I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 1 de julho de 2020.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 584/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade: «[A]o proferir a presente decisão com omissão de factos relevantes, o tribunal de 1ª instância, lavrou Decisão ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº 1 do Código de Processo Penal. (…) [A] interpretação e aplicação do disposto nos arts. 410º n.º 2 alín a) do CPP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola os art.º 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa».
O enunciado torna patente que não está em causa a inconstitucionalidade de uma norma, designadamente a do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, mas unicamente a discordância do recorrente quanto à decisão do Tribunal de recurso no que concerne à suficiência da matéria de facto apurada para a adequada apreciação do pedido de cumprimento da pena de prisão, nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal. Tal forma de colocar a questão revela que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal e, por essa via, do parâmetro constitucional que identifica.
Ora, a apreciação da suficiência da matéria de facto apurada para a tomada de determinada decisão processual e a pertinência da produção de determinados meios de prova, constituem questões que se situam necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constituem em caso algum objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta pressupõe a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como reclama o recorrente.
A inidoneidade do objeto do recurso obsta a que se possa tomar conhecimento do mesmo, justificando a prolação de decisão sumária, em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto.
O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise.
Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do art. 374º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juízo local Criminal de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão os recorrentes não podiam pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade.»