2Fundamentação.
O Decreto Regional n.º 21/80/A determinou que na Região Autónoma dos Açores é necessária uma carta de condução para a utilização de velocípedes com motor e de moto cultivadores reboques, cominando para as infracções respectivas as penas previstas no Código da Estrada (CE) para a condução inabilitada dos veículos que segundo esse código carecem de carta de condução (designadamente os veículos automóveis).
A decisão recorrida julgou inconstitucional todo o diploma regional em causa, mas é evidente que ela só pode ter desaplicado as normas que tinham interesse para o caso, e essas são as que se referem aos velocípedes com motor, com exclusão portanto das que se referem aos moto cultivadores reboques. Estão assim em apreciação os artigos 1.º e 7.º - o primeiro porque determina a exigência de carta de condução e o segundo que comina as penas para a falta de carta -, que, embora não sejam os únicos preceitos que se referem aos velocípedes com motor, são todavia os únicos que têm interesse para a causa e, por isso, só eles poderiam ter sido aplicados ou desaplicados na decisão recorrida.
O alcance normativo dos preceitos em causa é evidente. Segundo o Código da Estrada, a habilitação para a condução de velocípedes com motor consiste apenas numa licença de condução, emitida pelos municípios, e a pena para a condução inabilitada é a de multa, de 600$00 a 3 000$00 (art.º 54.º, n.º 1, do CE). O referido diploma regional torna exigível uma carta de condução, semelhante a exigida para os veículos automóveis, sendo as penas as constantes do artigo 46.º, n.º 1, do CE – para o qual expressamente remete o art.º 7.º do Decreto Regional em apreciação –, a saber, multa de 10 000$00 a 50 000$00 e pena de prisão (até um mês); em caso de reincidência, estas penas elevam-se para multa de 20 000$00 a 100 000$00 e prisão ate seis meses.
O problema de constitucionalidade envolvido no presente recurso consiste apenas em saber se, ao legislar como o fez, a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder normativo regional.
Adiante-se, desde já, que uma das normas aqui em causa – a do art.º 7.º, na parte em que, por remissão para art.º 46.º, n.º 1 do CE, puniu com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor – já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987, (Diário da República, I Série, n.º 63, de 17 de Março de 1987).
Quanto a essa parte dessa norma, resta tão-somente fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade ao caso concreto, confirmando assim a desaplicação que dela foi feita na decisão recorrida.
Resta pois apreciar as restantes normas em questão (incluindo a parte do art.º 7.º que aqui interessa, ou seja, aquela em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1, do CE, determinou um aumento considerável da pena de multa).
Importa referir que este Tribunal tem vindo a julgar inconstitucionais as normas dos art.ºs 1.º e 7.º (este na parte não abarcada pela inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão n.º 37/87) do Decreto Regional n.º 21/80/A em numerosos acórdãos (ver, por ex., os Acórdãos n.ºs 153/87 e 154/87, in Diário da Republica, II Série, n.º 151, de 4 de Julho de 1987; 176/87, in Diário da Republica, II Série, n.º 162, de 17 de Julho de 1987; 416/87, in Diário da República, II Série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1988).
Basta repetir aqui o essencial da fundamentação desse juízo, reafirmando a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Tudo passa por saber se, ao legislar como o fez, a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder legislativo regional definidos na al. a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).
Que o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A infringiu um dos limites negativos, legislando em matéria reservada a AR – foi o que se concluiu no mencionado Acórdão n.º 37/87, que declarou, com força obrigatória geral, incursa em inconstitucionalidade a parte daquela norma que fez punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor. Mas esse preceito – todo ele, inclusive na parte em que aumentou a pena de multa constante do CE –, bem como o outro preceito aqui em causa, violam igualmente um requisito positivo do poder legislativo regional, a saber, aquele que consiste na existência de um interesse especifico regional em legislar sobre a matéria em causa.
Ora, tem-se por certo que não existe no caso nenhum interesse específico regional. A habilitação de condução de velocípedes com motor e a punição das infracções respectivas não diz respeito exclusivamente a Região Autónoma dos Açores, nem se verifica nenhum indicio relevante que leve a concluir que essa matéria exija aí um tratamento especifico, diferenciado ao do restante território nacional, por aí revestir peculiar, configuração.
As razões alegadas no preâmbulo do Decreto Regional n.º 21/80/A designadamente, a carência de meios dos municípios para passarem as licenças dos velocípedes e o elevado numero de acidentes de trânsito em que são envolvidos os velocípedes com motor – nenhuma delas é especifica dos Açores, de modo a justificar a intervenção do poder legislativo regional a estabelecer um regime jurídico diferenciado para a Região.
Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (ver, por todos, o Acórdão n.º 42/85, in Diário da Republica, I Série, n.º 80 de 6 de Abril de 1985, e o Acórdão n.º 129/87, in Diário da Republica, II Série, n.º 167, de 23 de Julho de 1987).