IRelatório
1) Banco 1... instaurou execução contra:
“A... – Unipessoal, Lda.” e
AA.
Tendo na pendência da execução sido comunicada a cessão do crédito a “B... STC, S.A.” que passou a assumir a posição de exequente (cfr. requerimento de 13/11/2020 e cota de 17/11/2020, por referência ao previsto no DL 42/2019 de 28/03).
Execução para pagamento de quantia certa: €45.932,43, acrescida de juros vincendos sobre o capital em dívida de €43.088,34.
Ofereceu como título executivo duas livranças, subscritas pela primeira executada e avalizadas pela segunda.
2) Na prossecução da execução, foi em 25/10/2019 lavrado auto de penhora de imóvel pertencente à executada AA, com registo da mesma datado de 16/10/2019, do seguinte teor:
“Prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetível de utilização independente, correspondente a uma casa de habitação de dois pisos, com logradouro. Sita na Rua ..., .... Pertencente ao concelho ..., freguesia .... Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...43º e descrito na Conservatória de Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o número ...24/20110302.
Valor 118760,00
(…)
Penhora esta registada sob a AP. ...99 de 2019/10/16; - O Código de acesso à Certidão Permanente: ...24; - O valor atribuído tem por base o valor patrimonial, mencionado da caderneta predial. [cfr. auto de penhora datado e constante dos autos com data de 25/10/2019 e consulta do registo predial de 21/10/2020].
- 3)Em 05/02/2020 e em 05/01/2021 o AE junta aos autos “Decisão de Extinção por acordo de pagamento em prestações. De ambas as vezes renovada nos termos do disposto no artigo 808º nº 1 e 850º nº 4 do C.P.C., em virtude do incumprimento das prestações nos termos acordados (vide comunicações de 21/10/2020 e de 15/10/2021).
- 4)Em 28/10/2021 foi comunicado aos autos a nomeação de AI no âmbito de um PEAP (processo nº 2788/21.6T8STS).
Tendo no seu âmbito sido recusado a homologação de acordo (vide o informado em 29/04/2022).
5) Após cumprimento do disposto no artigo 812º nº 1 do CPC, o AE decide em 28/06/2022:
“pela venda do bem penhorado através de leilão eletrónico na plataforma www.e-leiloes.pt aprovada por despacho n.º 12624/2015 – D. R. n.º 219/2015, Série II de 2015-11-09, sendo aceites propostas de valor igual ou superior a 85% do valor base:
Bem a vender:
Prédio urbano, correspondente a uma casa de habitação de dois pisos com logradouro. Sito na Rua ..., da freguesia ... e concelho .... Descrito na conservatória do registo predial de Póvoa de Varzim com o número ...24/20110302 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...43º, com o valor patrimonial de 120.541,40 Euros.
Valor base: 300.000,00€ (trezentos mil euros)
Valor mínimo (85%): 255.000,00€ (duzentos e cinquenta e cinco mil euros).”
6) Tendo o leilão tido o seu início a 25/11/2022 e encerramento a 10/01/2023, informa o AE em 13/01/2023, e notifica as partes do seguinte:
“a cerimónia de venda do imóvel penhorado a favor dos autos mediante leilão eletrónico com o número ...22 encerrou no dia 10 de janeiro de 2023, pelas 11:23 horas;
- as licitações apresentadas foram todas de valor inferior ao mínimo de venda.
Face aos motivos expostos, a venda do imóvel prosseguirá para venda mediante negociação particular, nos termos do disposto no artigo 833º do C.P.C.”
Constando da certidão de encerramento de Leilão datada de 10/01/2023 que a melhor proposta oferecida foi de € 254.000,00, sendo o valor mínimo de € 255.000,00.
- 7)Em 28/02/2023 é de novo comunicada “Decisão de Extinção por acordo de pagamento em prestações” entre exequente e executada.
- 8)A 16/03/2023 foi comunicada aos autos e notificada às partes, incluindo executada, a decisão do AE de prosseguir “a presente execução (…) apesar da sua extinção declarada em 28/02/2023, nos termos do disposto no artigo 806º, nº 2 do C.P.C.
Foi declarado pelos Credores Reclamantes Banco 1..., BB e esposa e Banco 2..., S.A., através dos seus mandatários, que pretendem o prosseguimento dos autos para integral cobrança do seu crédito, mediante a venda do imóvel aqui penhorado, sobre o qual incide as suas garantias.
Assim a A.E. prosseguirá com a venda do bem imóvel penhorado, mediante negociação particular.”[1]
9) E na mesma data de 16/03/2023 o AE junta aos autos o anúncio de publicitação da venda na plataforma e-leilões na modalidade de negociação particular do imóvel em questão, estando indicado como valor base de € 300.000,00; valor de abertura € 150.000,00 e valor mínimo € 255.000,00.
Mais juntando a notificação desta publicitação às partes, incluindo executada.
Venda anulada, nos termos da comunicação constante de 06/04/2023, da qual consta nova comunicação de venda nos mesmos moldes, com data de início a 06/04/2023 e fim a 26/04/2023.
Igualmente juntando a notificação desta publicitação às partes, incluindo executada.
10) Em 27/03/2023 a executada apresenta reclamação à decisão do AE de prosseguir com a execução, sem prévio contraditório, na qual conclui requerendo ao tribunal:
“se digne declarar a nulidade da decisão proferida por violação do disposto no artigo 850.º, n.º 4 do CPC, bem como, dos atos subsequentes. Mais se requer a V/Exa. se digne ordenar a correção dos dados de contacto apostos na plataforma e-leilões, e ainda a emissão de certidão do anúncio colocado pela Senhora Agente de Execução, da decisão proferida com data de 16 de março de 2023 e do presente requerimento”.
Reclamação julgada improcedente por decisão de 12/05/2023.
11) Em 28/04/2023 o AE comunica o encerramento da venda do imóvel penhorado – venda iniciada a 06/04/2023 e encerrada a 26/04/2023 - bem como notificação aos interessados para se pronunciarem sobre a aceitação da proposta apresentada.
Sendo a melhor proposta apresentada no valor de € 205.001,09.
12) Em 08/05/2023 a executada AA comunica a sua oposição à aceitação de tal proposta, em suma alegando:
“Desde logo a proposta apresentada não atinge o valor minino, ou seja, 85% do valor base.
5.º O que, só por si, deveria determinar a não aceitação de tal proposta.
Ainda,
6.º No decurso do leilão eletrónico foram apresentadas proposta de valor manifestamente superior, 7.º O que significa que, a proposta apresentada revela-se desadequada aos valores de mercado.
Acresce que, 8.º Não podemos deixar de duvidar da transparência de tal proposta atento o facto da primeira proposta ter sido apresentada no último dia da publicação às 14:29 e a última as 15:06.
9.º Desconhecendo-se a identidade dos proponentes.
Ademais,
10.º E mais gravemente, a Executada apresentou reclamação quanto à V/decisão de renovação da presente instância, 11.º Sendo que, até à data, não foi proferida qualquer decisão judicial.
12.º Ora, a decisão que vier a ser proferida influenciará, necessariamente, o prosseguimento dos autos.
13.º Pelo que, deverá V/Exa. aguardar a pronuncia do Venerando Tribunal quanto à reclamação apresentada.
Por último, 14.º Conforme é do conhecimento de V/Exa. o imóvel penhorado constitui casa de morada de família da Executada, 15.º Sendo que, a Executada tudo tem feito para regularizar a sua situação junto dos credores reclamantes.
16.º Estando a cumprir o acordo celebrado, 17.º E tem em curso negociações que visam permitir a satisfação dos créditos.
18.º O que, igualmente, deveria determinar a suspensão dos atos de venda.
Nestes termos, requer-se a V/Exa. se digne:
a) Receber a oposição da Executada quanto à proposta apresentada, nos termos e com os fundamentos supra expostos.
E ainda,
b) Suspender as diligências de venda até decisão final quanto à reclamação apresentada.”
13) Também o MºPº pugnou pela sua não aceitação, considerando ser a mesma inferior ao valor mínimo (vide requerimento de 11/05/2023).
Tal como o Banco 2..., pelos mesmos motivos (vide requerimento de 09/05/2023).
Tendo o credor reclamante BB, bem como o credor Banco 1..., declarado aceitar a proposta apresentada (vide requerimento de 09/05/2023 e de 18/05/2023 respetivamente).
14) Em 06/06/2023 o AE comunica e notifica os interessados que em face de a negociação particular que terminou ter encerrado com as propostas apresentadas de valor abaixo do mínimo atribuído, “se encontra em curso nova tentativa de venda do bem penhorado, por negociação particular.
A mesma iniciou em 06.06.2023 e termina a 27.06.2023. Esta encontra-se devidamente publicitada na plataforma e-leilões sob a referência NP740862023, conforme informação que se anexa”.
Do respetivo anúncio constando os mesmos valores indicados e mencionados em 9).
15) Em 30/06/2023 é comunicado ao tribunal e notificado às partes o encerramento da venda do imóvel penhorado, bem como notificação aos interessados para se pronunciarem sobre a aceitação da proposta apresentada.
Sendo a melhor proposta apresentada no valor de € 210.001,05.
16) Em 11/07/2023 a executada AA comunica a sua oposição à aceitação de tal proposta, em suma alegando:
Desde já se esclareça que a Executada não pode aceitar a proposta de aquisição apresentada.
Porquanto,
4.º A proposta apresentada não atinge o valor minino, ou seja, 85% do valor base.
5.º O que, só por si, deveria determinar a não aceitação de tal proposta.
Ainda,
6.º No decurso do leilão eletrónico – que antecedeu a venda por negociação particular – foram apresentadas proposta de valor manifestamente superior, 7.º O que significa que, a proposta apresentada revela-se desadequada aos valores de mercado.
Acresce que, 8.º Não podemos deixar de duvidar da transparência de tal proposta, pois que, mais uma vez a primeira proposta foi apresentada no último dia da publicação às 15:22 e a última as 15:58.
9.º Desconhecendo-se a identidade dos proponentes.
Por último, 10.º A Executada mantém o firme propósito de regularizar a sua situação junto dos seus credores.
11.º O que julgamos poderá ocorrer a breve trecho.
Nestes termos, requer-se a V/Exa. se digne receber a oposição da Executada quanto à proposta apresentada, nos termos e com os fundamentos supra expostos.”
- 17)O credor reclamante BB, bem como o credor Banco 1..., declararam aceitar a proposta apresentada (vide requerimentos de 12/07/2023 e de 13/07/2023 respetivamente).
- 18)O AE por requerimento de 16/08/2023 expõe e requer o seguinte:
“na data de 16/10/2019, ao registo de penhora do prédio urbano, descrito na conservatória do registo predial da Póvoa de Varzim com o número ...24/20110302 e inscrito na matriz sob o artigo ...43º, da freguesia ... e concelho ...;
- -os executados não procederam ao pagamento da dívida, pelo que as diligências com vista à venda do imóvel prosseguiram os seus trâmites;
- -por concordância de todas as partes, foi atribuído ao imóvel o valor mínimo de venda 255.000,00 euros;
- -iniciou-se a venda deste mediante leilão eletrónico. O leilão encerrou em 10.01.2023, sendo que as licitações apresentadas foram de valor inferior ao mínimo de venda atribuído, tendo-se prosseguido na modalidade de negociação particular;
- -foi o imóvel novamente inserido na plataforma e-leilões de forma a ser promovida a sua venda, agora mediante negociação particular. As propostas apresentadas foram de valor bastante inferior ao mínima atribuído, pelo que não se consideraram;
- -em fevereiro de 2023 a execução é extinta tendo em consideração o acordo de pagamento celebrado entre a executada e a exequente, no entanto vieram os credores reclamantes requerer o prosseguimento da instância, nos termos do disposto no artigo 850º, nº 2 do C.P.C.
- -em março de 2023 é a instância renovada, prosseguindo-se com a venda do imóvel mediante negociação particular;
- -a executada, apesar das promessas de proceder ao pagamento dos valores em dívida junto dos credores reclamantes nunca o fez;
- -foram recebidas diversas propostas de aquisição do imóvel, no entanto de valor inferior ao mínimo de venda atribuído ao bem penhorado;
- -a proposta de maior valor foi apresentada no passado dia 27.06.2023, no valor de 210.001,05 euros;
- -notificadas as partes, vieram os credores reclamantes informar que aceitam tal proposta, no entanto, sem grandes fundamentos ou justificações, vem a mandatária da executada informar que a proposta recebida não deve ser aceite, pelo facto de ser inferior ao mínimo que lhe havia sido atribuído;
- -a diferença entre o valor mínimo atribuído e a melhor proposta recebida é de cerca de 45.000,00 euros;
No entendimento da A.E. o valor da última proposta, ajusta-se ao valor atual do imóvel, apesar de ser ligeiramente inferior ao valor mínimo anteriormente atribuído. No entanto e face à discordância das partes, requer-se a V. Exa., muito respeitosamente, o favor de se pronunciar pelo que achar por mais conveniente, nomeadamente informar se a A.E. deve ou não aceitar a proposta apresentada no valor de 210.001,05 euros.”
- 19)Em 11/09/2023, é proferido a seguinte decisão: “Atento o exposto pela AE, entendo justificar-se a aceitação da proposta de maior valor apresentada e, consequentemente, defiro o requerido”.
- 20)Notificada tal decisão aos interessados, veio a executada em 25/09/2023 requerer:
“Em 18 de setembro de 2023 foi a Executada notificada do ofício datado de 15 de setembro da Senhora Agente de Execução, no qual consta o despacho proferido que defere a venda da casa de morada de família da Executada.
Ora,
2.º A Executada tudo tem feito no sentido de obter a liquidez necessária à satisfação dos créditos exequendos, 3.º Sendo que, na presente data, aguarda o deferimento de empréstimo solicitado a terceiro com vista ao pagamento dos valores já comunicados pelos credores, 4.º Nomeadamente pela Senhora Agente de Execução.
Assim,
5.º E por forma a evitar que a Executada e os seus filhos menores fiquem desalojados, requer-se a V/Exa. se digne ordenar a suspensão da venda pelo prazo de 30 dias, 6.º Permitindo assim que a Executada satisfaça os créditos reclamados nos autos.”
- 21)Notificados os interessados, veio o credor reclamante BB em 12/10/2023 declarar que “expressamente se opõe à suspensão da venda.”
- 22)A 16/10/2023 foi proferida a seguinte decisão:
“Atenta a posição assumida pelo exequente, indefiro a requerida suspensão da venda, por falta de fundamento legal.”
Decisão esta notificada aos interessados a 17/10/2023.
Do assim decidido interpôs a executada AA recurso apelação, oferecendo alegações e formulando as seguintes