Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Santa Casa da Misericórdia de Sintra interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção instaurada pela recorrente contra o Estado para se reconhecer o direito da autora a auferir 25% sobre os preços das entradas nos Palácios de Sintra e da Pena.
A recorrente pugna pela admissão da revista porque ela se ocupa de uma questão relevante e mal decidida.
Não houve contra-alegação,
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º1, do CPTA).
Discute-se nos autos se a previsão legal de que a Santa Casa autora auferiria 25% das receitas pelas entradas nos Palácios de Sintra e da Pena - previsão essa ínsita numa lei de 1912 - se mantém «in vita» ou foi, entretanto, revogada (por incompatibilidade).
As instâncias afirmaram essa revogação, por força, desde logo, do DL n.º 519-G2/79, de 29/12, e, depois, pelo DL n.º 119/83, de 25/2 (supressivo do anterior diploma) - onde o legislador dispôs sobre as instituições de solidariedade social e o estatuto das IPSS.
Em prol dessa revogação, as instâncias argumentaram longamente. Porém, e ao menos "prima facie» não o fizeram em termos absolutamente constringentes, como é exigível em domínios deste género em que as conclusões - dependentes de um rigoroso cotejo entre as normas da «Iex praeterita» e da «lex nova» devem ser necessárias.
Repare-se que a autora não invoca um mero interesse juridicamente protegido, mas antes um direito subjectivo público, titulado «ex lege». Tal direito pode hoje parecer arcaico ou anacrónico; mas a sua recusa depende da demonstração segura - e não meramente aproximativa - de que a revogação implícita deveras ocorreu.
Justifica-se, portanto, que este Supremo retome o assunto, para definitivamente esclarecer se o título jurídico invocado pela autora subsiste, ou não, na ordem jurídica,
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 22 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis – São Pedro.