I- A Ordem dos Advogados prossegue o interesse público na defesa da transparência e da lealdade no exercício da Advocacia, quando analisa, aprova ou rejeita os pedidos de denominação ou "razão social" das sociedades de advogados que se pretendem constituir.
II- A "Razão social" ou sociedade de advogados tem de rejeitar os princípios de "verdade e da "exclusividade", pelo que de acordo com o art. 7 n. 1 do D.L. 513.Q/79 de 26 de Dezembro, a "razão social" das sociedades de advogados deve individualizar todos os sócios da sociedade, ou pelo menos alguns deles, contendo, neste último caso, a expressão "e associados".
III- A falta de individualização de nomes parcialmente coincidentes, pode afectar, ou lesar, o nome ou nomes de alguns indivíduos, pertencentes ao mesmo núcleo familiar e que não são sócios da sociedade de Advogados, prejudicando ou podendo prejudicar, aqueles que têm um nome parcialmente idêntico e que, também, exercem a actividade de advocacia.
IV- Não ofende os arts. 2 n. 1 e 7 do D.L. 513/Q/79 de 26 de Dezembro e o art. 157 n. 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que, de acordo com os princípios expostos e perante a similitude parcial entre a "razão social" de uma sociedade de advogados e o nome abreviado de um advogado, procura o necessário equilíbrio entre dois direitos constitucionalmente protegidos e parcialmente coincidentes e colidentes.