ACÓRDÃO N.o 23/90[1]
Processo: n.º 180/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
1 — Nos autos de inquérito n.º 302/88 da Delegação da Procuradoria da República do Tribunal Judicial de Faro, instaurados contra A., B., C., D., E. e F., para investigação de um crime de tráfico de estupefacientes, o primeiro dos arguidos dirigiu ao respectivo Juiz de Instrução Criminal um requerimento onde, além do mais, suscitou a nulidade do inquérito levado a efeito nos termos do artigo 263.º do Código de Processo Penal, por considerar inconstitucional a norma contida neste preceito, pois que ofensiva dos n.os 4 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República.
Por despacho de 23 de Fevereiro de 1989, o Juiz de Instrução Criminal de Faro desatendeu o requerido, dando por válida a tramitação processual já efectuada, estribando-se, para o efeito, no Acórdão n.º 7/87 deste Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, I Série (Suplemento), de 9 de Fevereiro de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 363, pp. 109 e segs.).
2 — Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 23 de Maio de 1989, negou provimento ao recurso, declarando válido todo o inquérito, dado, em seu entender, o aludido artigo 263.º não se encontrar ferido de inconstitucionalidade (está publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIV, pp. 284-III e segs.).
É deste aresto que vem interposto o presente recurso, desenvolvendo-se o seguinte quadro de conclusões nas alegações entretanto oferecidas:
- a)O artigo 32.º, n.º 4, da Constituição da República dispõe que toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais;
- b)A expressão «instrução» utilizada naquele preceito constitucional engloba a antiga instrução preparatória e o antigo corpo de delito, cuja finalidade consistia no conjunto de diligências visando investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e averiguar a sua responsabilidade;
- c)O denominado «inquérito», nos termos do artigo 262.º do Código de Processo Penal, compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação;
- d)Sendo manifesta a similitude dos conceitos, manifesto é também que o actual inquérito deve ser englobado na expressão «instrução» constante do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição da República;
- e)Assim sendo, não pode atribuir-se ao Ministério Público a direcção do inquérito, a qual só pode ser incumbida a um juiz de instrução;
- f)É, assim, inconstitucional o artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que atribui a direcção do inquérito ao Ministério Público assistido pelos órgãos de polícia criminal;
- g)Aquela atribuição de competência ao Ministério Público contraria também a estrutura acusatória conferida ao processo criminal pelo n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República;
- h)Tem o Ministério Público, segundo o sistema processual penal decorrente do novo Código de Processo Penal, durante o inquérito, não só a respectiva direcção, como o total acesso aos elementos de prova recolhidos, e decisiva intervenção na duração da prisão preventiva, em manifesta desigualdade com a posição do arguido que não tem acesso aos autos e que não pode contrariar as posições do Ministério Público quanto aos fundamentos determinantes da duração dos prazos de prisão preventiva;
- i)Por isso, também por violação do preceituado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República, é inconstitucional o artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;
- j)Impõe-se, assim, o provimento do presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade material do artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, da Constituição da República, com as consequências legais.
3 — Nas contra-alegações apresentadas, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, após desenvolvida apreciação da constitucionalidade da norma impugnada, conclui do seguinte modo:
1.º A norma constante do n.º 1 do artigo 263.º do Código de Processo Penal de 1987, que atribui ao Ministério Público a direcção do inquérito, não viola os n.os 4 e 5 do artigo 32.º da Constituição;
2.º Pelo que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Percorridos que foram os trâmites legais cumpre agora apreciar e decidir.
II
Os textos legais em causa.
1.1 — A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe no seu artigo 32.º, epigrafado «Garantias de processo criminal», na parte que ora interessa:
4 — Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5 — O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Sistematicamente, o preceito inscreve-se no Capítulo I — Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais — do Título II — Direitos, liberdades e garantias — da Parte I da CRP — Direitos e deveres fundamentais.
1.2 — A recente revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, manteve integralmente o texto anterior, resultante da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro.
Por seu turno, o actual Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, inicia a sua Parte Segunda com o Livro VI — Das Fases Preliminares — composto por três Títulos: I — Disposições Gerais; II — Do inquérito — e III — Da instrução.
No Capítulo I do Título II, relativo às disposições gerais sobre o inquérito, retenha-se essencialmente o disposto no artigo 262.º sobre a finalidade e âmbito do mesmo, transcrevendo-se o seu n.º 1:
1 — O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
Logo a seguir, quanto à direcção do inquérito, acrescenta o normativo cuja conformação constitucional se discute, ou seja, o artigo 263.º:
1A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.
Para uma correcta e globalizante compreensão do regime estatuído adiante-se, desde já, que, nos termos do artigo 267.º — a abrir o Capítulo II, Dos actos de inquérito, do Título II em referência — é o Ministério Público quem «pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes» (que oportunamente abordaremos).
III
O problema da constitucionalidade do artigo 263.º, n.º 1, do CPP face ao n.º 4 do artigo 32.º da CRP.
1 — Como se aludiu, este Tribunal já teve oportunidade, no Acórdão n.º 7/87, de se pronunciar sobre a conformação constitucional da norma contida no preceito.
Fê-lo em sede de fiscalização preventiva e concluiu pela emissão de um juízo de não inconstitucionalidade.
No desenvolvimento dos fundamentos decisórios, não se afastou muito do teor argumentativo anteriormente acolhido e trabalhado pela Comissão Constitucional, apoiando-se para o efeito, e de modo particular, no Acórdão n.º 6 deste órgão, datado de 5 de Maio de 1977 (publicado no Apêndice ao Diário da República, de 6 de Junho imediato, pp. 5 e segs.) e, bem assim, sem prejuízo de reconhecer a legitimidade das dúvidas suscitadas pelo texto constitucional e a teleologia garantística nele plasmada, cuidou de buscar arrimo a posições reiteradamente defendidas por sectores da Doutrina, com particular destaque para Figueiredo Dias, confortando-se, ainda, com o espaço de intervenção exclusiva concedido pelo novo Código ao juiz de instrução sempre que estejam em causa os direitos fundamentais do arguido.
Não obstante, certo é não ter o aresto logrado consenso: a tese professada não recolheu a unanimidade de voto dos próprios juízes e, por sua vez, autores houve que se pronunciaram — e continuam a pronunciar-se — no sentido da inconstitucionalidade, entendendo configurar-se, assim, a desjudicialização da instrução — a sua policialização —, nessa medida se desrespeitando o princípio constitucional impositivo consubstanciador das garantias reconhecidas a todo o cidadão no processo criminal, com solene expressão no n.º 1 do próprio artigo 32.º («O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa»).
A entrada em vigor do novo CPP e o facto da redacção do n.º 4 do artigo 32.º da CRP se ter mantido inalterada aquando da 2.ª Revisão Constitucional, reavivaram a polémica já existente e, de certo modo, obrigam a reequacionar os dados da questão.
Como já se escreveu, uma problemática «esgotada» é uma problemática definitivamente bloqueada, servindo de teste para a sua vitalidade verificar se ela marca passo, o que não parece ser o caso.
2 — Importará, na análise a empreender, abordar os antecedentes jurisprudenciais, na estrita medida do indispensável, mas não sem que, preliminarmente, se deixem claramente expostos os postulados em que assentará o desenvolvimento subsequente.
Por um lado, a afirmação do direito de defesa com a dignificação e a supremacia de princípio axiológico constitucional de natureza imperativa, a exigir conformação processual (instrumental) adequada, para além da virtualidade da sua força vinculativa geral e abstracta e aplicabilidade directa, ex vi do artigo 18.º, n.º 1, da CRP.
Por outro lado, e sequencialmente, a função activa de garante que ao juiz de instrução compete exercer, directamente articulada com os direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas.
2.1 — Posto o que, convirá sublinhar, numa óptica retrospectiva que surpreenda a matriz do inquérito tal como concebido foi post-25 de Abril, a intenção do legislador ao editar o Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, no decurso das medidas de curto prazo estabelecidas no Programa do Movimento das Forças Armadas.
Lê-se no relatório do diploma ter sido objectivo dignificar o processo penal em todas as suas fases, dando execução, como expressão prioritária, à simplificação e celeridade processuais, sem prejuízo das garantias de ordem jurídica e social na averiguação das infracções e na defesa dos arguidos.
Uma das medidas instituídas configurou-se no inquérito — policial, na terminologia de então —, meio simplificado de recolha de provas, obrigatório para o Ministério Público e todas as autoridades policiais relativamente a crimes públicos, competindo a essa magistratura o respectivo controlo, o que então se harmonizava com o sistema em vigor que lhe atribuía, em princípio, a titularidade do exercício da acção penal e a recolha de prova destinada a possibilitar esse exercício (cfr. os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945).
Surgiram posteriormente alterações várias — v. g., Decretos-Lei n.os 618/76, de 27 de Julho, 377/77, de 6 de Setembro, Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro —, algumas delas objecto de juízos de inconstitucionalidade, e assistiu-se a uma progressiva judicialização, no inquérito já então designado preliminar, da actividade de recolha da prova. Entretanto, iniciara vigência a Constituição de 1976, dando ensejo ao contencioso da constitucionalidade do inquérito.
No tempo da Comissão Constitucional (CC), e sem embargo da censura exercida relativamente a desvios evidentes no regime de recolha probatória, sempre a CC se pronunciou quanto à existência de duas fases distintas: uma inicial, frequentemente qualificada como preliminar, pré-processual ou extraprocessual, destinada ao registo da notitia criminis e detecção dos elementos de prova de imediata captação, não incompatível com a CR desde que respeitada a intangibilidade dos direitos, liberdades e garantias fundamentais nela consignados, e uma segunda fase, da competência do juiz de instrução, sempre que postos em causa esses valores, cabendo ainda ao juiz decidir se deve ou não submeter-se o feito a julgamento, judicialmente se comprovando a opção do Ministério Público em acusar ou em se abster de o fazer.
2.2 — No fundo, a dicotomia investigação criminal — instrução do processo criminal (neutramente nos exprimindo sem compromisso terminológico, por desnecessário) funde-se em interdependência e complementaridade: a fase prévia serve para criar a convicção da entidade titular da acção penal, a subsequente destina-se a moldar a convicção do julgador. A garantia da natureza judicial desta última expande-se aos actos praticados na primeira sempre que equacionados os direitos fundamentais do arguido, implicando a intervenção do juiz-garante.
Nesta linha argumentativa assentam os primeiros acórdãos da CC — dos quais o n.º 6 se invoca paradigmaticamente.
Posteriormente, surpreende-se uma sensível inflexão da CC, porventura face à reformulação sofrida pelo Decreto-Lei n.º 605/75 e às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/77 no CPP de 1929: mantém-se a tese, mas acentuam-se as modificações de índole criminológica e de política criminal, comparatisticamente afiançadas. Sirvam de exemplos Acórdãos como os n.os 39, de 28 de Julho de 1977, onde os rituais próprios do inquérito e da instrução destacam a dessintonia entre as duas figuras, mas já não se esconde o interesse público na repressão da criminalidade e o exemplo de outros ordenamentos, e 49, não datado, por lapso evidente (mas de Novembro de 1977), enriquecido doutrinariamente para justificar a simplificação processual em ordem à eficiência, sem que daí saiam diminuídas as garantias individuais (cfr. os textos destes dois acórdãos no Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977).
Nuance, de resto, observada por um dos mais constantes críticos do sistema, Germano Marques da Silva — cfr. «Da inconstitucionalidade do Inquérito Preliminar», in Direito e Justiça, vol. I, 1980, pp. 179 e segs., e «Princípios gerais de processo penal e Constituição da República Portuguesa», na mesma revista, vol. III, 1987-1988, pp. 163 e segs.
Não cremos, porém, que a aceleração processual se reduza a uma «questão de disposição de meios», como alega este autor, nem tão pouco que toda a problemática subjacente seja reconduzível à «pura substituição do juiz por qualquer outra entidade não independente — ou seja, preocupada com a perseguição dos criminosos» e que «com base nas provas policialmente recolhidas, sem qualquer controlo» se sujeite o arguido a julgamento, impendendo sobre ele, com base exclusiva nessas provas, um juízo judicial de suspeita.
Se assim fosse, o n.º 1 do artigo 263.º do CPP seria materialmente inconstitucional por violação do n.º 4 do artigo 32.º da CRP.
Mas não é.
3 — Historicamente situada, a norma constitucional compreende-se como reacção ao pendor inquisitório do processo penal de então.
3.1 — Assim, as considerações expostas atestam suficientemente que o Decreto-Lei n.º 605/75, e legislação subsequente, se radicam na preocupação crescente de interpenetrar, compatibilizando, os interesses da comunidade na prevenção e repressão e a «consideração indefectível dos direitos do indivíduo», na expressão de António Carvalho Martins, a propósito do «preliminary hearing» (cfr. O Debate Instrutório ao Código de Processo Penal Português de 1987, Coimbra Editora, Coimbra, 1989, pp. 15 e segs).
Daí, a natural prudência do legislador constituinte, aliás bem patente nos trabalhos preparatórios, editada nas revisões já ocorridas.
Não obstante, no plano lógico, a leitura maximalista do n.º 4 do artigo 32.º da CRP proporcionaria, se levada às últimas consequências, o vício inerente a toda a argumentação circular.
Na verdade, denunciou-se em recente voto de vencido lavrado no Acórdão deste Tribunal n.º 408/89, de 31 de Maio último, esse eventual risco: se se entender que entre os direitos fundamentais abrangidos pelo n.º 4 do artigo 32.º figura a própria garantia do carácter judicial da instrução [e, poderia agora acrescentar-se, a garantia de que toda a indagação criminal haverá que revestir a forma instrutória], está-se «a delimitar a garantia do n.º 4 do artigo 32.º da CRP em função dessa mesma garantia, e está-se, ainda, e implicitamente, a sustentar que todos os actos instrutórios, sejam eles quais forem, sempre terão de ser dirigidos por um juiz de instrução, já que todos eles se entrelaçam com um direito fundamental, isto é, com a garantia do carácter judicial da instrução».
O que seria ir além do próprio artigo 32.º, n.º 4.
Por outro lado, e esta será uma tónica que adiante retomaremos, semelhante leitura colidiria com outros valores constitucionalmente tutelados.
Virá a propósito transcrever certa passagem de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, emitido relativamente a buscas e apreensões (Parecer n.º 162/82, de 9 de Dezembro de 1982, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1983, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 328, pp. 211 e segs.).
Aí se ponderou, no âmbito das provas objecto de diligências de busca, vistoria e apreensão:
Entender o preceito constitucional [referia-se ao artigo 32.º, n.º 4] no sentido de impor (uma integral jurisdicionalização) naquela área onde, pela natureza das coisas, embora existindo algum risco de incorrecta recolha de provas, tal risco é menor — pode dizer-se que os elementos de prova real ou consistem em coisas ou em marcas materiais observáveis —, seria levar ao bloqueamento o sistema penal, com manifesto desiquilíbrio entre as garantias de defesa do arguido e a necessidade de uma eficaz luta contra a criminalidade, ambas indispensáveis numa sociedade estruturalmente justa, sendo certo que a especial valia das provas reais depende, quantas vezes, de uma actuação imediata e sob sigilo que a jurisdicionalização irrestrita impediria ou, pelo menos, comprometeria.
Cremos, que o enfoque certo da questão passa hoje por coordenadas próximas da preocupação ínsita no trecho reproduzido, projectadas prospectivamente.
Observa José António Barreiros que os escopos reactivo e garantístico almejados com a integral judicialização instrutória engendram efeitos perversos («A Nova Constituição Processual Penal», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 48 (1988), tomo II, p. 440). Efeitos que obstam, ao banalizar-se a judicialização e ao bloquear-se correlativamente a desejável aceleração processual, à «concordância prática entre as exigências de verdade material e defesa social, por um lado, e de garantia dos direitos das pessoas, por outro lado» (Figueiredo Dias, «O Novo Código de Processo Penal», no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 369, p. 15), quando, afinal, o fim último do preceito constitucional intenta alcançar a protecção judicial do arguido na fase anterior ao julgamento, sem postergação daquelas exigências.
3.2 — O CPP de 1987 veio valorar significativamente o estatuto do Ministério Público na fase em causa, reforçada pelo reconhecimento da sua autonomia, a nível constitucional, com a 2.ª Revisão (cfr. o n.º 2 do artigo 221.º).
Através da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, a Assembleia da República avalizou o novo figurino ao autorizar o Governo a legislar em matéria de processo penal com a inequivocidade que do seu artigo 2.º, n.º 2, se colhe, maxime nos n.os 7, 8, 9, 25 a 30, 35 e 45, exigindo-se a presidência, a prática ou a autorização de qualquer acto por banda do juiz, sempre que este acto se articule com os direitos fundamentais das pessoas.
O preâmbulo do Código, ao explicitar os contornos mais salientes da arquitectura do processo penal, expõe, por sua vez a nova filosofia na sua Parte III, nomeadamente na alínea
b) do n.º 7.
A esta luz se devem compreender artigos como os 53.º (posição e atribuições do Ministério Público no processo), 262.º (finalidade e âmbito do processo), 263.º (direcção do inquérito), 267.º e seguintes (actos a praticar pelo Ministério Público e pelo juiz de instrução) e 286.º (finalidade e âmbito da instrução).
A conformidade constitucional da solução consagrada no novo CPP foi defendida por Figueiredo Dias em várias ocasiões, nomeadamente na seguinte passagem que transcrevemos por se considerar relevante:
Em primeiro lugar — e a jurisprudência da Comissão Constitucional, desde o início, contribuiu para o revelar claramente —, o sentido jurídico-processual penal do termo «instrução» não está inscrito em qualquer «lei natural» ou «natureza das coisas», que permita decidir logo a partir dela o que é e o que não é instrução. O mais que desta perspectiva poderá avançar-se é que «instrução», neste contexto, haverá de ter o sentido de esclarecimento de um facto possível em vista de ser ou não submetido a julgamento. Com este sentido se compagina em absoluto a proposta que acima ficou sugerida.
Em segundo lugar, o carácter facultativo — hoc sensu, «disponível» — que, naquela proposta, vem a caber à instrução adequa-se perfeitamente à natureza, que segundo a Constituição lhe cabe, de direito das pessoas e garantia do processo penal. Nunca, na verdade, uma tal natureza poderia conduzir a que a instrução fosse obrigatória ainda quando, nem o arguido, nem o assistente entendessem opor-se à atitude assumida pelo ministério público no fim do inquérito preliminar.
Em terceiro lugar, seria de todo infundado — e, além disso, carecido de sentido — pretender que o sistema sugerido conduziria a uma perigosa «administrativização» do processo penal na fase anterior ao julgamento, com a consequente acentuação de elementos «autoritários» que em tal fase estão latentes. Não é por o ministério público ter a direcção da tarefa de investigação conducente à fundamentação da decisão de acusar ou de não acusar que ele perde a sua exacta configuração jurídico-constitucional: a de uma magistratura autónoma, na qual vai implicada a obrigação de se mover por critérios estritos de objectividade e imparcialidade. Pelo contrário — como atrás ficou já sugerido — só uma solução deste tipo se adequa verdadeira e totalmente aos dados jurídico-constitucionais condicionantes; os quais se não esgotam na introdução da figura do juiz de instrução, mas compreendem também, e com não menor importância para o problema, a nova caracterização conferida à magistratura do ministério público.
Nem se diga, em quarto lugar, que deste modo se esvazia de sentido e de conteúdo a função do juiz de instrução. Pelo contrário — ainda aqui —, só assim uma tal função é reconduzida à sua dignidade jurídico-constitucional, consistente na prática de actos materialmente judiciais e não na de actos materialmente policiais. Como só assim, de resto, se mantém um princípio de unidade substancial da instrução criminal, que não deve mudar de critérios e de natureza processuais consoante tenha lugar antes da audiência de julgamento ou durante ela e, assim, consoante caiba ao juiz de instrução ou ao de julgamento. («Para uma reforma global do processo penal português — Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais», in Para uma Nova Justiça Penal, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 228 a 230).
Posição retomada já na vigência do novo Código no trabalho «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, pp. 5 e segs., e, sustentada, também, por Anabela Miranda Rodrigues, «O inquérito no novo Código de Processo Penal», ob. cit., pp. 59 e segs., e José Souto Moura, «Inquérito e Instrução», in Jornadas cits., pp. 83 e segs., maxime, p. 110.
4 — Pensa-se que à leitura do preceito em causa do CPP pela óptica constitucional continua a interessar, sem dúvida, o elemento histórico bem como o feixe de argumentos em sua defesa até agora sobremaneira utilizados, mas igualmente se crê impor-se hoje uma interpretação mais dinâmica da norma constitucional.
Sempre o n.º 4 do artigo 32.º funcionará como referencial condicionante do ordenamento jurídico infraconstitucional.
Com efeito, o próprio legislador dotado de poder constituinte tem de se submeter, em sede interpretativa, à lógica dos princípios legitimadores de que se reclama, sob pena de perversão da própria ordem jurídica e consequente abalo do «sentimento jurídico» da comunidade.
Também é certo não ser legítimo, ao legislador ordinário, «fixar» o sentido de norma constitucional, tal como faz por via de interpretação autêntica relativamente às normas que edita (cfr., a propósito, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., 2.ª reimp., Almedina, Coimbra, 1989, p. 167).
Mas já aquele pode, e deve, mormente na área dos direitos fundamentais, subsumir a tarefa interpretativa à harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionalmente tutelados e os valores que representam.
No desempenho dessa missão, não deverá considerar isoladamente as normas constitucionais mas procurar integrá-las num todo unitário — em obediência a um dos princípios de interpretação constitucional que este último autor enumera no seu «catálogo-tópico», o da unidade constitucional (Canotilho, ob. cit., p. 162).
Como organismo vivo que é, à Constituição repudia uma perspectiva fixista, mesmo que se não tolere o sacrifício do primado da norma em proveito do primado do problema (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2.ª ed., reimp., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pp. 117 e 227).
Por outras palavras e no concreto caso, o n.º 4 do artigo 32.º da CRP prossegue a tutela de defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exacta medida, determina o monopólio pelo juiz da instrução, juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos («reserva do juiz»).
Intervenção do juiz que vale — e só vale — no âmbito do núcleo da garantia constitucional.
Assim ocorre em toda a fase de inquérito ao Ministério Público confiada pelo CPP actual, compreendendo o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262.º, n.º 1), justificando-se a intervenção do juiz-garante sempre que afectado aquele núcleo — consoante o elenco de situações descritas nos artigos 268.º e 269.º
Mantém-se incólume o preceito constitucional e o regime por ele moldado e, do mesmo passo, concilia-se a norma nele contida com outros valores tutelados ao mesmo nível — o direito à segurança (n.º 1 do artigo 27.º), envolvendo componentes de segurança jurídica e de certeza quanto ao exercício dos direitos, o respeito pelos direitos e liberdades dos terceiros expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2 do artigo 29.º), as exigências de ordem pública, são exemplos de referentes jurídico-constitucionais a exigir a observância da adequação e da proporcionalidade.
IV
O problema da constitucionalidade do artigo 263.º, n.º 1, do CPP face ao n.º 5 do artigo 32.º da CRP.
1 — Resta abordar este último problema levantado pelo recorrente, para o qual o sistema vigente viola a estrutura acusatória do processo criminal.
Recorde-se aquele n.º 5:
O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência do julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Na tese do recorrente, a competência atribuída pelo CPP ao Ministério Público igualmente contraria aquela estrutura.
Ainda aqui lhe falece razão.
2 — Na verdade, a estrutura acusatória exige diferenciação entre o órgão que investiga e (ou) acusa e o órgão que julga, o que se verifica no regime processual vigente, inclusivamente se outra fosse a solução a conceder ao problema anteriormente debatido.
Observam, a este respeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, vol. 1.º, 1984, p. 217):
A «densificação» semântica da estrutura acusatória (n.º 5, 1.ª parte) faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e o órgão acusador.
Retenha-se o que outros autores a este respeito adiantam:
Assim, para Figueiredo Dias, o que o sentido e o alcance do princípio acusatório postulam é que «a entidade julgadora não tenha funções de investigação preliminar e acusação das infracções, mas antes possa apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado» (cfr. Direito Processual Penal, I, pp. 136 e 137), ideia retomada pelo mesmo autor noutro trabalho seu («La Protection des Droits de l’homme dans la procédure pénale, portugaise», no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 167).
Para Castanheira Neves, o princípio da acusação concilia o interesse público da repressão com as exigências, de não menor interesse público, da imparcialidade e objectividade no julgamento das infracções, «atribuindo a órgãos públicos fundamentalmente distintos, por um lado, as funções de investigação e acusação dos delitos — que compete em regra ao Ministério Público [...] — e, por outro lado, a função de julgamento dessa acusação — que compete ao tribunal criminal, como órgão de estatuto e estrutura jurisdicional» (Sumários de Processo Penal, pp. 33 e 34).
Também Cavaleiro de Ferreira escreve: «O princípio acusatório consiste, pois, na atribuição da função investigatória, indispensável para fundamentar a decisão, e na formulação da acusação, por entidade diferente do Tribunal» (Curso de Processo Penal, I, 1955 e 1981, reimp., p. 43).
Não se infira, porém, que a estrutura acusatória do processo penal posterga as garantias de defesa que constitucionalmente — n.º 1 do artigo 32.º — lhe compete assegurar, nomeadamente no campo dos direitos fundamentais.
Nesta área, sente-se de modo particular a necessidade de atribuir aos arguidos meios legais de intervenção compensatórios do desequilíbrio em que se encontram face à acusação, como se observa no Acórdão n.º 150/87 (Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1987).
Reconhecendo que a «orientação para a defesa» do processo penal não o aceita neutro em relação aos direitos fundamentais, nem por isso, a essa luz, o artigo 263.º do CPP parece afrontar o texto constitucional: é a conclusão que deve retirar-se considerando as cautelas que a vigente arquitectura processual penal adoptou quanto à preservação do núcleo dos direitos fundamentais, como se procurou sublinhar supra.
V
Em face do exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 263.º do Código de Processo Penal, negando, consequentemente, provimento ao recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz (Continuo a entender, no essencial, pelas razões aduzidas na declaração de voto que produzi no Acórdão n.º 7/87, que a norma do artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, viola o disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição. Na verdade, não só aquelas razões mantêm a sua inteira validade (eventualmente acrescida após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho), como também as achegas entretanto agenciadas a favor do entendimento contrário padecem, em maior ou menor grau, do vício de traduzirem, no rigor das coisas, não uma perspectiva constitucional da lei, mas e contrariamente, uma interpretação legal da Constituição. E assim sendo, votei no sentido do provimento do recurso).
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1990.