ACÓRDÃO Nº 83/84
Processo nº 114/84.
Plenário.
Relator: Conselheiro Jorge Campinos.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I
1 - Vem o presente recurso interposto por Américo Albino da Silva Salteiro, identificado nos autos, mandatário da lista apresentada pelo «Grupo de Cidadãos Eleitores Azeitonenses», concorrente, tal como a lista apresentada pela «Aliança Povo Unido - APU», à eleição para a assembleia de freguesia de São Lourenço, do Município de Setúbal, a realizar no próximo dia 12 de Agosto.
2 - Isto porque, em despacho proferido em 9 de Julho próximo passado, o juiz do Tribunal da Comarca de Setúbal recusou atribuir àquela lista o símbolo da numeração romana previsto no artigo 23º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (fls. 6 vº).
3 - Tendo tal decisão sido notificada ao recorrente em 10 de Julho, data em que foram mandadas afixar, pelo mesmo juiz, as listas eleitorais apresentadas (fls. 7 vº), o mandatário interpôs recurso, em 11 de Julho, para o Tribunal da Relação de Évora.
4 - Para tanto, o recorrente invocou expressamente o artigo 25º, nº 1, do referido Decreto-Lei nº 701-B/76, que determina que «das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo» (fls. 4).
5 - Todavia, em 13 de Julho, «tendo-se apercebido de que por lapso o recurso foi endereçado ao Tribunal da Relação, quando queria referir-se ao Tribunal Constitucional, tribunal competente nos termos da alínea
d) do artigo 8º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro», o mandatário requereu ao presidente do Tribunal da Relação de Évora que se dignasse «admitir a rectificação e ordenar a remessa do processo ao tribunal competente» (fls. 3).
6 - Por ofício assinado nesse mesmo dia, foi o processo de recurso eleitoral, acompanhado do requerimento do mandatário, enviado para o Tribunal Constitucional, onde deu entrada em 16 de Julho último (fls. 2).
7 - Tudo visto, cumpre decidir, logo começando por questão prévia relativa à admissibilidade do presente recurso.
II
8 - Porém, como reconhece o próprio recorrente, não está em causa a actual competência deste Tribunal Constitucional, hoje consagrada no referido artigo 8º, alínea d), da Lei nº 28/82, que rege a respectiva «organização, funcionamento e processo». Mais precisamente, nos termos do artigo 101º, nº 1, do mesmo diploma, «das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para... órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário»; para este fim, foram atribuídas ao Tribunal Constitucional, pelo nº 3 da mesma disposição, as competência dos tribunais da relação previstas em variada legislação e, muito em especial, as que estavam consagradas no artigo 25.º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, preceito que o recorrente invocou para interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
9 - Mas pelo contrário, o que em causa está é a tempestividade do presente recurso. É que, nos termos do artigo 25º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, aplicável ao contencioso de apresentação de candidaturas por força do artigo 101º, nº 2, da referenciada Lei nº 28/82, o recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas contar da afixação das listas; esta, em aplicação do artigo 22º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei nº 701-B/76, foi efectuada no dia 10 do corrente mês (fls. 7 vº), pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido interposto até ao dia 12 próximo passado.
10 - Com efeito, e nos termos do artigo 687º, nº 2, do Código de Processo Civil, «a entrada do requerimento fixa a data da interpretação do recurso». Todavia, conforme se assinalou, o presente recurso foi efectivamente interposto no dia 11 próximo passado, ou seja, dentro do prazo referido, mas para um tribunal - o Tribunal da Relação de Évora - que deixou de ser competente para dele conhecer, nos termos do já citado artigo 101º, nº 3, da Lei nº 28/82; só mais tarde, e depois de ter verificado o lapso de endereçamento, é que o recorrente veio requerer ao presidente do Tribunal da Relação de Évora - mas já no dia 13, e, portanto, fora do referido prazo de 48 horas - que o recurso fosse remetido a este Tribunal Constitucional, onde deu entrada apenas no dia 16. Sendo assim verifica-se intempestividade.
III
11 - Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso interposto.
Lisboa, 18 de Julho de 1984. - Jorge Campinos - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida – Raul Mateus - Mário de Brito - Antero Alves Monteiro Diniz Messias Bento - Joaquim Martins da Fonseca - Vital Moreira - José Magalhães Godinho -Joaquim Costa Aroso.