DISPOSITIVO
Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção procedente e, consequentemente, decide:
- -condenar a R. “Companhia de Seguros.., S.A.” apagar à A. C.. a quantia de 7.091,55 € ( sete mil, noventa e um euros e cinquenta e cinco cêntimos ), a que acrescem juros de mora à taxa legal, civil, vigente em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento ;
- -condenar A. e R. no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.”
1.3. - Inconformada com tal Decisão, da mesma apelou então a Ré Seguradora, apresentando a recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
I- A sofreu apenas traumatismo consistente numa contusão do joelho;
IIO período de permanência no Hospital por virtude de tais lesões foi de cerca de meia hora;
III- O período agudo de doença, isto é, aquele durante o qual a A esteve impedida de realizar as actividades da vida diária (incapacidade temporária geral) não foi superior a 3 dias.
IV- O processo de cura da demandante não foi nem doloroso, nem excessivamente incómodo;
V- A demandante não foi sujeita a qualquer intervenção cirúrgica, não sofreu qualquer internamento ou recorreu a consultas hospitalares.
VI- Sofreu dores avaliáveis em 2 numa escala de 1 a 7, sendo o dano estético de apenas 1 ponto.
VII- Em face de tudo o exposto afigura-se desproporcionado o valor de 7.000€ atribuído para compensação dos danos morais da demandante.
VIII- Atendendo aos critérios jurisprudenciais dominantes não deveria a compensação a atribuir à A ser superior à de 2.500,00€/3.000€.
IX- Na fixação da compensação devida pelos danos morais, o julgador ateve-se ao momento da prolação da douta sentença, facto que é expressamente referido nessa decisão;
X- Como tal, os juros moratórios serão devidos, tão só, a partir da prolação dessa douta decisão e nunca desde a citação.
XI- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496º, 566º, n.º 3, 805, n.º 1 e 806º do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar Justiça
1.4.- Não foram apresentadas contra-alegações.
Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem) das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código , as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
I- Apurar se a quantia - no valor de € 7.000,00 - atribuída à apelada/lesada, a título de indemnização por danos não patrimoniais, é a adequada, mostrando-se justa ( para a apelante é ela excessiva, devendo situar-se nos 2500/3000€ )
II- Se sobre a quantia indicada em I acrescem os juros de mora ,à taxa legal, a contar da citação da Ré e ora apelante.
2Motivação de Facto.
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
2.1.- No dia 2 de Maio de 2007, pelas 7.30 horas, na Praça.. .., em Braga, ocorreu um atropelamento ;
2.2.- Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-MN, propriedade de J.. e por ele conduzido, e a A., C.. ;
2.3.- À data, a A. tinha 43 anos de idade ;
2.4.- No local do atropelamento existe uma passadeira ;
2.5.- A via perfaz cerca de 4 metros de largura ;
2.6.- Na data e local referidos, o condutor do MN circulava no sentido Rua S. Martinho – Praça Conselheiro Torres de Almeida;
2.7.- Com velocidade superior a 60 km/hora.
2.8.- Desatento ao trânsito de peões.
2.9.- A. encontrava-se a atravessar a passadeira na Praça Conselheiro Torres de Almeida, na direcção Norte-Sul.
2.10.- O condutor do MN, ao aproximar-se do local do atropelamento, dirigiu o veículo para a Praça Conselheiro Torres de Almeida a mais de 60 km/hora, para a passadeira onde a A. se encontrava a passar.
2.11.- Ao efectuar a mudança de direcção não previu a presença de peões.
2.12.- Bateu com a parte frontal do veículo no corpo da A.
2.13.- Por acordo titulado através da apólice n.º.. o proprietário do veículo de matrícula ..-MN declarou transferir e a R. declarou assumir, mediante o pagamento do respectivo prémio, a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo.
2.14.-Em resultado do atropelamento, a A. teve de ser transportada pelo INEM para as urgências do Hospital de S. Marcos.
2.15.-Em consequência do atropelamento, a A. sofreu contusão no joelho.
2.16.-E ficou com uma cicatriz na face de cerca de 2,5 cm.
2.17.- Teve de efectuar Raio X ao pulso, peito e joelho.
2.18.- Esteve incapacitada para o trabalho pelo período de 13 dias.
2.19.- Período em que não auferiu qualquer vencimento.
2.20.-Deixando de auferir a quantia de 166,79 €.
2.21.-À data a A. trabalhava como empregada doméstica por conta de outrem.
2.22.-Auferindo 385,00 € mensais.
2.23- A. autora sofreu dores e continua a sofrer.
2.24.- Com um quantum doloris de 2 na escala de 7.
2.25.- A cicatriz na cara desfigura a A., que ficou com um dano estético de 1 numa escala de 7.
2.26.- A autora, em face do referido em 2,25, sente-se desgostosa.
2.27.- Durante 3 dias, a A. necessitou de uma pessoa para realizar as tarefas inerentes às suas deslocações, tratamentos e higiene pessoal.
2.28.- As dores que padeceu impossibilitavam que a A. pudesse, sozinha, realizar tais tarefas.
2.29.- Em virtude das lesões a A. deixou as aulas de dança que frequentava.
2.30.- À data, a A. era saudável, não sofrendo de quaisquer limitações físicas ou psíquicas.
2.31.- A Autora recebeu da Segurança Social a título de subsídio de doença no período de 2 de Maio de 2007 a 13 de Maio de 2007 a quantia de 75,24 €.
3- Motivação de Direito.
3.1.- A quantia - no valor de € 7.000,00 - , atribuída à apelada, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, é a adequada, mostrando-se justa ?
Na sentença apelada, para justificar o quantum a atribuir à ora apelada a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos com a acidente dos autos, socorreu-se a Exmª Juíz a quo da seguinte argumentação :
“(…)
Relativamente aos danos não patrimoniais, a lei civil, no art. 496º, nº 1, do CC, limita o seu ressarcimento aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Este conceito geral deve ser medido através de um padrão objectivo, tendo como referência o “homem comum”, e não mediante uma análise subjectiva, atendendo a sensibilidades embotadas, sensíveis ou particularmente requintadas dos lesados. A correspondente indemnização será fixada equitativamente, devendo ter em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, conforme ressalta da conjugação dos arts. 494º e 496, nº 3 do CC.
O dano não patrimonial está intimamente relacionado com as dores, o sofrimento ou o dano estético. Sendo prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória que indemnizatória, sem esquecer, contudo, que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (cfr., neste sentido ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, 9ª edição, vol. I, pág. 630).
Atente-se, ainda, que a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, assim, ser miserabilista. Deve, para responder actualizadamente ao comando do art. 496° do CC, constituir uma efectiva possibilidade compensatória, devendo ser significativa, desse modo viabilizando uma compensação para os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo.
Ora, não merece dúvida que os danos alegados e provados pela demandante assumem uma gravidade a que a lei não pode ficar insensível, enjeitando-a.
Na verdade, resulta dos factos dados como provados que em consequência do acidente, a A. sofreu contusão no joelho ; ficou com uma cicatriz na face de cerca de 2,5 cm; sofreu dores e continua a sofrer, com um quantum doloris de 2 na escala de 7; a cicatriz na cara desfigura-a, tendo ficado com um dano estético de 1 numa escala de 7, razão pela qual esta se sente desgostosa.
Durante 3 dias, a A. necessitou de uma pessoa para realizar as tarefas inerentes às suas deslocações, tratamentos e higiene pessoal, pois as dores que padeceu impossibilitavam que a . pudesse, sozinha, realizar tais tarefas.
Em virtude das lesões a A. deixou as aulas de dança que frequentava.
À data, a A. era saudável, não sofrendo de quaisquer limitações físicas ou psíquicas. Na sequência do acidente, foi assistida no Hospital de S. Marcos, em Braga, onde foi submetida a exames diversos, nomeadamente radiológicos.
Perante estes factores, entende-se ponderada a fixação da compensação devida em 7.000,00 €, actualizada a esta data.
Sobre as quantias acima indicadas vencer-se-ão juros de mora à taxa resultante das Portarias aplicáveis, contados desde a citação da R., nos termos do art. 805º, n.º 3, do CC, até integral pagamento.”
Dissentindo a apelante da apontada fundamentação e consequente decisão, importa, portanto, aquilatar da justiça do quantum indemnizatório fixado pelo tribunal a quo, aferindo se efectivamente peca ele por excesso, sendo superior ao dano não patrimonial provado e que visa ressarcir.
Vejamos.
Decorre dos artºs 494º e 496º,nº3, ambos do CC, que o montante da respectiva indemnização será sempre calculado segundo critérios de equidade ( que nada tem que ver com arbitrariedade), e atendendo designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Como bem refere o STJ no seu douto Ac. de 7/7/2009 (1), a equidade é um termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência”, e é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”) .
No âmbito ressarcitório dos danos não patrimoniais, essencial outrossim não olvidar é que, “ (…) a indemnização (…) não reveste natureza exclusivamente ressarcitória , mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante.” (2)
É que, como decidiu já o STJ (3)“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “ visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Tal natureza punitiva, porém, em sede de acções intentadas contra as companhias Seguradoras de responsável por acidente de viação, como é o caso, como que deixa de fazer sentido, não revestindo a importância que prima facie se lhe quer conferir.
O essencial é que, como vem sendo entendido pelos nossos tribunais superiores, e com vista ao cumprimento do disposto no artº 496º, do CC, a indemnização seja fixada em montante que contribua para alcançar uma efectiva possibilidade compensatória, sendo portanto significativa, isto por um lado, mas, por outro, importa que seja também justificada e equilibrada, não podendo de todo contribuir para um enriquecimento abusivo e imoral do lesado .(4)
Postas estas brevíssimas considerações, e tendo presente a factualidade vertida nos itens 2.12 e 2.14 a 2.18 da motivação de facto do presente Ac., inquestionável é que o direito à integridade física - da apelada e que in casu foi pelo segurado na apelante violado - consubstancia um manifesto bem pessoal inviolável, estando ele ( na CRP e na lei ordinária - art.º 70.º, do CC ) tutelado como um direito absoluto, razão porque se opõe e impõe “erga omnes “, obrigados como estão todos a respeitá-lo .
In casu, como decorre da factualidade assente e supra referida, tendo a autora à data do acidente 43 anos de idade, veio na sequência do atropelamento de que foi vítima, a sofrer uma contusão no joelho, tendo permanecido incapacitada para o trabalho por um período de 13 dias.
Ainda em resultado do atropelamento de que foi vítima, ficou a autora , após cura das lesões físicas então sofridas, com uma cicatriz na face de cerca de 2,5 cm, o que a desfigura e a faz sentir desgostosa, sendo o respectivo dano estético de 1 numa escala de 7, e , também em consequência das referidas lesões sofridas, padeceu a autora de dores , o que continua a acontecer, sendo o quantum doloris de 2 na escala de 7.
Em face do acabado de expor no que aos danos sofridos pela apelada concerne, e se atentarmos aos valores que nos são fornecidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (5) , com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, deparamo-nos com quantias indemnizatórias que se situam, manifestamente, muito aquém daqueloutra que fixou o tribunal a quo, pois que, consultado o respectivo anexo I, não apenas não é devida qualquer indemnização no tocante a um quantum doloris situado entre 1 e 3 na escala de aplicável, como outrossim o valor proposto para ressarcimento do dano estético situado em 1 ponto na escala respectiva apenas confere uma indemnização até 800,00 €.
Sucede que, porque não apenas o acidente ocorreu em data anterior à entrada em vigor de qualquer das referidas Portarias [ daí não poderem elas relevar in casu, cfr. artº 12º, do CC ], como, ainda que assim não fosse, sempre os critérios fundamentais a atender para a determinação judicial das indemnizações devidas por danos não patrimoniais, são os que resultam do Código Civil (artºs 494º e 496º), e , ademais, todos aqueles que se mostram subjacentes aos quantuns fixados na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, têm o respectivo campo de aplicação circunscrito à fase extra-judicial, ainda que pelo julgador possam ser ponderados (6) .
Importando de seguida recordar algumas das Decisões dos Tribunais Superiores mais recentes que sobre o thema decidendum se pronunciaram já , pois que, nas decisões a proferir, deve sempre o julgador levar em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito ( cfr. artº 8º, nº3, do CC), sendo que, como de resto é consabido, é precisamente no âmbito da fixação da indemnização por danos morais que mais se justifica o recurso a padrões jurisprudencialmente definidos a ponto de se alcançar uma sempre desejada uniformização de critérios que evite o mero subjectivismo em sede da sua fixação , vemos que :
I - Em Decisão proferida por este Tribunal da Relação em 25/10/2012 (7), e com referência a acidente de viação ocorrido a 3/7/2007 [ do qual resultou para o sinistrado/lesado múltiplos ferimentos e lesões traumáticas, tendo sido internado e assistido no serviço de urgência de Hospital, com o diagnóstico de traumatismo do pescoço, traumatismo cervical, traumatismo do pé esquerdo e fractura da base de F2 do 1.º dedo do pé esquerdo, tendo sido sujeito a vários exames radiológicos e imobilizado com tala engessada e teve alta hospitalar no mesmo dia 03 de Julho de 2007; efectuou 15 tratamentos de fisioterapia ao traumatismo da coluna cervical, no período compreendido entre os dias 12 de Julho de 2007 a 28 de Julho de 2007, sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7, durante o embate e durante o período de recuperação funcional, vindo a ter alta em 30 de Agosto de 2007, data em que as suas sequelas estabilizaram ] , foi atribuía uma indemnização para ressarcimento de danos morais de 10.000,00 €;
II - Em Decisão proferida ainda por este Tribunal da Relação a 19/6/2012 (8) e com referência a acidente de viação ocorrido a 25/4/2007 [ do qual resultou para o sinistrado/lesado ,que era uma pessoa saudável, dinâmico e de grande vigor físico; sentiu um grande nervosismo e ansiedade, com perturbação do seu descanso, da sua paz interior e da estabilidade da sua vida familiar (alínea GG); teve o braço esquerdo imobilizado por suspensão ao pescoço durante 96 dias, com os incómodos que daí decorrem para a execução das mais pequenas tarefas da vida diária ; ficou totalmente incapaz para o trabalho desde a data do acidente – 25/04/2007 – até 21/03/2008; sente dores intensas nos braço e ombro esquerdos quando precisa de os levantar na execução de um qualquer trabalho ] foi atribuía uma indemnização de 10.000,00€ para ressarcimentos dos correspondentes danos não patrimoniais;
III - Em Decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, a 15/1/2013 (9) e com referência a acidente de viação ocorrido a 19/9/2003 [ no qual foi a sinistrada de 46 anos de idade atropelada por motociclo em passadeira de peões, e sofrendo então: Traumatismo da região bucal; Feridas corto-contusas do lábio superior; Fractura alvéolo-dentária com perda de duas peças dentárias do bloco incisivo superior; Foi imediatamente transportada de ambulância para o Hospital, onde foi submetida a intervenção cirúrgica no Bloco do Serviço de Urgência, para correcção das feridas do lábio superior e redução da fractura com arco de Erich e fio de aço ; Obteve alta hospitalar em 23 de Setembro de 2003; Em consequência do atropelamento ficou com uma cicatriz deformante de 2 cm no lábio superior ; Sofreu ainda escoriações em diversas partes do corpo; Sofreu dores (quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 1 a 7) durante, pelo menos, 15 dias após o acidente; Para reabilitação do maxilar superior, tendo em atenção designadamente os dentes perdidos e fracturados em resultado do acidente, teve necessidade de efectuar, nomeadamente: a) Colocação de prótese acrílica provisória para resolver de imediato as ausências dentárias; b) Desvitalização dos dentes 12, 13, 23 e 24; c) Ponte metalo-cerâmica fixa de 14 elementos; A cicatriz referida e a perda prematura de dentes provocam-lhe desgosto e complexos ] foi atribuía uma indemnização de 15.000,00 € para ressarcimentos dos correspondentes danos não patrimoniais;
IV - Em Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 13/12/2012 (10) e com referência a acidente de viação ocorrido a 19/10/2002 [ no qual foi a sinistrada de 24 anos de idade atropelada por veículo em passadeira de peões, e sofrendo então: lesões corporais , ficando caída no pavimento e sido assistida logo local do acidente por equipa de paramédicos ; Sentiu fortes dores na cabeça e na zona lombar e de seguida foi transportada em ambulância para o serviço de urgência do Hospital onde lhe foram ministrados tratamentos vários de limpeza, desinfecção e sutura de feridas contusas na cabeça ; Permaneceu em casa em repouso de 19 a 27 de Outubro de 2002 e entre a data do acidente e até Junho de 2003 sofreu fortes dores na zona lombar, com carácter persistente, sendo que o IML fixou o “quantum doloris” no grau 3, duma escala crescente de 7 valores ; Em 25 de Outubro de 2002 e 25 de Fevereiro de 2003, efectuou um TAC e uma ressonância magnética à coluna lombar que não revelaram alterações patológicas ; Em Julho de 2003 efectuou tratamentos diários de fisioterapia e natação terapêutica durante uma semana e passou a usar uma cinta de contenção lombar e uma almofada de apoio lombar, começando a tomar “Sirdalud”, um relaxante muscular, sempre que as dores se tornavam mais intensas ; No final de 2003 as dores na zona lombar voltaram a intensificar-se o que levou o médico assistente da A. e prescrever um novo TAC à região sacro-coccígea , exame este que em 16/12/2003 revelou a existência de «desvio direito e anterior do último elemento coccígeo, o que condiciona uma curvatura anterior desta estrutura, compatível com uma patologia pós-traumática a envolver o segmento distal do cóccix», tendo a sinistrada em consequência do acidente a A. começado a sentir dores crónicas ao nível da zona lombar e sacro-coccígia que se tornaram por vezes intensas com as mudanças do tempo ; Deixou de poder efectuar corrida e praticar actividade desportiva intensa e fazer grandes viagens ; Durante algum tempo deixou de efectuar as tarefas de limpeza de casa, sendo que ainda hoje evita carregar objectos pesados, por tal lhe causar dor e nos meses seguintes ao acidente sofreu insónias causadas pela imagem gravada na memória de ser projectada pelo automóvel , sendo que ainda hoje e ao atravessar uma passadeira, revive o acidente experimentando grande ansiedade, medo e angústia, mas esse tipo de sensações irá provavelmente atenuar-se com o tempo ] foi atribuía uma indemnização de 25.000,00 € para ressarcimentos dos correspondentes danos não patrimoniais.
Ou seja , não estando in causa em discussão, como vimos já , que em resultado do atropelamento de que foi vítima a apelada padeceu ela de danos morais - que pela sua gravidade, merecem indiscutivelmente a tutela do direito, cfr. nº 1 do artigo 496º do Código Civil - , resumindo-se tão só a discordância da apelante ao montante a atribuir, vemos que, perante a breve resenha jurisprudencial acabada de indicar, desde logo uma primeira conclusão se pode desde já retirar, qual seja a de que, em rigor, não se mostra de todo o montante fixado pelo tribunal a quo completamente desajustado e desfasado da “realidade judicial” , bem pelo contrário.
Por outra banda, não olvidando que, como o obriga o nº 3, do artº 496º, do CC, quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso o justifiquem ( cfr. artigo 494º do Código Civil), a verdade é que in casu em nada contribuiu a apelada para a ocorrência do sinistro, antes ficou ele a dever-se in totum ao segurado na apelante, o qual, conduzindo a velocidade superior a 60 km/hora e com desatenção ao trânsito de peões, veio a colher a apelada quando se encontrava ela a atravessar uma passadeira de peões.
Ora, tendo a apelada sido vítima de um acidente grave e que ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré apelante, não pode outrossim tal elemento deixar de reflectir-se no montante da compensação por danos não patrimoniais.(11)
Por último, tendo a apelada, à data do acidente com 43 anos de idade, ficado com uma cicatriz na face de cerca de 2,5 cm., e situando-se é certo o correspondente dano estético em grau 1 numa escala de 7, a verdade é que tal dano estético - porque logo na face - causa-lhe desgosto, devendo outrossim ser compensado como uma componente relevante do dano moral.(12)
Acresce que, como bem se nota no citado Ac. do STJ de 7/7/2009, o facto de se tratar de uma mulher ainda jovem, tal afectação permanente do estado físico constitui sempre um grave dano estético, mais a mais, sabendo-se que a aparência física está relacionada com a expressão individual dos sujeitos, à sua relação consigo mesmo e com o ambiente social, o que contende com sentimentos de auto-estima, em tempos em que é socialmente exigida uma boa aparência.
E daí que, conclui-se no citado e douto Ac. do STJ de 7/7/2009, “ O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis “
Impondo-se concluir, e tendo a indemnização a atribuir ao lesado por desiderato proporcionar-lhe uma vantagem capaz de consubstanciar um lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, a perda de consideração social e os sentimentos de inferioridade, e tendo presente que in casu, para além de ter a apelada sofrido uma contusão no joelho, sofrendo uma incapacidade para o trabalho pelo período de 13 dias, ficou ainda com uma cicatriz na face de cerca de 2,5 cm, razão porque, tendo 43 anos e sendo do sexo feminino ( e sem que a presente afirmação envolva uma qualquer discriminação em razão do sexo ), temos como equitativa, justa e equilibrada a quantia fixada pelo a quo com vista ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofrido pela apelada.
Concluindo, a apelação da apelante improcede nesta parte.
3.2.- Se sobre a quantia atribuída pelo a quo à apelada a titulo de danos morais acrescem os juros de mora ,à taxa legal, a contar da citação da Ré e ora apelante.
Diz a apelante que, porque em sede de fixação da compensação devida à apelada pelos danos morais, o julgador ateve-se ao momento da prolação da douta sentença, tal obriga a que os juros moratórios sejam devidos, tão só, a partir da prolação da referida decisão e nunca desde a citação.
Nesta parte, tem a apelante toda a razão.
É que, como decorre expressamente da sentença apelada, nela refere a Exmª Juiz a quo que, com referência ao ressarcimento dos danos morais, “ (…) entende-se ponderada a fixação da compensação devida em 7.000,00 €, actualizada a esta data “, mas, algo contraditoriamente, conclui dizendo que sobre as quantias indicadas vencer-se-ão juros de mora à taxa resultante das Portarias aplicáveis, contados desde a citação da R., nos termos do art. 805º, n.º 3, do CC, até integral pagamento.
Ora, não obstante o disposto no nº 3, do artº 805º, do CC [ do qual resulta que, estando em causa uma obrigação alicerçada em responsabilidade por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação ], o certo é que há muito que o S.T.J. uniformizou jurisprudência [ decidiu-se no Ac. em referência que “ Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação “ ] , no sentido de os juros de mora serem devidos a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado (13).
Porque a legislação no âmbito da qual foi proferido o referido Acórdão do STJ mantêm-se inalterada, e porque inquestionável é que no tocante aos danos não patrimoniais a sentença do a quo procedeu ao cálculo da correspondente e devida indemnização com referência à data da decisão, como nela se refere expressamente, óbvio é que o vencimento dos juros de mora só são devidos [ não se pretendendo violar a interpretação restritiva do n.º 3 do artigo 805.º do CC, decidida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência referido de 9/05/2002 ] a partir da sua prolação , que não da citação da apelante.(14)
Nesta parte, portando, a apelação procede.
4.- Sumariando ( cfr. nº7, do artº 713º, do CPC).
I - Tendo a Autora , com 43 anos de idade, sido atropelada por veículo automóvel quando procedia ao atravessamento de estrada e em plena passadeira de peões, sofrendo então uma contusão no joelho e ficado com uma cicatriz na face de cerca de 2,5 cm, padecendo então de dores as quais ainda continua a sofrer , e sentindo-se desgostosa com a deformidade que ficou na face, afigura-se-nos equitativo manter no quantitativo de € 7.000,00 a indemnização fixada pelo a quo e que lhe é devida para ressarcir os danos não patrimoniais que lhe foram causados.