Não é à recorrente que cabe o ónus da prova da sua qualidade de administradora, de direito, da
sociedade devedora originária, mas sim à Fazenda Pública, já que se trata de facto constitutivo do seu direito à reversão da execução, contra a recorrente (artigo 342-1 do C.C.).
Não tendo a FAZENDA PÚBLICA logrado fazer tal prova, e negando a recorrente essa qualidade,
falta um dos pressupostos substantivos de que depende a responsabilidade pelas dívidas que se
executam, face aos artigos l6 do CPCI e 13 do CPT - a gerência de direito - o que gera a sua
ilegitimidade para a execução, nos termos da alínea b) do nº l do artigo 286 do CPT.