Objecto do recurso
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.
No recurso vem impugnada matéria de facto.
Concretamente considera a Apelante que matéria de facto descrita nos quesitos 1º, 5º e 13º deve dar-se como provada com base no depoimento da testemunha “C”, pai da Ré assim como do próprio cheque que foi junto aos autos, devendo dar-se como não provado o facto vertido no quesito 13º da base instrutória.
O quesito 1º tem a seguinte redacção:
O pedido referido na alínea I/ supra foi efectuado a “C” enquanto gerente da autora?
O quesito 5º tem a seguinte redacção:
Foi na qualidade de gerente da autora que “C” satisfez o pedido da ré de entrega da quantia em causa?
O quesito 13º tem a seguinte redacção:
Foi a pessoa de “C” quem satisfez o pedido da ré no sentido de lhe disponibilizar a quantia de 22.000.000$00correspondente a Euros 109.735,54?
Para fundamentar a referida alteração da resposta àqueles quesitos refere a Apelante que tal resulta do próprio depoimento da testemunha “C” pai da Recorrida, que expressamente referiu que não podia satisfazer o pedido de entrega, não tendo condições económicas para o proporcionar ( minuto 4’ do depoimento registado e gravado em CD.
Por outro lado refere a Apelante que não é compreensível, desde logo, a resposta ao quesito 13º da quando ficou provado e assente que “em 11 de Junho de 2001, a ré recebeu a importância de € 109.735,54, correspondente à soma de 22.000.000$00, através do saque e emissão do cheque com o n.º ..., datado desse mesmo dia, sacado sobre a conta e depósito da titularidade da autora no Banco ..., S.A., agência do ..., com o n.º ..., o qual foi assinado pelo seu gerente e passado à ordem da ré” ( alínea J/ dos factos assentes ) cheque cuja fotocópia foi junta sob o doc. 4 que instruiu a petição inicial.
Apreciemos então a suscitada alteração da matéria de facto.
O poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC.
Na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente.
Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode colidir com a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade -vide art. 655,1 do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”
E, na formação da convicção do julgador não intervêm, apenas, elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar igualmente elementos que da prova gravada não ressaltam pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação ou transcrição.
Vejamos o que o tribunal sustentou em sede de fundamentação quanto aos referidos quesitos.
Quanto à resposta dada ao quesito 1º o tribunal sustentou:
“Ponto 1º:
A ré negou que o empréstimo tivesse sido pedido e feito pelo pai na qualidade de gerente da autora, o que foi contrariado por ele, na qualidade de testemunha. A testemunha “F”, que na altura trabalhava na autora mas agora trabalha numa empresa do marido da ré, não tem conhecimento directo do que foi combinado entre as partes.
A conjugação daquelas provas com o documento junto em audiência (carta da ré à gerência da autora) e com os pagamentos escalonados, ficou-nos a convicção de que o empréstimo foi pedido pela ré ao pai e que este se valeu da qualidade de gerente para lhe entregar dinheiro da autora, o que, contudo, só o responsabiliza a ele. Nem é normal que a ré fosse fazer um pedido de empréstimo ao pai nessa qualidade de gerente. A existência do documento referido só dá força a esta convicção, na medida em que, como explicou a testemunha “C”, o que se passou foi que ao perceber que o empréstimo não podia ser pago no prazo que ele esperava e para formalizar o assunto e evitar problemas com o outro sócio da autora, acabou por pedir à ré para assinar aquele documento. O facto de o dinheiro ter sido entregue em cheque da autora não releva para afastar a convicção criada, na medida em que o facto de o pai da ré lhe ter emprestado dinheiro proveniente da sociedade não invalida que o pedido de empréstimo tivesse sido pessoal. “ Quanto à resposta dada aos quesitos 5º e 13.º o tribunal remeteu para a fundamentação dada ao quesito 1º que acabamos de transcrever.
Reapreciando o depoimento da testemunha “C”, que se encontra gravado,(embora com alguma deficiência que, contudo permite ainda reaprecia-lo) não encontramos motivo para alterar a resposta dada aqueles quesitos, sendo certo que a apreciação conjunta dos indicados depoimentos(da Ré e de “C” pois que do depoimento da testemunha “F” nada se retira, quanto àqueles factos) nas circunstâncias em que é possível a este tribunal, não permite infirmar o juízo feito pelo tribunal recorrido nem negar as motivações que condicionaram a sua decisão sobre a matéria de facto.
Alíàs, muito embora não tenha sido levado à fundamentação, do depoimento da testemunha “C” retira-se que este disponibilizou o dinheiro da sociedade à filha sem dar conhecimento dessa situação aos outros sócios da empresa na convicção de que a filha lhe devolveria o dinheiro num curto prazo de dois ou três meses mercê de um empréstimo bancário(que afinal acabou por não lhe ser concedido) e a testemunha reporia o dinheiro na sociedade regularizando a situação. Ora, a circunstância de o pai da ré ser gerente da sociedade não significa que lhe tenha entregue a quantia monetária nessa qualidade de gerente.
Por todo o exposto não há motivos para modificar as respostas dadas à matéria controvertida, inexistindo qualquer contradição.
Vejamos agora a segunda questão colocada no recurso e que é a de saber se se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa.
Mantendo-se inalterada a matéria de facto há ainda que apreciar se mesmo assim a acção deveria ter sido julgada procedente, como sustenta a Apelante, com base no instituto do enriquecimento sem causa-art. 473, do C. Civil. .
Vejamos então se a matéria de facto apurada permite a integração de cada um dos pressupostos legais:
- -Enriquecimento do R.;
- -Empobrecimento do A.;
- -Nexo de causalidade entre um e outro e - Falta de justificação para o enriquecimento.
- -Falta de integração noutro instituto jurídico;
Dispõe o art. artigo 473º nº 1 do Cód. Civ:).
“Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”
Essa obrigação de restituir assenta, pois, em três requisitos, de verificação cumulativa: que o obrigado tenha enriquecido, à custa de outra pessoa (o credor da restituição) e que esse enriquecimento não tenha motivo que o justifique.
“O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1982:401-402.
O requisito de que o enriquecimento tenha ocorrido à custa de outra pessoa traduz-se, em regra, na circunstância de a vantagem patrimonial do enriquecido resultar do sacrifício económico suportado pelo empobrecido. Cf. o mesmo autor pg. 409 da obra citada.
Verificadas as transferências bancárias da Autora para a Ré, tem-se por demonstrada a deslocação patrimonial de uma para a outra. Há, pois, que determinar se existe cobertura normativa para esta transferência (se a mesmo tem causa que a justifique).
A obrigação de restituir tem por objecto o que for indevidamente recebido, o que for recebido por causa que deixou de existir ou em vista de efeito que não se verificou (nº 2 do citado preceito).
Cumpre à Autora demonstrar que o que a Ré recebeu o foi sem causa justificativa, por ser esta a causa de pedir em que o Autora funda, também, o seu pedido (embora invocada em segunda linha e só aflorada na parte final da petição inicial).
Como decorre de toda a factualidade provada tal transferência não tem causa justificativa.
Há ainda que considerar que o enriquecimento sem causa é concebido como uma faculdade a usar em último recurso (artigo 474º do Código Civil).
No caso a A. não dispunha de outro meio jurídico para responsabilizar a Ré, designadamente através da responsabilidade civil, pelo que não lhe estava vedado demandar a Ré com base no enriquecimento sem causa.
Verificando-se todos os requisitos do enriquecimento sem causa a acção deveria ter sido julgada procedente.
O recurso de apelação merece provimento.