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ACÓRDÃO N.º 40/2021 Processo n.º 1070/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado B. , foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 23 de novembro de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 29 de outubro do mesmo ano. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor: « A., notificada do acórdão datado de 29/10/2020, subscrito por Vossa Excelência, Ilustre Jurista, e pelos também Ilustres Juristas Juízes Conselheiros Adjuntos, não podendo de modo algum conformar-se com a improcedência vestibular da Revista Excecional que interpôs, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70.º/1/b da LTC. Recurso que preveniu no ponto 28 da Reclamação do despacho singular para a Conferência. Com efeito, tinha concluído: "uma aplicação do art.º 672.º/1/3 do CPC, indexada em negativa absoluta ao art.º 671.º/2 do mesmo diploma legal, sem a salvaguarda de uma interpretação/aplicação [do sistema legal acima dito] conforme aos direitos fundamentais". Postergados estes, aqui, no perímetro do due process of law, ao terem sido considerados pelo acórdão recorrido meros atos processuais um exame médico-legal de senectude e a instrução da causa com certidões de processos anteriormente corridos entre as partes. Ora, como resulta dos pontos 8 a 11 do requerimento da Conferência, tratando-se de documentação da prova, a lide está frente a um meio instrumental necessário ao exercício do direito de recurso, aceite unanimemente como garantia cidadã. Logo, foi alegada previamente, de acordo com os art. º s 71.º/1 e 75.º-A/1 da LTC, a inconstitucionalidade do sistema normativo balizado nos art.ºs 671. º /2 e 672.º/1/3 do CPC, porque tematicamente desconforme, no entendimento que lhe deu o Tribunal a quo, com o art.º 20.º/1/4 da CRP ». Do despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Relator, datado de 23 de novembro de 2020 , que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «[…] I – A., Autora/Apelante, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 29 de outubro de 2020 (fls. 125 a 128), que não conheceu do objeto da revista, nos termos do requerimento de fls. 133 e alegando, essencialmente, a inconstitucionalidade dos arts. 671.º, n.º 2, e 672°, n.º s 1 e 3, do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. II - O acórdão recorrido, recordando, limitou-se a decidir não conhecer do objeto da revista interposta do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do art. 671 n.º 2, do CPC. Decidiu também que, não sendo admissível em geral a revista, não era possível a revista excecional (art . 672° do CPC), que fora requerida. Todavia, o acórdão proferido fez apenas uma breve alusão à conformidade constitucional das normas aplicadas, na mesma linha do alegado no requerimento que pedira que fosse proferido acórdão sobre a decisão do relator, que fora no sentido de não conhecer do objeto do recurso. Deste breve contexto, ressalta à evidência que o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional é manifestamente infundado, justificando-se, por isso, o seu indeferimento, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III - Pelo exposto, decide-se: Indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Condenar a Recorrente no pagamento das custas ». 4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos: «A., inconformada com o despacho de não recebimento do recurso para o Tribunal Constitucional, vem interpor RECLAMCÃO para o Ex.mo Presidente do Tribunal ad quem, nos termos do seguinte: Ex.mo Senhor Professor Doutor Manuel da Costa Andrade Ilustre Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional A Reclamante, por motivo de não recebimento de recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do STJ sub judice, fica perplexa perante o argumento de indeferir. Com efeito, o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator refere que "no sentido de não conhecer do objeto do recurso... apenas [foi feita do acórdão recorrido] uma breve alusão à conformidade constitucional das normas aplicadas", confirmando o que vinha decidido do despacho do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, também no sentido de não conhecer do objeto do recurso. Porém, como resulta expressamente do texto do acórdão agora reclamado, a Reclamante invocou justamente a inconstitucionalidade da interpretação do segmento normativo dos art.º 671 °/2 e 672.º do CPC, que não foi posta em causa, muito embora normativamente arguida, nesse segmento, de inconstitucionalidade, por ofensa clara ao art.º 20.º/4 da CRP. Na verdade, transcreve-se do requerimento de interposição de recurso: "uma aplicação do art.º 672.º/1/3 do CPC, indexada em negativa absoluta ao art.º 671.º/2 do mesmo diploma legal, sem a salvaguarda de uma interpretação/aplicação [do sistema legal] conforme aos direitos fundamentais [e] postergados estes aqui no perímetro do due process of law... tratando-se aqui de documentação da prova, está a lide em frente a um meio instrumental necessário ao exercício do direito de recurso". Aceite este, unanimemente, como garantia cidadã, mas elidido pela operacionalidade contrária, na decisão recorrida, das normas que invoca e cuja inconstitucionalidade a Reclamante convocou. Por isso mesmo, não tem qualquer razão (mínima que pudesse ser) o despacho de não recebimento do recurso, que frisou os pontos 8 a 11 do requerimento da Conferência, onde a problemática está exposta desta maneira: foi alegada, pois, previamente, "de acordo como os art.ºs 71.º/1 e 75.Q-A/1 da LTC". Inconstitucionalidade do sistema normativo aplicado pelo STJ, ao arrepio do art.º 205.º da CRP, "porque tematicamente desconforme, no entendimento que lhe deu o Tribunal a quo, com o art.º 20.º/1/4 da CRP. Por conseguinte, não é aceitável (nem aqui, nem noutro mundo) o argumento com que termina o despacho reclamado: "deste breve contexto, ressalta à evidência [mas só para o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator] que o recurso interposto, para o Tribunal Constitucional, é manifestamente infundado, justificando-se, por isso, o seu indeferimento, nomeadamente ao abrigo do disposto no art.º 76.º/2 da LTC. Com despachos como este, esfuma-se (na opinião da Reclamante, que vale o que vale) a fama jurisprudencial do STJ, que deveria ser uma Instituição cuidada, nomeadamente, na eficácia do recrutamento dos Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros. É esta, s.m.o., o que não pode a pobre Reclamante deixar de afirmar, impedida de levar a julgamento, não só as suas próprias e presenciais razões, como retraída dos meios de prova dos factos que favoreciam e favorecem a sua causa. Mas...Jus Imperii é Jus Imperii. Vossa Excelência, com douto suprimento, fará, contudo, JUSTIÇA!». Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de outubro de 2020 que, confirmando a anterior decisão singular, não conheceu do objeto do recurso por si interposto para aquele Supremo Tribunal. No requerimento de interposição do recurso e cumprindo o exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, a recorrente indica que suscitou a questão de constitucionalidade “no ponto 28 da Reclamação do despacho singular para a conferência”. Efetivamente, esse era o momento processualmente adequado à suscitação da questão. No referido ponto 28 a recorrente afirma: Por fim, mas não menos importante, a recorrente mais alega que uma aplicação do art.º 672.º/1/3 do CPC, indexado em negativa absoluta ao art.º 671.º/2 do mesmo diploma legal, sem a salvaguarda de uma interpretação/aplicação conforme aos direitos fundamentais, infringidos na decisão recorrida (i.e., neste caso concreto, o afastado respeito pelo due processo of law), infringe naturalmente o art.º 20.º/1/4 da CRP, ponto de vista que fica prevenindo o recurso de (in)constitucionalidade vs. O segmento do CPC cit., em crise.” Ora, parece-nos claro que o afirmado não consubstancia a enunciação de forma minimamente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Aliás, analisados no seu conjunto, quer o requerimento de interposição do recurso, quer a reclamação para a conferência, designadamente os pontos 8 a 11, continua a não se vislumbrar a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade daquela natureza. Na verdade, a violação dos princípios constitucionais acaba por ser imputada às decisões, sendo certo que o acórdão recorrido, apreciando a questão de constitucionalidade tal como lhe fora colocada, considerou que não fora violado o artigo 20.º da Constituição, não se debruçando, pois, nem tinha que o fazer, sobre qualquer exata dimensão normativa. Pelo exposto, não vindo identificada uma questão de constitucionalidade que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade e não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, deve a reclamação ser indeferida». Notificado deste parecer, a reclamante pronunciou-se dizendo que: «[…] Diz A. , contra o Parecer do MP: O Digno Procurador-Geral Adjunto refere, sem o demonstrar, que a Reclamante, no requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal Constitucional e nas peças de suporte correspondentes, não alegou uma inconstitucionalidade normativa que pudesse e possa ser objeto de decisão ad quem . Contudo, a Reclamante insiste no contrário. Na verdade, o STJ não recebeu a revista excecional, por ter considerado tratar- se de recurso intercalar fora das condições do n.° 2/a/b do art.º 671.° do CPC. Por conseguinte, não se verifica a escapatória processual da "questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", ou de "est[arem] em causa interesses de particular relevância social": é o que importa ter em conta neste caso. E foi precisamente contra este entendimento, do segmento normativo dos art. ºs 671.°/3 e 672.°/1 do CPC, que a Reclamante lhe arguiu a inconstitucionalidade, por contrariar o due process of law, segundo o art.º 20.°/4 da CRP. É que a visão monolítica e junto à letra do dito segmento normativo, sem que deva ter-se em conta a qualidade do caso subjudice , no que diz respeito a apresentar-se-nos como infração aos direitos fundamentais, põe, na verdade, em causa a autorização constitucional da ponte entre os dois preceitos do CPC, cit.. É o que acontece aqui mesmo, onde a "dupla conforme" estrita elidiria a revista excecional, estando em causa aqui documentação-probatória-base de um recurso necessário à boa e justa decisão da causa. Assim, e desde logo, no que diz respeito à realização e produção do relatório correspondente a um exame médico-legal, a levar a cabo, na A., pelo Hospital da Guarda. Em suma, a interpretação das normas do CPC acima referidas, vedantes do recurso de revista excecional, sem esta preocupação de o ser segundo um processo leal e equitativo, é, na verdade, em si e por si, uma clara forma e formalidade de impugnação normativa de (in)constitucionalidade. Ao contrário do que defende o Digno Procurador-Geral Adjunto! Atido apenas a um simples funcionamento literal judiciário! Logo, a Reclamante persiste na Reclamação, por não recebimento do recurso de (in)constitucionalidade que interpôs, o qual pode e deve ser recebido a apreciado. Precisamente, porque se trata de um recurso que põe o problema incontornável de uma adequação do processo à ordem constitucional. A Reclamante aceita, sem dúvida, limitações à faculdade de recorrer, mas que nunca atinjam a base do exercício de direitos fundamentais, como é neste caso a documentação de uma prova discordante, mobilizável para a final boa e justa decisão da causa, pela via de um recurso válvula. Ninguém negará que os valores defendidos pela Reclamante não sejam relativos a uma "apreciação da questão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", num contexto de "particular relevância social". Que tal é assim perante a confiança do cidadão no processo e recurso aos Tribunais». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso - resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC - cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 7. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo » - , sendo o respetivo objeto integrado pela « aplicação do art.º 672.º/1/3 do CPC, indexada em negativa absoluta ao art.º 671.º/2 do mesmo diploma legal, sem a salvaguarda de uma interpretação/aplicação [do sistema legal acima dito] conforme aos direitos fundamentais ». O recurso não foi admitido pelo Tribunal recorrido por se ter considerado que « o acórdão proferido fez apenas uma breve alusão à conformidade constitucional das normas aplicadas, na mesma linha do alegado no requerimento que pedira que fosse proferido acórdão sobre a decisão do relator, que fora no sentido de não conhecer do objeto do recurso » e que «[d] este breve contexto, ressalta à evidência que o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional é manifestamente infundado, justificando-se, por isso, o seu indeferimento, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ». Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas , tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões pelas quais considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, individualizando de forma clara qual o preceito ou preceitos - arco legal ou bloco normativo - cuja legitimidade constitucional pretende questionar. Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94). Conforme passará a demonstrar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo , foi suscitada pela reclamante qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 8. No requerimento de interposição do recurso, afirma a reclamante pretender que este Tribunal aprecie a « aplicação do art.º 672.º/1/3 do CPC, indexada em negativa absoluta ao art.º 671.º/2 do mesmo diploma legal, sem a salvaguarda de uma interpretação/aplicação [do sistema legal acima dito] conforme aos direitos fundamentais », com fundamento no facto de terem sido «[p] ostergados estes, aqui, no perímetro do due process of law, ao terem sido considerados pelo acórdão recorrido meros atos processuais um exame médico-legal de senectude e a instrução da causa com certidões de processos anteriormente corridos entre as partes ». Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo . É o juízo formulado pelo Tribunal recorrido para não admitir a revista excecional interposta que a recorrente considera incompatível com os princípios constitucionais que invoca; não qualquer norma, extraída ou extraível dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, ali aplicada para alcançar tal conclusão. Sucede que aquela discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso é inidóneo , o que impede o Tribunal de tomar dele conhecimento. 9. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, à admissibilidade do presente recurso sempre obstaria o facto de, como bem nota o Ministério Público, a recorrente não ter suscitado de forma processualmente adequada, perante o Tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa . Com efeito, percorrendo os argumentos articulados pela reclamante na reclamação que dirigiu à conferência do Supremo Tribunal de Justiça - momento processualmente adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade -, verifica-se que a mesma não enunciou perante o Tribunal a quo um critério normativo minimamente preciso, interpretativamente extraível dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. O próprio ponto 28. daquela peça processual, no qual a reclamante considera ter sido observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não contém mais do que a afirmação de que « uma aplicação do art.º 672.º/1/3 do CPC, indexado em negativa absoluta ao art.º 671.º/2 do mesmo diploma legal, sem a salvaguarda de uma interpretação/aplicação conforme aos direitos fundamentais, infringidos na decisão recorrida (i.e., neste caso concreto, o afastado respeito pelo due processo of law), infringe naturalmente o art.º 20.º/1/4 da CRP, ponto de vista que fica prevenindo o recurso de (in)constitucionalidade vs. O segmento do CPC cit., em crise ». Não tendo sido suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade normativa, o recurso interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo artigo 70.º, 72.º, n.º 2, do referido diploma legal. Consequentemente, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, embora por fundamento diverso daquele que foi invocado no despacho reclamado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 22 de janeiro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers