1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor, em 24 de novembro de 2015 (fls. 2269 a 2272), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão sumária de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 9 de novembro de 2015 (fls. 2253 a 2259), do recurso de constitucionalidade interposto em 9 de outubro de 2015 (fls. 2225 a 2233). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, foi proferido o Acórdão n.º 688/2015, em 16 de dezembro de 2015 (fls. 2278 a 2284), que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
2. Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante requerer a aclaração do mencionado Acórdão, com os seguintes fundamentos:
“1. O Recorrente apresentou requerimento de reclamação da douta decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente para esse Tribunal.
2. E, por douto Acórdão de 16 de Dezembro de 2015, tal reclamação foi indeferida e, em consequência, esse Colendo Tribunal continua a não conhecer o objeto do recurso interposto pelo Recorrente.
3. Em síntese e no que tange às duas questões suscitadas pelo Recorrente, entendeu esse douto Tribunal que o "preenchimento do pressuposto que consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, não se basta com a mera indicação", …tendo antes que se "identificar concretamente que norma ou interpretação normativa inconstitucional foi aplicada pelo tribunal a quo, o que não aconteceu no presente caso"
4. No entanto, com todo o respeito e a mais subida vénia, parece ao Recorrente que as questões colocadas à apreciação da conferência não foram devidamente afloradas por esse Venerando Tribunal, sendo premente uma aclaração do decidido nos termos que se passam a explanar:
VEJAMOS, POIS:
5. No que tange à conformidade constitucional das normas contidas nos artigos 40°, 50°, 71°, n.º 1 e 2, e 72° todos do Código Penal, numa determinada interpretação que se identificou, entende esse Tribunal que não conhece do recurso, uma vez que tais normas não foram suscitadas previamente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
6. Acrescenta que o reclamante não chega sequer a identificar que interpretações normativas violariam o texto constitucional.
7. Ora, com todo o respeito se esclarece que, nesta parte o que o Recorrente alegou não foi a insuficiência da prova feita para levar à sua condenação, mas sim a interpretação dada pelo tribunal a quo às normas enunciadas, que violaram direta e concretamente o princípio do in dubio pro reo, enquanto princípio basilar da presunção da inocência,
8. invocando, não a inconstitucionalidade da decisão, mas sim daquelas próprias normas, quando interpretadas da forma como o fez o Tribunal recorrido.
9. Interpretação essa que viola de forma clara e inequívoca, o art°. 32° da Constituição da República Portuguesa.
10. Ora, o douto Acórdão em apreço, omite a apreciação desta inconstitucionalidade, 11. a qual deve ser apreciada na tentativa de o recurso apresentado ser conhecido.
12. Parece, pois ao Recorrente, ser de retificar/esclarecer o douto Acórdão proferido, no sentido de considerar que o recurso apresentado é de apreciar, por versar inconstitucionalidade de norma legal interpretada como o fez o tribunal recorrido, o que se requer.
13. Note-se que o Recorrente, com a alegação que apresentou a esse Colendo Tribunal, não peticiona o controle da decisão judicial proferida, mas sim da interpretação das nomas enunciadas, feita pelo Tribunal.
14. De igual modo, alegou fundamentadamente, a violação do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada aos artigos 40°, 50°, 71°, n°. 1 e 2, e 72° do Código Penal, que o Tribunal da Relação manteve.
15. Tendo em conta que o Acórdão cuja aclaração se requer não é claro, toma-se pertinente o seu aclaramento em relação às questões acima expostas.
Termos em que, requer o aclaramento do douto Acórdão proferido em 16/12/2015, no que concerne às questões acima suscitadas, tudo com as legais consequências.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O reclamante vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 688/2015, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão do Tribunal Constitucional, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
Todavia, o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho («CPC»), aplicável subsidiariamente a estes recursos por força do artigo 69.º da LTC, procedeu à revogação da norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração.
Com efeito, nos termos do actual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 do mesmo preceito vem concretizar que a partir desse momento o juiz apenas pode (i) rectificar erros materiais, (ii) conhecer de arguições de nulidade, ou (iii) proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou a ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Sucede, porém, que no caso dos autos o recorrente não identifica nem invoca qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão, limitando-se a afirmar novamente que o seu recurso preencheria os requisitos, mais concretamente que “com todo o respeito se esclarece que, nesta parte o que o Recorrente alegou não foi a insuficiência da prova feita para levar à sua condenação, mas sim a interpretação dada pelo tribunal a quo às normas enunciadas, que violaram direta e concretamente o princípio do in dubio pro reo, enquanto princípio basilar da presunção da inocência, (…) invocando, não a inconstitucionalidade da decisão, mas sim daquelas próprias normas, quando interpretadas da forma como o fez o Tribunal recorrido.”
Por conseguinte, tendo em conta que o incidente da aclaração deixou de vigorar no ordenamento jurídico português, mais não resta do que indeferir o pedido ora em apreciação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro