Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., residente no lugar de ... - Cabreiros - Braga, inconformado com a sentença do TT de 1ª Instância de Braga que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra a liquidação n.º 46131907690, de 08.IX.2000, relativa ao IRS de 1999, daquela interpôs recurso para este STA, nos termos dos artigos 280º, 5, e 282°, 1, do CPPT - oposição de julgados (entre aquela sentença e o acórdão desta formação de
2. VI.1999, in Acórdãos Doutrinais, pp. 37/44).
Remata a atinente alegação com as seguintes conclusões:
1. No ano de 1999, para efeito de aposentação e resultante da contagem de tempo de serviço militar obrigatório prestado nos anos de 1973 a 1975, o recorrente descontou para a Caixa Geral de Aposentações a quantia de 297 996$00;
2. Essas contribuições são obrigatórias, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 25°, 2, do CIRS;
3. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 1°, 1, e 25°, 1, a), e 2, do CIRS.
Não houve contra-alegação.
A distinta PGA entende que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A decisão recorrida assentou nos seguintes factos:
a) O impugnante apresentou perante os serviços da Administração Fiscal (AF) a declaração de rendimentos para efeitos de cálculo do IRS respeitante ao ano de 1999.
b) Nessa declaração, consignou. que efectuou contribuições obrigatórias para a segurança social no montante de 1 519 924$00.
c) Nesse montante, encontra-se incluída a quantia de 297 996$00 respeitante a dívidas pagas à Caixa Geral de Aposentações por contagem de tempo de serviço nos termos que resultam do documento cuja cópia consta de fls. 9 e reportam-se à prestação de serviço militar pelo impugnante nos anos de 1973 a 1975.
d) A AF, após análise dos elementos que serviram de suporte à declaração, considerou que o impugnante havia incluído indevidamente o montante referido na alínea c} no quadro respeitante às contribuições obrigatórias para a segurança social.
e) Em consequência, foi o impugnante convidado a rectificar a declaração inicialmente entregue, o que veio a fazer através da apresentação de declaração de substituição.
f) Em resultado, veio a ser efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta de fls. 12.
Exposto o quadro factual desenhado pelo tribunal a quo, cabe referir que a questão decidenda é a de saber se a quantia de 297 996$00 paga pelo impugnante a título de descontos para a Caixa Geral de Aposentações em 1999, porém respeitante ao tempo de serviço militar obrigatório nos anos de 1973, 1974 e 1975, deve ser incluída como dedução específica do rendimento do ano em que se efectivou o dito pagamento (artigo 25°, 2, do CIRS), ou deve ser considerada dedução facultativa.
A instância acolheu o segundo termo da alternativa.
Já no aresto fundamento - cuja cópia se encontra a fls.53-57 - se entendeu que “estas prestações têm ... um carácter obrigatório ...”.
Perfilando-se, assim, decisões opostas sobre a mesma questão de direito, com estabilidade da atinente regulamentação jurídica, mostram-se presentes os pressupostos do presente recurso por oposição de julgados, o admissível dada a data da entrada da petição desta impugnação judicial - 22.XII.2000 -, o valor do processo - € 430.26 - e o disposto no n.º 4 do artigo 280° do CPPT, diploma que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2000 (a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância é de € 935.25 - v., ainda, artigo 24°, 1, da LOFTJ - Lei n.º 3/99, de 13.I).
Nada obsta, portanto, ao conhecimento do mérito do recurso.
Vejamos, pois.
De harmonia com o estatuído no artigo 25°, 1, do CIRS, o contribuinte tem a possibilidade de deduzir ao seu rendimento bruto da categoria A uma percentagem do seu valor, desde que esta não ultrapasse determinado montante. E o n.º 2 do preceito estabelece que “se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado no número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.”
Como bem se nota no acórdão desta Secção de 15.VI.2000 - rec. 25 129, o legislador “arredou no n.º 2 daquele artigo 25° o estabelecimento de quaisquer limites, ou seja, admitiu a sua dedução integral relativamente às contribuições para a Segurança Social.
A consideração de todas as contribuições que o titular dos rendimentos é obrigado a suportar para a segurança social corresponde ... a um claro propósito legal de fundar os rendimentos do trabalho na expressão que resulta desse regime de segurança, convertendo-os numa espécie de rendimentos de obtenção sempre garantida.
Aceitam-se todas as contribuições que se é obrigado afazer para a segurança social porque estas representam a medida legal do que é economicamente preciso suportar para instituir como que um fundo económico de reserva que garanta sempre, no futuro, a obtenção de um rendimento a favor do trabalhador, de modo a que este não seja passível de uma instabilidade e incerteza maior do que a que acontece com as demais aplicações financeiras que geram rendimentos sujeitos ao imposto.
Ora, uma tal teleologia do preceito conduz o intérprete a não diferenciar o ano a que respeitam essas contribuições obrigatórias para efeito de as deduzir ao rendimento do trabalho que foi auferido no ano em que as mesmas foram pagas.
Digam elas respeito ao ano em que foram pagas ou respeitem a anos anteriores àquele em que foram pagas, desde que o seu pagamento seja obrigatório, elas não cumprem outra função que não seja a de satisfazer aquela medida tida por legalmente necessária para converter esses rendimentos do trabalho em rendimentos fundados.
Compreende-se assim que o preceito em causa - o n.º 2 do artigo 25° do CIRS - as não distinga e que se deva seguir o velho aforismo ubi lex non distinguit nec nobis distinguere debemus.”
E, como se realça no acórdão desta Secção de 02.VI.1999 - rec. 23 487, “essa conclusão que se retira do texto legal sai reforçada se, na sua leitura, à literalidade do texto convocarmos os princípios de justiça e equidade que enformam a tributação em IRS.
A contagem dos anos relativos ao período do serviço militar obrigatório para efeitos de aposentação/jubilação é um direito que assiste ao impugnante.
Como, correspondentemente, é um seu dever o pagamento das prestações para a Segurança Social referentes a esse período.
Só assim é que não haverá prejuízos para o impugnante, como também não os haverá para o Estado.
Estas prestações têm, pois, ... um carácter obrigatório, visto que só assim é que o impugnante não verá diminuída a sua pensão de aposentação e o Estado é compensado por esse facto.
Sendo assim, tais contribuições só formal e aparentemente é que poderão ser vistas como facultativas, visto que, na sua realidade substancial, elas, de facto, são obrigatórias.”
Ora, o que o preceito em foco exige é, tão-só, que as contribuições sejam obrigatórias. Não, também, o exercício do direito de previdência social correlativo. E, exercido este, tais contribuições são legalmente obrigatórias.
Em seguimento de tudo o exposto, se conclui que ilegal foi a não consideração pela Administração Fiscal, no acto de liquidação do IRS relativo ao ano de 1999, do montante das contribuições que o ora recorrente teve obrigatoriamente de pagar, nesse mesmo ano, relativamente ao período de serviço militar obrigatório nos anos de 1973-1975, cuja contagem requereu para efeitos de aposentação/jubilação.
Assim não o havendo entendido a instância, a decisão em apreço não pode manter-se na ordem jurídica.
Termos em que em que se acorda conceder provimento ao recurso, por isso que se revoga a sentença recorrida e se julga a impugnação procedente, em consequência se anulando a liquidação impugnada, devendo ser restituído o imposto indevidamente pago, sobre cujo montante serão cobrados juros indemnizatórios.
Lisboa, 03 de Julho de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Baeta de Queiroz – Vítor Meira (vencido, nos termos da declaração de voto que junto)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanho o acórdão recorrido pelas razões que sinteticamente passo a expor.
Estabelece o artigo 1º do CIRS que o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos. Por seu turno o artigo 25° indica quais as deduções a efectuar referindo que se as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado na alínea a) do nº 1 desse normativo, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições (nº 2). Afigura-se-me que a conjugação desses normativos levará a que se considerem como contribuições dedutíveis apenas as correspondentes aos rendimentos do ano a que respeitam.
Mas também a obrigatoriedade considerada me suscita dúvidas. As contribuições em causa respeitam aos anos de 1973 a 1975 e foram pagas em 1999. Nos anos a que respeitavam, tais contribuições não eram obrigatórias e por isso o impugnante não as pagou então. Ao pedir a contagem do tempo de serviço militar o requerente pretendeu usufruir um benefício para efeitos de aposentação. Tal contagem era facultativa e só se processou a pedido do requerente. Por isso, o pagamento que lhe foi exigido mais não foi do que uma contrapartida do benefício que ele pretendeu obter. Para obter tais vantagens tinha o requerente que pagar uma contraprestação correspondente a elas. Por isso se nos afigura difícil considerar tais pagamentos como contribuições obrigatórias como o acórdão recorrido entendeu.
Pelo que acaba de se expor em síntese, fácil será concluir que negaria provimento ao recurso.