IIIFundamentação Jurídica
Cumpre decidir do afastamento do princípio da especialidade que beneficiou o requerido CB, nos autos de MDE nº 96/17.6YREVR e da autorização do cumprimento por parte dele da pena de um ano e nove meses de prisão, cuja execução foi inicialmente suspensa, que lhe foi aplicada por sentença transitada em julgado de um Tribunal Alemão, tendo a suspensão sido, posteriormente, revogada por decisão igualmente transitada.
A Lei nº 65/03 de 23/8 introduziu no ordenamento jurídico português a figura do MDE, em execução da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI do Conselho de 13/7.
A definição da providência em causa consta do nº 1 do art. 1º do identificado diploma legislativo:
O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
Por seu turno, o nº 2 do mesmo artigo dispõe que o MDE há de ser executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e nas disposições da citada Lei e da referida Decisão quadro.
O âmbito de aplicação da figura jurídica a que nos vimos referindo é definido pelo nº 1 do art. 2º da Lei nº 65/03 de 23/8:
O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
O nº 2 do mesmo artigo determina que o MDE será executado sem «controlo da dupla incriminação», isto é independentemente de os factos que motivaram a sua emissão serem também puníveis como crime à luz do Estado executor, sempre que, nos termos da lei do Estado emissor, constituírem uma das infracções enumeradas nas als. a) a ii) deste dispositivo, desde que puníveis com pena de prisão ou medida de segurança de duração máxima não inferior a 3 anos.
Entre as infracções enumeradas nas diversas alíneas daquele normativo contam-se o «tráfico ilícito de estupefacientes», na al. e).
O nº 3 do artigo em referência estipula que, relativamente às infracções não previstas no número anterior, a entrega da pessoa procurada só será concedida quando os factos, que originaram a emissão do MDE, também constituam infracção punível pela lei nacional.
O nº 1 do art. 3º da identificada Lei estipula:
O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
- a)Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
- b)Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão;
- c)Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1º e 2º;
- d)Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no art. 2º;
- e)Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento o lugar e o grau de participação na infracção pela pessoa procurada;
- f)Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção;
- g)Na medida do possível, outras consequências da infracção.
Em matéria de MDE, o art. 7º do diploma legal a que nos referimos consagra o princípio da especialidade e prevê também as respectivas excepções:
1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
(…)
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
3 – (…)
4 - Se o Estado membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:
- a)É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega;
- b)(Revogada.)
- c)Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;
- d)Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;
- e)Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;
- f)Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.
5 - Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
6 - O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3º.
As causas de recusa obrigatória de execução do MDE estão previstas no art. 11º da Lei nº 65/03 de 23/8:
- a)A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção ter sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
- b)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;
- c)A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2º.
O nº 1 do art. 12º da Lei em referência estabelece as causas facultativas de recusa de execução do MDE:
A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
- a)(Revogada.)
- b)Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
- c)Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
- d)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
- e)Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
- f)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
- g)A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
- h)O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
- i)Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
- ii)Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
O art. 12º-A da mesma Lei dispõe sobre as garantias a exigir quando o MDE tiver finalidade o cumprimento de pena ou medida de segurança aplicada por decisão proferida no termo de julgamento realizado na ausência do arguido.
O nº 1 do art. 13º do diploma legislativo a que nos vimos reportando prevê diversos casos de condicionamento da execução do MDE à prestação de garantias pelo Estado membro emissor, conforme segue:
- a)Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
- b)Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão.
Se bem compreendemos, a hipótese de afastamento do princípio da especialidade prevista na al. g) do nº 2 do art. 7º ocorre quando se mostrem reunidos os pressupostos definidos pela al. c) do nº 4 do mesmo artigo e não se verifique algumas das causas de recusa para que remete a respectiva al. d).
Na oposição que deduziu, por intermédio do seu ilustre defensor nomeado, o requerido reafirmou a sua postura de não prescindir do princípio da especialidade, mas não invocou qualquer das causas, que, nos termos da lei, obrigam ou permitem que o afastamento do referido postulado seja denegado.
O MDE agora emitido contra CB visa o cumprimento por parte dele de uma pena e um ano e nove meses de prisão, que lhe foi aplicada pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente.
Pela sua medida, a pena de prisão, que o requerido, nos termos pretendidos pelo Estado de emissão, deverá expiar, situa-se além dos limites mínimos estabelecidos pelo nº 1 do art. 2º.
Por sua vez, o crime, cuja prática pelo arguido, motivou a imposição da referida pena privativa de liberdade, integra o elenco de infracções definido pelo nº 2 do mesmo artigo, relativamente ao qual é dispensado o controlo da dupla incriminação.
Quanto à penalidade abstractamente aplicável ao crime de condenação, consta do MDE e foi por nós transposto para a matéria de facto provada que é de prisão não inferior a um ano (sem indicação de limite máximo) e, nos casos menos graves, prisão de três meses a cinco anos.
Em termos lógicos, o limite máximo da penalidade cominada a casos de gravidade normal nunca poderia ser inferior ao da moldura correspondente aos casos menos graves e que é de cinco anos, pelo que excede o limite mínimo a que se refere o proémio do nº 2 do artigo em referência.
Não vislumbramos qualquer situação que, nos termos das normas legais aplicáveis, possa impor ou justificar a recusa do afastamento do princípio da especialidade.
Em particular, são manifestamente inaplicáveis à situação em apreço as causas de recusa obrigatória previstas nas als. a), c) e f) do art. 11º, tendo em consideração que não são aprovadas em Portugal leis de amnistia desde a década de 1990, o requerido, de acordo com os seus elementos de identificação constantes dos autos, nasceu em 7/12/76 e o limite inferior da imputabilidade penal em razão da idade recai nos 16 anos (art. 19º do CP).
Também não é caso de condicionar o deferimento do MDE em presença à prestação pelo Estado emissor qualquer das garantias previstas no nº 1 do art. 13º, pois estas encontram-se pensadas, antes de mais, em função das situações em que o procedimento tem por finalidade a sujeição do requerido a procedimento criminal ou ainda, no caso da al. a), se estiver em causa o cumprimento de uma pena de privativa de liberdade de carácter perpétuo, o que não acontece.
A al. f) do nº 4 do art. 7º estipula que a decisão sobre o consentimento ao afastamento do princípio da especialidade deve ser proferida no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido.
Tal prazo encontra-se manifestamente excedido tanto com referência ao MDE inicial como à comunicação, que deu sem efeito a desistência entretanto formulada.
Contudo, parece-nos ser entendimento pacífico que os prazos da lei processual que condicionam a prática de actos decisórios judiciais e actos do Tribunal em geral têm natureza meramente ordinatória e não cominatória, pelo que a sua ultrapassagens não acarreta a preclusão do direito (e dever) de praticar o acto.
Tão pouco descortinamos razão para nos afastarmos de tal orientação interpretativa.