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ACÓRDÃO Nº 13/2017 Processo n.º 814/16 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A. , e recorrido o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P . , a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 748/2016, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: «II – Fundamentação Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, esta decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da LTC), pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Se o/a Relator/a verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ( vide , entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. É pressuposto essencial da compreensão do alcance do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade na ordem jurídica portuguesa, a verificação de que esta não consagra o chamado recurso de amparo. Quer dizer que, nestes termos, cabe tão-só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou de interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais e não de decisões judiciais em si mesmas consideradas. Ou seja, não pertence à competência do Tribunal Constitucional a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos, não lhe competindo sindicar erros na apreciação da prova nem critérios de ponderação adotados na decisão judicial recorrida. Neste sentido, não há uma equiparação entre os recursos de constitucionalidade instaurados ao abrigo da LTC e os recursos ordinários das decisões judiciais. O Tribunal Constitucional não revê a forma como as decisões proferidas pelas instâncias resolveram a questão de fundo, mas «visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental» (cfr. acórdão n.º 327/2012). Por outro lado, para que o recurso seja admitido é necessário que o recorrente indique a norma, segmento de norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se requer, especificando o sentido (ou dimensão normativa) do preceito «(…) de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo afrontar a Constituição (cfr. acórdão n.º 367/94, proc. n.º 797/93). Com base nestes pressupostos teóricos, importa proceder à decisão do caso concreto no que diz respeito à questão da admissibilidade de recurso. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto, in casu , o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de setembro de 2016. Ora, da análise do requerimento apresentado resulta que a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa. Desde logo, ao invocar a violação do princípio da igualdade salarial, o que a recorrente pretende efetivamente é fazer a comparação entre casos concretos (factos sobre os quais o Tribunal Constitucional não se pronuncia) e não colocar uma questão normativa geral e abstrata. Argumenta a recorrente que “(…) a interpretação feita escamoteia o art. 21º dos Estatutos do INAC, criando uma efetiva diferença entre aquilo que é igual, como amplamente se encontra demonstrado em sede de "factos provados". (…) “Na realidade, não se explica na decisão recorrida, porque razão a partir de 01 de janeiro de 2009 - data em que entrou em vigor a Lei 59/2008, de 11.09 - começou o RECORRIDO a pagar, pontualmente, aos seus dirigentes o suplemento de isenção de horário de trabalho, como tão bem resulta dos "factos provados", desde a doutíssima decisão da 1ª Instância”. No fundo, o que a recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de uma decisão judicial, com reapreciação dos factos e dos critérios hermenêuticos utilizados pelo julgador na interpretação do direito ordinário. Contudo, não é admitido na ordem jurídica portuguesa o recurso de amparo, sendo essencial, para que a questão da inconstitucionalidade seja corretamente colocada, que indique o critério normativo subjacente. Ainda que se pudesse deduzir desta parte do requerimento de interposição de recurso uma interpretação normativa - “O recurso tem como fundamento a interpretação constante do Acórdão recorrido nos termos da qual, constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico.”- a recorrente não formulou a questão de inconstitucionalidade, em termos de propor ao Tribunal Constitucional uma interpretação alternativa conforme com a Constituição, que, não tendo sido adotada pelo tribunal recorrido, seria necessária para comunicar aos operadores judiciários qual o sentido da norma. Questionando ainda a recorrente qual o regime legal aplicável ao caso em apreço, remete para uma atividade tipicamente própria das instâncias – sendo, nessa medida, insindicável no âmbito do modelo normativo da fiscalização concreta da constitucionalidade. Na verdade, alega a recorrente que “A legalidade de tal pagamento decorre do que foi contratado entre o RECORRIDO e a RECORRENTE, ao abrigo dos Estatutos então em vigor e do Código do Trabalho que estes mandavam aplicar, e não da novel Lei 59/2008, de 11.09.” Em sentido diverso, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão supra referido considera que “segundo o art. 13º da Lei nº 2/2004, o pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. “ 9.5. Sendo assim, deve concluir-se que o recorrente impugna a decisão judicial em si mesma considerada, discutindo o regime legal aplicável ao caso concreto e questões de interpretação de direito ordinário, aspetos que não integram as questões de constitucionalidade passíveis de serem conhecidas pelo Tribunal Constitucional nem o objeto normativo do recurso tal como foi previsto na lei. 10. Também o requisito da coincidência entre as normas usadas como ratio decidendi no acórdão recorrido e aquelas cuja inconstitucionalidade a recorrente alega no requerimento de interposição de recurso não se verifica. Apesar do acórdão recorrido referir na sua fundamentação as normas indicadas pela recorrente, não as utilizou como fundamento ou razão de ser da decisão tomada, mas apenas como enquadramento jurídico da questão. As normas que constituem a ratio decidendi do acórdão recorrido, e que fundamentam a orientação jurisprudencial, segundo a qual, cabendo às comissões de serviço, nos cargos de chefia, níveis mais elevados de retribuição, nos termos do artigo 2 do regime retributivo (aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 38/2000 publicado no DR n.º 11, II Série, de 14 de janeiro de 2000), que compensam a não atribuição do subsídio, são, conforme se indica no ponto 6., os artigos 32.º, n.º 1 e 34,º, n.º1 do Regulamento de Carreiras (aprovado pelo mesmo despacho). Conforme consta da decisão recorrida: « – Importa ter também presente que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 32.º do Regulamento de Carreiras (aprovado pelo já referido Despacho Conjunto n.º 38/2000 publicado no DR n.º 11, II Série, de 14 de janeiro de 2000) os cargos de chefia são considerados órgãos de estrutura, sendo que o exercício da respetiva titularidade ocorre por nomeação em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto no art.º 34.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, cabendo-lhes por isso mesmo, níveis de retribuição mais elevados, nos termos do disposto no art.º 2.º do Regime Retributivo também aprovado pelo mesmo Despacho, que determina que os níveis de retribuição são os estabelecidos na tabela constante do anexo III, identificada como tabela para titulares de órgãos de estrutura. Ou seja, o maior nível de retribuição auferida pelo pessoal dirigente contempla já as especiais exigências que o exercício de tais funções acarretam, como a maior disponibilidade, razão pela qual não está prevista a retribuição especial da isenção de horário. Neste sentido, se pronunciou já este Supremo Tribunal no acórdão de 14 de janeiro de 2016, no Processo n.º 5169/12.9TTLSB.L1.S1, aí se consignando no respetivo sumário o seguinte: «II- Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico». A mesma doutrina que foi também seguida nos acórdãos que se lhe seguiram sobre esta mesma matéria e dos quais destacamos o que foi proferido no processo n.º 1039/13.1TTLSB, em 30 de maio de 2016, onde se pode ser o seguinte: «Esta opção legislativa só se compreende em virtude da natureza das funções de chefia implicarem uma maior disponibilidade por parte do trabalhador, função que por essa razão já é melhor remunerada do que os trabalhadores não dirigentes, para compensar essa maior disponibilidade que pode ser exigida àqueles e não a estes. Sendo estas as razões do regime posterior à Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, elas valem também para o período anterior à sua vigência, pois a circunstância de o regime legal que antes vigorava não estabelecer, expressamente, qualquer direito especial para a isenção de horário inerente às funções de chefia, resulta do legislador entender que, já sendo melhor remuneradas para compensar a maior disponibilidade que era exigida para o seu desempenho, não se justificava atribuir-lhes qualquer subsídio para este efeito». Em suma, constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, tudo aponta para que a compensação correspondentemente devida esteja já incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico» Estas normas não foram referidas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e, segundo a interpretação da decisão recorrida, foram o fundamento da decisão. Em conclusão, por não ter a questão da inconstitucionalidade, nos termos em que foi colocada pelo recorrente, dimensão normativa, e por não se verificar coincidência entre as normas que foram a ratio decidendi da decisão recorrida e aquelas cuja constitucionalidade foi impugnada no requerimento de interposição de recurso, não se pode admitir o recurso, que não será conhecido, devido à falta dos requisitos legalmente exigíveis. Notificada da decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte: A. , Recorrida no processo à margem identificado, em que é Recorrente o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (hoje ANAC) , não se conformado com a decisão proferida, não se conformado com a decisão sumária proferida nos autos, vêm dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que fazem, nos termos do nº 3 do artº 78-A da LTC, com os fundamentos seguintes por recurso para o Tribunal Constitucional o que faz nos seguintes termos: Esgotados os recursos ordinários - requisito primário da admissão do presente - veio a RECORRENTE interpor o presente, com os fundamentos do requerimento de interposição que deste constam. Identificaram-se as normas e a interpretação delas feitas pelo Acórdão recorrido que se entendem contender com a Constituição da República. Claro está que, não estando consagrado o "… chamado recurso de amparo", o certo é que, procedendo o recurso, da procedência resultará a alteração da decisão recorrida, no sentido que este Venerando Tribunal julgar ser a conforme à Constituição. Não se impugna, consequentemente, a decisão recorrida com vista "... a ver-se revisto "… o modo como os tribunais aplicam o direito comum nem os juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos ..." , antes se impugnando a dita decisão por violar a Lei Fundamental nos precisos termos enunciados no requerimento de interposição. E indicaram-se as normas e a interpretação normativa que, no entender da RECORRENTE, violam a CRP, resultando do requerimento de interposição o sentido com que o preceito e interpretação em causa não devem ser aplicados por, se assim for, se verificar a descrita afronta à Constituição. De facto, conclui a RECORRENTE, que as normas e respetiva interpretação, tal como constam do douto Acórdão recorrido violam o princípio constitucional do «trabalho igual, salário igual» consagrado no art. 59º, nomeadamente no nº 1 alínea a) e art. 13º, ambos da CRP, bem como do princípio ubi societas, ibi jus , este estruturante e edificante do Estado de Direito que comporta a certeza, confiança e segurança jurídicas (art. 2º e 20º da Lei Fundamental). Finalmente, sempre se dirá que trazer à colação - entre outros dos fundamentos da decisão recorrida - o Despacho Conjunto 38/2000 não releva, salvo o devido respeito, para o juízo que determina o não conhecimento do recurso. É que, afigura-se à RECORRENTE, é uma consequência da hermenêutica do STJ, não o fundamento da decisão, fundamento esse que fere a CRP, conforme o já supra alegado. Salvo o devido respeito, que é muito, estão assim preenchidos os requisitos legais que permitem que se tome conhecimento do presente recurso. TERMOS EM QUE: Deve a presente RECLAMAÇÃO SER ADMITIDA, seguindo-se os demais termos até final. 3. Notificado da reclamação para a Conferência, vem o recorrido responder com os seguintes fundamentos: “Autoridade Nacional de Aviação Civil (ex INAC, I. P.) , Recorrida nos autos à margem identificados, em que é Recorrente A. , notificado da Reclamação para a Conferência, na sequência da decisão sumária proferida nos autos, vem responder, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos: Veio a A. interpor recurso para esse Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na alínea b) do art.º 70º da LCT, por alegadamente, a decisão recorrida aplicar uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nas instâncias. Constata-se, no entanto, que nos presentes autos não foi suscitada em nenhuma das instâncias a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica ou de certa interpretação dela, o que obsta ao conhecimento do presente recurso. De facto, e como considerou a decisão sumária já proferida, limitou-se o A., ora Recorrente, a referir, nas instâncias, que decisão judicial que considerasse não haver lugar ao pagamento do subsídio de isenção de horário, seria violadora do principio constitucional da igualdade, bem como dos princípios "para trabalho igual salário igual". Ora, tais afirmações não tiveram a virtualidade de colocar as instâncias no dever de se pronunciar acerca da questão concreta da inconstitucionalidade de qualquer norma, ou acerca da inconstitucionalidade de certa interpretação de um preceito legal, agora apenas sujeita a reapreciação por esse Tribunal, como devia ter sucedido. Tinha o ora Recorrente o ónus de colocar os Tribunais "a quo" perante o dever de apreciarem a questão da inconstitucionalidade, ónus esse que constituía um requisito de legitimidade do recorrente, nos termos do nº 2, do art.º 72º da LCT e que não foi cumprido. Acresce que, o recurso para o tribunal Constitucional é um recurso de fiscalização de normas ou de interpretação de normas, não um recurso de decisões judiciais, não lhe cabendo sindicar a escolha feita pelas instâncias do regime legal aplicável. A impugnação judicial da decisão e a discussão sobre o regime legal aplicável ao caso concreto, é o que constitui, de facto, o objeto do recurso da Recorrente, tal como esta o enquadrou no seu requerimento de interposição, sendo certo que, como bem julgou a decisão sumária proferida, "tais aspetos não integram as questões de constitucionalidade passíveis de serem conhecidas pelo Tribunal Constitucional nem o objeto normativo do recurso tal como foi previsto na lei." Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá ser proferida decisão que, confirmando a decisão sumária do Venerando Juiz Relator, considere que não pode esse Tribunal conhecer do objeto do recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. A Decisão Sumária n.º 748/2016 não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por dois motivos: falta de natureza normativa do objeto do recurso e não coincidência entre as normas impugnadas no requerimento de interposição do recurso e aquelas que foram utilizadas como ratio decidendi no acórdão recorrido. 5. Estamos perante um caso de particular complexidade técnica na identificação da interpretação normativa adotada no acórdão recorrido, pois o Supremo Tribunal de Justiça fundamentou a decisão num conjunto de normas jurídicas, tendo sido algumas utilizadas como mero enquadramento jurídico e outras como elementos decisivos da construção da regra jurisprudencial adotada. 6. Analisada a presente reclamação, verifica-se, porém, que as razões agora aduzidas pela reclamante para fundar a sua discordância quanto à decisão reclamada não infirmam as conclusões nela alcançadas, antes as confirmam. Com efeito, muito embora seja expressa a intenção de não se visar a reapreciação da decisão recorrida, em si mesma, certo é que a discordância da reclamante se mantém quanto à definição do regime normativo aplicável – o regime do contrato individual de trabalho (Decreto-Lei n.º 49408, de 25.11.1969, Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro e Código do Trabalho de 2003) ou o regime de direito público – contestando-se a subsunção da situação dos autos ao regime jurídico aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça. A argumentação agora expendida pela reclamante prende-se novamente com a invocação de circunstâncias concretas da sua situação laboral, por comparação com a situação de outros trabalhadores, que determinariam a alegada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e do princípio «a trabalho igual, salário igual» (artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP), circunstâncias que o Supremo Tribunal de Justiça não deu como comprovadas: «(…) no caso vertente não é possível concluir que este princípio foi violado desde logo porque, relativamente às demais trabalhadoras com a qual Autora se compara, a factualidade apurada não permite concluir pela existência de uma eventual discriminação por se desconhecer se as mesmas também transitaram da DGAC para o INAC ou se foram já admitidas neste último ao abrigo de um contrato de trabalho e ainda, no primeiro caso, se optaram pelo contrato de trabalho ou mantiveram o vínculo à função pública.» Decorre com clareza, quer do teor do requerimento de interposição do recurso, quer da reclamação, que a pretensa questão de constitucionalidade normativa reporta-se apenas à decisão judicial recorrida, dirigindo-se ao modo como o Supremo Tribunal de Justiça procedeu à determinação do regime jurídico aplicável à situação dos autos. E, se o que está em causa nos presentes autos é a determinação do regime legal aplicável ao caso (de que resultaria, segundo as ora reclamantes a invocada violação do princípio da igualdade), tal não consubstancia um objeto normativo idóneo à apreciação deste Tribunal. 7. Em sede de recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não corresponde, in casu, a um quarto grau de jurisdição, destinado a corrigir os erros de aplicação do direito do tribunais comuns ou a fazer a revisão das decisões judiciais e do seu acerto. Esta é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 8. Resta ainda concluir que também falta, no caso vertente, a coincidência entre as normas impugnadas e aquelas que foram utilizadas como ratio decidendi no acórdão recorrido para o estabelecimento da orientação jurisprudencial, segundo a qual «Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico». Com efeito, na fundamentação do acórdão recorrido resulta que foi elemento normativo determinante da decisão (e da regra jurisprudencial construída) o Regulamento de Carreiras (aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 38/2000, DR, n.º 11, II série, de 14 de janeiro de 2000), que classifica as funções da recorrente como comissão de serviço, normas que não foram incluídas na construção da interpretação normativa impugnada. 9. Deste modo, estando em falta os requisitos da natureza normativa do objeto do recurso e o da coincidência entre a norma impugnada e a ratio decidendi do acórdão recorrido, em termos que obstam ao seu conhecimento, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos. Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida. III – Decisão 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 748/2016, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de isenção de custas, nos termos legais. Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers