Cumpre decidir.
II. Fundamentação.
4. Na sequência da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, cujo artigo 8º alterou a redacção da alínea a) do artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). De acordo com tal alteração, passou a ser conferida aos tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.
Por sua vez, em 30 de Dezembro de 2005, foi publicada a Lei nº 60-A/2005 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora releva, estatuiu no seu artigo 95º:
Artigo 95.0
Dissolução e liquidação de entidades comerciais
1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:
- a)Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;
- b)Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;
- c)Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal;
- d)Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior;
- e)Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.
Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto-Lei nº 76-A/2006, o qual, no seu artigo 29º, veio a estatuir:
Artigo 29.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo 89.° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 89.º
[...]
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência;
[...]
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
[...]
2 – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
- a)[...]
- b)As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;
[...]”
A alteração de redacção da alínea a) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99 produzida pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 76-A/2006 “ampliou” a competência que os tribunais de comércio possuíam na vigência do Decreto-Lei nº 53/2004. Na verdade, enquanto anteriormente aqueles tribunais apenas eram competentes para julgar os processos de insolvência em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou em que a massa insolvente integrasse uma empresa, na nova versão, passaram a ser competentes, em geral, para os processos de insolvência, aí se incluindo os respeitantes a pessoa singular e aqueles em que a massa insolvente não integrasse uma empresa.
Perante uma tal situação, impõe-se saber se, por um lado, o Governo teria competência para editar, sem autorização parlamentar, uma norma como a que consta do artigo 29º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, e, por outro, em caso de resposta negativa, se a autorização concedida pelo artigo 95º da Lei nº 60-A/2005 pode ser considerada como abrangendo a autorização porventura necessária para uma tal edição.
5. Estas questões foram já objecto de acórdão no processo n.º 928/2006, onde o Tribunal afirmou o seguinte:
“2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alínea a) do nº 1 do artº 89º da Lei nº 3/89 pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último diploma.
Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei Constitucional nº 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui, “para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais administrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de competência especializada ou específica” (cfr., verbi gratia, os Acórdãos números 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de, 23 de Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão nº 476/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “inclui-se na reserva parlamentar a definição de toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra-ordenação e de subordinação”.
Aqui chegados, e uma vez que o Decreto-Lei nº 76-A/2006 veio invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo artº 95º da Lei nº 60-A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no nº 2 do artigo 165º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no artº 29º do mencionado Decreto-Lei nº 76-A/2006.
Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 537, significam a concretização do “objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto-lei”) da autorização legislativa constante do aludido artº 95º e enunciados no seu nº 2, não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando-a a determinados de competência especializada).
Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real «desjudicialização» do regime de dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo-se ainda uma forma de possibilitação da impugnação das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu.
E, mesmo focando a alínea b) do nº 2 do citado artigo, torna-se patente que a autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles.
Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.”
É esta jurisprudência, integralmente aplicável ao presente caso, que agora aqui se reitera.