ACÓRDÃO
1.1. AA, revertido nos processos de execução fiscal n.º ...01 e apensos, n.º ...81 e n.º ...50, nos quais era executada a sociedade “A..., SA”, veio intentar contra o Estado Português acção administrativa especial de impugnação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2011, de 30/12/2010, que determinou a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais celebrado entre a A..., SA e o Estado português, representado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, em 02/06/2000, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2000, de 01/06/2000, publicada na 1.ª Série – B, do Diário da República n.º 144, de 24/06/2000.
1.2. Na petição inicial, o Autor pede a anulação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2011 impugnada. Invoca os vícios de preterição da audição prévia (i); do incumprimento do dever legal de decisão (ii); da falta de fundamentação do acto de resolução dos contratos em causa (iii); da omissão da constituição da comissão prevista no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro (iv).
No que respeita ao item (i), invoca que não foi fundamentada a decisão de resolução do contrato de benefícios fiscais, pelo que o exercício da audição prévia foi precludido.
No que respeita ao item (ii), alega que o trâmite da audição prévia foi postergado, dado que os argumentos da empresa visada não foram apreciados pela AT.
No que respeita ao item (iii), advoga que não existe fundamentação para a decisão de resolução do contrato em causa.
No que respeita ao item (iv), afirma que, pese embora ter sido requerida, pela empresa visada, a constituição da comissão de conciliação prevista no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, a mesma não foi constituída.
Termina pedindo:
i) a anulação do acto de resolução do contrato de benefícios fiscais,
ii) a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do Regulamento das Custas Processuais.
X
1.3. Na contestação, o réu Estado português invocou a excepção da ilegitimidade processual passiva, pugnando pela absolvição da instância.
1.4. Em 07/11/2022, este Tribunal elaborou despacho saneador por meio do qual foi rejeitada a excepção da ilegitimidade processual passiva do réu Estado para a presente acção.
1.5. Apenas o réu, Estado Português, apresentou alegações pré-sentenciais, rejeitando os fundamentos da acção.
Aí se concluiu nos termos seguintes:
i) De acordo com o disposto no n°1 do artigo 153° do CPA (antigo art.125.° do CPA),"A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato".
ii) Constitui jurisprudência pacífica que a fundamentação é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, e mostra-se suficiente quando permite ao destinatário aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão.
iii) No caso sub judice a resolução do Conselho de Ministros foi proferida na sequência de diversos actos praticados em procedimento administrativo nos quais foram aduzidas as razões de facto e de direito que constituem o seu suporte e no âmbito do qual a sociedade "A..." foi chamada a pronunciar-se sobre o projecto dessa resolução e no qual participou.
iv) Atento que a concessão dos benefícios fiscais contratualizados estava dependente de determinados objectivos serem atingidos a partir do ano cruzeiro (2005), o incumprimento manifesto desses objectivos, que ficaram muito aquém do grau de cumprimento exigido de 80%, situação reconhecida pela sociedade "A...", permitia a esta apreender perfeitamente as razões, de facto e de direito, de acordo com o clausulado contratual, que determinaram a adopção da referida resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.
1.6. Foi elaborado por este Tribunal despacho nos termos do artigo 596.º do CPC ex vi artigos 1.º e 88.º/5, do CPTA (fls. 436, sitaf). As partes foram notificadas para proferirem, querendo, alegações complementares (artigo 91.º-A, do CPTA). Nenhuma exerceu tal direito.
X
Cumpre decidir.
X
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
1. Matéria de facto
a) Em 02.06.2000, a sociedade A..., S.A. (“A...”) celebrou com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) um contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros (“contrato de investimento”), com período de vigência até 31.12.2009, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 53/2000, de 01.06.2000, publicada na 1.a série - B do Diário da República n.° 144, de 24.06.2000 – doc. n.º 2, junto com a petição inicial.
b) O contrato de investimento em referência tinha por objeto a concessão à A... de um incentivo financeiro para a execução de um projeto de investimento no montante total de 1.322.711.000$00 (€ 6.597.654,65) e de benefícios fiscais contratuais, temporários e condicionados, os quais configuravam o incentivo fiscal ao desenvolvimento do projeto, com período de vigência desde o início da realização do projeto de investimento até 31.12.2009 - doc. n.º 2, junto com a petição inicial.
c) De acordo com a cláusula nona do contrato em referência (“Medição de execução”),
9A O pagamento do saldo final de 20% (vinte por cento) referido em 6.3. L d) só será concretizado após uma apreciação qualitativa e quantitativa da execução do PROJECTO, tendo em vista a observância, nos termos contratuais, da sua configuração física e contabilística.
9. 2 O montante do INCENTIVO FINANCEIRO adiantado só será atribuído em definitivo após medição do Grau de Cumprimento do Contrato (GCC), de acordo com a metodologia definida nos números seguintes, aplicado sobre o exercício do ano 2005 (ano cruzeiro).
9. 3 Os indicadores a medir são os seguintes:
(i) Realização do PROJECTO no prazo previsto (x3)
(ii) Criação de Emprego (x2)
(iii) Valor Acrescentado Bruto (x2)
(iv) Valor de vendas (x*,)
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d) De acordo com a cláusula quarta do contrato de concessão de benefícios fiscais (“Concessão do incentivo fiscal”), celebrado em anexo ao primeiro, o incentivo fiscal é “(...) composto pelos seguintes benefícios fiscais cumulativos:
4. 1 Crédito fiscal em sede de IRC até ao máximo de Esc. 1.299.385.000$00 (...).
4.2. Isenção de Contribuição Autárquica, até 31 de Dezembro de 2009 inclusive, relativamente aos prédios utilizados pela SOCIEDADE na actividade desenvolvida no âmbito do PROJECTO, sob condição do reconhecimento pela Assembleia Municipal de Santarém do interesse do mesmo para a região.
4. 3 Isenção do Imposto Municipal de Sisa relativamente a imóveis adquiridos pela Sociedade até 31 de Dezembro de 2009.
4. 4 Isenção do Imposto do Selo devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do PROJECTO incluindo o relativo à emissão da garantia bancária a favor do IAPMEI (...).
4. 5 O crédito fiscal em sede de IRC consiste na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n° 1 do Artigo 71°do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas da quantia resultante da aplicação da percentagem referida no número 4.1. ao valor das aplicações relevantes consideradas para efeitos do cálculo do incentivo fiscal efectivamente realizadas em cada um dos exercícios que decorram até 31 de Dezembro de 2009.
4. 6 A dedução a que se refere o número anterior será efectuada na liquidação de IRC respeitante ao exercício a que foram realizadas as aplicações relevantes consideradas para efeitos do cálculo do incentivo fiscal ou quando o não possam ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios seguintes até ao termo da vigência do presente contrato».
e) No que se refere à isenção de contribuição autárquica, atual IMI, a mesma viria a ser reconhecida por despacho de 30.06.2005 - documento n.° 3.
f) Nos termos da cláusula quinta do contrato de concessão de benefícios fiscais (“Objectivos contratuais do projecto”) (…), a concessão do incentivo fiscal ao desenvolvimento do projeto “(...) fica condicionado à realização, no âmbito do PROJECTO, dos seguintes objectivos:
5.1. Realização do projecto de criação de uma unidade industrial nos termos do Plano de Investimento e respectivas APLICAÇÕES RELEVANTES (...).
5.2. A criação até 31 de Dezembro de 2007 de 150 postos de trabalho permanentes e sua manutenção até ao final da vigência deste CONTRATO.
5.3. A obtenção do VALOR ACRESCENTADO BRUTO anual superior a 31% (trinta e um por cento) do respectivo valor das vendas, a partir do ano de 2005, inclusive e até ao final da vigência do CONTRATO.
5.4. O alcance dos seguintes valores mínimos anuais de vendas: Esc.: 7.367.376.000S00 (...) a partir do ano de 2005, inclusive e até ao final do período de vigência do CONTRATOU (cf. anexo I do contrato de investimento junto como doc. n.° 2).
g) Nos termos da cláusula nona do contrato de concessão de benefícios fiscais (“Direito de audição),
9.1. Caso se verifique uma situação susceptível de conduzir à resolução do presente contrato, a Direção Geral dos Impostos comunicá-lo-á à sociedade para que esta, querendo, possa responder no prazo de 30 dias.
9.2. Caso haja divergência entre a Direcção-Geral dos Impostos e a sociedade, a requerimento desta, será constituída uma Comissão, formada por um representante da sociedade, uma da Direcção-Geral dos Impostos e uma do IAPMEI, que emitirá um relatório fundamentado no prazo de 30 dias.
9.3. No prazo de 30 dias após a emissão do relatório referido no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos elaborará uma proposta fundamentada em proporá, se for caso disso, a resolução do presente contrao.
h) De acordo com a cláusula décima do contrato de concessão de benefícios fiscais (“Resolução do contrato”), «A resolução do contrato é declarada por Resolução do Conselho de Ministros mediante proposta do Ministro das Finanças e da Economia, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no presente contrato e no contrato de investimento, nos prazos neles fixados por facto imputável à sociedade.
b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte da sociedade.
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da sociedade ou viciação dos dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento do projecto.
d) Para efeitos de aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a), do número anterior deverá ser tido em conta o disposto na cláusula sétima do presente contrato.
i) Nos termos da cláusula décima primeira do contrato em referência, «a resolução do mesmo implicará a perda total dos benefícios fiscais que constituem o incentivo fiscal concedidos nos lermos deste contrato e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores do impostos, pagar nos termos da Lei as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios (...) havendo lugar a procedimento executivo, verificando a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.” (cf. anexo I do contrato de investimento junto como doc. n.° 2)
j) Em 26/06/2007, foi realizada acção inspectiva à empresa A..., SA, tendo sido elaborado relatório do qual consta o seguinte (fls. 531/542, do p.a.):
«4. Projecto/Contrato de Investimento e de concessão de Incentivos Financeiros
Conforme se descreve na Resolução do Conselho de Ministros n° 53/2000, aprovada em 1 de Junho do mesmo ano, e publicada no Diário da República I - Série B, n° 144, de 24 de Junho, a A... “... resolveu desenvolver um projecto para a instalação de uma unidade industrial de fabrico de cerveja em Portugal, enquadrado no seu plano estratégico empresarial.
O Projecto contempla não só a instalação de uma fábrica de cerveja mas também de outras bebidas, nomeadamente refrigerantes e águas e outros produtos conexos que permitam uma maior rentabilização e um melhor aproveitamento das sinergias da estrutura de distribuição.
O objectivo da A..., S.A., consiste em alcançar em 2007, uma capacidade da ordem dos 975 000 hl (hectolitros/ano), dos quais 80% serão dirigidos ao mercado nacional, correspondendo a uma quota de mercado de 12,5% e os restantes 20% ao mercado de exportação, vertente em que a empresa pretende apostar fortemente.
A empresa será dotada de uma linha de produção de cervejas de elevado potencial tecnológico e reforçará a cadeia de valor existente no sector, posicionando-se num lugar privilegiado se atendermos aos factores tecnológicos versus redução de custos e à marca inovadora no mercado de bebidas tradicionais.
O projecto de criação de uma unidade de raiz envolverá um investimento da ordem dos 12,2 milhões de contos e a criação de 150 postos de trabalho directos até 2007. Face ao acima exposto, considera-se que o projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais previsto no Decreto-Lei n° 409/99, de 15 de Outubro.”
Deste modo, o Conselho de Ministros resolveu:
“1- Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a sociedade anónima A..., S.A., com sede na Quinta ..., freguesia ..., em ..., com o capital social de 120.289.200$00 para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.
2- Atento o disposto no n° 1 do artigo 49°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n° 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro, e por força do artigo 8o do Decreto-Lei n° 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre rendimento das pessoas colectivas, contribuição autárquica, sisa e imposto do selo que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI”
O Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Fiscais (C.I.C.I.F.), supra referido, foi assinado pelas partes, em 02/06/2000, tendo sido definido no mesmo tipos de ajudas:
- Incentivo Financeiro — consubstanciado em: // a) subsídio reembolsável; // b) subsídio a fundo perdido, na modalidade de bonificação integral de taxa de juro e correspondente imposto de selo originados pelo recurso ao crédito bancário; e // c) subsídio a fundo perdido, na modalidade de subvenção.
- Incentivo Fiscal - a conceder nos termos previstos no Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais, que constitui o Anexo I ao C.I.C.I.F. e que dele faz parte integrante;
- Comparticipação na Formação Profissional - a conceder nos termos do Termo de Aceitação, que constitui o Anexo II ao C.I.C.I.F. e que dele faz parte integrante.
5. Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais (C.C.B.F.)
5.1. Incentivos Fiscais concedidos à A
Nos termos do disposto na cláusula quarta do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais (C.C.B.F.) o incentivo fiscal a conceder à A... é composto pelos seguintes benefícios fiscais cumulativos:
a) Crédito fiscal em sede de IRC até ao máximo de Esc: 1.299.385.000$00 (mil duzentos e noventa e nove milhões, trezentos e oitenta e cinco mil escudos) (6.481.305,05€) correspondente a 16% (dezasseis por cento) das APLICAÇÕES RELEVANTES do projecto consideradas para os efeitos do cálculo do INCENTIVO FISCAL, efectivamente realizadas, que nesta data se estimam em Esc: 8.121.157.000$00 (oito mil cento e vinte e um milhões, cento e cinquenta e sete mil escudos) (40.508.160,33€);
b) Isenção de Contribuição Autárquica, até 31 de Dezembro de 2009 inclusive, relativamente aos prédios utilizados pela A... na actividade desenvolvida no âmbito do Projecto de Investimento, sob condição do reconhecimento pela Assembleia Municipal de Santarém do interesse do mesmo para a Região.
c) Isenção de Imposto Municipal de SISA relativamente aos imóveis adquiridos pela A... até 31/12/2009 e destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do seu Projecto de Investimento, sob condição de reconhecimento pela Assembleia Municipal de Santarém do interesse do mesmo para a região;
d) Isenção do Imposto do Selo devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do Projecto de Investimento incluindo o relativo à emissão da garantia bancária a favor do IAPMEI nos termos previstos no Contrato de Investimento;
e) O Crédito fiscal em sede de IRC consiste na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 71° do Código do IRC (na redacção à data dos factos) da quantia resultante da aplicação da percentagem referida na alínea a) ao valor das Aplicações Relevantes consideradas para efeitos do cálculo do Incentivo Fiscal efectivamente realizadas em cada um dos exercícios que decorram até 31 de Dezembro de 2009;
f) A dedução a que se refere a alínea anterior será efectuada na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as Aplicações Relevantes consideradas para efeitos do cálculo do Incentivo Fiscal, ou quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios seguintes até ao termo da vigência do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais.
Conforme o disposto na cláusula sétima do mesmo C.C.B.F. a atribuição do Incentivo Fiscal será concretizada através de um sistema de pontuação que medirá o Grau de Cumprimento do Contrato (G.C.C.) em relação aos valores previstos na cláusula quinta, no que respeita a quatro indicadores Xi;
- Realização do Projecto nos prazos previstos (XI);
- Criação de Emprego (X2);
- Valor Acrescentado Bruto (X3);
A estes indicadores serão atribuídos factores de ponderação, tendo em atenção os impactos macroeconômicos (3 i:
(3 1: 0,25 - Realização do Projecto no prazo previsto; (3 2: 0,30 - Criação de Emprego;
P 3: 0,25 - Valor Acrescentado Bruto;
P 4: 0,20 - Valor de Vendas, sendo o cálculo do G.C.C. efectuado através da aplicação da seguinte fórmula:
G. C.C. = p 1 (X’1 / XI) + I p i (X'i / X i)
i = 2...4
(i) Caso o G.C.C. seja superior ou igual a 0,90 os objectivos contratuais consideram-se cumpridos e o Incentivo Fiscal atribuído corresponderá ao montante máximo estabelecido na cláusula quarta do C.C.B.F.;
(ii) Caso o G.C.C. seja inferior a 0,90 mas igual ou superior a 0,80 os objectivos contratuais consideram-se parcialmente cumpridos e o Incentivo Fiscal atribuído sofrerá um reajustamento, em resultado da verificação do Projecto de Investimento, nos anos de 2005, 2008 e 2009;
Este reajustamento será sempre proporcional à pontuação efectivamente obtida, em cada momento da verificação, face à pontuação desejável de 1, podendo assim consistir no decréscimo ou no acréscimo do valor , anteriormente ajustado até ao montante máximo atribuído.
(iii) Caso o G.C.C. seja inferior a 0,80 os objectivos consideram-se não cumpridos, procedendo-se nos termos da cláusula décima do C.C.B.F (cfr. 2.4).
5. 2 Objectivos Contratuais
Nos termos da cláusula quinta do C.C.B.F., e sem prejuízo do disposto no C.I.C.I F., a concessão do Incentivo Fiscal fica especificamente condicionada à realização, no âmbito do Projecto de Investimento dos seguintes objectivos contratuais:
a) Realização do projecto de criação de uma unidade industrial nos termos do Plano de Investimento e respectivas Aplicações Relevantes consideradas para efeitos de cálculo do Incentivo Fiscal (que constitui o Anexo I do C.C.B.F.);
b) A criação até 31 de Dezembro de 2007 de 150 postos de trabalho permanentes e a sua manutenção até ao final da vigência do C.C.B.F.;
c) A obtenção do Valor Acrescentado Bruto anual superior a 31% (trinta e um por cento) do respectivo valor de vendas, a partir do ano 2005, inclusive e até ao final da vigência do C.C.B.F.;
d) O alcance dos seguintes valores mínimos anuais de vendas: de 7.367.376.000$00 (sete mil trezentos e sessenta e sete milhões trezentos e setenta e seis mil escudos) (36.748.316,56€), a partir do ano 2005, incluvisé e até ao final do período de vigência do C.C.B.F.
5. 3 Obrigações da A
Nos termos da cláusula sexta do C.C.B.F., e sem prejuízo das obrigações assumidas no Contrato de Investimento e seus Anexos, a A... obriga-se perante o Estado Português a:
a) Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar, ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos e considerados Aplicações Relevantes do projecto consideradas para efeitos do cálculo do Incentivo Fiscal, sem prévia autorização do Estado Português durante o prazo de vigência do C.I.C.I.F.;
b) Manter durante a vigência do C.I.C.I.F., uma contabilidade que seja adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo devendo, comunicar anualmente à DGCI os montantes de benefícios fiscais utilizados.
6. Acompanhamento dos Benefícios Contratuais
6. 1 Objectivos Contratuais
Nos termos da cláusula quinta do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais, a concessão do incentivo fiscal fica condicionada à realização dos objectivos contratuais anteriormente referidos.
Neste âmbito, vamos seguidamente aferir se estes objectivos são atingidos/mantidos.
6.1. 1 Plano de Investimento e respectivas Aplicações Relevantes
No que respeita à realização do projecto de criação de uma unidade industrial nos termos do Plano de Investimentos e respectivas Aplicações Relevantes (8.121.157.000$00) (40.508.160,30€), transcrevem-se aqui as conclusões do Relatório de Inspecção ao exercício de 2002, resultante da acção inspectiva no âmbito da Ordem de Serviço 27270 datada de 25/05/2004, uma vez que não há qualquer outra informação a acrescer ao resultado daquela acção inspectiva, visto não se terem efectuado investimentos adicionais: “Tendo em conta o exposto nos pontos anteriores serão de considerar realizados como aplicações relevantes para efeitos do Benefício Fiscal, o montante apurado no Quadro seguinte:’’
Investimentos Relevantes a considerar para efeitos do Benefício Fiscal
1
Activo Fixo Corpóreo
Item Relt.
TOl
["AL
1. 1
Obras de Preparação
Cap IV -3 .1
0$
0,00 €
1. 2
Edifícios e Outras Construções
Cap IV-3.2
1.200.000. 000$
5.985. 574,76 €
1. 3
Equipamentos Produtivos
Cap IV - 3.3
1.248.821. 000$
6.229. 092,89 €
1. 4
Equip. áreas não produtivas
Cap IV - 3.4
40.000. 000$
199. 519,16 €
1. 8
Material de Carqa e Transporte
Cap IV - 3.5
34.007. 704$
169. 629,71 €
1. 9
Outro activo fixo corpóreo
Cap IV - 3.6
921.337. 164$
4.595. 610,40 €
SUB- TOTAL
3.444.165. 868$ 17.179.426,92 *
2. ../Financeiro
2. 2
Diaqnósticos
Cap IV - 3.7
30.762. 067$
153. 440,54 €
2. 3
Projectos de Arquitectura/Enqenharia
Cap IV - 3.8
50.760. 000$
253. 189,81 €
2 4
Estudos de Investimento
Cap IV - 3.9
25.000. 000$
124.699. 47 €
2. 7
Assistência Técnica
Cap IV-3.10
100.000. 000$
498. 797,90 €
2. 8
Software
Cap IV - 3.11
80.000. 000$
399. 038,32 €
2. 9
Investiqação & Desenvolvimento
Cap IV-3.12
0$
0,00 €
2. 10
Divulqação
Cap IV - 3 .13
0$
0,00 €
SUB- TOTAL
286.522. 067$ 1.429.166.04 i
TOTAL
3.730.687. 935$ 18.608.592.97 i
“Deste modo, o valor a considerar como Aplicação Relevante para efeitos do Benefício Fiscal será de Esc:3.730.687.935$00 (€18.608.592,97).
Assim, nos termos da cláusula quarta do contrato de Concessão de Benefícios Fiscais o incentivo fiscal a conceder à A... no que respeita ao crédito fiscal em sede de IRC será até ao máximo de Esc: 596.910.070$00 (€2.977.374.87), ou seja, 16% das Aplicações Relevantes efectivamente realizadas em referência ao Projecto de Investimento em análise.
6.1. 2 Criação de Postos de Trabalho
Este objectivo estabelece a criação, até 31 de Dezembro de 2007, de 150 postos de trabalho permanentes e a sua manutenção até ao final da vigência do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais.
No sentido de avaliar o ponto de situação para os três anos em análise, 2003, 2004 e 2005, foi notificada a A..., no dia 26 de Junho de 2007, para apresentar os seguintes elementos/esclarecimentos referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005: “2-Número de Trabalhadores, nos termos da alínea c) da Clausula 3a do CICIF, juntando comprovativo dos postos de trabalho permanentes;”
Para o efeito, o Sujeito Passivo, apresentou o Balanço Social da A..., remetido anualmente ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade nos termos do Decreto-Lei n°9/92, de 22 de Janeiro. Da análise efectuada aos Mapas do Balanço Social, para os exercícios em análise, constatou-se o seguinte relativamente à repartição de efectivos:
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Como pode observar-se do quadro resumo, os postos de trabalho permanentes criados em 2003, 2004 e 2005 correspondem 79, 129 e 114 trabalhadores, respectivamente, valores ainda aquém do objectivo contratualizado.
Nos termos da cláusula quinta do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais, o limite temporal de cumprimento deste objectivo é 31 de Dezembro de 2007 pelo que, não estão ainda esgotadas as hipóteses de execução deste objectivo.
6.1. 3 Valor Acrescentado Bruto
A concessão do incentivo fiscal fica ainda condicionada à realização da obtenção do Valor Acrescentado Bruto (VAB) anual superior a 31% (trinta e um por cento) do respectivo valor de vendas, a partir do ano 2005, inclusive e até ao final da vigência do C.C.B.F. De modo a avaliar este objectivo foi calculado o VAB nos termos definidos na Cláusula Primeira do Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos; Financeiros, tendo-se determinado os seguintes valores:
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Como se pode constatar da análise ao quadro supra, o Valor Acrescentado Bruto está longe de atingir os 31% do valor das vendas definido nas condicionantes à concessão dos benefícios fiscais.
Apesar deste objectivo ser exigível apenas a partir do exercício de 2005, inclusive, podemos verificar que o VAB é de -242.548,80€ quando o valor do objectivo, correspondente a 31 % das vendas, é de 4.271,488,94€.
6.1. 4 Valor Mínimo Anual de Vendas
As condicionantes do contrato de concessão de benefícios fiscais compreendem ainda, a realização do valor mínimo anual de vendas de 36.748.316,56€, a partir do anò de 2005 inclusivé e até ao período de vigência do contrato.
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Da análise aos valores de venda declarados pelo sujeito passivo no Anexo A das Declarações Anuais de Rendimentos, verifica-se que os valores estão aquém do contratualizado para obtenção dos benefícios fiscais. O valor das vendas no exercício de 2005 foi de 13.778.996,57€ face aos 36.748.316,56€ exigíveis nos termos do ponto 5.4 da Cláusula Quinta do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais.
6. 2 Condicionantes e Obrigações
6.2. 1 Utilização para outro Fim, Cedência, Alienação, Locação ou Oneração dos bens Adquiridos e Considerados Aplicações Relevantes
Para além das obrigações e dos compromissos assumidos no Contrato de Investimento, a Sociedade obriga-se perante o Estado Português nos termos da Cláusula Sexta a:
“6. 1 Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos e considerados aplicações relevantes do projecto consideradas para efeitos do cálculo do Incentivo Fiscal, sem prévia autorização do ESTADO PORTUGUÊS durante o prazo de vigência do CONTRATO DE INVESTIMENTO.
No que respeita ao Ponto 6.1 não se detectaram indícios na contabilidade de utilização para outro fim, cedência, alienação, locação ou oneração dos bens adquiridos e considerados aplicações relevantes
6.2. 2 Comunicação Anual à DGCI dos Montantes e Benefícios Fiscais Utilizados A A... obriga-se ainda a: ”6.2 Manter durante a vigência do CONTRATO DE INVESTIMENTO uma contabilidade que seja adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo devendo, comunicar anualmente à DGCI os montantes de benefícios fiscais utilizados."
Quanto ao Ponto 6.2 foi notificado o sujeito passivo para apresentar os seguintes elementos/esclarecimentos “3 - Comunicação anual à DGCI relativa aos montantes de benefícios fiscais utilizados nos termos do ponto 6.2 da Cláusula 6a do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais (ANEXO 1) discriminados por: Contribuição Autárquica/IMI, Sisa, Imposto Sêlo;”. Em resposta, informou-nos actual TOC, BB, via mail datado de 5 de Maio de 2008, que não tem conhecimento dessa informação ter sido prestada em qualquer dos anos em causa
6.2. 3 Alteração da Estrutura Accionista
A A... viu alterada a sua estrutura accionista em 30 de Maio de 2006 aquando da celebração do Contrato de Compra e Venda de Acções, de Quota e de Créditos, celebrado em 30 de Maio de 2006 entre CC e B... SA NIPC ...18 e a C... SA, NIPC ...43 representada pelo seu administrador único AA, facto que carece de autorização do Ministro da Economia ou do IAPMEI, nos termos da Cláusula Décima Quinta do Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros “15.1 A cessão da posição contratual, a cisão, a fusão, ou qualquer alteração da estrutura accionista, por parte da SOCIEDADE, carecem de autorização do Ministro da Economia, - nos termos legais - ou do IAPMEI.”
Neste âmbito foi notificado o Sujeito Passivo em 26 de Junho de 2007 para apresentar os seguintes elementos/esclarecimentos relativamente à “1 -Autorização prévia do Estado Português (Ministro da Economia - nos termos legais ou do IAPMEI) da alteração da estrutura accionista, nos termos da cláusula 15a ...”
Em resposta ao solicitado a A... apresentou o ofício enviado ao ministro da economia e A/C do IAPMEI a solicitar a autorização nos termos que a seguir se transcreve: “...vimos por este meio solicitar a autorização de V.Exa., nos termos e para os efeitos do disposto no n°1 da cláusula Décima Quinta do Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros” em epígrafe, celebrado em 2 de Junho de 2000, entre o IAPMEI e esta Sociedade, para que seja efectuada a cessão total da participação accionista desta sociedade (actualmente detida por CC e por B... SA) a favor da sociedade anónima denominada C... SA, com sede em Lisboa, pertencente ao Exmo. Senhor Dr. AA. ’’
No entanto, desconhece-se se a autorização foi concedida já que a A... não possui qualquer resposta ao solicitado, conforme nos informou via mail datado de 5 de Maio de 2008
6.2. 4 Contabilização - Cláusula Décima do Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros
“10. 1 A sociedade obriga-se a organizar e a manter durante a vigência do presente contrato uma contabilidade analítica de forma a comprovar o cumprimento dos objectivos do projecto.
Todos os documentos de despesas serão devidamente numerados e classificados, constituindo um processo individual, que deverá ser mantido até ao final do período de vigência do contrato.
A Sociedade obriga-se a contabilizar o valor do incentivo financeiro de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade"
Neste âmbito verificou-se que a A... possui uma contabilidade analítica que permite identificar as aplicações relevantes e identificar a contabilização do incentivo financeiro de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, designadamente o reconhecimento do proveito relativamente à amortização das aplicações relevantes.
Quanto à manutenção de um processo individual com todos os documentos de despesa, não nos foi possível aferir da sua existência.
Grau de Cumprimento do Contrato
O montante de incentivo financeiro adiantado só será atribuído em definitivo após a medição do Grau de Cumprimento do Contrato (GCC), de acordo com a metodologia definida na cláusula nona do CICIF assim como a atribuição do incentivo fiscal será concretizada através de um sistema de pontuação que medirá o Grau de Cumprimento do Contrato relativamente aos indicadores definidos na cláusula sétima do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais e explanados no Ponto 5.1 da presente informação.
O Grau de Cumprimento do Contrato (G.C.C.) em relação aos valores previstos na cláusula quinta, respeita a quatro indicadores Xi, já referidos no ponto 5.1:
Realização do Projecto nos prazos previstos (X1);
Criação de Emprego (X2);
Valor Acrescentado Bruto (X3);
Valor de Vendas (X4).
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(…)
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k) Em 03/09/2008, foi dirigido à empresa ofício, sob assunto: “Acção Inspectiva no âmbito do acompanhamento do contrato de concessão de benefícios fiscais – artigo 39.º, n.º 1, actual art.º 41.º do EBF. Notificação para exercício da audiência prévia”, com o teor seguinte:
«Em cumprimento do despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais de 28.07.08 e nos termos do disposto na Cláusula Nona do Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais, fica a empresa notificada para o exercício do direito de audição sobre o seguinte :
Projecto de decisão: Resolução do Contrato dos Benefícios Fiscais, previstos no art° 39° n°1 actual art° 41 do EBF e regulamentado pelo Decreto-Lei n° 409/99, de 15 de Outubro.
A resolução do Contrato dos Benefícios Fiscais fundamenta-se no facto de se haver concluído, após procedimento inspectivo de acompanhamento dos objectivos contratuais estabelecidos para o projecto de investimento, pelo incumprimento do estipulado na alínea c) da Cláusula Sétima do Contrato dos Benefícios Fiscais, concretamente valor mínimo de execução do projecto igual a 41,3%, ou seja Grau de Cumprimento Contratual menor que 80%, circunstância que tem subjacente o não cumprimento dos objectivos contratuais, e o desencadear do procedimento previsto na Cláusula 10a alínea a) do Contrato.
Caso a “A...” pretenda pronunciar-se sobre o teor do acto notificado, deverá fazê- lo por escrito, no prazo de 30 dias, contados continuamente após a data da assinatura do aviso de recepção para esta Direcção de Serviços, com a indicação expressa dos números do processo e do ofício acima referidos,
Com os melhores cumprimentos» (doc. 8).
l) A empresa “A...” ofereceu alegações no exercício da audição prévia – doc. 9.
m) Nas alegações referidas, a empresa invoca a mudança da estrutura accionista, a intenção de renegociação do contrato de incentivos, manifestada junto do IAPMEI, mas não atendida, e as modificações corridas nos mercados fornecedores, como causas para o relativo insucesso da mesma até à data.
n) A empresa terminou as alegações em referência, formulando os pedidos seguintes: // i)«A revogação do presente projecto de decisão com base em vicio de forma por falta de fundamentação, ou caso assim não se entenda, o que se invoca sem conceder»; // ii) «A reforma do presente projecto de decisão, face à factualdiade exposta no presente direito de audição e a consequente autorização da renegociação das condições do Contrato de Investimento, nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 409/99, em função da alteração substancial das condições e circunstâncias económicas e de execução do projecto de investimento por parte da sociedade ora Requerente». // iii) Por último, a ora Requerente solicita, desde já, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 409/99, a constituição de uma Comissão para efeitos de apreciação do Contrato de Investimento em apreço e da alteração substancial das circunstâncias económicas da sua unidade produtiva para efeitos de estabelecimento de um acordo no sentido da renegociação dos objectivos e requisitos económicos do Contrato».
o) Em 13/02/2009, os serviços do réu elaboram informação com o n.º ...9, relativa a “Informação sequencial ao exercício do direito de audição prévia no âmbito do acompanhamento do contrato de concessão de benefícios fiscais – art.º 39.º actual art.º 41.º do EBF, propondo a prossecução do procedimento.
p) Da informação em referência consta, designadamente, o seguinte:
«3. Realizado o procedimento do direito de audição prévia e feita a análise às alegações e argumentos vertidos na resposta da “A...”, recepcionada via fax 16.10.08 conforme assinalado no documento, e original por correio com data de entrada na DGCI de 20 Outubro 2008, revelam-se, seguidamente, os argumentos invocados, focalizados resumidamente em três vertentes de argumentação face ao projecto de decisão de resolução do Contrato notificado à empresa:
1a vertente de argumentação
“- .... o projecto de decisão não está fundamentado nos termos legais, uma vez que não foi notificado à ora requerente o teor das conclusões do procedimento inspectivo, inviabilizando a verificação da fundamentação de facto para sustentar a decisão ora notificada à Requerente. (ponto 7)
O presente projecto de decisão limita-se a apresentar uma conclusão no sentido do alegado incumprimento das obrigações contratuais previstas na cláusula 7a do Contrato por parte da ora requerente, sem contudo explicitar quais os factos que sustentam a alegada situação de incumprimento ou mesmo a data em que a mesma ocorreu, o que impede naturalmente o eficaz exercício do direito de defesa por parte da ora requerente.(ponto 8)
- ...a Requerente aguardou que lhe fosse enviado, a todo o momento o referido relatório do procedimento inspectivo o que, não tendo acontecido motivou o pedido da requerente, por fax, no dia 14 de Outubro de 2008, dirigido a esses Serviços, de uma cópia do referido documento (ponto 15)
Termos em que se conclui pela violação dos artigos 60° e 70° da LGT, o que determinará a anulabilidade da decisão que vier a ser proferida em sede do presente procedimento caso tal formalidade não venha a ser cumprida (ponto 16).
Delimitada esta questão prévia, a Requerente não gostaria de deixar de contestar o teor do projecto de decisão, o que determinará a constituição de uma Comissão conforme disposto n cláusula 9a do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais (ponto 17)
Assim, a título preliminar, importa salientar que quer o D.L. 409/99, quer o Contrato de Concessão de Incentivos Fiscais não estabelece de forma inequívoca qual o momento em que se deve considerar verificada uma situação de incumprimento do Contrato que conduza à sua Resolução, uma vez que se limita a estabelecer os objectivos contratuais e os momentos em que os mesmos devem ser cumpridos pelos Sujeitos Passivos (ponto 18).
Com efeito, a Cláusula 7a do Contrato limita-se a estabelecer que nos casos em que o Grau do Cumprimento do Contrato (GCC) seja inferior a 80%, os objectivos consideram-se na cumpridos, havendo fundamentos para a resolução do contrato, sem, contudo, se explicitar a partir de que data se consuma o incumprimento definitivo do Contrato (ponto 19)
2 a vertente de argumentação
“- Nesta matéria, importa referir que o Contrato cessa a sua vigência no prazo de cerca de 1 ano, pelo que a sua resolução na presente data se mostra inconsistente com as alterações na estrutura societária e com o pedido de renegociação do Contrato formulado pela Requerente no dia 10 de Outubro de 2006 junto da API .(ponto 20)
- Com efeito como é do conhecimento desses Serviços, bem como do próprio IAPMEI, a estrutura accionista da ora Requerente foi totalmente modificada a 30 de Maio de 2006, uma vez que a totalidade das acções da Requerente foram alienadas pelo Senhor CC e pela B... SA à sociedade C... SA, cujo Administrador é o Dr. AA.(ponto 21)
A referida alteração da estrutura accionista foi atempadamente comunicada ao IAPMEI e não teve qualquer oposição da parte deste, tendo, ainda, sido comunicada ao IAPMEI a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, propondo, assim, a renegociação do Contrato conforme previsto no n° 1 do artigo 11° do D.L. 409/99.(ponto 22)
Mais, ao abrigo do disposto na cláusula 15a do Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros, a Requerente enviou ao Ministro da Economia o respectivo pedido de autorização quanto à alteração da estrutura accionista da empresa (ponto 23)
3a vertente de argumentação
Com efeito para esclarecimento desses Serviços importa referir os seguintes factos:
i) À data do contrato de cessão de participações sociais (30 de Maio de 2006), a Requerente encontrava-se numa situação de falência técnica, com a produção praticamente parada, a par com necessidades prementes de intervenções ao nível da manutenção industrial.
ii) O novo accionista viu-se confrontado com obrigações financeiras imediatas no valor de EUR 3.000.000.
iii) Existência de dívidas e penhoras por parte da Administração Fiscal.
Necessidade de proceder ao restabelecimento da unidade industrial e retoma progressiva dos níveis de produção de cerveja.
iv) A produção de início de actividade apenas se verificou em 2003, o que motivou a apresentação de um pedido de prorrogação do prazo de início do contrato, que foi deferido pelo IAPMEI em Dezembro de 2002. (ponto 24)
A todos estes factos a actual accionista é totalmente alheia, apesar de estar ciente da responsabilidade e inequívoca determinação em assegurar os termos do Contrato celebrado com o Estado Português (ponto 25)
....a 30 de Maio de 2006 atenta a situação económica da Requerente, bem como a total modificação da estrutura accionista, se verificou uma alteração substancial das condições financeiras e societárias passíveis de imporem a renegociação do presente Contrato, o que foi solicitado pela Requerente nas exposições enviadas ao IAPMEI a 3 e 10 de Outubro de 2006 (ponto 26) - a actuai estrutura accionista implementou desde 2006 as seguintes medidas:
renegociação com o sindicato bancário:
i) retoma actividade industrial
ii) redefinição dos objectivos comerciais, vide a conquista de uma quota de mercado de 3 a 4 % da marca
iii) Produção de várias marcas próprias
iv) Elaboração de um business plan para o quinquénio 2007/2012 (ponto 29)
Concretizando: apenas a reestruturação societária, financeira e a implementação de uma nova estratégia permitiria perspectivar a viabilidade económico-financeira da Requerente e, nessa sequência, criar as condições para o pleno cumprimento dos objectivos definidos no Contrato de Investimento (ponto 33)
Caso contrário, a empresa certamente teria encerrado as suas portas, com todas as consequências daí advenientes (ponto 34)
Tudo resumido, a operação de reestruturação accionista da ora Requerente ocorrida no ano de 2006 implicou assim um consequente atraso no cumprimento dos objectivos definidos em 2002 para o projecto de investimento da fábrica de ..., atraso, esse, que não pode ser imputado à nova estrutura accionista e à nova equipa de gestão (ponto 35)
Nenhum dos pedidos formulados pela Requerente foi, até à presente data, objecto de resposta por parte do IAPMEI (ponto 37)
...a manutenção dos incentivos e a renegociação do Contrato constituem condições essenciais à viabilidade do projecto industrial da Requerente, pelo que a sua eventual revogação comprometerá seguramente o futuro da unidade fabril de ... (ponto 42)
tendo a Administração Tributária, bem como o IAPMEI conhecimento destes factos, não pode a Requerente manifestar a sua consternação pelo projecto de decisão ora notificado, sobretudo porquanto o mesmo (i) não tem em consideração os pedidos de renegociação do Contrato oportunamente dirigidos pela Requerente ao IAPMEI (AICEP) atenta a alteração das condições que presidiram à sua celebração” (ponto 44)
....a renegociação do Contrato em vigor tem pleno cabimento legal e factual:
(i) alterações verificadas ao nível da actividade da requerente no decorrer dos anos de 2005/2006, ainda sob gestão da anterior estrutura accionista.
(ii) aumento do preço dos produtos agrícolas, custos energéticos e forte valorização do euro, o que por si condicionou em larga a actividade exportadora da empresa.
(iii) instabilidade dos mercados no decurso do corrente ano (ponto 46)
requer:
- revogação do presente projecto de decisão com base em vício de forma por falta de fundamentação, ou caso assim não se entenda, o que se invoca sem conceder.
- renegociação das condições do Contrato de Investimento, nos termos do artigo 11° do Decreto-Lei 409/99 de 15 de Outubro, (ponto 48)
solicita:
- ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 10° do Decreto-Lei n° 409/99 a Constituição de uma Comissão para efeitos de apreciação de Contrato de Investimento em apreço para efeitos do estabelecimento de um acordo no sentido de renegociação dos objectivos e requisitos económicos do Contrato, (ponto 49)
4 Face ao novo contexto da gestão empresarial, a natureza da argumentação produzida e transcrita nos pontos anteriores não é mais do que procurar a formação de uma conjugação de interesses que beneficie a actual organização da estrutura accionista pondo em causa, não só a validade da análise de ordem técnica e fiscal da realidade dos factos existentes operada por uma inspeccão tributária credenciada, como também toda a evolução negativa do histórico do processo subjacente ao projecto de investimento da “A...,” cujo contrato de concessão de benefícios fiscais foi celebrado em 2 de Junho de 2000 e cessa a 31 de Dezembro de 2009.
5. Ora o contrato de concessão de benefícios fiscais estava condicionado à verificação de requisitos cumulativos, nomeadamente a criação de uma unidade industrial, a criação de postos de trabalho, um VAB superior a 31% do valor das vendas, o valor das vendas a atingir devia situar-se na ordem dos 7.367.376.000$00, o GCC não devia ser abaixo de 80% (atingiu apenas 41%), pelo que no âmbito deste conjunto de factores, não se verificou qualquer impacto macroeconômico do projecto de investimento. A fundamentação da inspeccão tributária teve por base, em consonância com o art° 76° n°1 da LGT, procedimentos sustentados por provas periciais e aplicação de fórmulas de cálculo correctas e insusceptíveis de serem contraditadas mesmo em sede do direito de audição. Se, efectivamente, a Inspeccão Tributária de Santarém, após a conclusão do relatório não providenciou a notificação da empresa para o exercício do direito de audição também a empresa ou os seus representantes, após a formalidade actualmente suprida, podiam processualmente organizar, no âmbito da audição, a resposta iá com o prévio conhecimento do relatório.
5.1. A cláusula Sétima (atribuição do incentivo fiscal) citada pela requerente é uma das cláusulas nucleares e de relevante importância para, no plano fiscal, serem concedidos os benefícios fiscais adstritos ao projecto de investimento, porquanto é nesta cláusula que se concentra o grau de concretização dos compromissos assumidos e se analisa a existência do risco de frustação ou de sucesso dos objectivos contratualizados, bem como se ponderam e avaliam as situações susceptíveis de conduzirem à resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.
6. Nos empreendimentos realizados em regime contratual, a efectiva concessão dos incentivos fiscais fica dependente do exacto e pontual cumprimento pelos investidores dos objectivos fixados e, apesar das vicissitudes e desenvolvimentos do processo de alienação da unidade fabril, não pode deixar de se verificar a salvaguarda da despesa fiscal realizada em benefício da empresa, independentemente da posse pelos actuais titulares, não competindo, em sede do presente processo, avaliar as responsabilidades da ex-Administracão e dos accionistas que fundamentem ou não a manutenção dos auxílios do Estado de natureza fiscal e até financeira a quem detinha a titularidade da empresa promotora do projecto de investimento.
7. Nesta perspectiva é a própria requerente, já sem necessidade de invocar desconhecimento do relatório da Inspeccão, que vem confirmar a existência de requisitos cumulativos que fundamentam o reembolso dos benefícios adstritos ao projecto de investimento ao apontar a verificação da falência técnica que põe em causa a unidade industrial, a inexistência de viabilidade financeira, dadas as obrigações contraídas, a existência de dívidas e penhoras de créditos, a progressiva baixa dos níveis de produção e a impossibilidade de cumprimento dos objectivos no prazo previsto no contrato de concessão, dado ter constatado que não houve preservação das unidades produtivas, protecção dos credores e normalidade do processo económico, constituindo este conjunto de factores os momentos temporais reveladores do início de situações susceptíveis de conduzir à resolução do contrato.
8. Independentemente da questão das formalidades legais invocadas, facilmente supridas em sede processual, a argumentação exposta pela requerente confunde, em sede do direito de resposta à notificação para audição, as perspectivas de competências e atribuições no âmbito do contrato de investimento da responsabilidade orgânica, processual e negociai do actual AICEP ( e antes IAPMEI) com o contrato de concessão de incentivos de natureza fiscal constituído apenas como anexo e objeto de fiscalização por parte da Administração Fiscal que, no caso concreto, não tem poderes de negociação ou renegociação do próprio contrato de investimento.
8.1. A organização dos fundamentos da requerente embora revele uma certa incongruência em matéria de pretensão, como solicitar, por um lado, a renegociação do contrato e, por outro lado, formular o pedido da constituição de uma Comissão para efeitos de apreciação do contrato de investimento, vem convergir com a descrição da falência técnica, inviabilidade económico-financeira, desestruturação da organização industrial e falta de operacionalidade no sistema de produção relacionada com o projecto, com os fundamentos substanciais que constituem a matéria do relatório da inspecção tributária que conclui com a proposta de resolução do contrato, não constando no processo nem na resposta analisada à comunicação do projecto de resolução qualquer manifestação de interesse ou tomada de iniciativa por parte do AICEP (ou anteriormente IAPMEI ). entidade com competência em razão da matéria, no sentido do contrato de investimento poder ser objeto de renegociação (art° 11° do D.L. 409/99), como também não se revela uma fundada vontade na formação da Comissão para analisar qualquer divergência de ordem fiscal face à aferição do incumprimento dos objetivos por parte da inspecção tributária, aliada ao facto de não se observar, em qualquer fase do processo, a existência de despacho ministerial que autorize, no âmbito dos referidos organismos a alienação da respectiva unidade industrial.
9. Conforme foi transmitido à requerente, de forma fundamentada e decisiva, o não cumprimento dos objectivos previstos no contrato conjugado com a circunstância de ser do seu conhecimento, que o GCC em 2005, ano de verificação (Cláusula Sétima), os objectivos programados já se encontrarem definitivamente prejudicados segundo relatório da Inspecção Tributária, no qual também foi assumido que todo o contexto e conjuntura económica da “A.... In” apontava para o não cumprimento dos objectivos do contrato até à conclusão do mesmo, 31 de Dezembro de 2009, configuram uma situação em que se opera a caducidade dos benefícios, por efeitos da verificação duma condição resolutiva ( art° 14 n°2 do EBF, art° 37° n°1 da LGT e Cláusula Sétima do Contrato), relativamente à qual as razões jurídicas aduzidas pela requerente e seus fundamentos já não serem susceptíveis de suster ou contrariar a verificação dos pressupostos da referida condição resolutiva, e consequentemente, o desencadear dos procedimentos estabelecidos no art° 8o do Decreto-Lei n° 409/99, face à ocorrência do não cumprimento dos objectivos e obrigações emergentes da vinculação contratual.
9.1. Por outro lado, a existência da nova estrutura societária não constitui também relevância jurídica e factual para o consentimento e aceitação das soluções prefiguradas pela requerente que ao assumir quer os direitos, quer as obrigações inerentes à transferência do universo patrimonial e financeiro não pode obstar a que, em sede fiscal, se opere a referida caducidade respeitante aos benefícios integrados no projecto de investimento da “A...”, não podendo o Estado prescindir da correspondente receita fiscal que deixou de cobrar com a atribuição da respectiva isenção fiscal.
10. Neste contexto, e dado que o acto de concessão dos benefícios fiscais de natureza contratual não constitui uma atribuição definitiva e incondicional, estando sujeita à verificação dos respectivos pressupostos e à realização dos objectivos acordados, sob pena de caducidade, julga-se que deve ser convertido em definitivo o projecto de decisão de resolução do Contrato dos Benefícios Fiscais, nos termos e com os fundamentos expostos na presente Informação e na Informação n° ...8, ambas da DSIRC, bem como no relatório da Inspecção constante do processo, constituindo este último valor probatório no ordenamento tributário (art° 76° n°1 da LGT) pelo que o pedido de constituição de uma comissão, com o alheamento do processo das outras entidades com competência para o acompanhamento e fiscalização do contrato de investimento, apenas se revela como fundamento determinante para atenuar a contestação do teor do projecto de decisão por parte da requerente.
11. Face ao exposto e ao enquadramento dos factos, impõe-se, se for esse o entendimento superior, dar prosseguimento ao processo em causa com a declaração de caducidade dos benefícios fiscais atribuídos ao projecto de investimento pela RCM nº ...00 publicada no D.R. n° 144, I -série B de 24 de Junho de 2000, com a consequente resolução do Contrato de Benefícios Fiscais, formalizado como anexo III ao Contrato de Investimento, nos termos previstos nas respectivas cláusulas contratuais e na previsão das normas do art° 14° n°s 1 e 2 do EBF e art° 37° n°1 da LGT, submetendo-se, para o efeito a Proposta de RCM anexa» - doc. constante do p.a.
q) A informação referida na alínea anterior obteve despacho de concordância do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 04/06/2009 - doc. constante do p.a.
r) Em 06/11/2008, a A... apresentou exposição à AICEP sobre as condições económico-financeiras da sociedade, sobre o trabalho desenvolvido para a viabilização da sociedade e salientada, desde logo, a importância do contrato de investimento, assim como a necessidade da sua renegociação para dar continuidade ao projeto de recuperação da sociedade – doc. 10.
s) A A... apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser decretada por sentença de 03.02.2009, no âmbito do processo n.° 288/09...., que corre termos no ... Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santarém, conforme cópia do Anúncio n.° 1510/2009, de 18.02.2009 – doc. 11.
t) No final de abril de 2009, a A... foi notificada da intenção da AICEP em proceder à rescisão do contrato de investimento – doc. 12.
u) Em 05.05.2009, a A... apresentou resposta àquela notificação da AICEP – doc. 13.
v) Posteriormente, foi a A... notificada pela AICEP de que “(...) a Comissão Executiva da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, deliberou, em 29 de Maio, (...) iniciar os procedimentos de rescisão do contrato acima identificado [contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros] – doc. 14.
w) Em 12/01/2011, foi publicada no Diário da República, na 1.ª Série, n.º 8, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2011, por meio da qual se decidiu «Declarar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais celebrado em 2 de Junho de 2000, com a A..., S. A., na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2000, de 6 de Junho.
x) Mais se decidiu «Determinar que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, a resolução dos contratos de benefícios fiscais referidos no número anterior, e nos termos previstos no respectivo clausulado, implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, bem como a obrigação de no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias».
y) Na sequência de requerimento do autor, o mesmo foi notificado da certidão com a fundamentação legal daquelas liquidações, cuja cópia se junta como documento n.° 16, na qual se refere, em suma, que “(...) os atos de liquidação de IMI (...) foram efetuados no cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.°4/2011 de 12 de Janeiro de 2011 que declarou no seu n.°4 a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais do sujeito passivo (...).” – doc. 16.
X
2.2.1. A presente intenção impugnatória centra-se sobre os alegados vícios seguintes do acto sob escrutínio:
(i) Preterição da audição prévia. (ii) Incumprimento do deve legal de decisão. (iii) Falta de fundamentação do acto de resolução do contrato. (iv) Omissão da constituição da comissão prevista no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro.
Está em causa o acto de resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais, referido nas alíneas d) a i) e w) e x) do probatório.
2.2.2. No que respeita ao vício referido em (i), o autor invoca que o trâmite da audição prévia não foi observado.
Vejamos.
«A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: // Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal» (artigo 60.º/1/c), da LGT (Princípio da participação).
Nos termos do preceito do artigo 101.º/2 e 3, do CPA (1991), aplicável ex vi artigo 2.º/d), do CPPT, «[a] notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado. // Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos».
A este propósito, cumpre notar que «[a] notificação para exercício do direito de audição deve conter o projecto de decisão final com a respectiva fundamentação. [A] notificação para o exercício do direito de audição deve conter obrigatoriamente o projecto de decisão final e sua fundamentação (cfr. n° 5 deste artigo). Tal decorre também do n° 2 do artigo 122° do CPA. A notificação deve conter, para além do projecto de decisão, todos os elementos, de facto e de direito, necessários para que o contribuinte possa exercer os seus direitos de reclamação e impugnação, pela forma mais adequada e com toda a amplitude de conhecimento relevante» (José Maria Fernandes Pires (Coord.), LGT comentada e anotada, Almedina, 2015, p. 619.).
Do probatório resultam os elementos seguintes:
a) Em 02-06-2000, a sociedade "A...." celebrou com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) um contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros, com período de vigência até 31-12-2009, cuja minuta foi aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.° 53/2000, publicada em Diário da República em 24-06-2000, e que tinha por objeto a concessão de um incentivo financeiro para a execução de um projeto de investimento no montante total de 1.322.711.000$00 (€ 6.597.654,65) (alíneas a) e b)).
b) Em anexo ao referido contrato foi celebrado igualmente um contrato de concessão de benefícios fiscais, nos termos do qual foram concedidos benefícios fiscais contratuais, temporários e condicionados, os quais configuravam o incentivo fiscal ao desenvolvimento do projeto, com período de vigência desde o início da realização do projeto de investimento até 31 de Dezembro de 2009 (alínea d)).
c) Na sequência da realização de ação inspetiva no decurso do ano de 2008 os Serviços da Administração Tributária constataram que calculados os indicadores e aplicados os factores de ponderação para o ano de verificação (ano cruzeiro) - 2005 -, ser o grau de cumprimento do contrato (GCC) de 0,413, ou seja, inferior a 0,80, nos termos da cláusula sétima, alínea c) do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais (alínea j))
d) Em 03/09/2008, foi dirigido à empresa ofício, sob assunto: “Acção Inspectiva no âmbito do acompanhamento do contrato de concessão de benefícios fiscais – artigo 39.º, n.º 1, actual art.º 41.º do EBF. Notificação para exercício da audiência prévia”, com o teor seguinte: // «Em cumprimento do despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais de 28.07.08 e nos termos do disposto na Cláusula Nona do Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais, fica a empresa notificada para o exercício do direito de audição sobre o seguinte: // Projecto de decisão: Resolução do Contrato dos Benefícios Fiscais, previstos no art° 39° n°1 actual art° 41 do EBF e regulamentado pelo Decreto-Lei n° 409/99, de 15 de Outubro. // A resolução do Contrato dos Benefícios Fiscais fundamenta-se no facto de se haver concluído, após procedimento inspectivo de acompanhamento dos objectivos contratuais estabelecidos para o projecto de investimento, pelo incumprimento do estipulado na alínea c) da Cláusula Sétima do Contrato dos Benefícios Fiscais, concretamente valor mínimo de execução do projecto igual a 41,3%, ou seja Grau de Cumprimento Contratual menor que 80%, circunstância que tem subjacente o não cumprimento dos objectivos contratuais, e o desencadear do procedimento previsto na Cláusula 10a alínea a) do Contrato. // Caso a “A...” pretenda pronunciar-se sobre o teor do acto notificado, deverá fazê-lo por escrito, no prazo de 30 dias, contados continuamente após a data da assinatura do aviso de recepção para esta Direcção de Serviços, com a indicação expressa dos números do processo e do ofício acima referidos, // Com os melhores cumprimentos» (alínea k)).
e) A empresa “A...” ofereceu alegações no exercício da audição prévia (alínea l)).
f) Em 13/02/2009, os serviços do réu elaboram informação com o n.º ...9, relativa a “Informação sequencial ao exercício do direito de audição prévia no âmbito do acompanhamento do contrato de concessão de benefícios fiscais – art.º 39.º actual art.º 41.º do EBF, propondo a prossecução do procedimento (alínea n)).
Dos elementos coligidos no probatório, supra recenseados, resulta que a sociedade visada foi notificada do teor do acto sob escrutínio, com vista ao exercício do direito de audição prévia e que a mesma exerceu tal direito.
Estava em causa a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais, por falta de cumprimento da percentagem de objectivos estabelecida; por outras palavras, «ser o grau de cumprimento do contrato (GCC) de 0,413, ou seja, inferior a 0,80, nos termos da cláusula sétima, alínea c) do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais».
No âmbito do exercício do direito de audição, a empresa visada exerceu o direito de rebater os pressupostos em que assenta o acto sob escrutínio, após ter acedido aos fundamentos do mesmo. Pelo que o trâmite da audição prévia foi observado.
Em face do exposto, impõe-se rejeitar a alegada preterição em apreço.
2.2.3. No que respeita ao vício referido em (ii), o autor invoca que os argumentos esgrimidos em sede de audição prévia, não foram ponderados pela AT.
Apreciação.
«Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão» - artigo 60.º/7, da LGT.
A este propósito, cumpre notar que: «[s]ob pena de o direito de audiência se transformar num ritual inócuo, no qual recai sobre os argumentos e documentos apresentados pelo contribuinte sobranceira indiferença, exige-se a sua análise pela administração, por forma a tomar visível que a decisão do procedimento resulta de uma transparente ponderação dos elementos de facto e de direito submetidos à sua apreciação» (Acórdão do STA, de 24/10/2012, P. 0548/12.).
Dos elementos coligidos no probatório resulta o seguinte:
i) A empresa “A...” ofereceu alegações no exercício da audição prévia – (alínea l).
ii) Nas alegações referidas, a empresa invoca a mudança da estrutura accionista, a intenção de renegociação do contrato de incentivos, manifestada junto do IAPMEI, mas não atendida, e as modificações corridas nos mercados fornecedores, como causas para o relativo insucesso da mesma até à data - (alínea m).
iii) Em 13/02/2009, os serviços do réu elaboram informação com o n.º ...9, relativa a “Informação sequencial ao exercício do direito de audição prévia no âmbito do acompanhamento do contrato de concessão de benefícios fiscais – art.º 39.º actual art.º 41.º do EBF, propondo a prossecução do procedimento (alínea o).
iv) Da informação em referência consta, designadamente, o seguinte (Alínea p), do probatório.):
«Conforme foi transmitido à requerente, de forma fundamentada e decisiva, o não cumprimento dos objectivos previstos no contrato conjugado com a circunstância de ser do seu conhecimento, que o GCC em 2005, ano de verificação (Cláusula Sétima), os objectivos programados já se encontrarem definitivamente prejudicados segundo relatório da Inspecção Tributária, no qual também foi assumido que todo o contexto e conjuntura económica da “A.... In” apontava para o não cumprimento dos objectivos do contrato até à conclusão do mesmo, em 31 de Dezembro de 2009, configuram uma situação em que se opera a caducidade dos benefícios, por efeitos da verificação duma condição resolutiva ( art° 14 n°2 do EBF, art° 37° n°1 da LGT e Cláusula Sétima do Contrato), relativamente à qual as razões jurídicas aduzidas pela requerente e seus fundamentos já não serem susceptíveis de suster ou contrariar a verificação dos pressupostos da referida condição resolutiva, e consequentemente, o desencadear dos procedimentos estabelecidos no art° 8o do Decreto-Lei n° 409/99, face à ocorrência do não cumprimento dos objectivos e obrigações emergentes da vinculação contratual».
Da análise dos elementos em presença resulta que a AT apreciou e rejeitou os argumentos expendidos pela empresa visada. Sem que se vislumbre ou tenha sido invocado pela contribuinte, elemento arguido que não tenho sido apreciado pela AT. A empresa colocou-se numa situação de impossibilidade objectiva de cumprimento do clausulado do contrato de incentivo financeiro e de concessão de benefícios fiscais, o que determina a caducidade dos benefícios fiscais concedidos (Alíneas n), o) e p), do probatório.). Como se refere na informação de suporte ao acto sob escrutínio, «o não cumprimento dos objectivos previstos no contrato conjugado com a circunstância de ser do seu conhecimento, que o GCC (Grau de cumprimento do contrato.) em 2005, ano de verificação (Cláusula Sétima), os objectivos programados já se encontrarem definitivamente prejudicados segundo relatório da Inspecção Tributária, no qual também foi assumido que todo o contexto e conjuntura económica da “A.... In” apontava para o não cumprimento dos objectivos do contrato até à conclusão do mesmo, em 31 de Dezembro de 2009».
Motivo por que se impõe rejeitar a presente acusação.
2.2.4. Sob o item (iii), o autor invoca o vício da falta de fundamentação do acto sob escrutínio.
Apreciação.
O preceito do artigo 77.º da LGT enuncia os requisitos da fundamentação do acto tributário. De acordo com o n.º 1, a fundamentação deve incluir a «sucinta exposição das razões de facto e de direito, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária» (n.º 1). Concretiza o n.º 2 que, podendo «[a] fundamentação dos actos tributários ser efectuada de forma sumária, deve[…] sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações da matéria tributável e do tributo» (n.º 2). Trata-se de uma formulação específica do dever geral de fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, da CRP) (E artigo 125.º do CPA vigente à data dos factos.). Noutra formulação, «[a] fundamentação do acto tributário tem de expressar-se em um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente para dar a conhecer ao contribuinte, pressuposto como um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrente, as razões de facto e de direito que levaram a administração a praticá-lo, variando a exigência de densificação daquele discurso em função do tipo de acto e da participação ou não participação do contribuinte no procedimento da sua formação» (Acórdão do STA, de 15.12.1999, P. 024143.). «[E]xige-se que o sujeito passivo da relação jurídica de imposto (destinatário normal), perante o itinerário valorativo e cognoscitivo em que se baseou o acto decisório, esteja razoavelmente habilitado a conhecer integralmente os fundamentos que levaram o decisor tributário a firmar o entendimento num sentido e não noutro qualquer. Pelo que a decisão procedimental se considera fundamentada, independentemente da sua concordância, caso exista congruência e clareza, susceptível de ser perceptível para qualquer destinatário normalmente diligente que com a mesma se confronte». Os critérios de aferição do preenchimento do dever de fundamentação são, pois, os da suficiência, clareza e congruência (Acórdão do TCAS, de 13.10.2016, P. 08848/15.). A fundamentação deve, pois, ser explícita, incisiva e precisa, deve ser congruente (e não ambígua ou contraditória) e deve ser suficiente, no sentido que deve dar conta da análise factual e do quadro legal em que se baseou[aram] o[s] critério[s] de decisão ínsito[s] ao acto tributário (Neste sentido, V. PAULO MARQUES e CARLOS COSTA, A liquidação de imposto e a sua fundamentação, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pp. 70/74. V. também Acórdão do TCAS, de 14.04.2015, P. 06984/13.).
No caso em exame, os fundamentos do acto de resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais foram patenteados e mostram-se acessíveis à destinatária do mesmo, a empresa “A.... In”. A mesma colocou-se numa situação de impossibilidade objectiva de cumprimento do clausulado do contrato de incentivo financeiro, o que determina a caducidade dos benefícios fiscais concedidos, conforme decorre da informação de apreciação da audição prévia (Alíneas n), o), e p), do probatório.).
Motivo por que se impõe rejeitar a presente linha de argumentação.
2.2.5. Sob o item (iv), o autor invoca o vício da omissão da constituição da comissão prevista no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro.
Apreciação.
O Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, «visa regulamentar os benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 49.º-A, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais» (Artigo 1.º/1, do Decreto-Lei n.º 409/99, citado.).
O preceito do artigo 49.º-A/1, do EBF (Versão conferida pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.), estatuía que «[o]s projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3».
Por seu turno, o preceito do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/99, citado, determinava o seguinte: «[c]aso verifique alguma situação susceptível de conduzir à resolução do contrato, a DGCI comunicará à entidade beneficiária do incentivo fiscal a sua intenção, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias» (1) // «Analisada a resposta à comunicação, caso haja divergência entre a DGCI e a entidade beneficiária do incentivo fiscal, a requerimento desta, será constituída uma comissão formada por um representante da entidade beneficiária do incentivo fiscal, um da DGCI e um do ICEP ou do IAPMEI, consoante o caso, que emitirá um relatório fundamentado no prazo de 30 dias» (2) // «No prazo de 30 dias após a emissão do relatório referido no número anterior, a DGCI elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de incentivos fiscais» (3). Nos termos do artigo 11.º (“Renegociação”), n.º 1, do Decreto-Lei n.º 409/99, citado, «[o] contrato pode ser objecto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar».
Por seu turno, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/99, citado, estabelecia o regime da resolução do contrato. Assim, «[a] resolução do contrato é declarada por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos: // [n]ão cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à empresa promotora». «Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do n.º 1, deverá ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objectivos contratuais (GCC) acordado contratualmente» (n.º 2).
No que se refere à posição assumida pela empresa no procedimento, a mesma terminou as alegações em sede de audição prévia, formulando os pedidos seguintes: // i)«A revogação do presente projecto de decisão com base em vicio de forma por falta de fundamentação, ou caso assim não se entenda, o que se invoca sem conceder»; // ii) «A reforma do presente projecto de decisão, face à factualdiade exposta no presente direito de audição e a consequente autorização da renegociação das condições do Contrato de Investimento, nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 409/99, em função da alteração substancial das condições e circunstâncias económicas e de execução do projecto de investimento por parte da sociedade ora Requerente». // iii) Por último, a ora Requerente solicita, desde já, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 409/99, a constituição de uma Comissão para efeitos de apreciação do Contrato de Investimento em apreço e da alteração substancial das circunstâncias económicas da sua unidade produtiva para efeitos de estabelecimento de um acordo no sentido da renegociação dos objectivos e requisitos económicos do Contrato» (Alínea n), do probatório.).
Da análise da posição em referência, verifica-se que o presente requerimento não assume a virtualidade de constituir a contraparte no dever de criar a comissão de conciliação prevista no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 409/99, citado. É que a requerente, através do referido requerimento, não contesta a verificação dos pressupostos de facto que justificam a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais. O pedido formulado «nada tem a ver com a Comissão a que alude o artigo 10°, n°2, do Decreto-Lei n° 409/99, de 15 de outubro, pois não visa resolver as divergências sobre a verificação ou não dos factores objetivos relativos ao cumprimento do contrato, cujo procedimento é previsto nesse preceito legal, mas antes para verificar uma alegada “alteração substancial das circunstâncias económicas da unidade produtiva”, com vista à renegociação do contrato» (Alegações pré-sentenciais, proferidas pelo réu.).
Como se refere na informação de suporte do acto impugnado (pontos 8. e 9., da alínea n), do probatório), a requerente não contesta, nem diverge, quanto à ocorrência do incumprimento do contrato de concessão de benefícios fiscais, o que está na origem da resolução do mesmo; o que a requerente pretende é a renegociação do contrato de incentivo financeiro e, em consequência, a obtenção de um novo contrato de concessão de benefícios fiscais. Todavia, verificando-se a condição resolutiva, consistente no incumprimento do clausulado do contrato de concessão de benefícios fiscais, a caducidade dos benefícios aí previstos opera automaticamente, nos termos do artigo 12.º/2, do EBF. É que, recorde-se, «[o]s benefícios fiscais (…) [caducam] quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário» (Artigo 12.º/2, do EBF.). No caso, ocorreu incumprimento das obrigações da contribuinte previstas no contrato de benefícios fiscais, por factos que lhe são imputáveis. A mesma não concretizou os objectivos do projecto em termos de unidade industrial, produção, vendas, criação de emprego (V. relatório inspectivo, alínea i), do probatório.). Circunstâncias que estiveram na base da determinação da resolução do contrato objecto da presente acção impugnatória. Pelo que o regime da comissão de conciliação, previsto no artigo 10.º/2, do Decreto-Lei n° 409/99, citado, não é de aplicar ao caso.
Motivo por que se impõe julgar improcedente a presente alegação.
2.2.6. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir o seguinte.
«Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento» [artigo 6.º/7, do RCP]. O valor da causa é de €870.480,42 (Valor indicado na petição inicial, sem contestação por parte do réu.). No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos negativos enunciados, no artigo 6.º/7, do RCP, com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final. Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a presente acção, com a consequente manutenção na ordem jurídica do acto impugnado.
Custas pelo autor, sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Registe e Notifique.
Lisboa, 01 de outubro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.