Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
1- Fernando Cunha Martins, mandatário do Partido do Centro Democrático Social para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989 no concelho de Carregal do Sal, recorreu da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que, alterando decisão anterior, atribuiu o sétimo mandato na Assembleia de Freguesia de Sobral de Papízios ao Partido Social Democrata, mandato primitivamente conferido ao CDS.
O recurso deu entrada neste Tribunal, por telecópia, às 14h 50 m do dia 8 de Janeiro de 1990.
Da acta complementar da referida assembleia de apuramento geral consta que esta "encerrou os seus trabalhos às doze horas e trinta minutos" do dia 4 de Janeiro e que, antes, haviam os resultados sido "publicados por meio de edital afixado à porta do Edifício da Câmara Municipal".
2- De acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, em matéria de contencioso eleitoral, o presente recurso foi intempestivamente interposto.
Com efeito, dispõe o artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que "o recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º" do mesmo diploma. Assim sendo, o prazo de quarenta, e oito horas ter-se-ia esgotado no dia 6 de Janeiro, que foi sábado, e transferido, consequentemente, para o dia 8, segunda-feira, pela hora de abertura da secretaria do Tribunal, de acordo com a jurisprudência uniformemente seguida (cfr., por último, Acórdão n.º 1/90, ainda inédito).
Em virtude do exposto, como o recurso só deu entrada neste Tribunal pelas 14h 50m, apresenta-se como manifestamente extemporâneo.
3- Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1990
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa