Acordam em conferência na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, A... intentou, no TAC/L, a presente acção com processo ordinário contra a CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS e o Dr. ..., pedindo a sua condenação solidária da indemnização que liquidou em 8.604.123$00, acrescida de juros moratórios desde a citação, pelos danos patrimoniais e morais que lhe foram causados pelo despacho 52/92 de 17-6-92 de autoria do segundo R e que na sua qualidade de presidente da câmara revogou anteriores despachos seus colocando a ora autora como vereadora em regime de permanência e nela delegando algumas funções.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final a ser acção julgada improcedente em relação ao segundo réu, sendo todavia, julgada parcialmente procedente em relação à primeira ré.
Desta decisão agravou a ré Câmara Municipal, suscitando no termo da respectiva minuta as seguintes questões:
- Da nulidade da sentença, nos termos da al. b) do n.º1 do art. 668º do CPC, por falta de especificação dos fundamentos de facto do juízo de culpa;
- Falta de prova de factos que justifiquem a emissão do juízo de culpa, uma vez que ficou demonstrado que o presidente actuou sem dolo, no uso de competência legal e no exercício do interesse público.
- Sem prescindir do pedido de improcedência da acção acrescenta a falta de fundamento legal para a atribuição de indemnização por danos morais, ou a exorbitância na sua fixação.
Não foi apresentada contra minuta.
O EMMP emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso jurisdicional, absolvendo-se a entidade demandada
Nos termos do p. no art. 713º/6 do CPC, damos, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância.
O processo correu os vistos legais, sendo os autos redistribuídos a novo relator:
Passando-se à análise dos fundamentos do recurso, verifica-se que o objecto deste processo foi a condenação da autoridade demandada no pagamento de uma indemnização pelo danos patrimoniais e morais sofridas pela autora que, na sua qualidade de vereadora, em regime de permanência, viu tal regime ser feito cessar por acto proferido pelo presidente da Câmara, que veio a ser anulado, parcialmente por decisão judicial transitada em julgado.
Na decisão ora em análise, após a enunciação da matéria de facto provada e referência sumária aos pressupostos legais da pedida responsabilidade, escreveu-se tão só “ Ora, “in casu”, face à matéria dada como provada (…)forçoso é concluir que a A. logrou provar os referidos pressupostos”.
Como é entendimento pacífico da jurisprudência, a nulidade de sentença, nos termos da al. b) do n.º1 do art. 668º do CPC, só existe quando a fundamentação for de todo omissa, e não quando tal fundamentação seja deficiente ou errada.
Na situação em exame, o senhor juiz, fez expressa referência à matéria de facto provada e que, no seu entender justificaria, por si só, a conclusão retirada.
Desta forma teremos de concluir pela não verificação da apontada nulidade da sentença.
Sem embargo e porque tal é matéria das restantes conclusões, interessará apurar/determinar do (des)acerto do juízo formulado.
Invocando razões que, no seu entender, configuravam uma grave quebra de confiança pessoal e política, o Presidente da Câmara, no seu despacho de 17-6-92, revogou os seus anteriores despachos de 22-2-90 e de 4-3-92 de delegação de competências na A, então vereadora eleita daquela Câmara, fazendo cessar o regime de permanência em que a mesma se encontrava.
Deste despacho foi interposto, oportunamente, recurso contencioso, aí se decidindo, por sentença de 29-6-93, confirmada pelo ac. STA de 27-9-94 que a parte do despacho relativa à revogação da delegação de poderes era insusceptível de recurso contencioso por constituir mero acto interno, porém, na parte em que se determinava a cessação do regime de permanência, foi o acto considerado lesivo e anulado, com fundamento na verificação de vícios de violação de lei, de desvio de poder e de falta de fundamentação.
A A. não demonstrou ter optado pela execução de julgado, instaurando a presente acção, com vista ao ressarcimento dos danos materiais e morais que lhe foram causados pelo acto anulado, fundamentando-se, para tal, nas normas dos arts. 90º e 91º do DL 100/84 de 29-3, então vigente.
Sem pôr em causa a força de caso julgado da decisão anulatória que transitou em julgado, optando a A. pelo recurso à via de acção para obtenção de reparação civil pela prática do acto, importará analisar, com a necessária objectividade, o regime legal e as consequências que deles sejam de extrair.
É dado assente que a declaração de responsabilidade depende da verificação dos quatro pressupostos doutrinalmente indicados: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Para averiguar da existência de tais pressupostos interessará, como e muito bem se refere no parecer do EMMP analisar o regime jurídico do instituto em causa, com vista à determinação da susceptibilidade de lesão de direitos subjectivos de terceiros, ou de interesses legalmente tutelados.
Face ao regime vigente ao tempo do acto (aliás, à semelhança, no campo, com o regime vigente), decorrente do DL 100/84 de 29-3, os membros eleitos da câmara, com excepção do seu presidente, salvo o direito de participar nas reuniões da autarquia e nas respectivas deliberações, não têm funções executivas decorrentes de tal qualidade, para além das que, pelo presidente lhes sejam oportunamente delegadas.
A existência e escolha dos vereadores em regime de permanência, bem como a delegação ou subdelegação neles de funções é da livre escolha e resolução do presidente, podendo o mesmo, em qualquer momento fazer cessar tal regime, nos termos do p. nos arts. 45º e 54º de tal diploma legal.
Assim é lícita a conclusão que a atribuição de tais funções aos vereadores é meramente função da sua competência pessoal e política.
Os vereadores nomeados em tais circunstâncias não terão, assim um direito subjectivo ou qualquer interesse juridicamente tutelado ao exercício de funções em tais circunstâncias, sem, para além e sobretudo, contra a vontade do presidente, assistindo-lhes e tão só a mera expectativa a tal exercício, enquanto se mantiverem os pressupostos da respectiva nomeação.
Sendo este o regime decorrente da lei, é evidente que, quando o mesmo é feito cessar, não obstante as possíveis irregularidade de que o acto padeça, não se poderá falar, com propriedade em ofensa de direitos e interesses legítimos por parte de quem é mero portador de simples expectativas.
Assim acontecendo, face a este regime jurídico forçosa é a conclusão que, da anulação do acto de cessação do regime de permanência não podem resultar para o vereador visado quaisquer danos ressarcíveis por força do p. nos art. 90º e 91º da LAL (aqui, do DL 100/84).
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se, em consequência a ré do pedido.
Custas pela A., com procuradoria mínima.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. – João Cordeiro (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.