Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se estão, ou não, verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena.
Apreciando
Questão prévia
Da extemporaneidade do recurso invocada pelo MP em 1ª instância na resposta ao recurso e secundada pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação no Parecer emitido.
O M.ºP.º junto do tribunal a quo e depois secundado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação suscitou a extemporaneidade do recurso invocando que “ resulta do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º1/2021, publicado no DR n.º 112/2021, Série I , de 11-6-2021 (Uniformização de jurisprudência), aplicável ao nosso processo (ex vi artº 4º, do C.P.P.), que:
“Os atos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais.”
Vejamos
O processo onde foi proferida a decisão recorrida respeita à prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, onde o arguido/recorrente foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses mediante condição do arguido se submeter a consulta médica por forma a averiguar se o mesmo padece de alguma patologia, designadamente com comportamentos aditivos de álcool, e na afirmativa, sujeitar-se ao tratamento que lhe seja determinado, tudo em moldes a definir pela DGRSP. 152.º, n.ºs 1, alín. a) e 2, do CP.
Nos termos do disposto no art.º 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, “os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos” (n.º 1), sendo que ”a natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do art.º 103.º do CPP” (n.º 2).
Daí que, nos termos do n.º 2 do art.º 104.º do mesmo diploma legal, os prazos respetivos corram em férias, mormente os correspondentes ao trânsito em julgado da respetiva decisão.
Ora, “O carácter urgente do processo por crime de violência doméstica, desde logo revelado pela epígrafe do próprio art.º 28.º da Lei n.º 112/2009 (“celeridade processual”), mais não constitui que a concretização do art.º 3.º desse diploma legal que, sob a epígrafe de “finalidades”, visa “consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz”.
Protecção essa do bem jurídico da saúde física, psíquica e mental das vítimas como tal consideradas (art.º 2.º, alíns. a) e b))e cuja celeridade é explicada pela defesa dos direitos delas próprias.
Quer dizer, a celeridade é endoprocessual, nenhuma razão havendo para que da tutela dos direitos dessas vítimas se extravase para a tutela de outros interesses e finalidades, v. g. para a uniformização de jurisprudência através de um recurso assumidamente extraordinário a partir de uma decisão tomada no seu âmbito.
Assim é que a natureza urgente do processo por crime de violência doméstica deva cessar com o trânsito em julgado da respectiva decisão, até porque esta se torna exequível desde esse momento (…)” (cfr.Ac do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 768/10.6SMPRT.P1-A.S1, de 03-03-2016, in www.dgsi.pt).
Assim, o prazo de interposição do recurso da decisão de revogação da suspensão da execução da pena ter-se-á como suspenso durante as férias judiciais, nos termos da regra geral do n.º 1 do art.º 103.º do CPP.
No caso sub judice, em 23.07.2020 foi proferida decisão, pela qual se revogou a suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento efetivo da mesma (cfr. referência Citius n.º 90701093).
Tal decisão foi notificada à defensora oficiosa via Citius em 27.07.2020 e ao arguido por via postal Citius com prova de depósito em 01.08.2020.
O arguido interpôs recurso em 23.09.2020 (cfr. referência Citius 5310573).
Assim, o recurso interposto é claramente atempado, pelo que improcede a questão prévia suscitada da sua extemporaneidade.
- Da invocada não verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena por inexistência de natureza grosseira da violação dos deveres impostos ao condenado.
Dispõe o artigo 50.º, n.º1, do Código Penal que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º, do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, a suspensão da execução da pena constitui uma verdadeira pena autónoma.
A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição.
As finalidades das penas de substituição são exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena (v. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, pag. 331 e ss.), sendo a principal finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial.
E dispõe o art. 56º nº 1 al. a) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social.
A suspensão deverá ser revogada sempre que as finalidades que estavam na base da suspensão não forem conseguidas. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do delinquente da criminalidade.
“ A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação.
Importa no entanto salientar que a infração grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infração que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade ( cfr. Ac. TRC de 17-10-2012).
As causas de revogação da suspensão não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão. Neste sentido, o arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.
O primeiro dos pressupostos justificativos da revogação da suspensão é a “infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de readaptação social”.
Tal violação dos deveres ou regras de conduta há de, então e como já se disse, constituir uma atuação indesculpável e insuportável para a comunidade e deve demonstrar inequivocamente que as finalidades da punição não puderam ser alcançadas através da simples ameaça de pena de prisão (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, C.J., Ano XXII, Tomo I, p. 166).
Trata-se, como decorre da lei, de uma situação limite, a denunciar linearmente que o condenado assumiu uma conduta significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projeto tinha aderido (Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 1.º Volume, p. 712, 3.ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2002).
Ora, no caso sub judice, como se refere no despacho sob recurso “ (…) foi o arguido (...) condenado por sentença, transitada em julgado no dia 26-10-2018, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de se submeter a consulta médica de alcoologia, e fazer tratamento à dependência do álcool.
Solicitada informação sobre o cumprimento das condições impostas ao arguido, veio a DGRSP informar que o arguido não está a cumprir a condição imposta, tendo faltado a diversas consultas, sem justificar a sua ausência.
Foi designada data para a audição do condenado e da técnica da DGRSP que tem estado a acompanhar o cumprimento da condição.
O Ministério Público teve vista dos autos, tendo requerido a revogação da suspensão da execução da pena.
A defensora oficiosa do arguido pronunciou-se no sentido de ser mantida a suspensão da execução da pena.
(…)
Do relatório de acompanhamento junto aos autos pela DGRSP resulta que o arguido foi encaminhado para a Cri do Litoral Alentejano, onde esteve presente em consulta a 08/04/2019, 17/06/2019, 16/09/2019. Só compareceu no Cri, nas referidas datas, após grande insistência do técnico da reinserção social. Não compareceu a qualquer outra consulta nem iniciou tratamento, tendo faltado às consultas que lhe foram agendadas em 03/06/2019, 22/07/2019, 16/10/2019, 25/10/2019, 28/10/2019, não tendo justificado a sua ausência às mesmas, demonstrando assim, a falta de verdadeiro empenho no tratamento ao alcoolismo. Só após insistência do técnico da reinserção social, e por temer consequências judiciais, marcou consulta recentemente (06/03/2020), à qual compareceu.o mesmo.
Ouvido o arguido, o mesmo declarou que a última consulta a que foi, já foi há muito tempo, nem se lembra, diz que é capaz de ter sido há 5 meses; mais disse que este ano não foi a nenhuma consulta, a última consulta há-de ter sido em Setembro do ano passado; afirmou que não tem bebido; disse que bebe uma cervejinha ou outra à sexta-feira, afirmou que não bebe todos os dias, e não tem bebidas em casa, mais disse que com a sua mãe está tudo bem.
Ouvida a Técnica que procede ao acompanhamento do arguido, a mesma referiu que sempre acompanhou o arguido, tendo referido que o fez com muitas dificuldades, uma vez que este não demonstra qualquer consciência do problema do alcoolismo de que padece, o que dificulta a sua adesão a qualquer acompanhamento no CRI do Litoral Alentejano. Referiu que o arguido compareceu a algumas consultas, mas faltou mais vezes do que aquelas que compareceu, o que torna muito difícil para que o mesmo faça um verdadeiro tratamento.
Quando comparece, volta-lhe a ser marcada uma nova consulta com um espaçamento temporal muito grande, e essa questão foi colocada pela senhora técnica, tendo-lhe sido dito, que aquela era a data que o arguido tinha pedido, com fundamento no facto de não poder ir mais vezes por questões de trabalho. Não obstante esta justificação por parte do arguido, a DGRSP tem conhecimento que o mesmo umas vezes trabalha, outras vezes não trabalha ou trabalha só quando o dinheiro acaba. Tem, por isso, disponibilidade para ir às consultas, se forem quinzenais ou semanais e não o faz. Paralelamente, continua a beber com muita frequência, em excesso, e mesmo agora durante o estado de emergência, com os cafés fechados, comprava bebidas alcoólicas para consumir em casa, mantendo sempre o mesmo padrão de consumo que anteriormente. O arguido refere que com a mãe (a vítima), que não há conflito nenhum, mas ele também não admite os factos pelos quais foi condenado, portanto, a autocrítica dele é nula. Por outro lado, a vítima diz que ele não voltou a ser violento fisicamente com ela, mas quando chega a casa ao fim do dia depois de estar no café, é muito difícil lidar com ele, porque ele tem um comportamento muito irritável e com pouca tolerância a qualquer palavra que a mãe diga, sendo que a mesma tem feito um esforço muito grande para que nada tenha acontecido até agora. “
Vejamos, então, se se mostra violada qualquer obrigação imposta como condição da suspensão da execução da pena.
E, compulsados os autos, verificamos que o arguido violou grosseiramente os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena.
Com efeito, como resulta da decisão recorrida “ No caso dos presentes autos, decorridos quase 2 anos desde a sua condenação, o mesmo não demonstrou, demonstra a mínima vontade ou empenho em cumprir a condição que lhe foi imposta no plano de readaptação social e que constitui condição da suspensão da execução da pena de prisão.
Ao invés, o arguido, alheou-se totalmente da obrigação de cumprimento da condição que lhe foi imposta, não reconhecendo a necessidade de tratamento ou de comparecer às consultas, mesmo que instado a fazer pela Técnica que o acompanhava, denotando uma ausência de autocrítica para o seu comportamento e uma manifesta insensibilidade ao direito e às consequências inerentes à sua condenação nos presentes autos.
Acresce ainda que é patente no comportamento do arguido que o mesmo não pretende adoptar uma postura diferente, porquanto, não obstante o juízo de prognose favorável que lhe foi feito mediante a suspensão da execução da pena, o mesmo não cumpre a condição imposta mantendo o mesmo padrão de consumo de bebidas alcoólicas com total ausência de autocrítica para o seu comportamento e negando o mesmo.
Por outro lado, esta postura do arguido e a persistência do mesmo nos consumos que levaram à prática dos factos pelo mesmo, não permitem, neste momento, formular um juízo de prognose favorável ao mesmo.
A própria vítima, embora tenha dito à técnica da DGRSP que ele não voltou a ser violento fisicamente com ela, a verdade é que também disse, que, quando o arguido chega a casa ao fim do dia depois de estar no café, é muito difícil lidar com ele, porque ele tem um comportamento muito irritável e com pouca tolerância a qualquer palavra que a mãe diga.
Isto é, se nada aconteceu até agora, “e se está tudo bem com a mãe”, foi porque a vítima tem feito um esforço muito grande para que nada tivesse acontecido.
Ou seja, nem a iminência de poder ver a suspensão da pena ser-lhe revogada levou a que alterasse o seu comportamento.”
Decorre assim que o arguido não cumpriu com o estabelecido, recusando mudança no seu comportamento, esquecendo as razões do Tribunal para lhe suspender a execução da pena de prisão.
Desta atitude de desconsideração do arguido, resulta evidente que o mesmo não interiorizou o desvalor da sua conduta, nem interiorizou as finalidades que estiveram na origem da decisão de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, tendo optado por adotar uma postura de indiferença e de desrespeito frontal para com o Tribunal e uma conduta ofensiva do comportamento conforme o dever-ser jurídico.
Tal conduta coloca, definitivamente, em causa o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão, revelando-se a simples ameaça da pena de prisão claramente insuficiente para manter o arguido afastado da delinquência, conformando o seu comportamento no respeito pelas normas que regem ética e juridicamente a nossa comunidade.
Por outras palavras, a suspensão da execução da pena não se revela, no caso em apreço, suficiente para acautelar as finalidades preventivas gerais e especiais que subjazem à aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Assim, atento o supra referido e com tais fundamentos, não restava ao Tribunal a quo outra alternativa que não fosse a de revogar a suspensão da execução da pena de prisão.