Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
I- Relatório:
A. ...., nacional da Guiné, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedindo a anulação da decisão de 27/08/2020 do Diretor Nacional Adjunto do SEF que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que apresentou em Portugal e determinou a sua transferência para Espanha por ser este o Estado-membro competente para apreciar o pedido e a condenação da entidade requerida a reconstruir o procedimento.
Por sentença de 31 de outubro de 2020 foi a ação julgada procedente e, consequentemente, foi anulada a decisão 27/08/2020, do Diretor Nacional Adjunto do SEF, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que A..... apresentou em Portugal e que determinou a sua transferência para Espanha por ser este o Estado-membro competente para apreciar o pedido e condenado o SEF a instruir o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional com informações relativas ao estado de saúde do requerente e, em face dessas informações, a trazer ao procedimento informação sobre as expectáveis condições de acolhimento do requerente em Espanha, designadamente quanto ao acesso a cuidados médicos, e, após, decidir ponderando as informações recolhidas.
O R., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
1º Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a O Estado espanhol está vinculado;
2º Saliente-se, que o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, culminou com o apuramento da Espanha (cf. art. 25º./2 do citado Regulamento Dublin e art. 37.º/1, e bem assim o art. 36.º e seguintes da Lei de asilo), pelo que o recorrente efetuou o competente pedido de retoma a cargo às autoridades congéneres espanholas, que expressamente foi aceite;
3º Consequente e vinculadamente, (cfr. arts. 19.º-A/1 -a) e 37.º/2 da citada lei), foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do ora recorrido para Espanha, E.M. responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado Regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos arts. 29.º e 30.º do Regulamento de Dublin;
4º Ora, no que respeita ao sistema de análise dos pedidos de asilo atualmente existente em Espanha, não é de considerar a existência de quaisquer factos, de que o Estado português conheça ou deva conhecer, que constituam razões sérias e verosímeis, que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Espanha, nomeadamente, provocado pela situação pandémica em solo espanhol. Pois, malogradamente, também Portugal não está inume, pelo que, obviamente, tal argumento deverá aferir-se de manifesta improficuidade.
5º Por outro lado, sendo o Estado espanhol um Estado-Membro da União Europeia e participante do acervo de Schengen, encontra-se sujeito aos princípios jurídicos do quadro axiológico da União Europeia, nomeadamente no que respeita às disposições do Sistema Europeu Comum de Asilo e às obrigações decorrentes do Regulamento de Dublin.
6º Em suma, no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo em Espanha, afigura-se-nos curial que inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada.
7º Aliás, esta é também a posição emanada da jurisprudência, quer do TJUE, quer dos tribunais nacionais, onde o STA perfila, que não se impõe ao SEF a obrigação de quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda do art. 3.º, n.º 2 do R .Dublin, porquanto considera estar excluída a possibilidade de existir um risco real e comprovado de um requerente de proteção, poder sofrer tratos desumanos e degradantes, na aceção do art.° 4° da CDFUE, caso seja transferido para outro Estado-membro.
8º Em suma, crê-se destarte inequívoco, que ao Tribunal a quo, conforme precedentemente explanado sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o acto do Recorrente, razão pela qual se pugna pela REVOGAÇÃO da mesma.
O A. apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
I. Em conformidade, o Recorrido acompanha integralmente o entendimento vertido na douta sentença recorrida.
II. A Entidade Demandada, ora Recorrente, proferiu a decisão ao abrigo dos Artigos 19º-A, nº 1, al. a) e 37º, nº 2, da Lei de Asilo, caso em que, em conformidade com o disposto no Artigo 19º-A, n.º 2, daquele diploma legal, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de proteção internacional.
III. Porém, a transferência de um requerente de proteção internacional para um estado-membro determinado como o responsável nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 não deve ocorrer quando, de acordo com elementos objetivos apresentados pelos requerente e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, seja possível concluir que: (i) existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante ou (ii) dadas as particulares condições do requerente (designadamente quanto ao seu estado geral de saúde) a transferência implica o risco de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante.
IV. Dúvidas não subsistem ao Recorrido que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela procedência do pedido, na medida em que entendeu que atenta a factualidade provada - as alegações do Requerente e os factos de conhecimento geral sobre a situação de emergência sanitária global provocada pelo vírus SARS-CoV2-, devia o SEF ter ponderado a possibilidade da transferência para Espanha vir a implicar o risco sério do requerente nem sequer ter a oportunidade de aceder a cuidados médicos que possa necessitar.
V. Pelo que se impunha à Entidade Demandada instruir o procedimento com essas informações, e só depois tomar uma decisão, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho
O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II- Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir se o Tribunal a quo erro ao ter julgado que, de acordo com o disposto no art.º 3º, n.º 2 do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho de 2013, se impunha um acrescido dever de instrução com vista ao apuramento de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional e de uma situação de especial vulnerabilidade.
III- Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
1) Em 11/02/2020 o requerente atravessou a fronteira de Espanha e entrou em território espanhol sem título que permitisse tal entrada [cf. fls. 13, do processo administrativo].
2) Em 12/02/2020 autoridades de Espanha decidiram expulsar o requerente para o estado de origem [cf. fls. 13, do processo administrativo].
3) Em 13/02/2020 as autoridades de Espanha informaram o requerente do descrito no ponto anterior [cf. fls. 13, do processo administrativo].
4) Em 13/02/2020 as autoridades de Espanha introduziram as impressões digitais do requerente no sistema EURODAC [cf. fls. 3 e 4, do processo administrativo].
5) Em 21/07/2020 o requerente solicitou proteção internacional ao Estado Português e preencheu o documento designado por “Enquête Préliminaire” com o teor de fls. 5 a 6, do processo administrativo [cf. fls. 14, do processo administrativo].
6) Em 14/08/2020 o requerente prestou declarações perante um inspetor do SEF e foi elaborada a respetiva transcrição, assinada pelo requerente, a qual tem o teor de fls. 18-28, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte:
«(…)
(...)
Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin8, a Espanha é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão A....., nacional da Guiné, nascido aos 08/02/1990.
Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nº 1, alínea a), da Lei 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Espanha.
(...)
Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.º 40, 1169-089 Lisboa, ou por email [email protected] ou ainda por fax +351 21 423 66 48.
Informa-se que o processo poderá ser consultado na mesma morada de segunda a sexta-feira das 09 às 12 horas e das 14 às 16 horas.
(...)»
7) Em 21/08/2020 as autoridades portuguesas solicitaram às autoridades espanholas a tomada a cargo do requerente invocando o descrito em 1) a 3) [cf. fls. 30 a 30, do processo administrativo].
8) Em 26/08/2020 as autoridades espanholas informaram as autoridades portuguesas que aceitavam o pedido descrito no ponto anterior [cf. fls. 37, do processo administrativo].
9) Em 27/08/2020 os serviços do SEF elaboraram a informação com o n.º .....com o teor de fls. 29 a 40, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
11. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da tomada a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 7), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Espanha.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Espanha seja considerada o Estado responsável pela tomada a cargo, ao abrigo do artº 13º nº 1 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.
(…)».
10) Em 27/08/2020 o diretor nacional adjunto do SEF proferiu a seguinte decisão:
«(…)
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º-A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de maio, com base na informação n.º .....do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A....., nacional da Guiné, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Espanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013, do PE e do Conselho, de 26 de junho.
(…)» [cf. fls. 43, do processo administrativo].”
IV- Fundamentação De Direito:
O A., após ter entrado, sem título para tanto, em território espanhol (onde foi decidida a sua expulsão para o país de origem), entrou em território português, tendo formulado pedido de proteção internacional que foi considerado inadmissível, nos termos do art.º 19º-A, n.º 1, a) e 37º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Nos termos do art.º 19º-A, n.º 1 da Lei n.º 27/2008 de 30 de junho “o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”, como sucedeu no caso sub judice, tendo o Estado espanhol sido considerado responsável nos termos do art.º 13º, n.º 1 do mesmo diploma legal e aceitado a retoma a cargo, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 37º.
Na sentença recorrida decidiu-se que a Entidade Demandada se encontrava obrigada a diligenciar pela obtenção de informações sobre o estado de saúde do requerente (uma vez que este invocou que desde criança, lhe doía o peito) e sobre a situação de emergência sanitária provocada pelo SARS-CoV2 em Espanha, só assim se respeitando a cláusula de salvaguarda a que alude o art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento (EU) 604/2013.
O Recorrente não se conforma com tal decisão entendendo que não lhe era imposto qualquer diligência extraordinária – designadamente as relativas ao estado de saúde do A. e às condições do sistema de saúde espanhol.
Julgamos que tem razão já que, na verdade, o Requerente não suscitou, no âmbito do procedimento administrativo, a questão das falhas sistémicas, não invocou uma situação de privação que haja sofrido em território espanhol ou uma situação de especial vulnerabilidade que justifique a aplicação do princípio do non-refoulement plasmada no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Em relação à saúde do A. não foi circunstanciada uma situação que, razoavelmente, faça supor uma situação de especial vulnerabilidade. O A. limitou-se a alegar que desde criança “tem problemas no peito”, que lhe dói “o peito e a dor desce até às costelas”, considerando, no entanto, estar de “boa saúde”.
À luz do vertido no artigo 2.º, n.º 1, als. y) e ag), da Lei n.º 27/2008, tais afirmações não se subsumem na definição legal de pessoa particularmente vulnerável ou com necessidades de acolhimento especiais.
Por outra banda, a situação de pandemia mantém-se e, previsivelmente, manter-se-á, com as flutuações – crescimentos e desacelerações – que por todos são conhecidas - não se podendo afirmar que, em Espanha, o A. não terá a oportunidade de ter acesso a cuidados médicos já que todos os países se encontram, ainda que com constrangimentos e dificuldades, a dar uma resposta à pandemia.
Note-se ainda que o A. evidenciou, na entrevista realizada, que, durante o tempo em que esteve em Espanha, lhe foi dado alojamento, comida, produtos de higiene pessoal e que teve acesso a um médico, quando se queixou de dores de dentes.
De acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e como maioritariamente tem sido decidido por este Tribunal, nestas situações, não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento – nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho – não se impunha ao SEF o dever de averiguação sobre a eventual existência daquelas falhas.
Não havia, como não há, fundamento para se considerar que, em Espanha, o Requerente venha a ser sujeito a um tratamento cruel, degradante ou desumano, não tendo este relatado qualquer episódio ou circunstância por si aí vivenciada suscetível de fundar tal juízo (cfr. v.g. os acórdãos do STA de 04/06/2020, no processo n.º 01322/19.2BELSB e de 02/07/2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB e 01786/19.4BELSB e 10.09.2020, no processo 03421/19.1 e bem assim os acórdãos deste Tribunal de 02.07.2020 no processo 359/20.3, 21.07.2020 no processo 633/20.9, 31.08.2020 no processo 505/20.7BELSB e 10.09.2020 no processo 275/20.9BELSB).
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, neste último acórdão (de 10.09.2020) “não é possível concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (…), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Segundo a jurisprudência do TJUE citada nesse acórdão, “esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.(…)
“Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário (…) ” indícios esses que também neste caso não se divisam já que, reitera-se, o Requerente nada relatou a esse propósito nas suas declarações sobre a sua anterior estadia nesse país, não se justificando, portanto qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação da decisão.
Julgamos, portanto, que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, em face do relato do Requerente de proteção internacional não se impunha ao SEF a realização de qualquer diligência instrutória, não se podendo considerar violado (pelo R.) a cláusula de salvaguarda a que se refere o art.º 3º, n.º 2 do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Merece, assim, o recurso, provimento.
O processo está isento de custas, nos termos do artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida e absolver o R. do pedido.
Sem custas.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021
Catarina Vasconcelos
Paulo Pereira Gouveia
Catarina Jarmela
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade.