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ACÓRDÃO Nº 906/2023 Processo n.º 605/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Instituto Da Segurança Social I.P. Braga, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, no dia 15 de maio de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando o despacho prolatado em 1.ª instância que considerou não verificado o impedimento previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c ), do Código de Processo Penal. Através da Decisão Sumária n.º 492/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que a confirmou através do Acórdão n.º 677/2023, no qual se decidiu, a final, condenar o reclamante em custas « fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar ». O recorrente reclama agora do Acórdão n.º 677/2023, pedindo a reforma do segmento decisório atinente à condenação em custas, nos seguintes termos: «[…] 1.º Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98. Na verdade - sempre com o muito respeito devido, 2.º Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada. 3.º Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu; 4.º E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer». 5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «[…] 1.º O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 677/2023, “fixando-se a taxa de justiça, em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar”. 2.º Vem agora o reclamante, a fls. 3075 e 3076dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer”. 3.º Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 303/2010: “A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da acção, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito”. 4.º Mais acrescentou o Tribunal, na transcrita decisão, com relevância para o presente caso, que: “Aliás, no caso a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”. 5.º Tal firme jurisprudência vem sendo sucessivamente reiterada pelo Tribunal Constitucional, como aconteceu, recentemente no decidido no douto Acórdão n.º 399/2023 de que, a título de exemplo, reproduziremos um excerto, a saber, que: “Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”. 6.º Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior. 7.º Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O reclamante suscita a questão do excesso do montante de custas em que foi condenado. Como se escreve no Acórdão n.º 408/2022, «[n]os termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão». Contudo, como salienta o Acórdão n.º 72/2019, «só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas». No acórdão ora reclamado, o reclamante foi condenado nas custas devidas pelo indeferimento da reclamação, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 UC´s e invocado para o efeito a norma constante artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º O reclamante considera o valor excessivo, entendendo que o mesmo não é coadunável com a complexidade do processo. Pugna pela sua redução para 1UC, alegando tratar-se de uma situação excecional. Por seu turno, o Ministério Público, entende que o montante corresponde ao usualmente aplicado em casos similares, não existindo motivos para a reforma da decisão. Vejamos. Tratando-se de reclamação de decisão sumária é aplicável o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro, de acordo com o qual, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, (…), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Em princípio, a condenação em custas, por ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, «não carece de fundamentação específica» (Acórdãos n.ºs 303/2010 e 401/2022), uma vez que não constitui questão controversa, dispõe de enquadramento legal claro e conta com o apoio de referenciais seguros e claros na jurisprudência constante e convergente deste Tribunal. Resta, assim, «apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional» (Acórdão n.º 401/2022). Ora, valor de 20 UC´s fixado no acórdão reclamado, para além de se situar significativamente aquém do ponto intermédio da moldura tributária prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, encontra-se em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do referido diploma («complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido»), tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, Acórdãos n.º 678/2019, 42/2021, 939/2021) e que o acórdão ora reclamado, de resto, expressamente invocou. Acresce que tal aresto não se limitou a remeter para a decisão sumária então reclamada, tendo aduzido argumentação própria para confirmar o juízo que ali fora formulado quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Daí que não se justifique a redução do quantum fixado nos termos propugnados pelo reclamante. A redução da taxa de justiça até ao limite de 1 UC encontra-se prevista para «casos excecionais» (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98), universo a que não se reconduz a situação dos presentes autos. Pelas razões apontadas, encontramo-nos, ao invés, no âmbito de uma complexidade média ou, se quisermos, habitual, que tem motivado condenações em montantes idênticos, em outros processos similares, no Tribunal Constitucional. Assim, a pretensão do reclamante deverá ser desatendida. III – Decisão Por tudo o exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 677/2023. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes