadamente no que respeita ao princípio do contraditório, é imperioso que as autoridades judiciárias possam localizá-lo. Alguma doutrina chega a duvidar que o TIR possa ser rigorosamente classificado como medida de coação em sentido rigoroso, tendo em consideração inexistência de um dever de fundamentação da decisão, e a sua imposição em todos os casos, sem uma avaliação prévia de necessidade ou proporcionalidade (cfr. Maria João Antunes , Direito Processual Penal , 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018). O TIR não impede, no plano dos factos, quaisquer deslocações ou mudanças de domicílio, apenas exigindo a sua comunicação às autoridades, como aquele se afigura indispensável para a plena prossecução do processo penal, e dos interesses constitucionalmente protegidos que este visa tutelar, designadamente, a realização da justiça. Nestes termos, valem neste ponto, por idênticas razões, o juízo de constitucionalidade que se fez quanto à competência para conhecer das irregularidades do ato de constituição de arguido durante o inquérito. Assim, também a imposição de termo de identidade e residência, abstratamente considerada, não comporta uma verdadeira restrição a direitos fundamentais, em termos tais que se possa afirmar que a Constituição imponha que fiscalização da sua legalidade deve, sempre e necessariamente, considerar-se dentro do âmbito de competência do Juiz de Instrução Criminal para, durante o inquérito , dela conhecer. Não se tem, assim, por violada, nem a reserva constitucional de função jurisdicional, nem as garantias de defesa do arguido em processo penal (designadamente, o disposto no artigo 32.º, n.º 4, da CRP), nem mesmo o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). 19. Por tudo o que se expôs, conclui o Tribunal Constitucional não existir fundamento bastante para julgar inconstitucional a norma questionada, nos termos da qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público. Como se viu, e tendo em consideração a arquitetura do sistema processual penal português, o lugar constitucional do Ministério Público e o alcance da reserva constitucionalmente garantida de função jurisdicional, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal durante o inquérito , só é imposta pela Lei Fundamental em relação aos atos lesivos de direitos fundamentais . Vários desses atos foram, a priori , listados pelo legislador nos artigos 268.º e 269.º do CPP, exigindo-se que sejam praticados pelo Juiz (artigo 268.º) ou por ele ordenados ou autorizados (artigo 269.º). Porém, não é indispensável, para a resolução da presente questão de constitucionalidade, tomar posição sobre se estes serão os únicos atos praticáveis em sede processual penal aptos a lesar direitos fundamentais. De facto, ainda que se entenda que uma tese que limite os poderes de controlo do Juiz de Instrução Criminal à intervenção nos casos já expressamente previstos na lei não se afigura conforme à Constituição, o que está aqui verdadeiramente em causa é saber se os atos de constituição de arguido e consequente imposição de termo de identidade e residência serão, em abstrato, suscetíveis de uma afetação de direitos fundamentais que configure uma restrição merecedora da intervenção imediata, em qualquer caso, do Juiz de Instrução Criminal. Como se viu, há fundadas razões para considerar que assim não sucede, pelo que resta concluir no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso. III. Decisão Nestes termos, decide-se: Não conhecer do objeto do recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente A.. Não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) e 269.º, n.º 1, alínea f), do CPP, segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público. Negar provimento aos recursos. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC para cada recorrente, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 9 de fevereiro de 2021 - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade