P. 1924/22.0T8EVR-A.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
I. Relatório
Em 30-09-2022 foi apresentada, no Juízo do Trabalho de Évora, a participação de um acidente de trabalho.
Em 23-10-2023 realizou-se a tentativa de conciliação a que aludem os artigos 108.º a 112.º do Código do Processo do Trabalho, na qual esteve presente o sinistrado, AA, a seguradora, Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., e a entidade empregadora, BB – Promoções e Construção Imobiliária, Lda
Do auto de tentativa de não conciliação resulta que a responsabilidade emergente de acidente de trabalho estava apenas parcialmente transferida para a seguradora e que esta não aceitou conciliar-se por entender que houve violação das regras de segurança.
Em 26-10-2023 foi proferido despacho judicial que declarou suspensa a instância, ao abrigo do preceituado no artigo 119.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho.
Em 13-05-2024 foi prolatada decisão que julgou deserta a instância, por o processo se encontrar a aguardar o competente impulso processual há mais de seis meses.
Em 28-06-2024 foi assinado o visto em correição.
Em 06-11-2024, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou a petição inicial, deduzida contra a seguradora e contra a entidade empregadora.
O processo foi requisitado ao arquivo, as rés foram citadas e apresentaram contestação.
O sinistrado respondeu às exceções deduzidas pela entidade empregadora.
Em 03-02-2025 foi proferido despacho saneador que conheceu da exceção da ilegitimidade passiva, bem como da extinção da instância e da exceção da caducidade, invocadas na contestação da entidade empregadora.
Inconformada, veio a Ré empregadora interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«a) O Recurso vem interposto do douto Despacho Saneador, de 03/02/2025, com a referência 32955891.
b) No supramencionado despacho o Tribunal a quo julgou não verificadas as exceções perentórias extintivas invocadas pela Recorrente, o que, no seu entendimento, consubstancia uma errada aplicação do Direito aos factos.
c) Relativamente ao facto de no presente processo n.º 1924/22.0T8EVR, ter sido proferida uma sentença que julgou a instância deserta, e que transitou em julgado em 03/06/2024 e não foi objeto de qualquer recurso, não pode proceder a decisão proferida.
d) Este processo teve início com a fase conciliatória no dia 30/09/2022, com a 11 apresentação da participação do acidente de trabalho, que culminou, no dia 23/10/2023, numa não conciliação.
e) Em consequência, o Ministério Público assumindo a representação do sinistrado dispunha do prazo de 20 dias para apresentar a petição inicial, o que deveria ter ocorrido até ao dia 13/11/2023, podendo este prazo, fundadamente ser prorrogado – cfr. n.º 1 do artigo 119.º do CPT; o que não foi requerido.
f) Após o que, a MM.ª Senhora Juíza a quo, atenta a não conciliação ter por base a não aceitação de responsabilidade pela Ré Seguradora, suspendeu a ação, porquanto esta não poderia prosseguir a tramitação simplificada, devendo ser apresentada petição inicial.
g) Não foi apresentada pelo Autor petição inicial no prazo legalmente estabelecido, nem foi pedida qualquer prorrogação do prazo para o efeito; pelo que, em 13/05/2024, foi proferida douta sentença que julgou a instância deserta, o que teve como consequência a extinção da instância – artigo 277.º, al. c) do CPC.
h) Estando extinta a ação está esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que não poderá o Tribunal conhecer da petição inicial extemporaneamente apresentada pelo Ministério Público em representação do Autor, no dia 06/11/2024 – artigo 613.º do CPC.
i) A oficiosidade e urgência do processo emergente de acidente de trabalho não são conceitos absolutos, não podendo, como tal, sobrepor-se às regras processuais, para mais, decorrendo a extinção da instância da inércia do Autor devidamente representado, que apresenta a petição inicial meses após a extinção da ação.
j) Ao não reconhecer esta exceção, o Tribunal a quo viola o disposto no artigo 119.º, n.º 1 do CPT e o artigo 613.º do CPC.
k) Face a esta situação de impossibilidade de prossecução da ação n.º 1924/22.0T8EVR, e porque à partida nada obstaria à propositura de uma nova ação, a Ré recorrente lançou a seguinte hipótese: a aproveitar-se esta petição inicial de 06/11/2024 como uma nova ação, sempre o direito de ação teria caducado, porquanto sobre a data 12 da cura clínica, já decorreu mais de um ano – v. artigo 179.º, n.º 1 da LAT.
l) O Tribunal a quo não indica a base legal para que a instância pudesse renovar-se, uma vez que a renovação da instância tem de estar expressamente prevista.
m) A presente ação iniciada em 2022 com a participação morreu, está extinta; pelo que, não é de invocar o disposto no n.º 3, do artigo 26.º do CPT.
n) Não é pelos direitos serem indisponíveis, que as normas substantivas e adjetivas, que implicam prazos podem ser afastadas, porquanto os direitos serem indisponíveis significa que os seus titulares a eles não poderão livremente renunciar, que estão subtraídos ao domínio da vontade das partes.
o) A caducidade não é, pois, incompatível com os direitos indisponíveis, pois caso contrário o disposto no artigo 179.º da LAT seria letra morta; sendo que, ao decidir como decidiu quanto à caducidade invocada, o Tribunal a quo, violou ainda esta disposição legal.
p) Mais, decidiu a MM.ª Senhora Juíza a quo, no douto despacho saneador, que a Ré tinha encapotadamente invocado uma exceção de ilegitimidade passiva, que julgou improcedente; o que não se verificou.
q) O que a Ré recorrente expressamente afirmou foi que quanto ao pedido subsidiário “O Autor não alega qualquer facto que permita concluir pela responsabilidade da Ré empregadora.”
r) Na petição inicial, o Autor apenas declarou quanto à Ré empregadora que “Ademais, não resulta do inquérito elaborado pela ACT, que o acidente se tenha devido única e exclusivamente à inobservância das regras de segurança.”
s) A recorrente disse que deduzindo o Autor um pedido contra a Ré empregadora, mesmo que a título subsidiário, incumbia-lhe o ónus de alegar quais as regras de segurança concretamente violadas, em estrito cumprimento do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do CC.
t) Mais disse a recorrente que “A Ré empregadora tinha a sua responsabilidade parcialmente transferida para a Ré Seguradora. (...) Conforme a Ré empregadora assumiu no auto de conciliação, pagará o valor apurado da indemnização por incapacidade temporária (€ 288,13) e da pensão anual e vitalícia de acordo com a responsabilidade que não foi transferida (€ 480,00).”
u) A recorrente ao contrário do decidido no despacho saneador, não olvidou a sua responsabilidade no pedido principal, tendo-se limitado a afastar a sua responsabilidade quanto ao pedido subsidiário.
v) Pelo que, houve um manifesto excesso de pronúncia do Tribunal a quo, por ter sido conhecida questão não suscitada pela parte.
w) E ao decidir desde já que a Ré não tem razão quanto à inobservância do ónus de alegação pelo Autor, porque é efetivamente o que o Tribunal a quo faz ao dizer que se resultarem provados os factos alegados pela ré seguradora, a ré empregadora será condenada no ressarcimento dos danos, está a substituir-se ao Autor, dando por satisfeito o seu ónus de alegação e decidindo, assim, do mérito; o que conduz à nulidade do despacho saneador, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
x) Deverá o despacho saneador recorrido ser objeto de revogação, e substituído por outro que julgue verificadas as exceções perentórias extintivas invocadas pela Recorrente, bem como a nulidade do despacho por excesso de pronúncia.
Nestes termos, nos mais e nos melhores de Direito aplicáveis e sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente Recurso ser recebido e julgado procedente e, em consequência, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo no despacho saneador quanto à improcedência da exceção invocada de extinção da instância e consequente esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, substituindo-se a mesma por outra que julgue a exceção invocada procedente por provada e, consequentemente, seja a Recorrente absolvida; sendo que, entendendo-se que a petição inicial apresentada em 06/11/2023 constitui uma nova ação, deverá ser julgada verificada a exceção de caducidade do direito de ação.
Mais deverá ser declarada a nulidade do despacho saneador, por excesso de pronúncia, ao decidir uma questão de ilegitimidade passiva não suscitada e, em simultâneo, vir conhecer sobre o (in)cumprimento do ónus de alegação do Auto, devendo ser julgada procedente a exceção extintiva invocada pela recorrente nesta matéria.
Assim fazendo V. Exas. Venerandos Senhores Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Évora, como sempre, a costumada, JUSTIÇA!»
Contra-alegou o sinistrado, propugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância não admitiu o recurso do despacho que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade processual passiva da Ré empregadora e admitiu o recurso do despacho saneador na parte que julgou não verificada as exceções de caducidade e extinção da instância. Este recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
O Apenso do recurso subiu à Relação.
O recurso foi mantido, foi elaborado o projeto de acórdão e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, cumpre apreciar:
1. Nulidade da decisão recorrida.
2. Se o tribunal a quo errou ao decidir julgar improcedentes as exceções da extinção da instância e da caducidade.
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para o qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, bem como os demais elementos que constam dos autos que sejam relevantes para a apreciação da questão sub judice.
IV. Nulidade da decisão recorrida
A Recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida por ter ocorrido, no seu entender, excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil -, porquanto foi conhecida uma questão de ilegitimidade passiva, que não havia sido suscitada, e, em simultâneo, decidiu-se já sobre a alegada inobservância do ónus de alegação do Autor quanto ao pedido subsidiário, por se ter entendido que a provarem-se os factos alegados pela Ré seguradora a entidade empregadora teria de ser condenada no ressarcimento dos danos, o que é decidir de mérito.
Ora, qualquer um dos fundamentos da arguida nulidade insere-se na parte do despacho saneador em relação à qual não foi admitido o recurso.
E inexistindo qualquer outro fundamento da nulidade respeitante à parte do despacho saneador em relação à qual foi admitido o recurso, esvaziou-se de conteúdo o vício invocado.
Consequentemente, este tribunal não apreciará a arguida nulidade da decisão recorrida.
V. Do alegado erro de direito
A decisão de que se recorre tem o seguinte teor:
«- Da extinção da instância e da exceção de caducidade –
Em sede de contestação veio a ré entidade patronal alegar a extinção da instância e a exceção de caducidade do direito da ação por decurso do prazo de um ano desde a data da alta e a data da tentativa de conciliação e, bem assim, a data da petição inicial.
Dispõe o art. 179.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 04.09, na redação atual:
“O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.”
Por outro lado, dispõe o art. 26.º, n.º 3, do CPT:
“4- Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.”
No caso o acidente ocorreu em 18.11.2021 e a participação deu entrada em Tribunal a 30.09.2022, data em que, consequentemente, se tem por iniciada a instância, havendo duas consequências a assacar. Primeiro, que a data de entrada em juízo não tem relevo do ponto de vista da caducidade porquanto a instância considera-se iniciada, em qualquer dos casos, com o recebimento da participação. Segundo, que, não obstante julgada deserta, pode existir uma renovação da instância porquanto o direito de ação não caducou e estamos perante o exercício de direitos indisponíveis.
Improcedem, nesta conformidade, as exceções arguidas, o que se decide.»
Desde já adiantamos que o decidido não merece censura.
Expliquemos porquê.
A ação emergente de acidente de trabalho corre oficiosamente, isto é, sem necessidade do impulso das partes e a instância inicia-se com o recebimento da participação – artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e n.ºs 3 e 4, do Código do Processo do Trabalho – e não com a apresentação da petição ou do requerimento de junta médica – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2002 (Proc. n.º 03S523), acessível em www.dgsi.pt.
No caso de um retardamento da apresentação da petição inicial, como sucedeu nos autos, a entrega desta peça processual faz, necessariamente, prosseguir a instância já iniciada, como se deduz do prescrito no n.º 4 do artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho.
Logo, perante o despacho de deserção da instância proferido, não restava outra alternativa ao tribunal a quo, tendo em consideração os princípios de interesse e ordem pública que subjazem à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais, que não fosse a reabertura/prosseguimento da instância – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007 (Proc. n.º 06S3782), consultável em www.dgsi.pt – dado o regime processual especial aplicável, diferente do regime previsto no Código de Processo Civil.
Por outras palavras, à decisão que declarou a instância deserta não se aplica o disposto no artigo 277.º, alínea c) do Código de processo Civil.
Ademais, nunca tendo havido decisão judicial sobre o alegado acidente de trabalho, não poderia mostrar-se esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria.
Acresce referir que a participação do acidente impediu a caducidade do direito de ação, pois a alta clínica data de 27-09-2022 e a participação foi apresentada em 30-09-2022 – cfr. artigo 179.º da LAT.
Em suma, inexiste qualquer erro jurídico na apreciação das exceções.
Concluindo, o recurso terá de improceder.
As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Évora, 5 de junho de 2025
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
Filipe Aveiro Marques
1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques↩︎