Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» intentou ação administrativa contra a Administração Regional de Saúde do Centro I. P. (ARS Centro), ambos melhor identificados nos autos, peticionando: “Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) Anulação do ato administrativo de indeferimento, por violar os critérios legais de regularização de vínculos ao abrigo do PREVPAP, para efeitos de contagem de tempo de antiguidade b) Ser a Ré condenada a reconhecer, para efeitos de reconstituição de carreira nos termos do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro, que o início de funções do Autor ocorreu em 18 de julho de 2011 e, consequentemente, condenada a relevar, para efeitos de desenvolvimento da carreira, todo o tempo de exercício de funções desde aquela data, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos; c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os diferenciais remuneratórios entre o que este teria auferido se estivesse correctamente posicionado na carreira desde a data da integração - 31 de janeiro de 2022 - e o que efectivamente auferiu, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento; d) Ser a Ré condenada para efeitos de reconstituição de carreira nos termos do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro, que o início de funções da 2.a Autora ocorreu em 18 de julho de 2011 e, consequentemente, condenado a relevar, para efeitos de desenvolvimento da carreira, todo o tempo de exercício de funções desde aquela data, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos ”.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgada improcedente a ação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
A) Os SPMS, E.P.E informaram que o Recorrente se encontrava vinculado desde, 18 de julho de 2011.
B) Porém a Ré/ Recorrida alegou que “Não foram considerados os períodos contratuais anteriores por respeitarem a situação funcional distinta da situação funcional subjacente ao processo de decisão que determinou a regularização do vínculo laboral: antes de 01-04-2017 encontrava-se contratado como assistente técnico e não como técnico superior...” conforme documento 9.2 junto com a P.I
C) Considerando que esta constatação de factos: “antes de 01-04-2017 encontrava-se contratado como assistente técnico e não como técnico superior”, corresponde à realidade, também é verdade e também corresponde à realidade, que o vínculo laboral do trabalhador, existe com os SPMS desde 18 de julho de 2011!
Ora a antiguidade do Recorrente/trabalhador no exercício de funções que sempre foram exatamente as mesmas, não pode ser apagada!
Ou será que, de cada vez que um trabalhador público muda de carreira, como por exemplo de assistente operacional para assistente técnico, se procede à extinção (ao apagar) de todo o seu tempo de trabalho, como assistente operacional?
Não só tal não acontece, como seria absolutamente ridículo!
D) Aliás, mais caricato se torna ainda a situação, pelo facto de o trabalhador, ter sempre exercido as mesmas funções e desempenhado, as mesmas tarefas! Isto é, como o Recorrente/trabalhador já era licenciado quando celebrou o primeiro contrato com os SPMS, E.P.E sempre desempenhou as tarefas que agora desempenha. Desempenhava tarefas de Técnico Superior, mas só lhe pagavam como Técnico!
Nem se pode falar de assistente técnico, porque naquela data o trabalhador nem sequer se encontrava na prossecução de uma carreira pública.
E) Ora o que o Departamento de Recursos Humanos pretende, é fingir que o Recorrente/trabalhador apenas foi contratado em 01-04-2017, para fazer face a necessidades permanentes! O que é falso!
Bem sabendo que não se pode apagar o tempo anterior, é que para outros trabalhadores - do mesmo serviço - a contagem de tempo anterior foi feita integralmente, desde o início do exercício de funções na ARSC, I.P.
F) Na verdade, no âmbito do programa PREVPAP que veio a regularizar a situação de "necessidade permanente do trabalhador ao serviço da ARSC, I.P.”, outros colegas de trabalho, na mesma condição que o trabalhador,
Viram contabilizado, como antiguidade, todo o tempo de serviço! Desde o primeiro contrato a termo.
Ao contrário do que aconteceu com o Recorrente.!!
No âmbito desse procedimento - PREVPAP - foi comunicado ao A/Recorrente que a data considerada pela CAB como sendo a do seu início das suas funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária foi o dia 1 de abril de 2017,
G) Estriba-se esse entendimento em orientação da DGAEP segundo a qual, para efeitos de contagem de tempo de serviço, releva apenas o tempo de serviço prestado na situação funcional que foi apreciada pela Comissão de Avaliação Bipartida, sendo de excluir formas interpoladas de desempenho de funções ao empregador público onde regulariza o vínculo, ou a diferentes empregadores públicos, ou em diferenciação de situação funcional.
H) Ocorre, porém, desde logo uma perplexidade: a data considerada como a de início de funções do Recorrente/A não coincide com o início de qualquer um dos contratos, que capeou a prestação de trabalho por parte do A/Recorrente à ARSC.I.P., desde 18 de julho de 2011!
Que assim parece surgir de forma absolutamente arbitrária, desligada de qualquer dos elementos que, supostamente, serviram de base à apreciação da CAB.
Com efeito,
Verifica-se que o contrato que o A/Recorrente celebrou com a Ré no ano de 2017, iniciou a sua produção de efeitos em 01/04/2017!
Data que, portanto, não coincide com aquela que supra se referiu, considerada como sendo a do respectivo início de funções.
Mas, para além disso, não se percebe como pode não se ter considerado, a prestação de trabalho do A/Recorrente, em situação anterior a este contrato
I) Conforme já se disse supra, o primeiro contrato do A/Recorrente, veio a ser renovado por meio de adenda, que teria a duração de 6 anos, ou seja duraria até 03/12/2018, mas em 01/04/2017 o trabalhador passou aos quadros dos SPMS, E.P.E!
Estes contratos, repita-se, foram celebrados EXATAMENTE e sempre para o exercício das mesmas funções, que são exactamente aquelas tidas em conta para a regularização do vínculo,
É de notar, porém, que o A/recorrente foi abrangido pelo PREVPAP pela razão de se ter considerado que exercia funções que se destinavam à satisfação de necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado.
J) O mesmo é dizer, portanto, que os contratos de trabalho que tinha com os SPMS, E.P.E eram, obviamente, contratos de fachada, destinados a ocultar uma relação laboral com a ARSC.I.P., na exacta medida em que reuniam todos os pressupostos para serem tidos como contratos de trabalho com esta entidade, seja em termos de subordinação hierárquica, seja em termos de cumprimento de horário de trabalho, seja mesmo em função do lugar de cumprimento da prestação.
K) E só assim se afigura lógico, que a inadequação do vínculo tenha de ser vista em todas as suas vertentes e não apenas naquelas que mais favorecem (ou menos prejudicam) o Estado!
L) Sucede que, a falta de consideração do tempo anterior, para negar o direito à contagem do tempo de serviço prestado anteriormente pelo A/Recorrente, afigura-se atentatória do princípio da boa-fé a que está adstrita toda a actividade administrativa!
E também, por força da dualidade de critérios adoptados pela própria ARSC, I.P., esta falta de consideração do tempo anterior, para negar o direito à contagem do tempo de serviço prestado anteriormente pelo A/Recorrente, afigura-se ainda violadora do princípio constitucional da Igualdade, e violadora do princípio da Imparcialidade.
M) Na verdade a outros trabalhadores da ARSC.I.P, nas mesmas circunstâncias de tempo de trabalho desde 2011 e de regularização ao abrigo do PREVPAP, foi contabilizado TODO o tempo de trabalho anterior, tudo conforme se pode retirar do documento 10 já junto com a P.i
Ora a ARSC.I.P, não pode ter dois critérios para as situações de PREVPAP! Ou então, diga-se de outra forma, no que concerne à aferição da situação do A/Recorrente atendendo ao tratamento dado a trabalhadores em situações idênticas, terá de dizer-se que a Ré/recorrida, neste procedimento, aparenta ter filhos e enteados.
É que nem sequer estamos a falar de situações em que existiam contratos de prestação de serviços, os famosos recibos verdes!
Falamos de contratos da mesma natureza, em que a uns trabalhadores contaram o tempo de serviço todo, desde o início do 1.° contrato sem termo, ou a termo; e independentemente das diversas funções exercidas ao longo do tempo, da natureza dos contratos celebrados e da existência de intervalos entre esses contratos, se considerou, para efeitos da contagem do tempo de serviço a que alude o artigo 13.° da Lei 112/2017, o início de funções nos SPMS, EPE!
N) Ou seja, a contabilização da antiguidade do A/Recorrente desde 18 de julho de 2011, importa desde logo para os termos dos efeitos do n.° 4 do artigo 126.° da LGTFP Neste sentido, Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, em anotação ao mesmo normativo referem que a “majoração do período de férias em função de cada período de 10 anos de serviço efectivamente prestado abrange todos os períodos temporais em que tenha havido prestação de tal serviço e ainda aqueles que por lei sejam equiparados a serviço público, mesmo que ao abrigo de uma diferente modalidade de vínculo de emprego público e ao serviço de um outro empregador a quem a presente lei seja aplicável, conforme desde logo resulta do princípio de continuidade de funções consagrado no art° 22.° da presente lei."
O) O dissídio entre as partes centra-se na interpretação do artigo 13.° da Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro, que dispõe o seguinte:
“Artigo 13.° Contagem do tempo de serviço anterior 1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira. 2 - Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho, deve ser observado o disposto no artigo 43.° da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.°s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66- B/2012, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações. 3 - O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados"
P) A Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro, estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários (PREVPAP) e prevê que a regularização abrange pessoas que exerçam ou tenham exercício funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfação necessidades permanentes de órgãos, serviços ou entidades, nomeadamente, da Administração direta ou indireta do Estado, sem vínculo jurídico adequado (artigos 1.°, n.° 1 e 2.°, n.° 1), relativamente às quais exista parecer da comissão de avaliação bipartida (CAP) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes (artigo 2.°, n.° 2). As funções em causa devem ser exercidas no período entre 01/01/2017 e 04/05/2017, ou parte dele (artigo 3.°, n.° 1, al. a)). De acordo com o referido diploma legal, a regularização efetiva-se com a integração destes trabalhadores na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária (artigo 7.° da Lei n.° 112/2017). E, de acordo com o artigo 12.° da Lei n.° 112/2017, com exceção da carreira geral de técnico superior, à pessoa recrutada no âmbito do PREVPAP é atribuída a 1a posição remuneratória da categoria.
Q) As partes, Recorrente e Recorrido, discordam quanto à determinação, para efeitos de reconstituição da carreira, do que deve ser considerado tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária. O Recorrente. entende que releva todo o tempo de serviço desde a contratação pela entidade Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., em 18 de julho de 2011, mas a R/Recorrida. defende que apenas releva o período de exercício de funções considerado no procedimento de regularização extraordinária, isto é, a partir do contrato com efeitos a 01/04/2017, data em que o A/Recorrente. outorgou o contrato individual de trabalho com a SPMS- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., com a categoria profissional de "Técnico Superior” e porque a legislação obriga a verificar se a situação funcional era idêntica à situação funcional subjacente ao processo de decisão que determinou a regularização do vínculo laboral. É jurisprudência assente que o PREVPAP não cria um novo vínculo, como se não existisse a anterior situação contratual, meramente vem reconhecer e regularizar a situação que já existia anteriormente (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/03/2023, processo n.° 20152/21.5T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
R) A situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária é a existência de um vínculo precário. E é o tempo de exercício de funções no âmbito desse vínculo precário que os n.°s 1 e 3 do predito artigo 13.° da Lei n.° 112/2017 pretendem salvaguardar, relevando-o para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e da carreira contributiva. Ora a escola Universitária, sempre ensinou que preposição designadamente, é diferente de unicamente, ou exclusivamente.
S) Quer-se dizer que o exercício de funções no âmbito do vínculo precário, releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório e não só! Releva também, para a contagem da antiguidade no serviço, neste concreto caso, da entidade pública, contagem de dias de férias em função da antiguidade, etc
T) Esta interpretação resulta, desde logo, da fundamentação do Acórdão da Relação de Guimarães de 21/01/2021, processo n.° 3078/20.7T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê: “(...) A antiguidade do Recorrente terá também de retroagir ao início das funções. O mesmo resulta da própria lei que é imperativa e estabelece um princípio de proteção da antiguidade (13°, 1 (9)
U) “Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente...) Neste sentido também o ac. RL de 26-06-2019, em cujo sumário consta: “II Sendo a Lei PREPAV de carácter imperativo, não podiam autora e ré estipular quaisquer cláusulas limitativas dos seus efeitos, sob pena de nulidade. III- É nula a parte da cláusula do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do PREVPAV de onde conste que “somente” será considerada a antiguidade para efeitos de desenvolvimento de carreira. III- Ainda que a cláusula fosse válida e consubstanciasse uma remissão abdicativa a mesma também não seria válida por outro motivo, pois havendo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho desde data anterior, por força da Lei PREVPAV, aquando da declaração da renúncia, estava-se em plena vigência de um contrato de trabalho entre autora e ré.”
V) A proteção da antiguidade também decorre da consideração de que a formalização do vínculo se limita a reconhecer a relação pré-existente e não a criar um vínculo novo. De resto, em paridade com o que se tendo entendido na ação com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e relativamente ao sector privado, regulada pela Lei n° 63/2013 de 27-08. Ademais a jurisprudência neste domínio tem aliás entendido que a referida ação abrange certos "empregadores do sector público” sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, de resto também sujeitos à ação da Autoridade para Condições de Trabalho, sem prejuízo de a contratação de trabalhadores por parte deste empregadores só ser possível após a verificação dos requisitos legais, sob pena de nulidade do ato de constituição do vínculo laboral- acórdãos da RP de 8-01-2018 e RC de 19-01-2018 (...)” [no mesmo sentido, Acórdãos do mesmo Tribunal - da Relação de Guimarães, de 03/02/2022 e 13/07/2022, processos n.°s 6269/20.7T8BRG.G1 e 1688/21.4T8BRG.G1, respetivamente, também disponíveis em www.dgsi.pt1.
W) O que aconteceu no caso dos Autos foi que a Entidade Demandada continuou a recorrer abusivamente à prestação de serviços para satisfazer as suas necessidades permanentes de serviço, o que é evidenciado pelos cíclicos processos de integração de trabalhadores precários de que o Estado tem lançado mão nos últimos anos, como aquele que decorre nos presentes Autos ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública criado pela Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro.
X) Em 18 de julho de 2011 - celebrou Contrato de Individual de Trabalho a Termo Resolutivo, até 31 de dezembro de 2012; conforme documento 4 junto com a Petição Inicial, para a qual se remete, em caso de dúvida. Que veio a ser renovado, por meio de Adenda ao mesmo (contrato de trabalho mencionado supra) em 3 de dezembro de 2012, conforme documento 5 junto com a PI, para a qual se remete em caso de dúvida, e que tinha a duração máxima de 6 anos, ou seja, duraria até 03/12/2018;
Mas em 01-04-2017 o trabalhador/Recorrente passou aos quadros dos SPMS, E.P.E., conforme documento 6, junto com a PI, para qual se remete em caso de dúvida.
Ainda que, no período de tempo que antecedeu a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, situação esta regularizada, através do PREVPAP, por meio do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado em 01 de fevereiro de 2022, com efeitos a 01 de março de 2022, a verdade é que o exercício dessas funções correspondia a necessidades permanentes da Ré/Recorrida.
Y) Quanto aos contratos celebrados com os SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. o A./Recorrente foi admitido para as funções correspondentes à categoria profissional de Assistente Técnico “Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.",
Z) E, foi em 1 de abril de 2017 que o A./ Recorrente, celebrou um contrato individual de trabalho com a categoria profissional de Técnico Superior, sem qualquer procedimento concursal, e sempre no seguimento das funções que vinha exercendo de forma ininterrupta, desde 2011. Por conseguinte, nos termos do artigo 13.°, n.° 1 da Lei n.° 112/2017, de 29 de dezembro, todo o tempo de exercício de funções prestado pelo A., desde 18 de Julho de 2011 deve relevar para efeitos de desenvolvimento da sua carreira, nomeadamente para a alteração do posicionamento remuneratório, uma vez que toda a atividade exercida desde 2011 corresponde ao exercício de funções que justificaram a regularização extraordinária do seu vínculo. Conclui-se que a formalização do vínculo se limitou a reconhecer a relação pré-existente, desde 18/07/2011, e não a criar um vínculo novo.
AA) No sentido que se expõe, vide a sentença Transitada em Julgado, proferida no âmbito do processo 123/23.8BECBR, Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em tudo idêntica quanto às partes, aos factos, à regularização extraordinária da situação precária, à sucessão de contratos e ao desempenho das funções dos Autores, à situação dos presentes autos!
Assim deve o presente recurso ser atendido, e ser a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que recaiu sobre a ação, revogada.
Devendo em consequência proceder na integra o pedido formulado em sede de Petição Inicial.
Condenando-se a Ré/Recorrida, que por força do disposto no referido diploma e no Despacho n.° 12/2025/SEGS, de 18 de março, é a ACSS que sucedeu na posição da ARS nos presentes autos. A sucessão ope legis dispensa a habilitação da sucessora, conforme constitui jurisprudência dos nossos tribunais superiores (veja-se acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27/02/2008, proferido no proc. n.° 0272/06, publicado em www.dgsi.pt),
Condenando-se assim a Recorrida:
A reconstituir a carreira do A./ Recorrente - o que implica todos os direitos inerentes à carreira e antiguidade, como por exemplo o direito e férias e outros - considerando o tempo de serviço prestado desde 18/07/2011; a proceder à avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos; a pagar ao A./Recorrente as diferenças remuneratórias entre o que teria auferido se estivesse corretamente posicionado na carreira desde a data da integração, 01/02/2022, e o que efetivamente auferiu, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação (ocorrida em 17/03/2023) e até efetivo e integral pagamento.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Nem na sua petição, nem nas suas alegações de recurso, o Autor apresenta quaisquer argumentos que legitimem a sua pretensão nos autos.
Razão pela qual a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Termos em que, nestes e nos de melhor direito que suprirão, deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado improcedente, por não provado, confirmando-se o teor da sentença recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA!
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos (adiante SINTAP) (cf. documento n.° 1 junto com a petição inicial);
2. O Autor, no ano de 2021, obteve um rendimento anual líquido de €16.782,43 (dezasseis mil setecentos e oitenta e dois euros e quarenta e três cêntimos), (cf. documento n.° 1.1 junto com a petição inicial);
3. No dia 18 de julho de 2011 o Autor celebrou com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (adiante SPMS, E. P. E.) um contrato de individual de trabalho a termo resolutivo certo, até 31 de dezembro de 2012, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(cf. documento n.° 4 junto com a petição inicial);
4. No dia 3 de dezembro de 2012 o contrato identificado em 3 foi renovado, através de uma adenda - Adenda ao Contrato Individual de Trabalho a Termo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com a duração de 6 (seis) anos, referindo abreviadamente o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.° 5 junto com a petição inicial e a fls. 63 a 67 do processo administrativo);
5. No dia 1 de abril de 2017 o Autor celebrou o SPMS, E. P. E. um Contrato Individual de Trabalho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
(cf. documento n.° 6 junto com a petição inicial e a fls. 69 a 77 do processo administrativo);
6. No dia 31 de janeiro de 2022 o Autor celebrou com a Ré um contrato trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(...)
Considerando que:
a) A Lei n. ° 35/2014, de 20 de junho, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada por LTFP), com o âmbito de aplicação fixado no seu artigo 1. °;
b) O artigo 11.° da LTFP consagra o princípio de continuidade do exercício de funções públicas;
c) O Empregador Público outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2022, aprovado nos termos do n.° 4 do artigo 29.°cia LTFP;
d) As funções a desempenhar correspondem a necessidades permanentes do serviço;
e) O Empregador Público e o(a) Trabalhador(a) estão no pleno exercício dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem corno na promoção humana, profissional e social do(a) trabalhador(a);
(...)
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Início e duração)
O presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2022 data em que o(a) Trabalhador(a) inicia a atividade, durando por tempo indeterminado.
(...)
CLÁUSULA TERCEIRA
(Atividade contratada)
Ao Trabalhador(a)é atribuída a categoria de Técnico Superior da carreira de Técnico Superior, sendo contratado para, sob a autoridade e direção do Empregador Público, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada, desempenhar as respetivas funções, cujo conteúdo funcional se encontra previsto no anexo, a que se refere o art. ° 88. ° do n.° 2 da Lei n. ° 35/2014, de 20 de junho.
CLÁUSULA QUARTA
(Local de Trabalho)
O(A) Trabalhador(a) desenvolve a sua atividade profissional nas instalações do Empregador Público sitas nos UALP/DGAG/Serviços Centrais, sem prejuízo do regime de mobilidade aplicável aos vínculos jurídicos de emprego público constituídos por tempo indeterminado, encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional. (...) "
(cf. documento n.° 3 junto com a petição inicial);
7. No dia 8 de junho de 2022, o Coordenador da UALP, «BB», declarou que o Autor, desde pelo menos 1 de agosto de 2012, que “(...) desempenha funções de natureza consultiva, de estudo, planeamento e elaboração de informações, com responsabilidade técnica e enquadramento superior qualificado, com vista assegurar o apoio técnico necessário à deliberação do órgão competente para a decisão de contratar (...)”, (cf. documento n.° 7 junto com a petição inicial e a fls. 57 a 61 do processo administrativo);
8. No dia 14 de junho de 2022 o Autor apresentou um requerimento dirigido à Diretora de Recursos Humanos da Ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.° 8 junto com a petição inicial e a fls. 79 do processo administrativo);
9. No dia 11 de outubro de 2022 a Diretora de Recursos Humanos da Ré enviou um ofício ao Autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”
(cf. documento n.° 9.1 junto com a petição inicial e a fls. 89 a 96 do processo administrativo);
10. No dia 26 de outubro de 2022 o Autor apresentou um requerimento dirigido à Ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em sede de audiência prévia, a requerer a contagem de tempo de serviço desde o dia 18 de julho de 2011 (cf. documento a fls. 45 a 88 do processo administrativo);
11. No dia 17 de novembro de 2022, por deliberação do Conselho Diretivo da Ré, foi indeferido o pedido de revisão da contagem de tempo de serviço, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo abreviadamente o seguinte: “(...) A deliberação do Conselho Diretivo objeto da presente análise não nega que o trabalhador exerceu funções nesta ARS desde 18 de Julho de 2011, nem afirma que a informação dos SPMS, EPE se limita ao período compreendido entre 01-04-2017 e 31-01-2022; apenas não contabiliza, para efeitos de aplicação do artigo 13.° do Decreto-lei n.° 112/2017, de 29 de Dezembro, todo o período de tempo de exercício de funções referido e fá-lo porque a mesma disposição legal, expressa e inequivocamente, determina que, para efeitos de recuperação do tempo anterior à regularização do vínculo, apenas releva o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária (...)” (cf. documento n.° 2 junto com a petição inicial e a fls. 39 a 45 do processo administrativo).
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Assim,
Julgou o Tribunal a quo improcedente o pedido do Recorrente de contabilização, para efeitos de antiguidade, carreira e demais direitos, de todo o tempo de serviço prestado desde 18.07.2011 ao abrigo de contratos com a SPMS, E.P.E., para o exercício de funções na ARSC, I.P.
O Tribunal entendeu, e bem, que apenas deve ser considerado, para efeitos do artigo 13.° da Lei n.° 112/2017 (PREVPAP), o tempo de serviço prestado na situação funcional que foi objeto de regularização, ou seja, a partir de 01.04.2017, data do contrato como Técnico Superior.
O Recorrente, nas suas alegações, insiste que todo o tempo de serviço anterior deveria ser contabilizado, invocando princípios constitucionais, alegada igualdade com outros trabalhadores e suposta violação de direito europeu.
Não vemos que assim seja.
Ao Tribunal cabia decidir se estavam reunidos os pressupostos para anular o ato impugnado, por incumprimento do disposto no artigo 13.° da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro, dos princípios da igualdade, da boa-fé e da imparcialidade e do acordo-quadro sobre os contratos de trabalho a termo celebrado no dia 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo.
Para além disso, competia ao Tribunal verificar se se encontravam reunidos os pressupostos para contabilizar a antiguidade do Autor reportada ao dia 18.07.2011 e se a Ré deveria ser condenada a pagar ao Autor os diferenciais remuneratórios entre o que este teria auferido se estivesse corretamente posicionado na carreira desde a data da integração - 31.01.2022 - e o que efetivamente auferiu, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, sendo ainda condenada a relevar, para efeitos de desenvolvimento da carreira, todo o tempo de exercício de funções desde aquela data, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos.
Como decorre da sua análise, delineadas as questões a decidir, o Tribunal fixou a matéria de facto relevante, - que o Autor não coloca em causa no recurso - e que, por isso, serve de alicerce à resposta às questões que o Tribunal tinha para dirimir.
Com efeito, a divergência entre as partes era iminentemente jurídica, e não factual.
Ora, a sentença reconhece expressamente, com base na prova produzida e carreada para os autos, que no período compreendido entre 18.07.2011 e 31.01.2022 o Recorrente celebrou com os SPMS., E.P.E, diversos contratos individuais de trabalho para o exercício de funções no Departamento de Gestão e Administração Geral, Unidade de Aprovisionamento Logística e Património, na ARSC. I.P.
Fica, assim, claro que o Recorrente exerceu funções para a ARSC, I.P., desde 2011, ao abrigo de sucessivos contratos.
No entanto, e no que mais releva, o Autor apenas passou a exercer funções correspondentes às de Técnico Superior a partir de 01.04.2017 e até 31.01.2022, ao abrigo de contrato individual de trabalho, destinado ao exercício de funções equiparadas ao de Assistente Técnico.
Assim, a verdade é que não está em causa a prestação de funções, nem a sua continuidade, mas sim o seu enquadramento jurídico para efeitos de contagem de tempo de serviço, designadamente para efeitos de aplicação do artigo 13.° da Lei n.° 112/2017.
E este artigo 13.° determina que:
«1- Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira.
2- Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho, deve ser observado o disposto no artigo 43.° da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
3- O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados».
Ora, de forma correta, a sentença estabeleceu diferenciação entre o tempo de serviço prestado em situações funcionais distintas (assistente técnico versus técnico superior) e o tempo relevante para efeitos de regularização extraordinária.
O Tribunal recorrido considerou que, entre 18.07.2011 e 31.01.2022, as funções descritas nos contratos de trabalho outorgados pelo Autor nesse período «[...] não se encontravam enquadradas na mesma carreira e categoria, como ilustram as cláusulas que descrevem o respetivo conteúdo funcional, uma vez que o Autor exerceu primeiramente funções enquanto assistente técnico e só posteriormente, a partir de 1 de abril de 2017, é que passou a exercer funções como técnico superior, a que corresponde a categoria para que foi enquadrado ao abrigo da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro».
Esta interpretação é a que melhor se ajusta à redação constante do n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 112/2017.
Assim, para efeitos de contagem de tempo de serviço, releva apenas o tempo de serviço prestado na situação funcional que foi apreciada pela Comissão de Avaliação Bipartida, sendo de excluir formas interpoladas de desempenho de funções ao empregador público onde regulariza o vínculo, ou a diferentes empregadores públicos, ou em diferenciação de situação funcional.
Este critério foi aplicado de forma objetiva, afastando-se assim qualquer discriminação arbitrária, uma vez que está em consonância com o espírito e letra da lei, motivo pelo qual não assiste razão ao Autor/Recorrente.
E, portanto, a regularização ao abrigo do PREVPAP teve apenas em conta o período em que o Autor exerceu as funções de Técnico Superior, não abrangendo automaticamente o tempo anterior em funções distintas.
Como bem observado na sentença recorrida «[...] - o ato impugnado, ao não considerar o tempo de serviço prestado pelo Autor antes de 1 de abril de 2017, na qualidade de assistente técnico, interpretou e aplicou corretamente o disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro, não incumprindo, assim, também com os princípios da igualdade, da boa-fé e da imparcialidade e do acordo - quadro sobre os contratos de trabalho a termo celebrado no dia 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, uma vez que se limitou a aplicar a mencionada norma legal, ficando, assim, prejudicado o demais peticionado, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos para o efeito, designadamente para efeitos reconstitutivos e de avaliação de desempenho, nos termos peticionados».
Em suma,
Atente-se:
“Artigo 9º do C. Civil -
Interpretação da lei
1- A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2- Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3- Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Com efeito, funcionando a letra da lei como ponto de partida e como limite da interpretação - na expressão de José Oliveira Ascensão, “[a] letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” - Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, 2005, pág. 396.
Onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil).
Segundo este preceito, relativo à interpretação da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. João Baptista Machado, em Introdução ao Direito Legitimador, 1983-189.
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
Assim, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ao abrigo do n.º 3 do mencionado artigo 9.º, a interpretação avançada pelo Recorrente não encontra apoio na letra da lei.
Como também é sabido, na interpretação de uma norma jurídica, isto é, na tarefa de fixar o sentido e o alcance com que ela deve valer, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática.
O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, “o conhecimento deste fim sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exato alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte”, como escreveu o Prof. Baptista Machado, ob. cit. págs. 182/183. A ratio legis revela, portanto, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.
Voltando ao caso concreto, temos que o Autor exerceu, de forma ininterrupta, funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços, junto de entidades diretamente relacionadas com a Ré, desde o dia 18 de julho de 2011, abrigo de sucessivos contratos de trabalho a termo e respetivas adendas, as quais apenas foram devidamente regularizadas no dia 31 de janeiro de 2022.
Contudo, tais funções não se encontravam enquadradas na mesma carreira e categoria, como espelham as cláusulas que descrevem o respetivo conteúdo funcional, uma vez que o Autor exerceu primeiramente funções enquanto assistente técnico e só posteriormente, a partir de 1 de abril de 2017, é que passou a exercer funções como técnico superior, a que corresponde a categoria para que foi enquadrado ao abrigo da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro.
Ora, o artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro, manda atender, para efeitos de reconstituição da carreira, ao tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária. Ou seja, tendo o Autor ingressado, ao abrigo do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, na carreira de técnico superior, então seria contabilizado, para efeitos de progressão nessa mesma carreira, o tempo de serviço prestado como técnico superior e não o tempo de serviço prestado ao abrigo de outra carreira.
Tal conclusão não contende com as normas e com os princípios invocados pelo Autor, designadamente princípios da igualdade, boa-fé e imparcialidade e do acordo-quadro sobre os contratos de trabalho a termo celebrado no dia 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, uma vez que, a considerar-se o tempo de serviço prestado como assistente operacional, para efeitos de progressão na carreira de técnico superior, estar-se-iam a criar situações de desigualdade entre trabalhadores da mesma carreira, já que veriam contabilizado tempo de serviço, para efeitos de progressão, numa outra carreira, colocando-os numa posição mais favorável.
Na verdade, como resulta do ato impugnado, e que o Autor, de resto, não contesta, a integração que foi feita através da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro, apenas teve em consideração a relação contratual estabelecida com os SPMS, E. P. E. na qualidade de técnico superior e o contrato que foi entre as partes estabelecido nessa qualidade, o que serviu também de suporte à decisão da Comissão de Avaliação Bipartida. Portanto, o tempo de serviço contabilizado, nos termos e para os efeitos do artigo 13.° da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro, apenas poderia ser aquele que foi prestado pelo Autor como técnico superior, isto é, desde o dia 1 de abril de 2017, tal como resulta do probatório, pelo que o ato impugnado não merece reparo.
Acresce que mesmo a existirem situações de outros colegas do Autor que beneficiaram de tempo de serviço superior, para os efeitos do artigo 13.° da Lei n.° 112/2007, de 29 de dezembro, importa referir que inexiste igualdade na ilegalidade (cf. Acórdão do STA de 6 de dezembro de 2018, processo n.° 01062/08.8BEPRT), pelo que tais situações nunca serviriam para fundamentar uma eventual procedência da ação/provimento do recurso.
A Lei nº 112/2017, de 29/12, que estabelece os termos da regularização prevista no Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários de quem exerce ou tenha exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração pública, e de entidades do setor empresarial do Estado, define e regula os termos em que o procedimento extraordinário pode ser feito.
E não pode olvidar-se que, como também sentenciado: o ato impugnado, ao não considerar o tempo de serviço prestado pelo Autor antes de 1 de abril de 2017, na qualidade de assistente técnico, se limitou a interpretar e aplicar o disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 112/2007, não incumprindo, com quaisquer princípios consagrados na Constituição e do acordo - quadro sobre os contratos de trabalho a termo celebrado no dia 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, uma vez que, repete-se, se limitou a aplicar a mencionada norma legal.
Assim, não há qualquer expectativa legítima ou confiança digna de tutela jurídica que se sobreponha à legalidade objetiva e aos deveres de legalidade que vinculam a Administração.
Se é verdade que os princípios invocados são norteadores de toda a atuação da Administração Pública, não é menos verdade que, da concatenação dos indicados princípios com o princípio da legalidade, resulta claro que aqueles só atuarão quando dispõe a Administração de espaços de valoração próprias do exercício da função administrativa, que não, como in casu, em um ato de natureza estritamente vinculada.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 10/10/2025
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita