ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A……………… - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 6 de abril de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra, de, que julgou improcedente a ação administrativa que intentou contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, em que impugna a pena disciplinar de trezentos dias que lhe foi aplicada pela Câmara Municipal respetiva.
O presente recurso foi interposto na sequência de outro, interposto do Acórdão do TCAN, de, entretanto revogado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 29 de outubro de 2020, que mandou baixar os autos ao tribunal a quo «para efeitos de reapreciação da prova produzida nos autos para que, em nome da descoberta da verdade, se possa concluir com a certeza possível se a “referência a circunstâncias concretas e a erros de análise e de apreciação da prova constantes do processo disciplinar” são demasiado genéricas, ou se, pelo contrário, e tal como invocado pelo ora recorrente, “colocam em crise a decisão proferida pelo ora recorrido” (conclusões III.a e IV.a das alegações de recurso)».
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«I. A admissão do presente recurso justifica-se por estar em causa matéria que, pela sua relevância jurídica ou social, tem importância fundamental, sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II. O Acórdão recorrido conclui que “o acervo probatório alcançado permite dar como provados os factos que sustentam a prática dos ilícitos disciplinares por parte do Recorrente e que sustentaram a deliberação impugnada, pelo que tem de improceder o presente recurso”; e que “a sentença sub judice não incorreu nos males que lhe vêm assacados, isto é, desrespeito, entre outros, pelos artigos 20º/1, 266º/4 e 31º/10 da CRP.”
III. Limitou-se, contudo, o Tribunal “a quo” a transcrever passagens de um Acórdão proferido pelo mesmo em 15.11.2019 (no âmbito do processo n.º 27/12.0BECBR) e que, supostamente “tocava” com pontos deste processo 35/12.0BRCBR, denegando pronúncia sobre o processo disciplinar.
IV. O TCAN não só não reanalisou a prova carreada para os autos pelo recorrente, conforme lhe tinha sido doutamente ordenado, como se limitou apenas a reproduzir conclusões de um processo judicial distinto, aplicando-as de seguida e “analogicamente” ao caso “sub judice”.
V. Na ação especial de impugnação de acto administrativo apresentada no TAF de Coimbra, o recorrente faz referência a circunstâncias concretas e a erros de análise e de apreciação da prova constantes do processo disciplinar, colocando em crise a decisão proferida pelo ora recorrido.
VI. A impugnação do recorrente nada tem de genérico sendo, pelo contrário, bastante concreta e precisa, identificando os factos que se impugnam bem como os depoimentos que os fundamentam.
VII. Tal circunstância deveria ter levado as duas instâncias anteriores a sindicarem a decisão proferida pela Autoridade Administrativa no processo disciplinar do recorrente, conforme determinado no Acórdão de 29.10.2020 deste STA.
VIII. “Persiste” em andar mal o tribunal recorrido, ao recusar conhecer de uma forma concreta e aprofundada os vícios objectivamente invocados pelo recorrente quanto à insuficiência da instrução para fundamentar a aplicação da pena.
IX. A decisão recorrida aplicou incorretamente o direito, violando, entre outros, os artigos 20.º n.º 1, 266.º n.º 4 e 31.º n.º 10 da Constituição da República Portuguesa.»
3. O Recorrido não contra-alegou.
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 27 de maio de 2021, «para a averiguação de duas coisas: se o TCA respeitou, ou não, o Supremo — pois esse é um assunto da máxima importância; e, caso o tenha feito, se julgou com suficiência e acerto as questões que lhe estavam superiormente cometidas.»
5. O Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º/1 do CPTA.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Matéria de facto
7. As instâncias consideraram como provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes:
«1. Em 25-03-2010, pelo Presidente da CMFF, foi determinada a instauração de inquérito com o objetivo de apurar factos relatados por funcionários da ………… da entidade demandada, em 24-03-2010, tendo igualmente sido nomeada a instrutora do procedimento (cf. fls. 1 a 34 do 1.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 05-04-2010, a instrutora autuou o pedido de inquérito referido em 1., nomeando a inquiridora (cf. fls. 35 do 1.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
3. Entre 08-04-2010 e 25-05-2010, foram ouvidos funcionários da entidade demandada e da ……….. acerca dos factos a apurar (cf. fls. 102 a 192 do 1.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
4. Em 16-06-2010, a instrutora do procedimento de inquérito elaborou o relatório final, do qual constava, além de observações retiradas das diligências mencionadas em 3., o seguinte (cf. fls. 364 a 407 do 1.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido):
“O principal responsável por todos estes procedimentos e atitudes dos referidos funcionários e dele próprio como ………… é na realidade o Sr. A….., cujo comportamento negligente e disciplinar violou determinados deveres gerais inerentes às suas funções, nomeadamente de isenção, zelo, lealdade e correção como chefe e superior hierárquico dos respetivos trabalhadores.”
5. Em 08-07-2010, o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz emitiu a seguinte decisão (cf. fls. 2 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido):
“Em 5 dias apure, antes de mais, em que data ocorreu a utilização de veículos da autarquia para fins privados, nomeadamente para mudança de móveis da namorada do Sr. A…….. e dos trabalhadores B…., C…. e D……, conforme referido no depoimento prestado por este; Após, autue-se como procedimento disciplinar, determinando-se que a fase de instrução seja constituída pelo processo de inquérito (art. 68º/3 e 4 do E.D)”
6. Em 12-07-2010, foram novamente ouvidos funcionários da entidade demandada, em cumprimento da decisão referida em 5. (cf. fls. 3 e 4 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 03-08-2010, foi junto aos autos certificado de registo disciplinar do A., do qual constava apenas a aplicação de uma pena de repreensão escrita, sem procedimento disciplinar, datada de 1986 (cf. fls. 5 a 9 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
8. Em 04-08-2010, foi deduzida acusação contra o A. (cf. fls. 11 a 19 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
9. Em 20-09-2010, o A. apresentou a sua defesa, na qual afirma o seguinte (cf. fls. 67 a 76 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido):
“12º Finalmente, e não menos importante, é a gritante falta de referência na acusação às circunstâncias de tempo em que os factos nela referidos foram alegadamente praticados. (…)
17º A omissão das circunstâncias temporais na acusação constitui uma clara violação do plasmado no nº 3 do artº 48º do EDTEFP, e leva à nulidade da acusação”.
10. Em 08-10-2010, a instrutora elaborou uma exposição em que propunha, a final (cf. fls. 77 a 78 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido):
“- A declaração de nulidade da acusação;
- Renovação da decisão de instaurar o processo disciplinar ao arguido A…………, nos exatos termos em que foi proferida inicialmente, ou seja, nos termos do nº 4 do art. 68º do ED (…).”
11. Em 13-10-2010, o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz apôs, na exposição mencionada em 11., uma decisão nos seguintes termos (cf. fls. 77 a 78 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido):
“1. Concordo.
2. Renovo a decisão de instaurar o procedimento disciplinar, devendo o processo de inquérito constituir a fase da instrução (art. 68º, nº 4), sem prejuízo de haver lugar a outras diligências necessárias ao apuramento da verdade (…).”
12. Em 30-11-2010, foi deduzida nova acusação contra o A., nos seguintes termos (cf. fls. 87 a 92 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido):
“Acuso o trabalhador A………., funcionário número …. dos quadros do Município da Figueira da Foz, com a categoria de ……………., a exercer funções nos ……. da Câmara Municipal da Figueira da Foz, dos seguintes factos:
O arguido tem como funções, gerir os recursos humanos e equipamentos afectos aos ………., competindo-lhe designadamente assegurar a limpeza de toda a zona urbana, dos sanitários públicos, recolha de monstros, encaminhamento dos resíduos para o aterro sanitário, remoção de veículos da via pública, desinfestação do espaço público, em suma o arguido é responsável pela execução de todos os trabalhos ordenados superiormente no âmbito do descrito nas atribuições da …
Pertencendo a um grupo designado de "…." ou do "…." que operava durante o período de trabalho nos …… da Câmara Municipal da Figueira da Foz (Estrada de Coimbra) e que integrava também os funcionários E……., F……, B……, G….. e C….., o arguido, de forma concertada e organizada com aqueles funcionários, dedicou-se, desde data não concretamente apurada até, pelo menos, Março de 2010, à desmontagem de aparelhos eléctricos (frigoríficos, televisões, máquinas de lavar e outros electrodomésticos), deles separando o ferro, cobre, bronze, alumínio e inox.
A referida equipa dedicava-se a esta actividade sob orientação e ordens do arguido, o qual distribuía as funções pelos funcionários de modo que apenas aqueles que tinham a sua autorização utilizavam a viatura da autarquia para recolher o material que interessava para venda, enquanto os outros funcionários que também desempenhavam funções nos ………. e que integravam o designado "……..", recolhiam apenas o material que não interessava àquele grupo.
O material recolhido era depois desmontado nas oficinas, às quais só tinham acesso directo, por instrução do arguido, os funcionários B………., E……., F………. e, por vezes, o H………
Na posse destes materiais o arguido, em comunhão de esforços com os restantes funcionários, procedia à sua venda a privados, fazendo transportar o material em viaturas do Município, revertendo o produto da venda de tais materiais para o arguido e para os restantes elementos do grupo, em proporção não concretamente apurada. O grupo remetia depois para a ERSUC as peças daqueles equipamentos que não interessavam por não terem valor económico.
Com encarregado geral, o arguido também era responsável pela confirmação do trabalho extraordinário e/ou nocturno efectuado pelos trabalhadores que desempenhavam funções e estavam afectos ao edifício dos ………. da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sito na Estrada de Coimbra.
Para o efeito, o arguido apunha a sua assinatura nas folhas de Trabalho extraordinário e/ou nocturno efectuado previamente preenchidas por cada um dos funcionários.
Em várias ocasiões, muitos dos trabalhadores preencheram as ditas folhas de Trabalho extraordinário e/ou nocturno efectuado com informações que não correspondiam à realidade, logrando desse modo receber indevidamente o pagamento daquelas horas extraordinárias e/ou nocturnas, tudo com a conivência do arguido, o qual, bem sabendo que aquele trabalho não tinha sido prestado e que o pagamento não era devido, confirmava as informações dos trabalhadores, apondo a sua assinatura nas referidas folhas.
Assim, quanto à funcionária C………., o arguido confirmou:
- 6 horas de trabalho extraordinário alegadamente exercido entre as 05h00 e as 11h00 do dia 10 de Abril de 2009, sexta-feira, não obstante neste dia a C……… se encontrar de férias, com o que permitiu que a trabalhadora recebesse indevidamente, fazendo sua, a quantia de 44,76€;
- 6 horas de trabalho extraordinário alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h do dia 19 de Abril de 2009, Domingo, não obstante nesta data a C…… se encontrar em período final de férias, com o que permitiu que a trabalhadora recebesse indevidamente, fazendo sua, a quantia de 44,76€;
- 2 horas nocturnas sobre os dias 28, 29 e 30 de Abril de 2009, por alegados serviços prestados entre as 5h00 e as 11h30, muito embora a funcionária não tenha prestado qualquer serviço naqueles dias, com o que permitiu que a trabalhadora recebesse indevidamente, fazendo sua, a quantia de 44,76€;
- 2 horas de trabalho nocturno alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h30 nos dias 1, 19, 20, 29 e 30 de Setembro de 2009, não obstante no dia 1 a funcionária se encontrar de férias e nos dias 19, 20, 29 e 30 de Setembro não ter prestado qualquer serviço. Permitiu o arguido que a trabalhadora recebesse indevidamente, fazendo sua, a quantia de 52,20€.
- 2 horas de trabalho nocturno alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h30 do dia 3 de Outubro de 2009, não obstante nesse dia a funcionária não ter prestado qualquer serviço, com o que o arguido permitiu que a trabalhadora recebesse indevidamente, fazendo sua, a quantia de 1,86€;
- 6 horas de trabalho extraordinário alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h do dia 5 de Outubro de 2009, não obstante nesta data a funcionária não ter prestado qualquer serviço, com o que o arguido permitiu que a trabalhadora recebesse indevidamente, fazendo sua, a quantia de 44,76€
- 3 horas de trabalho extraordinário alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h do dia 11 de Outubro de 2009, não obstante nesta data a funcionária não ter prestado qualquer serviço, com o que o arguido permitiu que aquela recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância de 22,38 €;
- 6 horas de trabalho extraordinário alegadamente exercido entre as 6h00 e as 12h do dia 1 de Janeiro de 2010, não obstante nesta data a referida funcionária não ter prestado qualquer serviço, com o que o arguido permitiu que a trabalhadora recebesse indevidamente, fazendo sua, quantia de 44,76€;
- 2 horas de trabalho nocturno alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h30 do dia 4 de Janeiro de 2010, não obstante nesta data a C…… ter prestado serviço apenas a partir das 08h00, com o que o arguido permitiu que a trabalhadora recebesse indevidamente, fazendo sua, quantia de 1,86€;
- 2 Horas de trabalho nocturno alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h30 dos dias 5 a 8 e 19 a 23 de Janeiro de 2010, não obstante nesta data a C……….. não ter prestado qualquer serviço, com o que o arguido permitiu que a trabalhadora recebesse indevidamente, fazendo sua, quantia de €16.79.
Relativamente ao funcionário B………, o arguido confirmou:
- 6 horas de trabalho extraordinário alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h do dia 9 de Agosto 2009, não obstante nesta data o referido B……. não ter prestado qualquer serviço, com o que o arguido permitiu que o trabalhador recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância de € 52,68;
- 2 horas de trabalho nocturno alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h30 do dia 12 de Agosto de 2009, não obstante nesse dia o B…… só ter entrado ao serviço às 8h30, com saída às 15h00, com o que o arguido permitiu que o trabalhador recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância de 2,18€;
- Horas de trabalho extraordinário alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h00 do dia 6 de Setembro de 2009, não obstante o trabalhador nesse dia não ter prestado qualquer serviço, com o que o arguido permitiu que o trabalhador recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância de 52,68€;
- 13 horas (6h30/dia) de trabalho extraordinário alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h30 dos dias 26 (6.30horas) e 27 (6.30 horas) de Setembro de 2009, não obstante naquelas datas o B………. se encontrar a gozar período de férias, com o que o arguido permitiu que o trabalhador recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância de 114,14€.
- 12 horas (6h/dia) de trabalho extraordinário alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h dos dias 24 e 25 de Outubro de 2009, não obstante naquelas datas o B………. se encontrar a gozar período de férias, com o arguido permitiu que o trabalhador recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância de 105,36€.
- 2 horas de trabalho extraordinário alegadamente exercido entre as 8h00 e as 10h00 do dia 25 de Dezembro de 2009, não obstante nesta data o B…………. não ter prestado qualquer serviço, com o que o arguido permitiu que o trabalhador recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância de 17.56 €.
- 2 horas de trabalho nocturno alegadamente exercido entre as 5h00 e as 11h30 do dia 30 de Janeiro de 2010, não obstante nesta data o B………… não ter prestado qualquer serviço, com o que o arguido permitiu que o trabalhador recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância 2,18€.
Relativamente ao funcionário F……….., o arguido confirmou:
- Trabalho extraordinário alegadamente prestado nos dias 8 e 20 de Dezembro de 2009, não obstante nestas datas o referido F……….. não ter trabalhado, com o que o arguido permitiu que o trabalhador recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância 123,12€;
- 2 horas de trabalho nocturno alegadamente prestado no dia 23 de Dezembro de 2009, não obstante nesse dia o trabalhador ter iniciado o serviço apenas às 8 horas da manhã, com o que o arguido permitiu que o trabalhador recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância € 1.71 (um euro e setenta e um cêntimos).
Em relação ao funcionário D………., o arguido confirmou:
- 18 horas de trabalho extraordinário alegadamente prestado nos dias 10 (6 horas), 11 (6h) e 17 (6h) de Outubro de 2009, não obstante o D………. se encontrar a gozar férias, com o que o permitiu que este trabalhador recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância de 166,32 €,
Relativamente ao funcionário E………., o arguido confirmou:
- Trabalho extraordinário alegadamente prestado no dia 23 de Janeiro de 2010, não obstante neste dia o E……… não ter prestado qualquer serviço, com o que o arguido permitiu que o trabalhador recebesse indevidamente, fazendo sua, a importância de 54.00 €.
Desde data não concretamente apurada até, pelo menos, Março de 2010, o arguido consentiu e tolerou que uma das funcionárias que estava sob sua direcção, C………., não executasse durante o período de trabalho quaisquer das funções que lhe são inerentes. Assim, permitiu o arguido que a referida C…………, de forma habitual e sistemática, agisse ora como mera observadora dos serviços que os restantes funcionários iam realizando, ora mantendo-se no edifício dos …… sem realizar qualquer tarefa, ora vendo televisão e lendo jornais.
Desde data não concretamente apurada até, pelo menos, Março de 2010, o arguido consentiu e autorizou que o funcionário G………. se ausentasse de forma sistemática e permanente durante o horário de trabalho, com o propósito de este ir prestar serviços numa sua empresa de limpeza.
Por outro lado, o arguido também permitiu e autorizou que desde data não concretamente apurada os funcionários H………. e I………. incumprissem com o horário de trabalho, sendo habitual que os referidos funcionários se ausentassem ao fim de três horas de trabalho para não mais regressarem.
Durante o ano de 2008, em dias não concretamente apurados e durante o período de horário de trabalho, o arguido deslocou-se por várias ocasiões em viatura da autarquia para se encontrar com a namorada junto ao parque das …, na Figueira da Foz.
Também em data não concretamente apurada, no início de Novembro de 2009, o arguido utilizou uma viatura camarária para efectuar uma mudança de móveis da casa da sua namorada, de nome J…. A mudança foi efectuada da Rua ….. para a Rua …….
Com os comportamentos descritos, violou o arguido os deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de zelo, de lealdade, de assiduidade e pontualidade, previstos nas alíneas a), b), e), g), i) e l) do n° 2 do art. 3° do Estatuto Disciplinar (Lei 58/2008 de 9 de Setembro), puníveis, em abstracto, com uma pena de suspensão ou de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador (arts. 9°, 17 e 18° do referido diploma).
Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que com a sua conduta violava deveres a que está vinculado enquanto trabalhador do Município.
Contra o arguido militam as seguintes circunstâncias agravantes: produção efectiva de resultados prejudiciais ao Município e ao interesse geral, a comparticipação com outros funcionários para a sua prática e a acumulação de infracções [art. 24°, n° 1, als. b), d) e g) do Estatuto Disciplinar].”
13. Em 02-12-2010, o mandatário do A. recebeu a decisão de renovação do procedimento disciplinar referida em 11., bem como a nova acusação referida em 12., tendo o A. rececionado essas mesmas comunicações em 03-12-2010 (cf. fls. 79 a 86 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
14. O A. apresentou a sua defesa à acusação mencionada em 12., na qual requeria, a final, a inquirição de oito testemunhas (cf. fls. 108 a 118 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido):
15. Entre 11-01-2011 e 25-02-2011, foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo A. na defesa referida em 14., tendo igualmente sido ouvidos outros funcionários da entidade demandada que a instrutora entendeu dever ouvir “em declarações para melhor esclarecimento dos factos e apuramento da verdade no processo disciplinar” (cf. fls. 126 a 166 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
16. Tendo-lhe sido comunicadas as diligências realizadas e referidas em 15., o A. pronunciou-se acerca das mesmas (cf. fls. 169 a 172 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
17. Em 19-08-2011, foi elaborado o relatório final do procedimento disciplinar, onde se conclui da seguinte forma (cf. fls. 176 a 191 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido):
“Em face do exposto, considera-se que, o funcionário com o comportamento por si consciente e voluntariamente tomado e assumido, lesou os deveres gerais que estão inerentes às funções que desempenha, dando-se como provados os factos que constituem ilícitos disciplinares, entendendo-se que a sua conduta consubstanciou negligência grave, e manifestou um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais.
De acordo com os factos apurados, será adequada a aplicação da PENA DE SUSPENSÃO, nos termos da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, porquanto dá-se como provado que a conduta do funcionário é de tal forma grave que o Município da Figueira da Foz pretende o afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante 300 dias, com perda das remunerações e da contagem do tempo de serviço para a antiguidade”
18. Em reunião ordinária da Câmara Municipal da Figueira da Foz, realizada em …., foi deliberada a concordância com o relatório final mencionado em 17. e a aplicação ao A. da pena de suspensão aí proposta (cf. fls. 195 a 204 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
19. Em 11-10-2011, o A. recebeu a seguinte comunicação (cf. 207 a 212 do 3.º volume do processo instrutor, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido):
“Por despacho de 20/092011 proferido (nos termos do nº 2 do art. 57º do E.D.T.E.F.P), pelo Presidente da Câmara Municipal, foi protelado, o prazo de notificação aos arguidos até ao final do presente mês.
Assim, comunica-se que, em reunião de 20 de setembro, a Câmara, após ter procedido à votação por escrutínio secreto, deliberou, por unanimidade, concordar com o Relatório Final (nos termos do artigo 54º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro), aplicar a pena de suspensão de 300 dias, período durante do qual se verifica o não exercício das funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para a antiguidade, prevista na al. c) do nº 1 do art. 9º, caraterizada no nº 3 do art. 10º e cujos efeitos estão previstos no nº 2 do art. 11º do referido Estatuto Disciplinar.”.»
III. Matéria de direito
8. A questão de direito que se discute no presente recurso é a de saber se, no acórdão recorrido, o tribunal a quo procedeu à reapreciação da prova produzida nos autos, cumprindo assim o decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no seu anterior Acórdão de 29 de outubro de 2020.
Vejamos.
9. Naquele acórdão se decidiu, concretamente, que os presentes autos deveriam «baixar ao TCAN para efeitos de reapreciação da prova produzida nos autos para que, em nome da descoberta da verdade, se possa concluir com a certeza possível se a “referência a circunstâncias concretas e a erros de análise e de apreciação da prova constantes do processo disciplinar” são demasiado genéricas, ou se, pelo contrário, e tal como invocado pelo ora recorrente, “colocam em crise a decisão proferida pelo ora recorrido” (conclusões III.a e IV.a das alegações de recurso).»
Na fundamentação da sua decisão, o STA considerou que, «para alcançar essa verdade dos factos, os tribunais têm de dedicar tempo e cuidado à reconstituição dos factos objecto do processo, não devendo aderir acriticamente à versão da realidade dos factos de uma ou de outra das partes, ainda que uma delas seja a Administração», o que, em sua opinião, não foi feito, nem pelo TAF de Coimbra, que proferiu a decisão em primeira instância, nem pelo TCAN, que julgou a respetiva apelação.
10. Ora, da leitura do acórdão recorrido resulta, imediatamente, que a prova não foi reapreciada, limitando-se o mesmo a reiterar – contra aquilo que foi decidido pelo STA – que a prova produzida no procedimento disciplinar é suficiente para a decisão da causa.
Diz-se, a esse respeito, no acórdão recorrido que «a sentença sob censura resulta dos elementos juntos aos autos onde foram realizadas várias diligências instrutórias (pontos 3, 6, 7 e 15 da fundamentação de facto) todas devidamente ponderadas nos relatórios do processo de inquérito e do procedimento disciplinar, bem como na decisão de acusação, pelo que não se está perante uma situação de défice instrutório ou de inércia do instrutor do procedimento, ou muito menos, num erro na valoração e apreciação da prova».
E conclui, de forma algo reticente, que «não se vislumbra que o julgado mereça qualquer reparo na avaliação que fez.»
11. Salvo o devido respeito, porém, o anteriormente julgado pelo TCAN já mereceu o reparo deste Supremo Tribunal Administrativo, não tendo por isso o mesmo liberdade para reiterar aquele juízo de mérito sem reapreciar a prova produzida nos autos, como lhe foi ordenado.
De pouco ou nada serve, para esse efeito, transcrever Acórdão do mesmo TCAN, de 15 de novembro de 2019, proferido no Processo n.º 27/12.0BECBR, que, não obstante os seus pontos de contacto com o caso dos autos, não pode, obviamente, substituir-se ao acórdão recorrido no cumprimento do superiormente decidido.
A única utilidade que aquela transcrição tem é a de evidenciar que, naquele processo, se dedicou o «tempo e cuidado à reconstituição dos factos objecto do processo» que, sem resposta equivalente, foram exigidos por este Supremo Tribunal no caso dos autos.
12. Ao reiterar o julgamento de direito sem reapreciar a prova produzida nos autos o acórdão recorrido desrespeitou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de outubro de 2020, tendo, além do mais, incorrido em excesso de pronúncia, pois os autos não estavam ainda preparados para que se pudesse conhecer do mérito da causa, o que o fere de nulidade manifesta – cfr., em situação análoga, o Acórdão do STA 1S, de 14 de janeiro de 2021, proferido no Processo n.º 085/06.6BELLE.
Em face do exposto, impõe-se anular o acórdão recorrido e determinar novamente a baixa dos autos ao TCAN para cumprimento do disposto no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso, anular o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao TCAS para os efeitos supra expostos.
Sem custas. Notifique-se
Lisboa, 22 de setembro de 2022. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.